PORTARIA SECEX Nº 46,
DE 30 DE JULHO DE 2020
DOU
31/07/2020
(Revogado
pela Portaria Secex nº 352, DOU 25/09/2024)
Estabelece critérios para alocação de cota para
importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior nº 72, de 22 de julho de 2020.
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS
INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de
8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de
Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 72,
de 22 de julho de 2020, resolve:
Art.
1º Ficam incluídos os incisos CXLVIII e CXLIX no art. 1º do Anexo III da
Portaria SECEX nº 23,
de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, com a
seguinte redação:
COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO
Art. 1º
.....................................................................................................
.................................................................................................................
CXLVIII
- Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior nº 72, de 22 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2020:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7606.12.90 |
Outras |
|
|
|
|
Ex 002 - Chapas e tiras,
de alumínio, simplesmente laminadas, folheadas, constituídas de pelo menos
duas camadas de diferentes tipos de ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e
as demais de revestimento (clad), com exceção:
núcleo de liga 3003 original com revestimento (clad)
de liga 4343, ambas conforme padrão da "Aluminum
Association", ou núcleo de liga 3003
modificada com os elementos de composição e respectivos teores, em peso,
especificados a seguir: silício entre 0 e 0,30%, ferro entre 0 e 0,40%, cobre
entre 0,30 e 0,40%, manganês entre 0,90 e 1,50%, magnésio entre 0,20 e 0,60%,
cromo entre 0 e 0,15%, zinco entre 0 e 0,15% e titânio entre 0 e 0,15% |
2% |
5.100 toneladas |
01/08/2020 a 31/07/2021 |
a)
o exame dos pedidos de LI será realizado
por ordem de registro no SISCOMEX;
b)
quando do pedido de LI, o importador
deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha
"Mercadoria", a descrição do Ex 002
constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser
importada;
c)
será concedida inicialmente a cada
empresa uma cota máxima de 510 toneladas do produto, podendo cada importador
obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja
inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d)
após atingida a quantidade máxima
inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão
condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das
concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela
já desembaraçada; e
e)
caso seja constatado o esgotamento da
cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota,
ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
CXLIX
- Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior nº 72, de 22 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2020:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7607.11.90 |
Outras |
|
|
|
|
Ex 002 - Folhas e tiras, de alumínio,
simplesmente laminadas, folheadas, constituídas de pelo menos duas camadas de
diferentes tipos de ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as demais de
revestimento (clad), com exceção: núcleo de liga
3003 original com revestimento (clad) de liga 4343,
ambas conforme padrão da "Aluminum Association", ou núcleo de liga 3003 modificada com
os elementos de composição e respectivos teores, em peso, especificados a
seguir: silício entre 0 e 0,30%, ferro entre 0 e 0,40%, cobre entre 0,30 e
0,40%, manganês entre 0,90 e 1,50%, magnésio entre 0,20 e 0,60%, cromo entre
0 e 0,15%, zinco entre 0 e 0,15% e titânio entre 0 e 0,15% (Retificado
no DOU 05/08/2020) |
2% |
2.137 toneladas |
01/08/2020 a 31/07/2021 |
a)
o exame dos pedidos de LI será
realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b)
quando do pedido de LI, o importador
deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha
"Mercadoria", a descrição do Ex 002
constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser
importada;
c)
será concedida inicialmente a cada
empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador
obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja
inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d)
após atingida a quantidade máxima
inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão
condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das
concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela
já desembaraçada; e
e)
caso seja constatado o esgotamento da
cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota,
ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.