PORTARIA SECEX Nº 39, DE 19 DE JUNHO DE 2020

DOU 22/06/2020

(Revogado pela Portaria Secex nº 352, DOU 25/09/2024)

 

 

Dispõe sobre as notificações e comunicações às partes interessadas no âmbito dos procedimentos especiais de verificação de origem não preferencial previstos na Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, por conta da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e as medidas de proteção para enfrentamento dessa situação adotadas no Brasil e ao redor do mundo, incluindo as adotadas pelo Ministério da Economia e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, decide:

 

Art. 1º A comunicação de início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, prevista no art. 10 da Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, será transmitida pela Subsecretaria de Negociações Internacionais do Ministério da Economia por meio de correio eletrônico às partes interessadas.

 

Art. 2º Uma vez iniciado o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, a Subsecretaria de Negociações Internacionais do Ministério da Economia transmitirá por correio eletrônico as notificações e comunicações às partes interessadas, referentes às demais ações realizadas no âmbito desse procedimento.

 

Art. 3º As partes interessadas poderão transmitir as denúncias, questionários, informações complementares, ofícios, documentos, petições e demais expedientes por correio eletrônico para a Subsecretaria de Negociações Internacionais do Ministério da Economia, no endereço: deintnpref@mdic.gov.br.

 

Art. 4º A Subsecretaria de Negociações Internacionais do Ministério da Economia presumirá que as partes interessadas terão ciência dos documentos transmitidos eletronicamente nos termos desta Portaria 3 (três) dias após a data de sua transmissão.

 

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

LUCAS FERRAZ