PORTARIA SECEX Nº 86, DE 29 DE MARÇO DE 2021
DOU 30/03/2021
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86, de 9 de setembro de 2020, nº 174, de 22 de março de 2021, e nº 177, de 23 de março de 2021.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração as Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86, de 9 de setembro de 2020, nº 174, de 22 de março de 2021, e nº 177, de 23 de março de 2021, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86, de 9 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2020, nº 174, de 22 de março de 2021, publicada no D.O.U de 23 de março de 2021, e nº 177, de 23 de março de 2021, publicada no D.O.U de 25 de março de 2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;
II - adicionalmente, aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
b.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
b.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;
III - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e D do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - no caso do produto abrangido pelo código da NCM citado no item B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada e da quantidade de doses contida na solicitação; e
V - no caso do produto abrangido pelo código da NCM constante do item C do Anexo Único, a cota não poderá ser usufruída para as importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para o produto em questão.
Art. 2º Ficam revogados os incisos XCIII e XCVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ
ANEXO ÚNICO
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COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELAS RESOLUÇÕES DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 86, DE 9 DE SETEMBRO 2020, Nº 174, DE 22 DE MARÇO DE 2021, e Nº 177, DE 23 DE MARÇO DE 2021. |
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ITEM |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
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A |
2101.12.00 |
- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café |
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Ex 001 - Preparações à base de extrato de café, compostas de 97,7 % de infusão de café e de 2,3% de açúcares, congeladas, acondicionadas em embalagens do tipo "bag in box", concebidas para o preparo instantâneo em aparelhos eletrotérmicos de uso comercial |
0% |
200 toneladas |
20 toneladas |
01/04/2021 a 31/03/2022 |
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A |
2106.90.90 |
- Outras |
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Ex 007 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes de 0 a 36 meses de idade com alergia à proteína do leite de vaca, à base de maltodextrina, lactose, proteína hidrolisada do soro de leite e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas |
0% |
141,23 toneladas |
30 toneladas |
01/04/2021 a 31/03/2022 |
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Ex 008 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes de 0 a 36 meses de idade com restrição à lactose, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite, triglicerídeos de cadeia média, amido de batata e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas |
0% |
141,23 toneladas |
30 toneladas |
01/04/2021 a 31/03/2022 |
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Ex 009 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades nutricionais de lactentes de 0 a 6 meses de idade, à base de proteína parcialmente hidrolisada do soro de leite, lactose, maltodextrina, óleo de peixe e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas |
0% |
141,23 toneladas |
30 toneladas |
01/04/2021 a 31/03/2022 |
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A |
2106.90.90 |
- Outras |
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Ex 010 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância de 0 a 36 meses de idade com alergia ao leite de vaca, à base de xarope de glicose, proteína extensamente hidrolisada do soro de leite, isenta de lactose, contendo triglicerídeos de cadeia livre, óleo de peixe e óleos vegetais, minerais e vitaminas |
0% |
1.163 toneladas |
230 toneladas |
01/04/2021 a 31/03/2022 |
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A |
2106.90.90 |
- Outras |
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Ex 011 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó, acondicionadas em latas de 400 g, para mistura em água, destinadas aos recém nascidos pré-termo e/ou de alto risco, à base de maltodextrina, proteínas do soro de leite, leite desnatado, triglicerídeos de cadeia média (TCM) e óleos vegetais, contendo sais minerais e vitaminas |
0% |
67,2 toneladas |
14 toneladas |
01/04/2021 a 31/03/2022 |
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B |
3002.20.29 |
Outras |
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Ex 006 - Vacina adsorvida contra a difteria, tétano, pertussis, hepatite B e Haemophilus influenzae B (Alterado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 92, DOU 10/05/2021) |
0% |
20.000.000 doses |
N/A |
01/04/2021 a 31/03/2022 |
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A |
3810.90.00 |
- Outros |
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Ex 001 - Fluxo para soldar, à base de fluoroaluminato de potássio e aditivos orgânicos, para aplicação por pulverização durante o processo de brasagem de peças de alumínio, apresentado em embalagens de 10kg a 40kg |
0% |
67,2 toneladas |
7 toneladas |
01/04/2021 a 31/03/2022 |
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C |
3904.10.10 |
Obtido por processo de suspensão |
4% |
160.000 toneladas |
16.000 toneladas |
30/03/2021 a 29/06/2021 |
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A |
3906.90.49 |
- Outros |
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Ex 003 - Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticas encapsulando gás inerte |
0% |
840 toneladas |
84 toneladas |
01/04/2021 a 31/03/2022 |
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A |
3907.40.90 |
Outros |
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Ex 002 - Em grânulos (pellets) |
2% |
20.000 toneladas (Alterado pelo art. 2º Portaria Secex nº 159, DOU 15/12/2021) |
500 toneladas |
14/07/2021 a 09/01/2022 (Alterado pelo art. 2º Portaria Secex nº 99, DOU 01/07/2021) |
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A |
3907.61.00 |
- De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais |
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Ex 001 - Poli(tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g |
0% |
10.000 toneladas |
3.000 toneladas |
01/04/2021 a 31/03/2022 |
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A |
5402.47.10 |
- Crus |
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Ex 001 - Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado "Elastomultiéster" |
0% |
2.200 toneladas |
330 toneladas |
01/04/2021 a 31/03/2022 |
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A |
5503.40.00 |
- De polipropileno |
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Ex 001 - Fibras de polipropileno descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação, com ponto de fusão entre 160° C e 165° C e alongamento transversal igual ou superior a 140% |
0% |
795 toneladas |
80 toneladas |
01/04/2021 a 31/03/2022 |
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D |
8482.30.00 |
- Rolamentos de roletes em forma de tonel |
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Ex 001 - Rolamentos para sistemas de transmissão de turbinas eólicas (Main Bearing), compostos por anéis, elementos rolantes em forma de tonéis e uma gaiola, revestidos por carbono-diamante, com diâmetro externo de 1.580 mm (+0/-160 mm) e diâmetro interno de 1.120 mm (+0/-0,125 mm), largura do anel externo de 462 mm (+0/-0,250 mm) e do anel interno de 462 mm (+0/-0,400 mm), com classificação de carga dinâmica de 19.500 kN e carga estática de 52.500 kN |
0% |
1.000 unidades |
N/A |
01/04/2021 a 31/03/2022 |