PORTARIA RFB Nº 143, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
DOU 18/02/2022
Estabelece normas gerais e procedimentos para o alfandegamento de local ou recinto.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XIX e o parágrafo único do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 33 a 36, 50 e 62 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso III do art. 12, no § 1º do art. 25 e no § 2º do art. 288 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, nos arts. 76 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nos arts. 34 a 39 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, nos arts. 2º, 4º, 8º, 23 e 24 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, e nos arts. 5º a 14, 26 e 671 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O alfandegamento de
local ou recinto será realizado em conformidade com as normas e os
procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art.
2º Entende-se por
alfandegamento a autorização, por parte da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil (RFB), para que, nos locais ou recintos especificados no art. 3º e
sob controle aduaneiro, possam ocorrer as seguintes atividades:
I - estacionamento ou trânsito de veículos;
II - movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro
de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive aquelas
sob regime aduaneiro especial;
III - embarque, desembarque, verificação de bens ou
trânsito de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e
IV - movimentação e armazenagem de remessas
internacionais.
CAPÍTULO
II
DOS LOCAIS E RECINTOS ALFANDEGADOS
Art.
3º Poderão ser
alfandegados, nos termos da legislação específica, os seguintes locais ou
recintos administrados por órgãos públicos ou pessoas jurídicas de direito
público ou privado:
I - portos organizados e instalações portuárias;
II - aeroportos e instalações aeroportuárias;
III - áreas arrendadas ou cedidas, em complexo
aeroportuário, para operação de cargas internacionais e embarque e desembarque
de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, por meio de contrato
com a concessionária;
IV - recintos em zona secundária ou ponto de
fronteira, mediante contrato ou ato de concessão, permissão, delegação,
arrendamento, cessão, licença ou autorização;
V - pontos de fronteira, sob responsabilidade da
RFB;
VI - bases militares, sob responsabilidade das Forças
Armadas;
VII - recintos de exposições, feiras, congressos,
apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a
responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento;
VIII - unidades de venda e depósitos de beneficiária do
regime aduaneiro especial de loja franca instalados em porto ou aeroporto
alfandegados, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora;
IX - recintos para movimentação e armazenagem de
remessas expressas internacionais, sob responsabilidade de empresa de
transporte expresso internacional;
X - recintos para movimentação e armazenagem de
remessas postais internacionais, sob responsabilidade da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT);
XI - silos ou tanques para armazenamento de produtos
a granel, inclusive localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias alfandegados, desde que estejam sob a
jurisdição da mesma unidade da RFB, ligados a estes por tubulações, esteiras
rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente;
XII - recintos para quarentena de animais sob
responsabilidade de órgão subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA);
XIII - áreas segregadas em Zona de Processamento de
Exportação (ZPE);
XIV - instalações flutuantes fundeadas em águas
jurisdicionais brasileiras, inclusive interiores, em posição georreferenciada, devidamente homologada pela Marinha do
Brasil, utilizadas para recepção, armazenagem e transferência a contrabordo de granéis sólidos, líquidos ou gasosos, sem
ligação com instalação localizada em terra, ou, no caso de operação de regaseificação, inclusive com ligação à instalação
localizada em terra, e ainda que se localize dentro da poligonal do porto
organizado; e
XV - Terminais Alfandegados de Líquidos a Granel (Terlig), de que trata a Instrução
Normativa SRF nº 106, de 24 de novembro de 2000.
Art.
4º O alfandegamento pode
compreender:
I - faixa de cais e águas para atracação, carga,
descarga ou transbordo de embarcações no transporte internacional;
II - pátios contíguos à faixa de cais referida no
inciso I, necessários à movimentação de cargas para embarque (pre-stacking) ou imediatamente após o desembarque (stacking);
III - pistas e pátios de manobras utilizados por
aeronaves em voos internacionais;
IV - áreas destinadas ao carregamento,
descarregamento, embarque e desembarque de aeronaves no transporte
internacional;
V - pontes de embarque e desembarque e pistas de
circulação de veículos e equipamentos de movimentação de cargas, para acesso às
áreas referidas nos incisos I a IV;
VI - áreas de aeroportos e instalações aeroportuárias
nas quais ocorra fluxo internacional de viajantes ou de seus bens; e
VII - estruturas de armazenagem como silos, tanques,
pátios e edifícios de armazéns, ou quaisquer outras estruturas congêneres,
adequadas à guarda e à preservação de carga.
§ 1º As esteiras, os tombadores, os dutos e as moegas
para carga e descarga, bem como outros equipamentos concebidos para operar com
mercadorias a granel, no armazém ou silo ao qual estejam conectados, ainda que
sejam de uso compartilhado por diferentes operadores, também podem estar
compreendidos no alfandegamento.
§ 2º Para efeito do alfandegamento, as estruturas e áreas
referidas neste artigo podem ser tratadas como recintos isolados, inclusive
quando estiverem sob a responsabilidade da mesma administradora.
§ 3º Nos locais e recintos referidos no inciso V do artigo
3º, não será permitida a descarga e a armazenagem de mercadoria importada ou
despachada para exportação, salvo as operações de descarga para transbordo e
aquelas no interesse da fiscalização aduaneira. (Retificado DOU
25/03/2023)
§ 4º As mercadorias em tráfego de cabotagem, para
entrada ou saída de portos e aeroportos alfandegados, poderão ser armazenadas
nesses locais, desde que sejam depositadas em áreas segregadas, nos termos do
art. 8º, e expressamente autorizadas em ato do titular da unidade da RFB de
jurisdição do local ou recinto.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º às mercadorias, aos equipamentos e aos suprimentos destinados
ao transporte em navegação de apoio marítimo, definida no inciso VIII do caput
do art. 2º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
§ 6º A segregação das mercadorias a que se refere § 4º será dispensada apenas durante a
realização de operação de embarque (pre-stacking) ou
desembarque (stacking), quando deverão estar
unitizadas.
CAPÍTULO
III
DOS REQUISITOS PARA O ALFANDEGAMENTO DE LOCAL OU RECINTO
Seção I
Disposição Preliminar
Art.
5º O alfandegamento de
local ou recinto fica condicionado ao cumprimento dos requisitos formais,
técnicos e operacionais aplicáveis a cada tipo de recinto estabelecidos neste
Capítulo.
§ 1º O local ou recinto deverá promover as adequações
necessárias ao cumprimento dos requisitos de que trata o caput.
§ 2º O local ou recinto deverá cumprir os requisitos
de que trata o caput durante todo o período de alfandegamento.
Seção II
Dos Requisitos Formais
Art.
6º A administradora do
local ou recinto deve atender aos seguintes requisitos formais:
I - outorga por meio de concessão, permissão,
delegação, arrendamento, cessão, licença ou autorização, conforme o caso,
firmado com ou expedido pelo poder público competente, nos termos da legislação
específica;
II - habilitação ao tráfego internacional expedida
pela autoridade competente;
III - pré-qualificação como operador portuário;
IV - direito de construção e uso de dutos, esteiras,
tubulações e similares, no caso de silos e tanques ligados a porto organizado ou
instalação portuária alfandegados;
V - licença ambiental, quando aplicável, ou
comprovação de dispensa, conforme a legislação específica;
VI - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou
documento equivalente que ateste a segurança do local ou recinto contra
sinistros;
VII - alvará de funcionamento ou documento equivalente
emitido pelo Poder Público Municipal;
VIII - designação de fiel depositário e de preposto;
IX - regularidade fiscal relativa aos tributos
administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União, administrada pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
X - regularidade dos recolhimentos ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo estabelecimento e pela matriz; e
XI - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)
perante a RFB.
Parágrafo
único. A administradora do
local ou recinto deverá comunicar, à unidade da RFB de sua jurisdição, toda e
qualquer alteração nos requisitos formais constantes deste artigo.
Seção III
Dos Requisitos Técnicos e Operacionais
Subseção I
Da Segregação e Proteção de Áreas do Local ou Recinto
Art.
7º Para fins de isolamento
e proteção física adequados às atividades previstas no art. 2º, a área do local
ou recinto alfandegado deve ser segregada, mediante a implementação de muros de
alvenaria, alambrados, cercas, divisórias, barreiras naturais ou outras medidas
de segurança que possibilitem a definição do seu perímetro e direcionem a
entrada ou saída de pessoas, veículos, cargas e bens de viajantes por ponto
autorizado.
Art.
8º As áreas de armazenagem
do local ou recinto devem ser segregadas e identificadas, de acordo com os
seguintes grupos de bens e mercadorias:
I - importados;
II - destinados à exportação;
III - amparados por regime aduaneiro especial; e
IV - nacionais ou nacionalizados, destinados ao
transporte interno aéreo, terrestre, de cabotagem ou de apoio marítimo.
§ 1º A segregação prevista no caput pode ser feita de
modo virtual, caso o armazenamento seja controlado por sistema informatizado
administrado pelo recinto, que permita, de forma imediata, a identificação da
situação dos bens e das mercadorias no local de armazenagem.
§ 2º As áreas segregadas devem ser sinalizadas
horizontal e verticalmente.
§ 3º A segregação das áreas deve ser efetuada com
observância dos demais requisitos estabelecidos em legislação específica.
Subseção II
Dos Edifícios, Instalações, Áreas, Equipamentos e Mobiliário
Art.
9º O local ou recinto onde
ocorrer movimentação, armazenamento ou despacho aduaneiro de bens ou
mercadorias deve disponibilizar:
I - áreas exclusivas para verificação física, que:
a) sejam cobertas;
b) sejam dimensionadas para atender ao volume de carga movimentado e
selecionado, diariamente, para verificação e inspeção pelos demais órgãos e entidades
da Administração Pública Federal anuentes no comércio exterior;
c) possuam iluminação artificial; e
d) sejam providas de piso pavimentado, plano e que suporte o
deslocamento de empilhadeiras ou equipamentos de movimentação de carga.
II - áreas cobertas compatíveis com o movimento médio
diário de veículos com cargas em trânsito aduaneiro no recinto, próprias para o
estacionamento de caminhões e a execução dos procedimentos aduaneiros;
III - vias de circulação interna, pátios de
estacionamento e áreas para contêineres vazios ou com cargas em trânsito
aduaneiro, para cargas perigosas, explosivas, inflamáveis, tóxicas ou as demais
que apresentem risco potencial à vida ou à saúde, ou que exijam cuidados
especiais para o seu transporte, manipulação, tratamento químico ou
armazenagem, convenientemente distribuídos em relação às linhas de fluxo no
local ou recinto, de forma a proporcionar a segurança das pessoas e do
patrimônio, permitir o adequado fluxo de veículos e facilitar os controles
aduaneiros;
IV - instalações segregadas e áreas para contêineres,
quando aplicável, exclusivas para guarda e armazenamento de mercadorias retidas
ou apreendidas;
V - local e equipamentos para guarda e conservação
temporária de amostras; e
VI - instalações e equipamentos para atendimento aos
usuários, aos condutores de veículos de transporte, aos despachantes aduaneiros
e a outros intervenientes que atuem ou circulem por suas dependências, com o
objetivo de lhes proporcionar condições de segurança, conforto, higiene e
comodidade, observadas, no tocante às questões de acessibilidade, as disposições da Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, e do Decreto nº 5.296, de 2 de
dezembro de 2004.
§ 1º As dimensões e características das áreas referidas
neste artigo estarão sujeitas à análise da Equipe de Alfandegamento, conforme o
disposto no art. 29.
§ 2º As vias, os pátios e as áreas referidos inciso III
do caput, bem como as áreas de segurança e os corredores de circulação de
pessoas, deverão ser sinalizados horizontal e verticalmente.
Art.
10. O local ou recinto onde
ocorrer embarque e desembarque de viajantes procedentes do exterior, ou a ele
destinados, deve disponibilizar:
I - áreas privativas com bancadas apropriadas para
verificação de bens de viajantes, preservada a intimidade destes;
II - no mínimo de 2 (duas) estações de trabalho ou
totens eletrônicos com acesso à Internet para utilização do público, no
desembarque internacional;
III - rede sem fio (wi-fi),
com livre acesso à Internet para os viajantes, dimensionada para permitir o
acesso simultâneo de tantas pessoas quantas a área comportar;
IV - estações de trabalho, rede sem fio (wi-fi), impressoras e aparelhos de telefonia para as
atividades de controle aduaneiro;
V - câmeras de monitoramento, com gravação de som e
imagem, e monitores para a equipe de fiscalização de bagagens;
VI - serviços de telefonia, energia elétrica,
climatização dos ambientes, copa e toaletes;
VII - infraestrutura necessária para a instalação de
equipamentos de identificação de viajantes por biometria ou por qualquer outro
método, quando exigido pela RFB;
VIII - instalações segregadas e exclusivas para guarda
e armazenamento de mercadorias retidas ou apreendidas; e
IX - áreas para separação do fluxo de viajantes e de
seus bens, a fim de que recebam tratamentos distintos, conforme a necessidade
da fiscalização, bem como áreas de canalização para acesso a pontos de controle
estabelecidos.
§ 1º O local ou recinto onde ocorra somente embarque
e desembarque de tripulantes deve dispor de área adequada para a verificação de
bens, na forma prevista no inciso I do caput.
§ 2º A quantidade efetiva de equipamento
disponibilizado, em conformidade com o estabelecido no inciso II do caput, deve
respeitar a proporção de 1 (um) equipamento para cada 100 (cem) viajantes/hora
desembarcados, no caso de aeroportos, e de 2.000 (dois mil) viajantes/dia
desembarcados, no caso de terminais portuários.
§ 3º No caso dos aeroportos internacionais, deverão ser
seguidas, preferencialmente, as orientações constantes do Manual para Alocação
de Áreas em Aeroportos para Órgãos Públicos Membros da Comissão Nacional de
Autoridades Aeroportuárias (Conaero) para
especificação, dentre outros, dos seguintes itens:
I - dimensões da área reservada às atividades de
controle e fiscalização aduaneiros de bens de viajantes internacionais,
II - características físicas e funcionais do recinto
e das instalações; e
III - vagas para veículos operacionais, alojamentos e
canil.
§ 4º Os procedimentos relativos ao controle aduaneiro do
embarque e desembarque e de bens ou trânsito de viajantes em navios de
cruzeiro, procedentes do exterior ou a ele destinados, poderão ser realizados a
bordo de embarcação atracada ou fundeada em porto organizado ou instalação
portuária alfandegados, nos termos estabelecidos em ato normativo da Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (Coana). (Incluído pela
Portaria RFB nº 359, de 27 de setembro de 2023)
§ 5º Para fins
do disposto no § 4º, o ato normativo da Coana que
estabelecer as condições para a verificação realizada a bordo poderá dispensar
o cumprimento de requisitos formais, técnicos e operacionais estabelecidos para
o controle aduaneiro efetuado em terra. (Incluído
pela Portaria RFB nº 359, de 27 de setembro de 2023)
Art.
11. Mediante manifestação da
unidade da RFB de jurisdição e dos demais órgãos e entidades da Administração
Pública Federal anuentes no comércio exterior, quanto à necessidade de exercer
suas atividades de controle de forma presencial e habitual, a administradora do
local ou recinto deverá disponibilizar:
I - edificações, instalações, equipamentos de
informática, mobiliário e materiais, inclusive de escritório, necessários ao
exercício de suas competências durante a vigência do alfandegamento;
II - área segregada de escritório e alojamento,
individualizada por órgão e agência da Administração Pública Federal anuentes
no comércio exterior, próxima às áreas de verificação física de bens, cargas e
veículos, bem como vagas de estacionamento para uso de veículos oficiais e dos
servidores que atuem no local ou recinto;
III - infraestrutura de tecnologia da informação e
comunicação nas áreas de atuação da RFB em local ou recinto alfandegado;
e (Alterado pela Portaria RFB nº 268, de 16 de dezembro de 2022)
IV - infraestrutura de canil, para abrigar cães de
faro.
§ 1º As
especificações dos itens a que se refere o inciso III do caput serão
estabelecidas em ato normativo conjunto da Coana e da
Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) (Alterado pela Portaria RFB nº 359, de 27 de setembro de 2023)
§ 2º O escritório da RFB deve apresentar, observadas
as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), quando
aplicáveis:
I - postos de trabalho adequados e área de
circulação apropriada para o desempenho das atividades dos usuários da RFB; e
II - condições adequadas de limpeza, temperatura,
iluminação e nível de ruído.
§ 3º Caso qualquer dos órgãos e das entidades da
Administração Pública Federal anuentes no comércio exterior, que tenha se
manifestado nos termos do caput, não estabeleça especificação detalhada quanto
aos itens referidos no inciso II do caput, a administração do local ou recinto
observará as especificações estabelecidas para a RFB.
§ 4º As especificações técnicas da infraestrutura de
canil referidas no inciso IV do caput serão estabelecidas em ato normativo da
Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho (Corep). (Incluído pela Portaria RFB nº 268, de 16 de dezembro de 2022)
Subseção III
Da Disponibilização de Edifícios e Instalações, Equipamentos, Instrumentos e
Aparelhos para Verificação de Mercadorias que Exijam Cuidados Especiais
Art.
12. O local ou recinto que
receba animais vivos, nos termos do inciso XII do caput do art. 3º, plantas ou
parte delas, ou movimente cargas frigorificadas, tóxicas, explosivas ou
quaisquer outras, que exijam cuidados especiais no transporte, manipulação ou
armazenagem, deverá dispor de curral, baias, armazém especial, câmara
frigorífica ou área isolada especial, conforme o caso, que permita a descarga e
a verificação, no mínimo, do conteúdo total da maior unidade de carga a ser
movimentada no local ou recinto, de acordo com os requisitos técnicos,
condições operacionais e de segurança definidos pelas autoridades competentes.
Parágrafo
único. A pedido do
interessado, a exigência de que trata o caput poderá ser dispensada pela Equipe
de Alfandegamento em local ou recinto que movimente estas cargas sem
armazená-las, ressalvadas as condições estabelecidas pelos demais órgãos e
entidades da Administração Pública Federal anuentes no comércio exterior.
Subseção IV
Da Disponibilização e Manutenção de Balanças e Outros Instrumentos
Art.
13. A administradora do
local ou recinto deve disponibilizar, quando aplicável, os seguintes
equipamentos de quantificação de bens e mercadorias:
I - balança rodoviária e ferroviária compatíveis com
o porte dos veículos terrestres e ferroviários que transitam pelo recinto;
II - balança de fluxo estático ou dinâmico, quando
embarcar ou desembarcar mercadoria em granel sólido por meio de esteiras ou
similares;
III - medidor de fluxo, radar ou medidor mássico,
quando embarcar ou desembarcar mercadoria em granel líquido por meio de dutos
ou similares;
IV - dispositivo quantificador de gás, quando
embarcar ou desembarcar mercadoria em granel gasoso por meio de dutos ou
similares;
V - balança para pesagem de bagagens e volumes de
até 2m³ (dois metros cúbicos) com capacidade e escala compatíveis entre si e
com a movimentação do recinto; e
VI - balança de precisão para pesagem de pequenas
quantidades e amostras.
§ 1º Os equipamentos de quantificação de bens e
mercadorias de que trata o caput devem ter sua precisão atestada por relatório
de ensaio, certificado de calibração ou documento equivalente. (Alterado pela Portaria RFB nº 359, de 27 de setembro de 2023)
I - (Revogado pela Portaria RFB nº 359, de 27 de setembro de 2023)
a) (Revogado
pela Portaria RFB nº 359, de 27 de setembro de 2023)
b) (Revogado
pela Portaria RFB nº 359, de 27 de setembro de 2023)
c) (Revogado
pela Portaria RFB nº 359, de 27 de setembro de 2023)
II - (Revogado pela Portaria RFB nº 359, de 27 de setembro de 2023)
a) (Revogado
pela Portaria RFB nº 359, de 27 de setembro de 2023)
b) (Revogado
pela Portaria RFB nº 359, de 27 de setembro de 2023)
c) (Revogado
pela Portaria RFB nº 359, de 27 de setembro de 2023)
§ 1º-A. Os documentos a que se refere o § 1º devem
estar dentro do prazo de validade e ser emitidos por: (Incluído pela
Portaria RFB nº 359, de 27 de setembro de 2023)
I -
laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (Inmetro); (Incluído pela Portaria RFB nº 359, de 27 de setembro de 2023)
II - laboratórios
acreditados por organismo que faça parte do International
Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC) ou da Interamerican
Accreditation Cooperation
(IAAC); ou (Incluído pela Portaria RFB nº 359, de 27 de setembro de 2023)
III - outros laboratórios ou
peritos, caso não haja laboratório acreditado nos termos dos incisos I e II. (Incluído
pela Portaria RFB nº 359, de 27 de setembro de 2023)
§ 2º As escalas dos equipamentos deverão obedecer ao
Sistema Internacional de Unidades.
§ 3º A administradora do local ou recinto deverá
assegurar a transmissão e integração das informações relativas à quantificação
de bens e mercadorias a que se refere o caput aos sistemas informatizado a que
se refere o art. 17, para que os registros dos resultados obtidos nas pesagens
ou medições sejam automáticos e, desse modo, prescindam de digitação.
§ 4º O pedido de dispensa de transmissão e integração
das informações ao sistema informatizado a que se refere o art. 17, nos casos
em que a utilização dos aparelhos e equipamentos seja eventual e que não
impliquem prejuízo ao controle aduaneiro, estará sujeito à análise da Equipe de
Alfandegamento, em conformidade com o disposto no art. 29.
§ 5º Os equipamentos previstos neste artigo poderão ser
substituídos por outros com funções análogas, desde que seja confirmada sua eficácia
e autorizada a substituição, mediante inspeção e análise da Equipe de
Alfandegamento e despacho do titular da unidade da RFB de jurisdição do local
ou recinto.
Subseção V
Da Disponibilização e Manutenção de Instrumentos e Aparelhos de Inspeção Não
Invasiva
Art.
14. A administradora do
local ou recinto deve disponibilizar equipamentos de inspeção não invasiva
(escâneres), compatíveis com as características e acondicionamento das cargas,
das mercadorias e dos bens movimentados, para inspeção de:
I - veículos rodoviários e unidades de carga;
II - paletes aeronáuticos;
III - paletes de armazenagem;
IV - remessas expressas ou postais;
V - bagagem de mão de viajantes; e
VI - bagagem despachada de viajantes.
§ 1º O conjunto de arquivos resultantes do processo
de inspeção não invasiva deve ser transmitido, em tempo real, ao local
determinado pela unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto. (Alterado pela Portaria RFB nº 268, de 16 de dezembro de 2022)
§ 2º A instalação dos escâneres referidos no caput
deverá contemplar a transmissão e integração ao sistema informatizado indicado
no art. 17, de modo que os registros dos resultados obtidos nas inspeções sejam
automáticos.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, quanto ao
escaneamento de bens de viajantes, as imagens geradas e gravadas devem ser
transmitidas para a central de monitoramento ou estações de trabalho no próprio
recinto, conforme as especificações do projeto a que se refere o inciso IX do
caput do art. 27, aprovado pela Equipe de Alfandegamento.
§ 4º A quantidade de escâneres para inspeção não
invasiva de bens de viajantes deverá estar em conformidade com os seguintes
parâmetros:
I - 1 (um) equipamento cujas dimensões mínimas sejam
de 1 (um) metro por 1 (um) metro de "boca", para cada 400
(quatrocentos) viajantes/hora no desembarque internacional, sendo o mínimo de 2
(dois) equipamentos por terminal, no caso de aeroportos;
II - 1 (um) equipamento cujas dimensões mínimas sejam
de 1 (um) metro por 1 (um) metro de "boca", para cada 1.500 (mil e
quinhentos) viajantes/dia no desembarque internacional, sendo o mínimo de 2
(dois), no caso de terminais marítimos ou fluviais de turismo; e
III - 1 (um) equipamento para cada esteira de
restituição de bagagem, acoplado à esteira, no lado externo (lado ar) do
terminal aeroportuário internacional, com dimensões adequadas aos volumes e com
características compatíveis com a velocidade da esteira.
§ 5º Devem ser disponibilizados, nas áreas de desembarque
internacional dos terminais de viajantes internacionais, portais detectores de
metal na proporção de 1 (um) equipamento para cada escâner no interior do
terminal.
§ 6º Os escâneres de propriedade da RFB em operação nos
terminais de viajantes serão considerados para fins de cumprimento do disposto
nos incisos I e II do § 4º, enquanto sua utilização encontrar-se autorizada
pela unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto.
§ 7º O quantitativo de escâneres disponibilizados
deverá permitir a verificação da totalidade das unidades de cargas movimentadas
no local ou recinto, observadas suas capacidades nominais.
§ 8º Fica o local ou recinto, exceto porto organizado,
instalação portuária ou aeroporto e instalação aeroportuária, dispensado da
disponibilização de escâneres, quando sua movimentação diária média (MDM), no
período de um ano, for inferior a 100 (cem) unidades de carga por dia,
calculada conforme a seguinte fórmula:
MDM = (T + C + V) / (30 x M) na qual:
T = quantidade de contêineres, em Twenty-foot
Equivalent Unit (TEU), movimentados no ano;
C = quantidade de caminhões baú ou contendo carga solta ou a granel,
movimentados no ano;
V = quantidade de vagões contendo carga solta ou a granel,
movimentados no ano; e
M = meses de operação do local ou recinto no ano.
§ 9º Para fins de confirmação pela RFB do cálculo
previsto no § 8º, devem ser consideradas as declarações aduaneiras registradas
no ano calendário anterior ou, nos casos de nova solicitação de alfandegamento,
a declaração da interessada relativa à expectativa de movimentação de cargas no
local ou recinto.
§ 10. Poderá ser dispensada,
mediante manifestação favorável da Equipe de Alfandegamento nos termos do art.
29, a disponibilização de escâner para inspeção de unidade de carga e veículo,
quando o local ou recinto, situado em porto organizado ou em instalação
portuária, possuir MDM inferior a 30 (trinta) unidades de carga por dia,
calculada conforme a fórmula estabelecida no § 8º.
§ 11. A dispensa prevista no § 10
poderá ser condicionada à exigência de que o recinto alfandegado adote o
compartilhamento de equipamentos para escaneamento previsto no art. 24, para a
verificação das unidades de carga selecionadas pela fiscalização.
§ 12. A Equipe de Alfandegamento
analisará, nos termos do art. 29, o pedido de dispensa de disponibilização de
escâneres nos casos em que o local ou recinto alfandegado, situado em porto
organizado ou em instalação portuária de uso público ou de uso privativo,
operar exclusivamente com:
I - transporte que utilize equipamento roll on - roll
off;
II - carga que permita a inspeção visual direta; ou
III – carga a granel.
§ 13. Poderá ser dispensada,
mediante análise de gestão de riscos e conforme ato normativo da Coana, a submissão a mais de uma inspeção não invasiva dos
contêineres movimentados em trânsito aduaneiro, caso em que o número desses
contêineres dispensados deverá ser deduzido da quantidade a que se refere o §
8º.
Subseção VI
Dos Sistemas de Monitoramento e Vigilância, Controle de Acesso e Verificação
Física Remota
Art.
15. O local ou recinto deve
dispor de sistema de monitoramento e vigilância, ininterruptos, de suas
dependências, nos termos estabelecidos em ato normativo da Coana,
com acesso remoto pela fiscalização, dotado de câmeras que captem imagens com
nitidez, inclusive à noite, nas áreas de movimentação de viajantes, de veículos
de cargas e de armazenagem de bens e mercadorias, bem como nos pontos de acesso
à entrada e saída autorizados e em outras áreas definidas pela unidade da RFB
de jurisdição do local ou recinto.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a administradora do
local ou recinto alfandegado deve transmitir, em tempo real, para o local
determinado pela unidade da RFB de sua jurisdição:
I - as imagens gravadas devidamente identificados
com data, hora e localização das câmeras; e
II - as informações e os dados do sistema de
monitoramento e vigilância.
§ 2º Os arquivos correspondentes às imagens, dados e
informações de que trata o § 1º devem
ser mantidos pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data
de sua transmissão.
§ 3º O sistema informatizado referido no caput deve
contemplar a transmissão e a integração ao sistema informatizado indicado no
art. 17.
§ 4º As câmeras disponibilizadas nas áreas de
verificação de bens e mercadorias devem captar e gravar as imagens, de modo a
permitir a verificação física, de forma remota, por servidor da RFB.
§ 5º O sistema de monitoramento e vigilância referido
no caput poderá, a critério da Equipe de Alfandegamento, ser composto também
de:
I - portais detectores de metal nos pontos de acesso
ao local ou recinto e, se necessário, nos pontos de acessos às áreas
segregadas; e
II - portais detectores de metal, equipamentos de
marcação e detecção eletrônica de bens onde houver terminal internacional de
viajantes.
Art.
16. Nos pontos de entrada e
saída de veículo sujeito a licenciamento ou em outros pontos definidos pela
unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto, consideradas as peculiaridades
destes, deverá ser disponibilizada a funcionalidade denominada Optical Character Recognition (OCR), com a finalidade de efetuar a leitura e
identificar os caracteres das placas de licenciamento dos veículos e, onde
couber, do número de identificação de contêineres e de vagões ferroviários.
§ 1º As imagens (frames) usadas para a leitura e
identificação dos elementos referidos no caput devem ser transmitidas e
vinculadas aos respectivos registros de entrada e saída no sistema a que se
refere o art. 17.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos
recintos a que se referem os incisos V, VI, VII e XII do caput do art. 3º.
Art.
17. O local ou recinto deve
dispor de sistemas informatizados que operem em conjunto, formando o Sistema
Informatizado de Controle Aduaneiro (SICA), capaz de coletar e armazenar
informações sobre operações de movimentação e armazenagem de cargas, bens e
mercadorias, inclusive aquelas destinadas à transformação industrial ou à
prestação de serviços, e sobre as operações de entrada, saída, e permanência de
veículos e pessoas.
§ 1º O SICA deve funcionar ininterruptamente, de
forma a permitir que a administradora do local ou recinto transmita em tempo
real, à RFB, imagens, arquivos e informações coletados pelo sistema.
§ 2º Todos os componentes do SICA devem possuir
controle de acesso que impeça a utilização por pessoas não cadastradas, com
registro mínimo do usuário, módulo ou sistema e data e hora em que ocorreu o
acesso (LOG).
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, os equipamentos
coletores de dados, tais como radares, câmeras, balanças, leitores biométricos,
escâneres, entre outros, são considerados partes integrantes do SICA.
§ 4º Além dos prazos de armazenamento de dados
previstos em normas especificas, todos os componentes do SICA devem permitir
acesso imediato aos dados referentes aos últimos 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5º O SICA poderá ser compartilhado nos casos em que
o alfandegamento de silos ou tanques seja tratado em processo autônomo e que esteja
sob a responsabilidade da mesma administradora.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos
recintos a que se referem os incisos V, VI, VII e XII do caput do art. 3º.
§ 7º O controle do acesso e da circulação de pessoas
que exerçam atividades no local ou recinto deve ser feito por meio de crachás,
portados em local visível durante todo o tempo de permanência no local ou
recinto, caso em que poderá ser exigido também, mediante parecer da Equipe de
Alfandegamento, o uso de sistemas biométricos nos pontos de entrada e saída e,
se necessário, naqueles de acesso às áreas segregadas.
Art.
18. A prestação de
informações à RFB a que se refere o art. 17 será realizada nos termos
estabelecidos em ato normativo da Coana.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo
não se aplica aos recintos a que se referem os incisos V, VI, VII e XII do
caput do art. 3º e aos terminais de viajantes.
Art.
19. O local ou recinto deve
dispor de sistema informatizado e de gravação de imagens e comunicação por voz
que possibilite a verificação física de mercadorias, de forma remota.
Subseção VII
Disposições Gerais
Art.
20. Ato normativo da Coana estabelecerá as especificações técnicas, as condições
e os modelos relacionados:
I - às áreas segregadas de escritórios e alojamentos
a que se refere o inciso II do caput do art. 11;
II - aos instrumentos e aparelhos de inspeção não
invasiva a que se refere o caput do art. 14;
III - à dispensa de submissão a mais de uma inspeção
não invasiva de contêineres movimentados em trânsito aduaneiro, de que trata o
§ 13 do art. 14;
IV - aos sistemas, seus requisitos mínimos e aos
prazos para registro e envio de informações referidos nos arts.
15 a 19; (Retificado DOU
25/03/2023)
V - ao compartilhamento de equipamentos e sistemas
previstos nos arts. 24 e 25; e
VI - aos modelos de termos de fiel depositário e de
designação de preposto a que se referem, respectivamente, os incisos VII e VIII
do caput do art. 27.
Art.
21. A administradora do
local ou recinto deve disponibilizar, durante todo o período do alfandegamento,
sem ônus para a RFB ou os demais órgãos e entidades da Administração Pública
Federal anuentes do comércio exterior, instalações, áreas, equipamentos,
softwares, serviços de manutenção e operação, com fornecimento de mão de obra
especializada, dos equipamentos de inspeção não invasiva, do tipo escâneres,
inclusive dos equipamentos disponibilizados pela RFB em terminais de viajantes,
bem como a transmissão e o armazenamento de dados, previstos nos arts. 8º a 19, quando aplicável.
Parágrafo
único. A operação dos
equipamentos de inspeção não invasiva previstos no art. 14 será realizada por
mão de obra especializada, disponibilizada pela administradora do local ou
recinto, sob a supervisão de servidores da RFB.
Art.
22. A remuneração por parte
da RFB pela guarda e a armazenagem de mercadorias consideradas abandonadas pelo
decurso do prazo de permanência em recintos e locais alfandegados, devidamente
comunicado pela administradora à unidade de despacho jurisdicionante,
ficará sujeita aos termos de prévio contrato firmado entre a União e a
administradora do local ou recinto.
Art.
23. As áreas
administrativas da RFB, quando instaladas em portos e aeroportos, ficarão
sujeitas ao rateio das despesas correntes, observado, no que couber, o disposto
no Inciso II do art. 11.
Parágrafo
único. Para fins do disposto
no caput:
I - as áreas administrativas deverão ser
constituídas pelas instalações do escritório de uso privativo da RFB,
destinadas à realização das atividades de expediente, exceto:
a) despacho aduaneiro de mercadorias e outros bens;
b) verificação física de cargas e veículos;
c) verificação física de bens de viajantes;
d) controle de carga e vigilância; e
e) atendimento ao público para execução das atividades listadas nas
alíneas "a" a "d"; e
II - são consideradas despesas correntes aquelas
relativas aos serviços de água, esgoto, energia elétrica, telecomunicações,
gás, limpeza, coleta e destinação final de lixo, climatização, seguros
contratados contra incêndio e outros correlatos, prestados no local ou recinto,
as quais devem ser individualizadas ou, na sua impossibilidade, cobradas
proporcionalmente às áreas administrativas ocupadas pela RFB.
Art.
24. Os locais ou recintos
alfandegados localizados em áreas próximas podem, nos termos do § 1º do art. 27, solicitar o
compartilhamento:
I - de escritórios dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal anuentes no comércio exterior, observado o
disposto no art. 11; e
II - dos equipamentos de quantificação e aparelhos de
inspeção não invasiva a que se referem, respectivamente, os arts.
13 e 14.
Parágrafo
único. O compartilhamento de
que trata este artigo:
I - não exclui a responsabilidade de cada local ou
recinto pelo atendimento aos requisitos para alfandegamento; e
II - será disciplinado por meio de ato normativo da Coana.
Art.
25. Os sistemas, previstos
nos arts. 15 a 17 e 19, podem ser compartilhados por
locais ou recintos alfandegados, inclusive quando jurisdicionados por unidades
distintas da RFB, conforme ato normativo da Coana.
CAPÍTULO
IV
DO ALFANDEGAMENTO DE LOCAL OU RECINTO
Seção I
Da Apresentação Prévia do Projeto
Art.
26. A pessoa jurídica
interessada no alfandegamento poderá, antes de formalizar o pedido, submeter o
projeto referido no inciso IX do caput do art. 27 à apreciação da Equipe de
Alfandegamento, a fim de receber orientação prévia quanto ao cumprimento dos
requisitos exigidos.
Parágrafo
único. No caso dos terminais
de viajantes internacionais, é obrigatória a apresentação do projeto a que se
refere o caput antes do início das obras e instalações de construção, reforma,
ampliação ou modernização.
Seção II
Da Instrução do Pedido
Art.
27. Depois de atendidos os
requisitos estabelecidos nos arts. 6º a 25, a
solicitação de alfandegamento de local ou recinto deverá ser protocolizada pela
interessada, por meio de processo digital aberto no Portal do Centro Virtual de
Atendimento (e-CAC) da RFB, juntamente com os
seguintes documentos:
I - contrato ou ato de concessão, permissão,
delegação, arrendamento, cessão, direito de passagem, licença ou autorização e,
se aplicável, seu extrato publicado no Diário Oficial da União (DOU), do
estado, do Distrito Federal ou do município, conforme o caso;
II - prova de habilitação ao tráfego internacional
expedida pela autoridade competente, no caso de porto organizado, instalação
portuária localizada fora do porto organizado, aeroporto ou ponto de fronteira,
ou prova de pré-qualificação como operador portuário, no caso de instalação
portuária localizada dentro de porto organizado;
III - comprovação do direito de construção e uso de
correias transportadoras, tubulações ou similares, no caso de silo ou tanque;
IV - ato constitutivo, estatuto ou contrato social do
órgão público ou pessoa jurídica em vigor, devidamente registrado, e a
correspondente certidão simplificada expedida pelas juntas comerciais no caso
de sociedade comercial, e, no caso de sociedade por ações, documentos de
eleição de seus administradores;
V - cópia do documento de identidade dos signatários
da solicitação e de outros documentos apresentados para a sua instrução,
acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso;
VI - prova de regularidade relativa ao FGTS do
estabelecimento matriz e da filial, se for o caso;
VII - termo de fiel depositário, conforme modelo
estabelecido em ato normativo da Coana;
VIII - termo de designação relativo a cada preposto,
conforme modelo estabelecido em ato normativo da Coana;
IX - projeto do local ou recinto a ser alfandegado
que contenha:
a) planta de situação, em relação à malha viária que serve ao local;
b) planta com o traçado das poligonais que delimitam as áreas a
serem alfandegadas;
c) planta de locação que indique arruamento, portarias, pátios,
armazéns, silos, tanques, guaritas, ramais ferroviários, muros, cercas,
portões, balanças, escâneres, equipamentos para movimentação de mercadorias,
áreas de exame e verificação de mercadorias, bem como instalações da
administradora do local ou recinto, da RFB e dos demais órgãos e entidades da
Administração Pública Federal anuentes no comércio exterior;
d) planta que demonstre as ligações entre o local ou recinto e o
porto organizado ou instalações portuárias alfandegadas, por meio de correias transportadoras,
tubulações ou similares, instalados em caráter permanente;
e) planta da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e
vigilância, com as respectivas áreas de cobertura;
f) planta indicativa dos fluxos de movimentação de veículos, cargas,
viajantes e seus bens;
g) plantas baixas das edificações e das instalações da
administradora do local ou recinto, inclusive daquelas destinadas ao uso da RFB
e dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal anuentes no comércio
exterior;
h) especificações técnicas das construções e da pavimentação das
áreas descobertas;
i) declaração de capacidade máxima de armazenagem, com especificação
de cada tipo e espécie de carga e volume, inclusive com os dimensionamentos
mínimos reservados para a circulação e movimentação dentro do recinto;
j) declaração de:
1. dimensionamento total e individualizado das áreas e instalações;
2. tipos de cargas e mercadorias que pretende movimentar e
armazenar;
3. operações aduaneiras que pretende realizar; e
4. regimes aduaneiros aos quais pretende se habilitar;
k) declaração de
capacidade máxima para embarque e desembarque internacionais, em termos de
viajantes/hora, que as áreas, instalações e equipamentos disponibilizados
comportam, em consonância com o disposto no Manual para Alocação de Áreas em
Aeroportos para Órgãos Públicos Membros da Conaero e
com os parâmetros previstos nesta Portaria;
l) expectativa de
movimentação de cargas no local ou recinto, nos termos da fórmula estabelecida
no § 8º do art. 14;
m) certificado de
arqueação emitido por órgão oficial ou entidade autorizada para cada unidade
armazenadora, no caso de silos ou tanques para armazenamento de produtos a
granel;
n) certificado de
calibração, relatório de ensaio ou documento equivalente relativo aos aparelhos
e instrumentos para quantificação de mercadorias, emitido por órgão oficial ou
entidade acreditada;
o) plantas baixas e de
corte do tanque a ser alfandegado, no caso de terminais alfandegados de
líquidos a granel;
p) georreferenciamento
apresentado em lista de coordenadas cujos pontos formem o perímetro da área
alfandegada; e
q) ao menos 2 (duas)
imagens de satélite, com diferentes aproximações, incluída uma que permita
identificar os limites da instalação e outra que identifique seu contexto
geográfico, com resolução que possibilite a perfeita visualização e
identificação das instalações externas do recinto alfandegado, obtidas por meio
de aplicativos disponíveis na Internet, em que conste obrigatoriamente a marcação
da latitude e longitude do ponto central da instalação, de modo a permitir sua
fácil localização e identificação. (Alterado pela Portaria RFB nº 268, de 16 de dezembro de 2022)
X - manifestação dos órgãos e das entidades da Administração
Pública Federal anuentes no comércio exterior sobre a necessidade de
disponibilização de edificações, instalações, equipamentos de informática,
mobiliário e materiais, inclusive de escritório, para o exercício de suas
atividades, em conformidade com o disposto no art. 11;
XI - licenciamento ambiental perante o órgão
competente, ou comprovação de dispensa, conforme legislação específica;
XII - documento que comprove o direito de uso e
fruição dos imóveis da área a ser alfandegada, exceto para instalações situadas
dentro da área de porto organizado ou de aeroportos; (Alterado pela Portaria RFB nº 268, de 16 de dezembro de 2022)
XIII - AVCB, ou documento equivalente, que ateste a
segurança do local ou recinto contra incêndios; e (Alterado pela Portaria RFB nº 268, de 16 de dezembro de 2022)
XIV - alvará de funcionamento ou documento equivalente
emitido pelo Poder Público Municipal. (Incluído pela Portaria RFB nº 268, de 16 de dezembro de 2022)
§ 1º A solicitação de alfandegamento a que se refere
o caput deverá estar acompanhada dos pedidos de dispensa de requisitos e de
compartilhamento de equipamentos e instalações, devidamente justificados.
§ 2º Para atender à necessidade de controle fiscal, o
alfandegamento de cada silo ou tanque poderá ser tratado em processo autônomo,
ainda que estejam sob a responsabilidade da mesma administradora.
§ 3º A habilitação para operar regime aduaneiro
especial no local ou recinto estará condicionada ao atendimento dos requisitos
correspondentes, de acordo com as normas específicas para regulamentação de
cada regime.
§ 4º A certificação exigida na alínea "n"
do inciso IX do caput, quando comprovada a impossibilidade de certificação
oficial, poderá ser substituída por certificado emitido por entidade privada,
sujeita a análise pericial, observado o disposto no § 1º do art. 13.
§ 5º Caso os órgãos e entidades a que se refere o inciso
X do caput não se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
formalização da demanda pela interessada, a solicitação de alfandegamento a que
se refere o caput deverá ser instruída com documento que comprove o acionamento
dos referidos órgãos.
§ 6º O responsável pela promoção de eventos referidos
no inciso VII do caput do art. 3º deverá anexar à solicitação de alfandegamento
a programação do evento e a autorização ou o contrato para utilização da área,
caso não tenha o direito de uso e fruição do imóvel que compreende a área a ser
alfandegada.
§ 7º O ato de criação de uma ZPE supre a comprovação
do cumprimento das exigências estabelecidas no § 1º do art. 1º do Decreto nº 6.814, de 6 de
abril de 2009.
§ 8º Para o alfandegamento do local a que se refere o
inciso V do caput do art. 3º, compete ao titular da respectiva unidade da RFB
de jurisdição a instrução do processo de alfandegamento, o qual deverá obedecer
às exigências previstas no art. 27, no que couber.
§ 9º Na impossibilidade de apresentação do documento
referido no inciso II do caput, o processo poderá ser instruído,
provisoriamente, com a comprovação da solicitação de habilitação ao tráfego
internacional. (Incluído pela Portaria RFB nº 268, de 16 de dezembro de 2022)
Seção III
Da Análise e Processamento do Pedido
Art.
28. A análise do pedido de
alfandegamento será efetuada por Equipe de Alfandegamento composta por, no mínimo,
3 (três) servidores lotados, preferencialmente, em serviço, seção ou equipe
cujas competências incluam a atividade de "Controle de Alfandegamento de
Locais e Recintos", conforme definido no Regimento Interno da RFB
§ 1º À Equipe de Alfandegamento a que se refere o
caput compete:
I - processar as solicitações de alfandegamento;
II - emitir parecer fundamentado quanto ao disposto
no art. 29, facultada, para tanto, a solicitação de perícias e laudos técnicos;
e
III - realizar vistoria em conformidade com o disposto
no art. 30.
§ 2º Os atos emitidos pela Equipe de Alfandegamento
devem ser assinados por pelo menos 2 (dois) de seus membros, caso em que 1 (um)
deles será o responsável pela direção dos trabalhos.
§ 3º As Superintendências Regionais da Receita
Federal do Brasil (SRRF) nomearão, nos termos do caput, Equipes de
Alfandegamento em âmbito regional, ou local, ao seu critério, e designarão o
responsável pela direção dos trabalhos.
Art.
29. A Equipe de
Alfandegamento deverá proceder à análise da documentação protocolizada, dos
pedidos de dispensa de requisitos e de compartilhamento de equipamentos e
instalações e à verificação da regularidade fiscal relativa aos tributos
administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União.
§ 1º A análise documental prevista no caput deverá
ser concluída no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação.
§ 2º A análise dos pedidos de dispensa de requisitos
e de compartilhamento de equipamentos e instalações que exijam vistoria no
local ou recinto será realizada com observância do disposto no art. 30.
§ 3º Confirmada qualquer irregularidade relativa à documentação
ou à situação fiscal, a Equipe de Alfandegamento deverá intimar a interessada a
saneá-la no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da intimação,
prorrogável uma única vez por igual período.
§ 4º Na falta de manifestação da interessada, decorrido
o prazo a que ser refere o § 3º, o processo será arquivado.
§ 5º O prazo concedido na intimação para resposta ou
providências do interessado interrompe o prazo previsto no § 1º.
Art.
30. A Equipe de
Alfandegamento deverá concluir, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da
análise de que trata o art. 29, a vistoria no local ou recinto, de modo a
verificar o atendimento dos requisitos técnicos e operacionais.
§ 1º Caso haja requisitos técnicos e operacionais não
cumpridos, parcial ou totalmente, a Equipe de Alfandegamento estabelecerá o
prazo de até 90 (noventa) dias, considerando o grau de complexidade das
pendências, para que a interessada adote as providências necessárias,
prorrogável mediante pedido justificado.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, interrompe-se o
prazo previsto no caput até a adoção das providências necessárias.
§ 3º Concluída a vistoria, a Equipe de Alfandegamento deverá
elaborar parecer relativo à solicitação de alfandegamento, inclusive quantos às
operações aduaneiras a serem permitidas, seus limites e condições, e encaminhar
o processo ao titular da unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto.
§ 4º O titular da unidade da RFB de jurisdição deverá
encaminhar o processo ao respectivo Superintendente da Receita Federal do
Brasil, no prazo de 10 (dez) dias, com sua manifestação quanto ao parecer
expedido pela Equipe de Alfandegamento.
Art.
31. A SRRF de jurisdição do
local ou recinto deve recepcionar os autos e, no prazo de 30 (trinta) dias, seu
titular deverá:
I - editar o Ato Declaratório Executivo (ADE) de
alfandegamento;
II - retornar o processo à Equipe de Alfandegamento
para que esta efetue verificações complementares, requeira informações
adicionais ou faça novas exigências à interessada, se entender necessário; ou
III - indeferir a solicitação, com base em despacho
fundamentado.
§ 1º No caso previsto no inciso II do caput aplica-se,
no que couber, o disposto nos arts. 28 e 29.
§ 2º Do indeferimento da solicitação cabe recurso dirigido
ao Superintendente da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do despacho fundamentado.
§ 3º Se o Superintendente da Receita Federal do
Brasil não reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data
do recebimento do recurso, este deverá ser encaminhado ao Secretário Especial
da Receita Federal do Brasil, para decisão em última instância.
§ 4º Depois da publicação do ADE de alfandegamento,
os autos deverão ser encaminhados à unidade da RFB de jurisdição do local ou
recinto.
Seção IV
Do Ato Declaratório Executivo
Art.
32. O ADE de alfandegamento
de que trata o inciso I do art. 31 deverá estabelecer seu prazo de vigência, os
tipos de carga a serem movimentadas, as operações aduaneiras autorizadas, os
regimes aduaneiros especiais habilitados, bem como as dispensas de requisitos e
os compartilhamentos de equipamentos e instalações, dentre outros.
§ 1º As seguintes operações aduaneiras poderão ser
definidas com a utilização de limites e condições:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou
trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado;
II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou
bens procedentes do exterior, ou a ele destinados;
III - despacho de mercadorias em regime de trânsito
aduaneiro;
IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque
para o exterior;
V - despacho de importação;
VI - despacho de exportação;
VII - despacho aduaneiro de remessas expressas;
VIII - despacho aduaneiro de remessas postais
internacionais;
IX - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;
X - despacho aduaneiro de internação de mercadorias
que estejam saindo da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de Área de Livre Comércio
(ALC);
XI - embarque de passageiro que esteja saindo da ZFM
ou da ALC; e
XII - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e
de seus bens, procedentes do exterior ou a ele destinados.
§ 2º A vigência do alfandegamento deve obedecer ao
prazo:
I - de vigência do contrato ou ato de arrendamento,
autorização, concessão, permissão, delegação ou licença, que legitimou a sua
solicitação;
II - de duração do evento na hipótese prevista no
inciso VII do caput do art. 3º, acrescido de até 30 (trinta) dias, a ser
concedido antes e depois do evento, para a recepção e a devolução das
mercadorias, respectivamente; e
III - indeterminado, nas demais hipóteses.
§ 3º No caso de terminais portuários alfandegados de
viajantes, em que unicamente trafeguem embarcações de operação sazonal, o
alfandegamento vigorará unicamente na temporada de operações, cujas datas
inicial e final serão estabelecidas por ato do titular da unidade de jurisdição
do local ou recinto, caso em que o recinto ficará livre de obrigações perante a
RFB fora desse período.
§ 4º O ADE de alfandegamento deverá conceder
habilitação à empresa beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca,
quando aplicável.
§ 5º O ADE deverá ser publicado conforme modelo
estabelecido em ato normativo da Coana.
§ 6º A eficácia do ADE fica suspensa até a
comprovação da habilitação ao tráfego internacional junto à autoridade
competente, na forma estabelecida no inciso II do art. 27. (Incluído pela Portaria RFB nº 268, de 16 de dezembro de 2022)
Seção V
Da Solicitação de Alteração e Prorrogação do Alfandegamento
Art.
33. A solicitação de
alteração de característica física ou operacional de local ou recinto alfandegado,
como ampliação, redução, anexação ou desanexação de
área de pátio, armazém, silo e tanque, tipo de carga
movimentada ou armazenada no local, operação aduaneira autorizada ou dimensão
de área demarcada para operação em regime aduaneiro especial, deverá ser
formalizada pela interessada de acordo com as disposições do art. 27, no que
couber.
§ 1º A solicitação a que se refere o caput deverá ser
anexada aos autos do processo de alfandegamento do local ou recinto, caso em que
será dispensada a juntada de documento ou informação que constem do processo.
§ 2º O processamento da solicitação de alteração de
alfandegamento seguirá o disposto nos arts. 27 a 31,
no que couber.
§ 3º A alteração em qualquer requisito formal, técnico,
operacional ou na estrutura física de local ou recinto alfandegado, ainda que
não implique alteração do ADE publicado, deverá ser solicitada previamente e
poderá ser executada somente após manifestação da Equipe de Alfandegamento.
§ 4º Os procedimentos para substituição da
titularidade de local ou recinto alfandegado, que não impliquem em alteração de
sua característica física ou operacional, serão disciplinados por ato normativo
da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). (Incluído pela Portaria RFB nº 268, de 16 de dezembro de 2022)
§ 5º A análise da solicitação de que trata § 4º não implica em revisão integral do
processo de alfandegamento. (Incluído pela Portaria RFB nº 268, de 16 de dezembro de 2022)
Art.
34. A solicitação de
prorrogação do prazo de alfandegamento deverá ser formalizada pela
administradora do local ou recinto, com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias contados da data do vencimento do ADE de alfandegamento.
Parágrafo
único. A análise da
prorrogação será efetuada pela Equipe de Alfandegamento em conformidade com o
disposto nos arts. 27 a 31, no que couber.
Seção VI
Do Desalfandegamento de Local ou Recinto
Art.
35. Considera-se desalfandegamento a extinção do alfandegamento:
I - por decurso do prazo de sua vigência;
II - em razão de requerimento, a qualquer tempo, da
administradora de local ou recinto; ou
III - (Revogado pela Portaria RFB nº 268, de 16 de dezembro de 2022)
§ 1º O desalfandegamento
parcial de área deverá seguir o procedimento previsto no art. 33.
§ 2º (Revogado pela Portaria RFB nº 268, de 16 de dezembro de 2022)
§ 3º O desalfandegamento
deverá ser formalizado por meio de ADE da SRRF de jurisdição do local ou
recinto, conforme modelo estabelecido em ato normativo da Coana,
exceto por razão do decurso do prazo de vigência estabelecido no ato de
alfandegamento.
§ 4º Depois da publicação do ADE de desalfandegamento ou da extinção do alfandegamento por
decurso de prazo, a administradora do local ou recinto desalfandegado deverá
realizar o inventário das mercadorias armazenadas e encaminhá-lo a unidade da
RFB de sua jurisdição.
Art.
36. O local ou recinto
desalfandegado fica impedido de receber carga destinada à exportação ou
importação, inclusive em trânsito aduaneiro, e de realizar o tráfego
internacional de viajantes, e de seus bens, a partir da publicação do
respectivo ADE de desalfandegamento no Diário Oficial
da União ou da extinção do alfandegamento por decurso de prazo.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput a carga destinada a:
I - importação que, até a data da publicação do ADE
de desalfandegamento ou de sua extinção, integre
manifesto internacional de carga em:
a) aeronave;
b) embarcação atracada em porto organizado, em instalação portuária
ou fundeada; e
c) veículo terrestre cuja chegada no local alfandegado já tenha
ocorrido; e
II - exportação:
a) que esteja aguardando
o embarque em embarcação ou aeronave, nas situações previstas, respectivamente,
nas alíneas "a" e "b" do inciso I; e
b) carregada em veículo
terrestre com destino ao exterior até a data de publicação do ato de desalfandegamento ou da extinção, por decurso de prazo, do
alfandegamento do ponto de fronteira.
§ 2º A carga em trânsito aduaneiro que,
eventualmente, chegar ao local ou recinto referido no caput, em data posterior
à de publicação do ADE de desalfandegamento ou à de
sua extinção por decurso de prazo, deverá ser redirecionada pela respectiva
unidade RFB de jurisdição para outro local ou recinto alfandegado, facultada a
escolha ao beneficiário do regime, ressalvada a hipótese prevista na alínea
"b" do inciso II do § 1º.
Art.
37. A mercadoria que se
encontre armazenada no local ou recinto desalfandegado ficará sob a custódia da
respectiva administradora do local ou recinto, na condição de depositária.
§ 1º A mercadoria referida no caput, no prazo de 90
(noventa) dias, contado da data da publicação do ADE de desalfandegamento
ou de sua extinção por decurso de prazo, deverá ser submetida, conforme o caso,
a:
I - despacho aduaneiro de importação para consumo ou
de trânsito aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado;
II - despacho aduaneiro para extinção do regime
especial ou aplicado em áreas especiais ou de trânsito aduaneiro destinado a
outro local ou recinto alfandegado que opere o regime a que esteja submetida;
III - procedimento de devolução ao exterior; ou
IV - procedimento de embarque para o exterior ou de
trânsito aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado, no caso de
mercadoria desembaraçada para exportação.
§ 2º Na hipótese de transferência para outro local ou
recinto alfandegado, por meio de trânsito aduaneiro, deverão ser mantidas as
condições da concessão do regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas
especiais, se for o caso.
Art.
38. O alfandegamento de
instalações portuárias localizadas em porto organizado subsiste
independentemente do alfandegamento do porto organizado.
§ 1º A operação de carga, descarga, movimentação,
armazenagem ou passagem de mercadoria destinada ao exterior, ou dele
procedente, bem como o tráfego internacional de passageiro, realizados na
instalação portuária referida no caput, poderão ser realizados ainda que seja
utilizada área de uso comum do porto organizado não alfandegado.
§ 2º O titular da unidade RFB de jurisdição do local
ou recinto poderá estabelecer limitações às atividades mencionadas no § 1º, na
hipótese de as áreas de uso comum do porto organizado não oferecerem condições
adequadas de segurança para o exercício do controle fiscal.
Art.
39. Em relação às cargas
movimentadas ou armazenadas no local ou recinto e aos controles aduaneiros,
serão aplicados procedimentos administrativos análogos aos do desalfandegamento, no que couber, nos casos de suspensão e
cancelamento de alfandegamento decorrente de imposição de penalidades.
CAPÍTULO
V
DA GESTÃO E MONITORAMENTO DO LOCAL OU RECINTO
Seção I
Da Gestão do Alfandegamento
Art.
40. Compete ao titular da
Unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto:
I - estabelecer rotinas operacionais necessárias ao
controle e a segurança aduaneira;
II - autorizar, em terminal de viajantes alfandegado,
a operação de embarque e desembarque domésticos, quando não estiver ocorrendo
embarque ou desembarque de viajantes procedentes do exterior ou a ele
destinados;
III - manifestar-se quanto ao parecer da Equipe de
Alfandegamento, previamente ao encaminhamento do processo ao Superintendente da
Receita Federal do Brasil;
IV - manifestar-se sobre assuntos gerais referentes
ao alfandegamento de locais e recintos sob sua jurisdição;
V - gerenciar as ações de monitoramento e revisão
dos requisitos e das condições para o alfandegamento, por meio de vistorias,
diligências ou auditorias; e
VI - autorizar a entrada e a saída de veículo, o
descarregamento, o carregamento e o despacho aduaneiro de bens ou mercadorias,
bem como a operação de regimes aduaneiros especiais e o embarque, o desembarque
e o trânsito de viajantes, nos seguintes locais ou recintos não alfandegados:
a) porto, estaleiro, instalação ou outra área portuária;
b) aeroporto e instalação aeroportuária; e
c) pontos de fronteira.
§ 1º A autorização prevista no inciso VI do caput,
dentre outros casos justificados, poderá ser concedida na hipótese de
exportação ou importação de mercadoria cuja dimensão, peso ou qualquer outra
característica impeça ou dificulte o carregamento ou a descarga em local
alfandegado, em razão de calado ou de inexistência de equipamentos ou de
condições de segurança adequados à movimentação ou armazenagem da carga.
§ 2º A autorização prevista no inciso VI do caput,
será concedida a título extraordinário, em caráter eventual, por tempo determinado
ou por operação pretendida, precedida de:
I - aquiescência da autoridade competente em matéria
de transporte;
II - manifestação a respeito da existência de
infraestrutura para o desenvolvimento das atividades de fiscalização aduaneira;
III - declaração do interessado, por meio da qual
assuma a condição de fiel depositário das mercadorias ou bens sob sua guarda; e
IV - descrição sumária das mercadorias a serem
exportadas ou importadas, quando for o caso.
§ 3º As atividades previstas no inciso V do caput
serão, preferencialmente, precedidas de seleção baseada em critérios de análise
e gestão de riscos. (Incluído pela Portaria RFB nº 268, de 16 de dezembro de 2022)
Seção II
Do Monitoramento do Local ou Recinto Alfandegado
Art.
41. A unidade da RFB de
jurisdição do local ou recinto alfandegado será responsável pelo monitoramento
de suas condições de operação, segurança e funcionamento, bem como pela
manutenção dos requisitos exigidos para o seu alfandegamento.
Parágrafo
único. O local ou recinto
alfandegado estará sujeito à aplicação de eventuais sanções, nos termos da
legislação em vigor, no caso de descumprimento de requisito exigido para o
alfandegamento.
CAPÍTULO
VI
DAS OBRIGAÇÕES QUANTO AO OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO
Art.
42. O administrador de
local ou recinto alfandegado deverá providenciar tratamento prioritário aos
intervenientes certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA), em
especial ao:
I - transportador certificado como OEA, no acesso ao
recinto e nas operações de carregamento e descarregamento; e
II - importador ou exportador brasileiro certificado
como OEA e exportador estrangeiro certificado como OEA por administração
aduaneira com a qual o Brasil tenha firmado Acordo de Reconhecimento Mútuo
(ARM), para a liberação mais célere da carga de acordo com o modal de
transporte.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo
será regulamentado por ato normativo da Coana.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
43. Para fins do disposto
nos arts. 6º a 25, os locais ou recintos que se
encontrem alfandegados terão até 30 de novembro de 2022 para cumprirem os novos
requisitos técnicos e operacionais e outras exigências. (Alterado pela Portaria RFB nº 183, de 08 de junho de 2022)
I - (Revogado pela Portaria RFB nº 183, de 08 de junho de 2022)
II - (Revogado pela Portaria RFB nº 183, de 08 de junho de 2022)
§ 1º O disposto no caput não altera os demais prazos
estabelecidos nesta Portaria para o cumprimento de requisitos pela
administradora do local ou recinto.
§ 2º O deferimento da solicitação a que se refere o
art. 33 não implica novo alfandegamento ou alteração dos prazos originalmente
previstos para o cumprimento, pela administradora do local ou recinto, dos
requisitos estabelecidos nos arts. 6º a 25.
Art.
44. Os processos em
tramitação para fins de alfandegamento de novos locais ou recintos, não
concluídos até a data da publicação desta Portaria, serão analisados em
conformidade com as regras vigentes na data do pedido, sem prejuízo do
cumprimento dos requisitos no prazo previsto no caput do art. 43.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
45. O alfandegamento, nos
termos desta Portaria, não dispensa o cumprimento de outras obrigações
decorrentes de lei ou de acordo internacional, bem como o atendimento às
exigências regulamentares ou contratuais estabelecidas pela Administração
Pública.
Art. 46. Ficam revogados os seguintes atos:
I
- Portaria SRF nº 378, de 2 de abril de
2001;
II - Portaria SRF nº 379, de 2 de abril de 2001;
III - Portaria SRF nº 705, de 31 de julho de 2001;
IV - Portaria SRF nº 1.550, de 31 de agosto de 2001;
V - Portaria SRF nº 13, de 9 de janeiro de 2002;
VI
- Portaria RFB nº 3.518, de 30 de
setembro de 2011;
VII - Portaria RFB nº 2.257, de 11 de outubro de 2012;
VIII -
Portaria RFB nº 113, de 31 de janeiro
de 2013;
IX - Portaria RFB nº 1.001, de 6 de maio de
2014;
X
- Portaria RFB nº 473, de 6 de março de
2020;
XI - Portaria RFB nº 921, de 27 de maio de 2020;
XII - Portaria RFB nº 5.001, de 18 de
dezembro de 2020; e
XIII - Portaria RFB nº 31, de 27 de abril
de 2021.
Art. 47. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 2 de março de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.