RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 33, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001.
D0U 25/10/2001
Revogado pelo inciso I do art. 2º da
Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018
O PRESIDENTE
DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art.
2º, inciso XIII, e o art. 5º, § 2º, do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de
2001, resolve, ad referendum da Câmara:
Art. 1º Ficam
alteradas, para as quotas e os períodos de vigências especificados, as alíquotas
ad valorem do imposto de importação dos produtos constantes do quadro abaixo
:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA % |
QUANTIDADE |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
0303.71.00 |
Sardinhas(Sardina pilchardus, Sardinops spp.), Sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (sprattus aprattus) |
2 |
30.000 toneladas |
Até 15/03/2002 |
2915.90.21 |
Ácido 2-etilexanóico (ácido 2-etilexóico) |
2 |
2.500 toneladas |
1 ano |
7207.11.10 |
"Billets" |
0 |
Vide art.2º |
Até 31/12/2001 |
7207.11.90 |
Outros |
0 |
Vide art.2º |
Até 31/12/2001 |
7224.10.00 |
Lingotes e outras formas primárias |
0 |
Vide art.2º |
Até 31/12/2001 |
7224.90.00 |
Outros |
0 |
Vide art.2º |
Até 31/12/2001 |
Art. 2º Para
efeito desta Resolução, o quantitativo referente aos códigos 7207.11.10, 7207.11.90,
7224.10.00 e 7224.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM perfazem um
total de 30.000 toneladas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
SERGIO SILVA DO AMARAL