PORTARIA SECEX Nº 98, DE 28 DE JUNHO DE 2021

DOU 29/06/2021

 

Altera a Portaria SECEX nº 72, de 18 de dezembro de 2020.

 

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV, XV e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

 

          Art. 1º A Portaria SECEX nº 72, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

          "Art. 6º .......................................................................

 

          ....................................................................................

 

          § 2º No caso dos contingentes disponibilizados para exportação com base nas Seções I e II do Capítulo II, o disposto no caput somente se aplica a estabelecimentos exportadores devidamente habilitados pela União Europeia ou pelo Reino Unido, e pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem de Animal - DIPOA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA a exportar os produtos objeto das respectivas cotas.

 

          ..........................................................................." (NR)

 

          "Art. 8º A Cota Hilton, concedida pela União Europeia e pelo Reino Unido, por meio dos Regulamentos (CE) nº 880/09, de 7 de setembro de 2009, e nº 593/2013, de 21 de junho de 2013, pelo Regulamento de Execução 2019/386, de 11 de março de 2019, pelo Regulamento de Execução 2020/761, de 17 de dezembro de 2019, e pelo The Customs (Tariff Quotas) (EU Exit) Regulations 2020 , de 15 de dezembro de 2020, é:

 

I -       de 8.951 (oito mil, novecentas e cinquenta e uma) toneladas de carne bovina in natura, por ano, para a União Europeia; e

 

II -      de 1.049 (mil e quarenta e nove) toneladas de carne bovina in natura, por ano, para o Reino Unido.

 

          Parágrafo único. Os contingentes exportados ao amparo da Cota Hilton estão sujeitos à tarifa ad valorem intracota de 20% (vinte por cento)." (NR)

 

          "Art. 11. ......................................................................

 

I -       estar habilitado pela União Europeia ou pelo Reino Unido, conforme o mercado de destino, e pelo MAPA a exportar carne bovina in natura;

 

..........................................................................." (NR)

 

          "Art. 13. ......................................................................

 

I -       para cada registro SIF constante da relação de Estabelecimentos Habilitados a que se refere o inciso II do art. 11, cada exportador receberá a alocação de um contingente correspondente a:

 

a)    24 (vinte e quatro) toneladas para os embarques para a União Europeia; e

 

b)    24 (vinte e quatro) toneladas para os embarques para o Reino Unido;;

 

II -      ...............................................................................

 

....................................................................................

 

b)    90% (noventa por cento) serão alocados aos exportadores de acordo com a proporção dos valores, em dólares norte-americanos, de suas exportações de carne bovina in natura para a União Europeia ou para o Reino Unido, conforme o mercado de destino, realizadas nos 2 (dois) anos-cota anteriores." (NR)

 

          "Art. 14. .....................................................................

 

          Parágrafo único. .........................................................

 

....................................................................................

 

II -   cada pedido deve mencionar:

 

a)    a cota a que se refere, se concedida pela União Europeia ou pelo Reino Unido,; e

 

b)    a quantidade pretendida, limitada a 24 (vinte e quatro) toneladas para a União Europeia e 24 (vinte e quatro) toneladas para o Reino Unido;

 

III -     os pedidos somente serão aprovados caso o saldo total remanescente da cota atribuída ao exportador solicitante seja inferior a 24 (vinte e quatro) toneladas para a União Europeia ou 24 (vinte e quatro) toneladas para o Reino Unido, conforme o mercado de destino, ou a partir do momento em que esta condição seja satisfeita;

 

..........................................................................." (NR)

 

          "Art. 15. ......................................................................

 

I -       cada pedido deve mencionar:

 

a)    a cota a que se refere, se concedida pelaUnião Europeia ou pelo Reino Unido,; e

 

b)    a quantidade pretendida, limitada a 48 (quarenta e oito) toneladas para a União Europeia ou 48 (quarenta e oito) toneladas para o Reino Unido, conforme o mercado de destino;

 

II -      cada pedido somente será recebido caso o saldo total remanescente da cota atribuída ao exportador solicitante seja inferior a 24 (vinte e quatro) toneladas para a União Europeia ou 24 (vinte e quatro) toneladas para o Reino Unido, conforme o mercado de destino, ou a partir do momento em que esta condição seja satisfeita;

 

..........................................................................." (NR)

 

"SEÇÃO II

DA COTA FRANGO

 

          Art. 18. A Cota Frango, concedida pela União Europeia e pelo Reino Unido, por meio dos Regulamentos (CE) nº 616/2007, de 2007, e nº 1246/2012, de 2012, pelo Regulamento de Execução 2019/386, de 2019, pelo Regulamento de Execução 2020/761, de 17 de dezembro de 2019, e pelo The Customs (Tariff Quotas) (EU Exit) Regulations 2020, de 15 de dezembro de 2020, compreende as seguintes cotas específicas, seus respectivos contingentes anuais, países de destino e tarifas específicas e ad valorem aplicáveis:

 

Classificação NCM

Descrição

Contingente

Tarifa intracota

0210.99.11

Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura

129.930 toneladas, por ano, para a União Europeia; e

40.877 toneladas, por ano, para o Reino Unido.

15,4%

1602.31.00

Outras preparações de carnes de peru

89.950 toneladas, por ano, para a União Europeia; e

2.350 toneladas, por ano, para o Reino Unido.

8,5%

1602.32.10

Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas.

10.969 toneladas, por ano, para a União Europeia; e

4.831 toneladas, por ano, para o Reino Unido.

630 €/t para a União Europeia; e

£527.23 para o Reino Unido

1602.32.20

Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em peso, cozidas.

52.665 toneladas, por ano, para a União Europeia; e

26.812 toneladas, por ano, para o Reino Unido.

8%

1602.32.30

Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25% e inferior a 57%, em peso.

59.699 toneladas, por ano, para a União Europeia; e

3.206 toneladas, por ano, para o Reino Unido.

10,9%

1602.32.90

Outras preparações de galos ou de galinhas.

163 toneladas, por ano, para a União Europeia; e

132 toneladas, por ano, para o Reino Unido.

10,9%

 

" (NR)

 

          "Art. 19. O exportador interessado na Cota Frango deve estar, desde o momento da alocação da cota até a época da exportação, habilitado pela União Europeia ou pelo Reino Unido, conforme o mercado de destino, e pelo DIPOA/MAPA a exportar os produtos objeto da referida cota." (NR)

 

          "Art. 23. A proporção de 60% (sessenta por cento) de cada parcela trimestral a que se refere o art. 22 será alocada de forma proporcional à participação dos exportadores nas quantidades totais exportadas pelo Brasil à União Europeia ou ao Reino Unido, conforme o mercado de destino, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao início do ano-cota, considerando-se apenas as mercadorias objeto da cota específica em questão, doravante denominada "cota-performance".

 

          § 1º Não receberá alocação da cota-performance o exportador cujas exportações das mercadorias objeto da cota específica para a União Europeia ou para Reino Unido, conforme o mercado de destino, durante o período de referência a que se refere o caput, seja inferior a 50 (cinquenta) toneladas.

 

          ..........................................................................." (NR)

 

          "Art. 26. O exportador que não embarcar as mercadorias correspondentes à DUE que contenha itens com código de enquadramento referente à Cota-Frango, bem como o exportador que, até 20 de março de cada ano-cota, deixar de informar à SUEXT a renúncia, total ou parcial, a contingente a ele alocado, ou ainda os volumes relativos a embarques cancelados, terão sua alocação para o ano-cota seguinte reduzida da quantidade não aproveitada.

 

          ..........................................................................." (NR)

 

          "Art. 29. ......................................................................

 

....................................................................................

 

III -     cópia da Licença de Importação emitida pela União Europeia ou pelo Reino Unido, à qual o Certificado de Origem fará referência, e do seu endosso, se houver.

 

....................................................................................

 

          § 2º Um único Certificado de Origem poderá se referir a mais de uma Licença de Importação emitida por país da União Europeia ou pelo Reino Unido, caso sejam cumulativamente atendidos, em relação às Licenças de Importação envolvidas, os seguintes requisitos:

 

          ..........................................................................." (NR)

 

          "Art. 32. A SUEXT é a autoridade governamental encarregada de receber os pedidos das autoridades aduaneiras europeias ou britânicas para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem." (NR)

 

          "Art. 33. .....................................................................

 

....................................................................................

 

II -      um item de DUE que indique apenas um produtor habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação emitida por país da União Europeia ou pelo Reino Unido, e aos seus respectivos Certificados de Origem;

 

III -     para as exportações para a União Europeia, o campo "País de Destino" do item de DUE deverá ser preenchido com um país membro da União Europeia, mesmo que diverso do país da União Europeia emissor da Licença de Importação;

 

IV -    ..............................................................................

 

....................................................................................

 

b)    o número da Licença de Importação emitida por país da União Europeia ou pelo Reino Unido, no formato "Licenças de Importação nº XX";

 

c)    o peso em quilogramas e o valor no local de embarque, nos casos em que o contingente exportado faça uso parcial da Licença de Importação emitida por país da União Europeia ou pelo Reino Unido;

 

d)    os números das Licenças de Importação e os nomes dos titulares das Licenças de Importação, constantes dos campos 4 ou 6 da Licença, além do peso em quilogramas e do valor no local de embarque, nos casos em que a internação na União Europeia ou no Reino Unido, conforme o mercado de destino, seja realizada por empresa não detentora da Licença de Importação e diversa daquela descrita como importador na DUE.

 

..........................................................................." (NR)

 

"SEÇÃO IV

DA COTA AÇÚCAR

 

          Art. 41. A Cota Açúcar, concedida pela União Europeia ou pelo Reino Unido, por meio do Regulamento (CE) 891/2009, de 2009, e do Regulamento de Execução (UE) 2017/1085, de 2017, pelo Regulamento de Execução 2019/386, de 2019, pelo Regulamento de Execução 2020/761, de 17 de dezembro de 2019, e pelo The Customs (Tariff Quotas) (EU Exit) Regulations 2020, de 15 de dezembro de 2020, compreende os seguintes tipos de cota, seus países de destino, seus respectivos contingentes anuais, e tarifas específicas aplicáveis:

 

Tipo da Cota

Ano-Cota

Contingente (toneladas)

Tarifa intracota (Euros/tonelada)

09.4318

Até 2023/2024

308.518 para a União Europeia; e 29.670 para o Reino Unido.

98 €/t para a União Europeia; e £82/t para o Reino Unido

 

A partir de 2024/2025

380.555 para a União Europeia; e 29.670 para o Reino Unido.

 

09.4329

Até 2021/2022

72.037 para a União Europeia.

11 €/t

 

2022/2023

54.028 para a União Europeia.

 

09.4330

2022/2023

18.009 para a União Europeia.

54 €/t

 

2023/2024

54.028 para a União Europeia.

 

 

" (NR)

 

          "Art. 42. São elegíveis à Cota Açúcar os açúcares em bruto, para refinação, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana, e que correspondam às seguintes classificações:

 

          ..........................................................................." (NR)

 

          "Art. 43. Os períodos de utilização da Cota Açúcar, doravante denominados "anos-cota", são aqueles compreendidos entre 1º de outubro de cada ano-calendário e 30 de setembro do ano-calendário seguinte." (NR)

 

          "Art. 44. A Cota Açúcar será alocada por ordem de vinculação da licença de exportação aos itens de DUE." (NR)

 

          "Art. 45. As exportações amparadas pela Cota Açúcar ficam sujeitas, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, à sistemática de emissão, pela SUEXT, de Certificados de Exportação." (NR)

 

          "Art. 46. O Certificado de Exportação será solicitado por meio do sistema "Cota Açúcar", disponível na página eletrônica "siscomex.gov.br".

 

          ....................................................................................

 

          § 2º A Cota Açúcar somente será utilizada por estabelecimentos exportadores localizados nas regiões Norte e Nordeste do País, conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996." (NR)

 

"ANEXO I

DO CERTIFICADO DE ORIGEM - COTA FRANGO

 

          Art. 1º O Certificado de Origem emitido pelo Banco do Brasil S.A. para as exportações amparadas pela Cota Frango, em atenção ao disposto no Anexo 22-14 do Regulamento de Execução (EU) 2447/2015, da União Europeia, deverá:

 

          ..........................................................................." (NR)

 

          "Art. 2º .......................................................................

 

          ....................................................................................

 

          § 1º No caso em que a internação na União Europeia ou no Reino Unido, conforme o mercado de destino, seja realizada por empresa não detentora da Licença de Importação e diversa daquela descrita como importadora na DUE, o campo nº 2 do Certificado de Origem deve trazer a palavra "Consignee", seguida do nome do titular, presente no campo 4, ou do cessionário, presente no campo 6, se houver, constante da Licença de Importação.

 

          ..........................................................................." (NR)

 

          "Art. 3º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo do Banco do Brasil S.A. e das pessoas autorizadas a assiná-lo, e as respectivas assinaturas, constantes do campo nº 8, sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente às autoridades aduaneiras da União Europeia ou do Reino Unido." (NR)

 

          ....................................................................................

 

          Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUCAS FERRAZ