RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.219, DE 30 DE JUNHO DE 2004
DOU 05/07/2004
Revogada pelo art. 11 da Resolução BACEN nº 4.063, DOU 16/04/2012
Redefine os critérios aplicáveis às operações do sistema de
equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às Exportações-
PROEX.
O
BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em
sessão realizada em 30 de junho de 2004, com base no art. 4º, incisos V, VI,
XVII e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto na Lei 10.184, de 12 de
fevereiro de 2001, resolveu;
Art.
1º Nas operações de financiamento à exportação de bens e
de serviços, bem como de programas de computador ("softwares") de que
trata a Lei 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, o Tesouro Nacional pode conceder
ao financiador ou ao refinanciador, conforme o caso, equalização suficiente
para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado
internacional.
§
1º Nos financiamentos às exportações de aeronaves para aviação regional, a
equalização das taxas de juros será estabelecida operação por operação, em
níveis que poderão ser diferenciados de acordo com as características de cada
operação, respeitada a "Commercial Interest Reference Rate CIRR",
divulgada mensalmente pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento
Econômico(OCDE), relativa à moeda e ao prazo do financiamento da operação.
§
2º A equalização, durante todo o seu período, é fixa e limitada aos
percentuais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art.
2º A equalização pode ser concedida nos financiamentos ao
importador, para pagamento à vista ao exportador estabelecido no Brasil, e nos
refinanciamentos concedidos a este último.
§
1º Estão habilitados a operar nas modalidades de financiamento ao
importador e de refinanciamento ao exportador, os bancos múltiplos, comerciais,
de investimento e de desenvolvimento residentes ou domiciliados no País e a
Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME.
§
2º Estão também habilitados os estabelecimentos de crédito ou financeiros
situados no exterior, incluídas as agências de bancos brasileiros, bem como a
Corporação Andina de Fomento (CAF).
§
3º Por estabelecimento de crédito ou financeiro no exterior entende-se o
estabelecimento regularmente constituído sob as leis do país em que se situe,
cujo estatuto preveja a possibilidade de conceder crédito sob qualquer forma de
mútuo e que esteja sujeito à supervisão por órgão governamental.
§
4º O Banco Central do Brasil pode impor restrições à participação dos
estabelecimentos referidos no parágrafo anterior quando, a seu juízo,
considerar inadequados os procedimentos de concessão de créditos.
§
5º A negociação no exterior dos títulos de crédito relativos à exportação
ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito,não interrompe, não exclui
e nem transfere o direito à equalização.
Art.
3º O regime de amortização dos financiamentos e
refinanciamentos é o de parcelas semestrais contadas, conforme o caso,da data
do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou
do contrato de financiamento, ou ainda da datada consolidação dos embarques
e/ou do faturamento dos serviços.
§
1º Os juros são calculados sobre o saldo devedor e devidos a cada seis
meses contados dos respectivos eventos indicados neste artigo.
§
2º O período máximo de consolidação de embarques e/ou faturamento de
serviços é de 30 (trinta) dias, sendo considerada como data de consolidação a
do último evento que a integre.
§
3º São admitidas operações de prazo inferior a 360 (trezentos e sessenta)
dias, desde que a amortização e o pagamento de juros ocorram em uma única data.
Art.
4º As importâncias devidas a título de equalização são
calculadas da seguinte forma;
I - período; idêntico ao período de contagem
de juros, exceto quanto ao primeiro, que tem início:
a) quando se tratar de financiamento ao importador, para
pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último,concedido
por agente mencionado no art. 2º, § 1º; a partir da data do crédito em conta
corrente do exportador ou a partir do respectivo evento previsto no
"caput" do art. 3º, o que por último ocorrer;
b) quando se tratar de financiamento ao importador, para
pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último,concedido
pelos agentes mencionados no art. 2º, §2º;
b.1) a partir da data da liquidação dos
contratos de câmbio relativos à totalidade do valor da exportação ou a partir
da data do respectivo evento indicado no "caput" do art. 3º, o que
por último ocorrer;
b.2) a partir da data da liquidação dos
contratos de câmbio relativos ao valor parcial da exportação ou a partir da
data do respectivo evento indicado no "caput" do art. 3º, o que por
último ocorrer, nos casos em que esse valor parcial corresponder a, no mínimo,
15% (quinze por cento) do valor da exportação e desde que o prazo da
equalização seja menor ou igual ao prazo do financiamento concedido na forma da
Resolução 2.575, de 17 de dezembro de 1998;
II - base de cálculo; o saldo devedor dos financiamentos
em cada período, recomposto com base no prazo máximo equalizável, quando for o
caso, utilizando-se o divisor 36.500 e considerando-se carência máxima, para o
principal, de seis meses contados da data do respectivo evento previsto no
"caput" do art. 3º;
III - no caso de operações de prazo inferior a 360
(trezentos e sessenta) dias, mencionadas no art. 3º, § 3º, o período de
equalização é estabelecido;
a) nas operações com prazo de financiamento de até 180(cento e oitenta)
dias; com base no prazo máximo equalizável, limitado ao prazo do financiamento,
contado segundo o disposto na alínea "a" ou "b" do inciso I
deste artigo, conforme o caso;
b) nas operações com prazo de financiamento superior a 180 (cento e
oitenta) dias e inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias; recomposto em dois
períodos, sendo o primeiro de 180 (cento e oitenta) dias contado consoante o
disposto na alínea "a" ou "b" do inciso I deste artigo,
conforme o caso, e o segundo pelos dias restantes,com base no prazo máximo
equalizável, limitado ao prazo do financiamento.
§
1º O percentual máximo equalizável da exportação e os prazos máximos de
equalização serão definidos em Portaria Ministerial.
§
2º Os valores devidos em operações de financiamento realizadas em outra
moeda que não o dólar dos Estados Unidos são convertidos a essa moeda com base
na paridade vigente na data de início do primeiro período de equalização,
divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art.
5º Os valores apurados na forma do artigo anterior são
pagos aos agentes mencionados no art. 2º, §§ 1º e 2º, em Notas do Tesouro
Nacional da série I (NTN-I), cujo valor nominal é atualizado pela variação
cambial.
§
1º Para o cálculo da variação cambial aplicável à atualização do valor
nominal das NTN-I são utilizadas as taxas de câmbio de venda, para o dólar dos
Estados Unidos, do encerramento do mercado de câmbio de taxas livres do dia
útil anterior à data de sua emissão e do dia útil anterior à data de seu
vencimento, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§
2º A emissão das NTN-I é processada sob a forma escritural, mediante
registro dos respectivos direitos creditórios em nome dos agentes mencionados
no art. 2º, §§ 1º e 2º, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), por intermédio do qualsão efetuados os resgates.
§
3º Os agentes não-participantes do Selic devem firmar contrato com banco
participante desse Sistema, abrangendo;
a) serviço de custódia com vistas ao recebimento das NTNI;
b) utilização da conta de "Reservas Bancárias" para a
realização das movimentações financeiras decorrentes das equalizações,bem como
das negociações dos títulos;
c) autorização para realizar as operações de câmbio e respectivas
transferências do ou para o exterior decorrentes do resgate ou da negociação
das NTN-I, caso o agente não-participante do SELIC esteja situado no exterior;
d) serviço de representação legal para os fins e efeitos do disposto no
artigo seguinte.
Art.
6º A emissão das NTN-I é realizada após o estabelecimento
de crédito ou financeiro, entre os mencionados no art. 2º, §§ 1º e 2º, ou o
banco nomeado como seu representante legal, declarar ao Agente Financeiro do
Tesouro Nacional para o PROEX que está de posse dos documentos comprobatórios
do atendimento das exigências a seguir descritas;
I - quando se tratar de financiamento
ao importador, para pagamento à vista ao exportador ou de refinanciamento a
este último,concedido por agente mencionado no art. 2º, § 1º;
a) embarque das mercadorias e, quando for o caso, do faturamento dos
serviços;
b) crédito em conta corrente do exportador do valor em reais
correspondente ao valor financiado;
c) liquidação da operação de câmbio relativa à parcela não financiada,
quando houver; e
d) cópia dos títulos de crédito relativos à exportação, devidamente
aceitos e endossados ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito, nos
refinanciamentos concedidos ao exportador.
II - quando se tratar de financiamento ao
importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este
último,concedido por agente mencionado no art. 2º, §2º;
a) embarque das mercadorias e, quando for o caso, do faturamento dos
serviços;
b) liquidação das operações de câmbio relativas à totalidade do valor
da exportação;
c) liquidação das operações de câmbio relativas ao valor parcial da
exportação, na hipótese prevista no art. 4º, inciso I, alínea b.2.;
d) cópia do contrato de financiamento firmado ou dos títulos de crédito
relativos à exportação, devidamente aceitos e endossados ou, quando for o caso,
da respectiva carta de crédito.Parágrafo único. Podem ser exigidos outros
documentos relativos ao crédito, concedido no Brasil e no exterior, enquadrados
nos termos desta Resolução.
Art.
7º A não-liquidação dos contratos de câmbio relativos ao
ingresso do valor em moeda estrangeira de qualquer parcela de principal ou de
juros implica, para o financiador ou refinanciador, a devolução do valor
recebido pelo resgate das NTN-I, proporcional ao valor em moeda estrangeira não
ingressado, acrescido de encargos calculados com base na taxa Selic acumulada
entre a data do resgate das NTN-I e o dia útil anterior ao da efetiva
devolução.Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput" deste
artigo,o Banco Central do Brasil procederá a cobrança pelo Sistema de
Lançamentos do Banco Central - SLB dos valores devidos pelo financiador ou
refinanciador ou, se for o caso, pelo banco a que se refere o § 3º, do art.5º.
Art.
8º O Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX é
o Banco do Brasil S.A., ao qual compete;
a) receber os pedidos de enquadramento de financiamento ou de
refinanciamento às exportações de bens, de serviços e de programas de
computador ("softwares");
b) submeter ao Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações -
COFIG, liminarmente, quaisquer pedidos relativos à exportação de serviços e de
aeronaves para aviação regional;
c) apresentar ao COFIG os pedidos relativos a outras exportações que,
após examinados, contenham características divergentes das regulamentares;
d) expedir as cartas de credenciamento para as operações aprovadas;
e) submeter ao COFIG os pedidos em grau de recurso, uma única vez;
f) efetuar o acompanhamento e o controle de execução financeira e
orçamentária do PROEX; e
g) expedir instruções sobre o processamento operacional do PROEX e
prestar aos exportadores as informações que se fizerem necessárias quanto à
utilização do Programa.
§
1º O COFIG pode estabelecer alçadas, atribuir outras competências e
recomendar procedimentos ao Banco do Brasil S.A. -Agente Financeiro do Tesouro
Nacional para o PROEX;
§
2º Ao analisar os pedidos de enquadramento a ele encaminhados, o COFIG terá
como referência as condições de financiamento praticadas no mercado
internacional.
Art.
9º O Ministério da Fazenda, o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Banco Central do Brasil, no
âmbito de suas respectivas áreas de atuação, editarão as normas complementares
que se fizerem necessárias.
Art.10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e se
aplica a operações aprovadas pelo COFIG a partir dessa data.
Art.11 Fica revogada a Resolução 2.799, de 6 de dezembro de 2000.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco