PORTARIA secex Nº 67, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020
dou
04/12/2020
(Revogado
pela Portaria Secex nº 352, DOU 25/09/2024)
Estabelece critérios para alocação de cota para
importação, determinada pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 125,
de 26 de novembro de 2020.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril
de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da
Câmara de Comércio Exterior nº 125,
de 26 de novembro de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam
incluídos os incisos CLIV, CLV e CLVI no art. 1º do
Anexo III da
Portaria
SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011,
publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"CLIV - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior nº 125, de 26 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 30
de novembro de 2020:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2106.90.90 |
Outras |
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Ex 001 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a
forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas
específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergias
alimentares, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos
de cadeia livre, óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas. |
2% |
800 toneladas |
02/12/2020 a 01/12/2021 |
a) o
exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando
do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição
detalhada da mercadoria a ser importada;
c) será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 120 toneladas do produto,
podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades
informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após
atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das
mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso
seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas
licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no
SISCOMEX.
CLV - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior nº 125, de 26 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 30 de
novembro de 2020:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2106.90.90 |
Outras |
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Ex 002 - Preparações alimentícias, apresentadas sob
a forma de pó para mistura em água, próprias para o uso em nutrição enteral e
oral de pacientes que necessitam de ação anti-inflamatória e reparadora da
mucosa intestinal, à base de xarope de glicose, caseinato
de potássio, sacarose, gordura láctea, triglicerídeos de cadeia média e óleo
de milho, contendo minerais e vitaminas. |
2% |
1.905,41 toneladas |
02/12/2020 a 01/12/2021 |
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Ex 003 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma
de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades
dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com
alergia à proteína do leite de vaca, à base de maltodextrina,
proteína de soja e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas. |
2% |
1.905,41 toneladas |
02/12/2020 a 01/12/2021 |
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Ex 004 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a
forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades
dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com
intolerância à lactose, à base de maltodextrina,
proteína do soro de leite modificado, caseína e óleos vegetais, contendo
minerais e vitaminas. |
2% |
1.905,41 toneladas |
02/12/2020 a 01/12/2021 |
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Ex 005 - Preparações alimentícias apresentadas sob
as formas de pó para mistura em água ou líquida pronta para uso direto,
destinadas à nutrição enteral e oral de pacientes pediátricos ou adultos com
intolerância gastrointestinal ou dificuldade na absorção de proteína intacta,
à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do
soro de leite de vaca, amido, óleos vegetais e triglicerídeos de cadeia
média, contendo minerais e vitaminas, podendo conter óleo de peixe. |
2% |
1.905,41 toneladas |
02/12/2020 a 01/12/2021 |
|
Ex 006 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a
forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades
dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com
alergia severa ao leite de vaca e/ou com restrição de lactose, à base de
xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos
vegetais, amido de batata e minerais. |
2% |
1.905,41 toneladas |
02/12/2020 a 01/12/2021 |
a) o
exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando
do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex constante da tabela acima, seguida da descrição
detalhada da mercadoria a ser importada;
c) será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das
quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente
estabelecido;
d) após
atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das
mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso
seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas
licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no
SISCOMEX.
CLVI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior nº 125, de 26 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 30
de novembro de 2020:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3912.90.90 |
Outros |
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Ex 001 - Propianato de
acetato de celulose, em grânulos |
0% |
1.200 toneladas |
02/12/2020 a 01/12/2021 |
a) o
exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando
do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição
detalhada da mercadoria a ser importada;
c) será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 120 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das
quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente
estabelecido;
d) após
atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das
mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso
seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas
licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no
SISCOMEX."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ