PORTARIA SECEX Nº 50, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020

DOU 11/09/2020

(Revogado pela Portaria Secex nº 352, DOU 25/09/2024)

 

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 87, de 9 de setembro de 2020.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 87, de 9 de setembro de 2020, resolve:

 

Art. 1º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"ANEXO III

COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO

 

Art. 1º .........................................................................

.....................................................................................

 

CL - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 87, de 9 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2020:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

1006.10.92

Não parboilizado

0%

400.000 toneladas

11/09/2020 a 31/12/2020

1006.30.21

Polido ou brunido

0%

 

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 34.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

c)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

 

d)       a validade para início do despacho aduaneiro de importação, constante das LI emitidas ao amparo da cota, será limitada ao dia 31 de dezembro de 2020, vedada a prorrogação além dessa data; e

 

e)       caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX."(NR)

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUCAS FERRAZ