RESOLUÇÃO
CAMEX N.º 7, DE 22 DE MARÇO DE 2001
A CÂMARA DE
COMÉRCIO EXTERIOR, na forma deliberada em sessão de 22 de março de 2001,
com fundamento no inciso XIII do art. 2º do Decreto nº 3.756, de 21 de
fevereiro de 2001, no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de
21 de novembro de 1991, nas Decisões nºs 68/00 e 70/00, do Conselho do Mercado
Comum, do MERCOSUL, e na Resolução nº 58/00, do Grupo Mercado Comum, do
MERCOSUL, resolve:
Art. 1º A Nomenclatura Comum do
MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa
Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma abaixo:
SITUACÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ATUAL |
||||
NCM |
Descrição |
TEC % |
NCM |
Descrição |
TEC % |
2934.90.99 |
Outros |
4,5 |
2934.90.93 |
Lamivudina |
14,5 |
2934.90.99 |
Outros |
4,5 |
|||
3822.00.90 |
Outros |
16,5 # |
3822.00.90 |
Outros |
14 # |
Art. 2º Com
base no que dispõe a Decisão CMC nº 70/00, que aprovou a Política Automotiva
do MERCOSUL, ficam alteradas para 35% as alíquotas do Imposto
de Importação para os seguintes códigos:
NCM |
Descrição |
8701.20.00 |
-Tratores rodoviários
para semi-reboques |
8702.10.00 |
-Com motor de pistão,
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8702.90.90 |
Outros |
8703.21.00 |
--De cilindrada não
superior a 1.000cm3 |
8703.22.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.22.90 |
Outros |
8703.23.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.23.90 |
Outros |
8703.24.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.24.90 |
Outros |
8703.31.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.31.90 |
Outros |
8703.32.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.32.90 |
Outros |
8703.33.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.33.90 |
Outros |
8703.90.00 |
-Outros |
8704.21.10 |
Chassis com motor e
cabina |
8704.21.20 |
Com caixa basculante |
8704.21.30 |
Frigoríficos ou
isotérmicos |
8704.21.90 |
Outros |
8704.22.10 |
Chassis com motor e
cabina |
8704.22.20 |
Com caixa basculante |
8704.22.30 |
Frigoríficos ou
isotérmicos |
8704.22.90 |
Outros |
8704.23.10 |
Chassis com motor e
cabina |
8704.23.20 |
Com caixa basculante |
8704.23.30 |
Frigoríficos ou
isotérmicos |
8704.23.90 |
Outros |
8704.31.10 |
Chassis com motor e
cabina |
8704.31.20 |
Com caixa basculante |
8704.31.30 |
Frigoríficos ou
isotérmicos |
8704.31.90 |
Outros |
8704.32.10 |
Chassis com motor e
cabina |
8704.32.20 |
Com caixa basculante |
8704.32.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.32.90 |
Outros |
8704.90.00 |
-Outros |
Art.3º Fica alterada para
0%, como exceção temporária à Tarifa Externa Comum, a alíquota do Imposto
de Importação do código NCM 9018.90.40, de "Rins artificiais".
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES LOPES TÁPIAS
Presidente da Câmara