PORTARIA
SRFB Nº 3.014, DE 29 DE JUNHO DE 2011
DOU
30/06/2011
Revogado
pelo art. 18 da Portaria SRFB nº 1.687, DOU 18/09/2014
Dispõe sobre
o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de
procedimentos fiscais relativos aos tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 45 do Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o
inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em
vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001,
resolve:
Art.
1º O
planejamento das atividades de fiscalização dos tributos federais e do comércio
exterior, consistente na descrição e quantificação das atividades fiscais em
cada ano-calendário, será elaborado pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis)
e pela Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari),
no âmbito de suas respectivas áreas de competência, considerando:
I - as
diretrizes estabelecidas pelos respectivos Subsecretários; e
II - as
propostas das unidades descentralizadas.
§
1º O
planejamento dos procedimentos fiscais de que trata o caput deverá observar os
princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade, da
finalidade e da razoabilidade.
§
2º As diretrizes
referidas no inciso I do caput privilegiarão as ações voltadas à prevenção e ao
combate à evasão tributária e à correta aplicação das normas de comércio
exterior, e serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das
informações disponíveis para fins de seleção e preparo da ação fiscal,
inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos
pelas atividades de pesquisa e investigação.
§
3º Observada a finalidade institucional da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), a realização de procedimentos fiscais em cada ano-calendário,
para atendimento de demandas de órgãos externos com caráter requisitório, não
poderá comprometer mais de vinte por cento da força de trabalho alocada em
atividade de fiscalização, determinada com base na relação homem/hora.
§
4º Em situações
especiais, o Coordenador-Geral de Fiscalização e o Coordenador-Geral de
Administração Aduaneira poderão, em caráter prioritário, determinar a
realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de
que trata o caput.
CAPÍTULO
I
DOS
PROCEDIMENTOS FISCAIS
Art.
2º Os
procedimentos fiscais no âmbito da RFB serão instaurados com base em Mandado de
Procedimento Fiscal (MPF) e deverão ser executados por Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil, observada a emissão de:
I - Mandado
de Procedimento Fiscal de Fiscalização (MPFF), para instauração de procedimento
de fiscalização; e
II - Mandado
de Procedimento Fiscal de Diligência (MPFD), para realização de diligência.
Art.
3º Para fins desta
Portaria, entende-se por procedimento fiscal:
I - de
fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das
obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos
administrados pela RFB, bem como da correta aplicação da legislação do comércio
exterior, podendo resultar em lançamento de ofício com ou sem exigência de
crédito tributário, apreensão de mercadorias, representações fiscais, aplicação
de sanções administrativas ou exigências de direitos comerciais; e
II - de
diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de
interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de
instrução processual. Parágrafo único. O procedimento fiscal poderá implicar a
lavratura de auto de infração, a notificação de lançamento ou a apreensão de
documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive por meio digital.
CAPÍTULO
II
DO
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL
Art.
4º O MPF será
emitido exclusivamente na forma eletrônica e assinado pela autoridade emitente,
mediante a utilização de certificado digital válido, conforme modelos
constantes dos Anexos de I a III desta Portaria.
Parágrafo
único. A ciência
do MPF pelo sujeito passivo darse- á no sítio da RFB
na Internet, no endereço <http://www.receita. fazenda.gov.br>,
com a utilização de código de acesso consignado no termo que formalizar o
início do procedimento fiscal.
Art.
5º Nos casos de
flagrante constatação de contrabando, descaminho ou de qualquer outra prática
de infração à legislação tributária ou de comércio exterior, em que o retardo
do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda
Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal.
§
1º Para fins do
disposto no caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá lavrar
termo circunstanciado, mencionando tratar-se de procedimento fiscal especial
amparado por este artigo, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados
identificadores do sujeito passivo;
II - natureza
do procedimento fiscal e descrição dos fatos, bem como o rol dos livros,
documentos ou mercadorias objeto de retenção ou apreensão, se houver;
III - nome
e matrícula do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo
procedimento fiscal; e
IV - nome,
número do telefone e endereço funcional do responsável pela equipe a que está
vinculado o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no inciso III.
§
2º Do termo
referido no § 1º será dada ciência ao sujeito passivo, sendo-lhe fornecida
cópia.
§
3º Na hipótese
prevista no caput, o Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização - Especial
(MPF-E) correspondente será emitido no prazo de cinco dias contados da data do
início do procedimento fiscal.
§
4º A ciência do
MPF-E pelo sujeito passivo dar-se-á nos termos do disposto do parágrafo único
do art. 4º, com a utilização de código de acesso consignado no primeiro termo
lavrado após a sua emissão.
Art.
6º O MPF será
emitido, observadas as respectivas atribuições regimentais, pelas seguintes
autoridades:
I - Coordenador-Geral
de Fiscalização;
II - Coordenador-Geral
de Administração Aduaneira;
III - Superintendente
da Receita Federal do Brasil;
IV - Delegado
da Receita Federal do Brasil;
V - Inspetor-Chefe
da Receita Federal do Brasil;
VI - Corregedor-Geral;
VII - Coordenador-Geral
de Pesquisa e Investigação; ou
VIII - Coordenador-Geral
de Programação e Estudos.
§
1º As
autoridades indicadas nos incisos IV e V somente poderão emitir MPF no âmbito
de suas respectivas áreas de competência.
§
2º As
autoridades indicadas nos incisos VI, VII e VIII e o Delegado da Receita
Federal do Brasil de Administração Tributária somente poderão emitir MPF-D.
§
3º Somente será
admitida delegação de competência para emissão e alteração de MPF nas seguintes
hipóteses:
I - de
Superintendente da Receita Federal do Brasil para Chefe de Divisão de
Fiscalização, de Administração Aduaneira ou de Repressão ao Contrabando e
Descaminho, da Superintendência;
II - do
Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação para Chefe de Escritório e Núcleo
de Pesquisa e Investigação;
III - do
Corregedor-Geral para Chefe de Escritório e Núcleo da Corregedoria; IV - do
Delegado da Receita Federal do Brasil de Delegacias Especiais e de Delegacias
Classe "A" ou "B", para Chefe de Divisão/ Serviço de
Fiscalização da Delegacia;
V - do
Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária
para Chefe da Divisão de Orientação e Análise Tributária da Delegacia; e
VI - do
Inspetor-Chefe de Alfândegas e Inspetorias da Receita Federal do Brasil para
Chefe do Serviço de Fiscalização Aduaneira.
§
4º Os
procedimentos de fiscalização a serem realizados na jurisdição de outra unidade
descentralizada, subordinada à mesma região fiscal, serão autorizados pelo
respectivo Superintendente.
§
5º A realização
de procedimento de fiscalização em uma região fiscal, por Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil em exercício em unidades de região fiscal diversa,
será autorizada por Ordem de Serviço ou documento equivalente do
Coordenador-Geral de Fiscalização ou do Coordenador-Geral de Administração
Aduaneira, precedida de manifestação da Superintendência que jurisdiciona o
contribuinte.
§
6º Após a
expedição da Ordem de Serviço ou ato equivalente referido no § 5º, a unidade de
jurisdição do contribuinte emitirá o MPF.
§
7º A realização
de procedimentos de fiscalização por unidades que possuem jurisdição
concorrente será regulamentada, no âmbito de suas respectivas áreas de
competência, por ato do Subsecretário de Fiscalização e do Subsecretário de
Aduana e Relações Internacionais.
§
8º A autorização
para reexame em relação ao mesmo exercício poderá ser efetuada pelas
autoridades competentes diretamente no MPF-F.
§
9º Na
impossibilidade de as autoridades de que tratam os incisos IV e V do caput
efetuarem a emissão ou alteração de MPF, o Superintendente da respectiva região
fiscal poderá fazê-lo.
Art.
7º O MPF-F, o
MPF-D e o MPF-E conterão:
I - a
numeração de identificação e controle;
II - os
dados identificadores do sujeito passivo;
III - a
natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);
IV - o
prazo para a realização do procedimento fiscal;
V - o
nome e a matrícula do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável
pela execução do mandado;
VI - o
nome, o número do telefone e o endereço funcional do responsável pela equipe a que
está vinculado o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no inciso
V; e VII - o nome, a matrícula e o registro de assinatura eletrônica da
autoridade emitente e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do
respectivo ato.
§
1º O MPF-F e o
MPF-E indicarão, ainda, o tributo objeto do procedimento fiscal a ser
executado, podendo ser fixado o respectivo período de apuração, bem como as
verificações relativas à correspondência entre os valores declarados e os apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo,
em relação aos tributos administrados pela RFB, podendo estas alcançar os fatos
geradores relativos aos últimos cinco anos e os do período de execução do
procedimento fiscal, observados os modelos constantes dos respectivos Anexos I
e II a esta Portaria.
§
2º O
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá examinar livros e documentos
referentes a períodos não consignados no MPF-F, quando necessário para
verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil
e fiscal do período em exame, ou deles seja decorrente.
§
3º O MPF-D
indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem
realizadas, observado o modelo constante do Anexo III a esta Portaria.
§
4º O MPF-E
indicará a data do início do procedimento fiscal, observado o modelo constante
do Anexo II a esta Portaria.
§
5º Na hipótese
de instauração de procedimento fiscal destinado exclusivamente a verificar o
cumprimento de obrigação acessória, o MPF-F deverá identificar a obrigação e o
período a que se refere, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria,
não se aplicando o disposto no § 1º.
§
6º O disposto no
§ 1º não se aplica no caso de procedimento fiscal destinado a constatar a
correta aplicação da legislação de comércio exterior que possa resultar tão
somente em apreensão de bens ou mercadorias, representações fiscais, aplicação
de sanções administrativas ou exigência de multas ou direitos comerciais,
hipótese em que o MPF-F poderá indicar apenas a descrição sumária das
verificações a serem efetuadas.
Art.
8º Na hipótese
em que infrações apuradas, em relação a tributo contido no MPF-F ou no MPF-E,
também configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas
de outros tributos, estes serão considerados incluídos no procedimento de
fiscalização, independentemente de menção expressa no MPF.
Art.
9º As alterações
no MPF, decorrentes de prorrogação de prazo, inclusão, exclusão ou substituição
de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução ou
supervisão, bem como as alterações relativas a tributos a serem examinados e a
período de apuração, serão procedidas mediante registro eletrônico efetuado
pela respectiva autoridade emitente, conforme modelo constante do respectivo Anexo
a esta Portaria, cientificado o contribuinte nos termos do parágrafo único do
art. 4º.
Art.
10. O MPF não
será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização:
I - realizado
no curso do despacho aduaneiro;
II - interno,
nos casos de formalização de exigência de crédito tributário constituído em
termo de responsabilidade ou pelo descumprimento de regime aduaneiro especial,
lançamento de multas isoladas, revisão aduaneira e formalização de abandono ou
apreensão de mercadorias realizada por outros órgãos;
III - de
vigilância e repressão ao contrabando e descaminho realizado em operação
ostensiva;
IV - relativo
à revisão interna de declaração, inclusive na hipótese de aplicação de penalidade
por falta ou atraso em sua apresentação (malhas fiscais);
V - destinado,
exclusivamente, à aplicação de multa por não atendimento à intimação efetuada
por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em procedimento de diligência
realizado mediante a utilização de MPF-D;
VI - destinado
à aplicação de multa por não atendimento à Requisição de Informações sobre
Movimentação Financeira (RMF), nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.724, de 10
de janeiro de 2001; e
VII - destinado
à verificação de ocorrência de avaria ou extravio de mercadorias sob controle aduaneiro.
§
1º Na hipótese
de realização de diligência, em decorrência dos procedimentos fiscais de que
trata este artigo, deverá ser emitido MPF-D.
§
2º Em relação ao
disposto no inciso II do caput, é dispensado o MPF para os procedimentos de
revisão aduaneira que puderem ser realizados com base unicamente nos elementos
probatórios disponíveis no âmbito da RFB.
CAPÍTULO
III
DOS
PRAZOS
Art.
11. Os MPF terão
os seguintes prazos máximos de validade:
I - 120
dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E; e
II - sessenta
dias, no caso de MPF-D.
Art.
12. A
prorrogação do prazo de que trata o art. 11 poderá ser efetuada pela autoridade
emitente, tantas vezes quantas necessárias, observado, em cada ato, os prazos
fixados nos incisos I e II do art. 11, conforme o caso.
Art.
13. Os prazos a
que se referem os arts. 11 e 12 serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento,
nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Parágrafo
único. A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do
procedimento fiscal.
CAPÍTULO
IV
DA
EXTINÇÃO DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL
Art.
14. O MPF se
extingue:
I - pela
conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio, com a ciência do
sujeito passivo; ou
II - pelo
decurso dos prazos a que se referem os arts. 11 e 12.
Parágrafo
único. A ciência
do sujeito passivo de que trata o inciso I do caput deverá ocorrer no prazo de
validade do MPF.
Art.
15. A hipótese
de que trata o inciso II do art. 14 não implica nulidade dos atos praticados,
podendo a autoridade responsável pela expedição do Mandado extinto determinar a
emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
16. Cabe aos
administradores da RFB assegurar o pleno e inviolável exercício das atribuições
do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do
procedimento fiscal.
Art.
17. Outros
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, ainda que não constem do MPF,
poderão participar do procedimento fiscal e firmar termos, intimações ou atos
assemelhados, desde que em conjunto com o responsável por sua execução.
Art.
18. Os MPF
emitidos e suas alterações permanecerão disponíveis para consulta na Internet,
mediante a utilização do código de acesso de que trata o parágrafo único do
art. 4º inclusive após a conclusão do procedimento fiscal correspondente.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
19. Ficam
aprovados os seguintes modelos de Mandado de Procedimento Fiscal:
I - Anexo
I: Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização (MPF-F);
II - Anexo
II: Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização - Especial (MPF-E); e
III - Anexo
III: Mandado de Procedimento Fiscal de Diligência (MPF-D).
Art.
20. Esta
Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2011.
Art.
21. Fica revogada
a Portaria RFB nº 11.371, de 12 de dezembro de 2007.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL DE FISCALIZAÇÃO (MPF-F)