RESOLUÇÃO CAMEX Nº 8 , DE 22 DE MARÇO DE 2001
A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, na forma do deliberado
em sessão de 22 de março de 2001, e com fundamento no art. 2º, inciso XIII do
Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001, e
Considerando a necessidade de estimular
o investimento produtivo e disciplinar o processo de reduçãodas alíquotas do
imposto de importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações,
sem produção nacional,
RESOLVE:
Art. 1º A redução
da alíquota do Imposto de Importação de bens de capital, de informática e
de telecomunicação, assim como de suas partes, peças e componentes, sem produção
nacional, assinalados na Tarifa Externa Comum – TEC como “BK” ou “BIT”, poderá
ser concedida na condição de “Ex- Tarifário”, observando-se os procedimentos
indicados a seguir.
Art 2º Ao final
de cada semestre, até o último dia útil dos meses de junho e dezembro será
publicada Resolução CAMEX, contendo a relação de “Ex Tarifários” aprovados.
Parágrafo único. Com vistas a
proporcionar maior previsibilidade aos investimentos, as listas aprovadas terão
vigência de 2 (dois) anos, sendo vedada a exclusão de bens no decorrer desse
período
Art. 3º Os pleitos
de redução do imposto de importação para bens de capital, de informática e
de telecomunicações, deverão ser dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento
da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e apresentados em 2 (duas) vias originais, no Protocolo Geral, desse Ministério,
situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco J, andar térreo, Brasília DF, CEP
70056-900.
§1º Os pleitos devem ser
apresentados em papel timbrado da empresa ou associação de classe, não se
admitindo a utilização de fax, telegrama ou semelhantes, sendo que cada
requerimento deve se referir a um único produto.
§2º Os documentos que instruírem
o pleito de redução tarifária, não escritos no idioma português, deverão estar
acompanhados de tradução.
Art. 4º Os requerimentos
deverão conter as informações a seguir indicadas:
I - Da entidade
de classe ou empresa:
a) Razão Social
b) CNPJ
c) Pessoa para contato
d) Telefone/fax/e-mail e endereço
II - Dos produtos:
a) Código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
b) Sugestão de descrição para o produto, utilizando o
padrão da NCM, sem incluir marca comercial, modelo ou tipo de equipamento ou
procedência do mesmo.
c) Especificações técnicas detalhadas, descrição do
funcionamento e informações necessárias nos termos da regulamentação
estabelecida pela SRF, acompanhadas de catálogos técnicos originais e/ou
literatura técnica pertinente.
c.1) Quando o bem se apresentar em um
único corpo e possuir mais de uma função, detalhar a função principal e as
demais funções;
c.2) Quando o bem se apresentar em
vários corpos, especificar a função do conjunto, bem assim a função de cada
corpo e colmo tais corpos estão integrados, observado o disposto no subitem anterior.
III - Da previsão de importação:
a) Previsão do valor FOB unitário do produto em dólares
dos Estados Unidos em US$.
b) Quantidade de produtos a serem importadas.
c) Data prevista de embarque de cada produto a ser
importado.
d) Previsão de chegada em portos brasileiros.
IV - Dos investimentos:
a) Objetivos específicos do projeto, tais como,
destinação a exportação, substituição de importações e melhoria da
infra-estrutura.
b) Investimentos globais vinculados ao pleito em US$.
c) Investimentos em bens importados em US$.
d) Investimentos em bens nacionais em R$.
Art.5º Após exame
preliminar da documentação, a Secretaria do Desenvolvimento da Produção, deverá
encaminhar processo contendo 1 (uma) via original do pleito à Secretaria da
Receita Federal, do Ministério da Fazenda, para o exame da classificação tarifária
e de adequação da nomenclatura.
§1º O encaminhamento a que se
refere este artigo deverá ser realizado tão logo esteja concluído o exame
preliminar da documentação apresentada, dentro do prazo de dez dias úteis
contado a partir do dia de protocolização do pleito.
§2º A Secretaria da Receita
Federal apresentará, no prazo de 30 dias do recebimento da documentação, a
avaliação do pleito, informando:
a) a
classificação fiscal do ex-tarifário e a respectiva proposta de descrição; ou,
b) a
impossibilidade de classificação por insuficiência de informações.
§3º Os pleitos que se enquadrem
na situação prevista na alínea b do parágrafo anterior poderão ter suas
informações complementadas, observados os prazos previstos na presente
Resolução CAMEX.
Art.6º. Os pleitos
apresentados até 30 de março serão analisados com vistas à inclusão na relação
publicada em junho e, os encaminhados até 30 de setembro, serão analisados
para inclusão na relação a ser publicada em dezembro, conforme previsto no art. 2º desta Resolução.
Art. 7º A análise
dos pleitos de que trata esta Resolução será realizada por um comitê a ser
instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, que levará em conta em sua recomendação final, além da inexistência
de produção nacional, entre outros, os seguintesaspectos:
a) Compromissos
dos Fóruns de Competitividade das Cadeias Produtivas do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
b) Política
para o desenvolvimento da produção do setor a que pertence a entidade ou
empresa solicitante;
c) Impactos
sobre a exportação e substituição competitiva de importações;
d) Absorção de
novas tecnologias; e,
e) Investimento
em melhoria de infra-estrutura.
Art. 8º Para a
verificação da inexistência de produção nacional o Comitê poderá:
a) Acatar
atestado de comprovação de inexistência de produção nacional, para o produto
solicitado, emitido por entidade idônea e qualificada para emitir laudos desta
natureza;
b) Quando
considerar necessário para a verificação de existência de produção nacional,
realizar consultas aos fabricantes nacionais de bens de capital, informática e
telecomunicações, ou às suas entidades representativas, estabelecendo prazo de
até 15 (quinze) dias corridos para a resposta e alertando aos interessados que,
na ausência de manifestação, poderá ser considerado atendido o requisito de
inexistência de produção nacional;
c) Recorrer a
mecanismo de consulta pública com vistas a reunir subsídios para o exame de
inexistência de produção nacional;
d) Solicitar a
apresentação de Laudo Técnico ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado
de São Paulo S.A. (IPT), na hipótese de divergência quanto à existência de
produção nacional.
Art. 9º O comitê
encaminhará à Secretaria Executiva da CAMEX, até o último dia útil dos meses
de maio e de novembro, as recomendações para a concessão de “Ex-Tarifário”,
acompanhadas de proposta de Resolução CAMEX.
Parágrafo único. A recomendação
será apreciada na primeira reunião do Comitê Executivo da CAMEX – COMEX
realizada após o seu recebimento pela Secretaria Executiva.
Art. 10º. Para
as empresas ou entidades que manifestem interesse em renovar as reduções tarifárias
das mercadorias constantes das Portarias Nº 289, de 29/08/2000 e Nº 464, de
26/12/2000, do Ministério da Fazenda, somente será exigido o cumprimento dos
incisos I e II do art. 4º desta Resolução, de forma a permitir o exame da
classificação tarifária e de adequação da nomenclatura pela Secretaria da
Receita Federal.
ALCIDES LOPES TÁPIAS