RESOLUÇÃO CAMEX N.º 7, DE 22 DE MARÇO DE 2001

DOU 26/03/2001

 

         A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, na forma deliberada em sessão de 22 de março de 2001, com fundamento no inciso XIII do art. 2º do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001, no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, nas Decisões nºs 68/00 e 70/00, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, e na Resolução nº 58/00, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL, resolve:

 

         Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma abaixo:

 

SITUACÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

NCM

Descrição

TEC %

NCM

Descrição

TEC %

2934.90.99

Outros

4,5

2934.90.93

Lamivudina

14,5

2934.90.99

Outros

4,5

3822.00.90

Outros

16,5 #

3822.00.90

Outros

14 #

 

         Art. 2º Com base no que dispõe a Decisão CMC nº 70/00, que aprovou a Política Automotiva do MERCOSUL, ficam alteradas para 35% as alíquotas do Imposto de Importação para os seguintes códigos:

 

NCM

Descrição

8701.20.00

-Tratores rodoviários para semi-reboques 

8702.10.00

-Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 

8702.90.90

Outros 

8703.21.00

--De cilindrada não superior a 1.000cm3 

8703.22.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

8703.22.90

Outros 

8703.23.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

8703.23.90

Outros

8703.24.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

8703.24.90

Outros

8703.31.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

8703.31.90

Outros

8703.32.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

8703.32.90

Outros

8703.33.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

8703.33.90

Outros

8703.90.00

-Outros

8704.21.10

Chassis com motor e cabina

8704.21.20

Com caixa basculante

8704.21.30

Frigoríficos ou isotérmicos

8704.21.90

Outros

8704.22.10

Chassis com motor e cabina

8704.22.20

Com caixa basculante

8704.22.30

Frigoríficos ou isotérmicos

8704.22.90

Outros

8704.23.10

Chassis com motor e cabina

8704.23.20

Com caixa basculante

8704.23.30

Frigoríficos ou isotérmicos

8704.23.90

Outros

8704.31.10

Chassis com motor e cabina

8704.31.20

Com caixa basculante

8704.31.30

Frigoríficos ou isotérmicos

8704.31.90

Outros

8704.32.10

Chassis com motor e cabina

8704.32.20

Com caixa basculante

8704.32.30

Frigoríficos ou isotérmicos

8704.32.90

Outros

8704.90.00

-Outros

 

         Art.3º Fica alterada para 0%, como exceção temporária à Tarifa Externa Comum, a alíquota do Imposto de Importação do código NCM 9018.90.40, de "Rins artificiais".

 

         Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALCIDES LOPES TÁPIAS

Presidente da Câmara