RESOLUÇÃO BCB Nº 16, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020
DOU 21/09/2020
Altera a Circular nº
3.691, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o mercado de
câmbio, para aprimorar dispositivos sobre a assinatura eletrônica de contratos
de câmbio e sobre a entrega e o recebimento dos reais em aquisições de bens e
serviços por meio de empresa facilitadora de pagamentos internacionais.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada
em 17 de setembro de 2020, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de
setembro de 1962, e nos arts. 9º e 11, inciso III, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º
da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, resolve :
Art.
1º A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
41. ...................................................................................
Parágrafo
único. As características do contrato de câmbio podem ser adaptadas pela
instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do
Brasil, observada a integridade das informações requeridas." (NR)
"Art.
42.
...................................................................................
.................................................................................................
§
2º No caso de assinatura eletrônica, podem ser livremente estabelecidos pela
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, com a devida concordância
de seu cliente, os meios de:
I - coleta da manifestação de consentimento
das partes; e
II - comprovação de autoria e integridade do
documento eletrônico adotado para a celebração do contrato de câmbio, sendo de
exclusiva responsabilidade da instituição autorizada a operar no mercado de
câmbio assegurar que referido meio de comprovação:
a) estabeleça vínculo inequívoco entre as
partes e as informações constantes do documento eletrônico; e
b) confira segurança jurídica ao contrato de
câmbio, inclusive em consonância com a regulamentação a ser observada pela
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio em relação à prevenção de
riscos na contratação de operações e na prestação de serviços, bem como em
relação à sua estrutura de gerenciamento de riscos." (NR)
"Art.
43.
...................................................................................
..................................................................................................
III - manter pelo prazo de cinco anos o documento
eletrônico com as informações do contrato de câmbio e as respectivas
assinaturas eletrônicas, bem como o meio de comprovação de autoria e
integridade do referido documento, previsto no § 2º do art. 42." (NR)
"Art.
130.
.................................................................................
...................................................................................................
II - efetuar o pagamento ao beneficiário dos
recursos exclusivamente em reais, mediante:
a) crédito à sua conta de depósito ou conta
de pagamento pré-paga em reais mantida em instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou
b) crédito em cartão de crédito de sua
titularidade." (NR)
"Art.
132.
.................................................................................
I - cartão de uso doméstico ou internacional;
II - ordem de transferência bancária de fundos a
partir de conta de depósito; ou
III - débito à conta de pagamento pré-paga em
reais mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art.
2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular nº 3.691, de 2013:
I - o § 1º do art. 42; e
II - o parágrafo único do art. 43.
Art.
3º
Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de
2020.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor
de Regulação