PORTARIA secex Nº 31, DE 28 DE JUNHO DE 2018

dou 29/06/2018

 

Inclui o artigo 4º-A e revoga o inciso III do art. 4º, ambos da Portaria SECEX nº 14, de 22 de março de 2017, e inclui o art. 7º-A e o Anexo Único à Portaria SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XIX, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992,

 

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 52100.101496/2018-41, resolve:

 

Art. 1º Fica incluído o art. 4º-A à Portaria SECEX nº 14, de 22 de março de 2017, com a seguinte redação:

 

"Art. 4º-A. A partir de 2 de julho de 2018 fica vedada a inserção de novos Registros de Exportação (RE) no SISCOMEX.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações de exportação:

 

I)        financiadas com recursos provenientes do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, ou com outros créditos públicos;

 

II)       em que haja mercadorias adquiridas com o fim especifico de exportação (CFOP 7501);

 

III)      temporária e transformação de exportação temporária em definitiva;

 

IV)      sujeitas ao despacho aduaneiro de reexportação;

 

V)      de fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional;

 

VI)      de indenização; e

 

VII)     de que trata o Anexo XVI da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

§ 2º As operações a que se referem os incisos I, II, III, IV ,V, VI e VII do §1º poderão ser objeto de novos RE até 31 de julho de 2018;

 

§ 3º Aplica-se a Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, às operações a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do §1º.

 

§ 4º Os Registros de Exportação inseridos no SISCOMEX até 1º de julho de 2018 poderão ser utilizados, até o fim do seu prazo de validade, para o início do despacho aduaneiro de exportação.

 

§ 5º Os Registros de Exportação inseridos no SISCOMEX até 1º de julho de 2018 poderão ser retificados nos termos da Seção II do Capítulo IV da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho 2011." (NR)

 

Art. 2º Ficam incluídos o art. 7º-A e o Anexo Único à Portaria SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

 

"Art. 7º-A. As operações de exportação processadas com base em DU-E e sujeitas a tratamento administrativo de competência do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) deverão observar os procedimentos específicos estabelecidos pelo Anexo Único desta Portaria" (NR)

 

"ANEXO ÚNICO

 

EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS AMPARADOS POR COTAS DE EXPORTAÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais sobre Declaração Única de Exportação (DU-E) de produtos amparados por cotas de exportação

 

Art. 1º Na elaboração da Declaração Única de Exportação (DU-E) envolvendo exportações de produtos amparados por cotas de exportação deverão ser observados os procedimentos constantes neste Anexo.

 

Art. 2º O controle das quantidades ou valores exportados e dos saldos restantes será realizado por meio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO).

 

Art. 3º O LPCO será criado pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), desta Secretaria, não sendo necessária a inclusão de pedido pelas empresas no mencionado módulo.

 

Parágrafo único. O número do LPCO deverá ser informado no campo correspondente da DU-E, a fim de que o exportador possa se beneficiar da cota de exportação.

 

Art. 4º Nas cotas de exportação distribuídas pelo critério de ordem de registro dos pedidos, o número do LPCO será informado em espaço próprio da página eletrônica www.siscomex.gov.br.

 

Art. 5º Nas cotas de exportação distribuídas pelo critério"performance", o número do LPCO será informado para o ponto focal da empresa cadastrado no Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX).

 

Art. 6º Para utilização da reserva técnica, bem como no caso de novos entrantes, a empresa deverá observar os procedimentos operacionais de cada cota para solicitação do número do LPCO.

 

Seção II

Capítulo 2 - Carnes e Miudezas, Comestíveis

 

0201.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas

 

0202.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, desossadas

 

0206.10.00 Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

 

0206.29.90 Outras miudezas da espécie bovina, congeladas

 

Art. 7º Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis anuais de 10.000 (dez mil) toneladas de carne bovina in natura, na modalidade "Cota Hilton", concedidos pela União Europeia ao Brasil, através dos Regulamentos - CE - nº 810/08, de 11 de agosto de 2008, e 880/09, de 7 de setembro de 2009, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados "anos-cota", as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Europeia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a exportar carne bovina in natura e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), do MAPA, constantes no SIGSIF - Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal (SIF).

 

§ 1º Deverão ser exportados ao amparo do presente rateio exclusivamente cortes do traseiro bovino.

 

§ 2º Serão observados os seguintes critérios na distribuição das cotas:

 

I -       o contingente de 10.000 toneladas será distribuído com base em uma cota fixa e uma cota variável, conforme os critérios abaixo:

 

a)       cada exportador habilitado na forma deste artigo terá direito a uma cota fixa de 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF. A distribuição da cota fixa obedecerá ao vínculo entre o SIF e o CNPJ da empresa exportadora, conforme informação disponível no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuáriia e Abastecimento (MAPA)

 

b)       o saldo resultante do débito das cotas fixas previstas na alínea "a" será distribuído conforme segue:

 

1.       10% (dez por cento) serão mantidos como reserva técnica para novos entrantes, devendo o interessado, previamente credenciado pelo DECEX (ponto focal), enviar solicitação por intermédio de correio eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br, até 30 de dezembro, devendo ser observado um limite por embarque de até 24 (vinte e quatro) toneladas - novos embarques somente serão concedidos mediante comprovação da utilização do saldo anteriormente concedido; e

 

2.       90% serão distribuídos por CNPJ (raiz de oito dígitos), de acordo com a proporção do valor em US$ (dólares americanos) das exportações de carne bovina in natura para a União Europeia, realizadas pelo exportador nos últimos dois períodos-cota anteriores.

 

§ 3º A transferência de cotas entre SIF poderá ocorrer nas seguintes situações, mediante apresentação ao DECEX de solicitação específica instruída com documentação correspondente:

 

I -       entre estabelecimentos de uma mesma empresa exportadora;

 

II -      entre estabelecimentos de empresas exportadoras integrantes de um mesmo grupo societário, no caso de empresa subsidiária integral da outra; e

 

III -     nas hipóteses de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 4º Na hipótese de existência de saldo da reserva técnica não utilizada por novos entrantes até 30 de setembro do ano-cota, uma parcela de 50% do saldo residual, conforme apurado em 1º de outubro, poderá ser distribuída para empresas que tiverem recebido cota fixa ou variável na forma do §2º.

 

§ 5º A distribuição de que trata o parágrafo anterior deverá se dar na proporção máxima de 10% da quantidade residual, conforme apurada em 1º de outubro do ano-cota, para cada mês de outubro a fevereiro do mesmo ano-cota, limitando-se a parcela concedida a cada empresa a 24 (vinte e quatro) toneladas, cabendo renovação deste limite por empresa em igual quantidade após o seu esgotamento.

 

§ 6º Somente poderão pleitear a parcela da reserva técnica a ser distribuída na forma do §4º as empresas cujo saldo da cota não utilizado até o último dia do mês anterior ao de distribuição da referida parcela seja inferior a 24 (vinte e quatro) toneladas.

 

§ 7º Os saldos da cota variável e da reserva técnica não utilizados por meio de DU-E, no Portal Único Siscomex , até 31 de março do ano-cota, serão redistribuídos pelo DECEX a cada solicitação efetuada pela empresa exportadora até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) toneladas, podendo a solicitação ser renovada, respeitado esse limite, quando o saldo não utilizado da cota da empresa for inferior a 24 (vinte e quatro) toneladas.

 

§ 8º Os pleitos para a obtenção de parcelas de cotas a que se referem os §§4º e 7º deverão ser formalizados por mensagem endereçada ao correio eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br, no qual constará a quantidade a ser exportada, até o limite de 24 (vinte e quatro) toneladas por pedido.

 

§ 9º Na DU-E será obrigatória a consignação do código de enquadramento 80113 na ficha "Detalhamento dos Itens".

 

§ 10 Na DU-E (campo "Informações complementares" da ficha "Informações gerais") e no certificado de autenticidade (campo 7) deverá constar, além do número e data do referido certificado, que o contingente utilizado refere-se ao "ano-cota AAAA/AAAA".

 

§ 10. A emissão de certificados de autenticidade é de competência do MAPA/DIPOA.

 

§ 11. O ponto focal referido na alínea "b" do inciso I do §2º deve ser indicado ao DECEX/CGEX, por intermédio de correio eletrônico para o endereço decex.cgex@mdic.gov.br, com informação de nome, endereço eletrônico e telefone para contato. Em caso de substituição do ponto focal, as empresas participantes da cota devem comunicar o fato ao DECEX/CGEX, por mensagem eletrônica, informando os dados do novo ponto focal.

 

02.10.99.11 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura

 

Art. 8º A cota anual para o produto previsto neste artigo é de 170.807 toneladas e quando a exportação for destinada a países da União Europeia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem a seguir especificada.

 

§ 1º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à prestação de informações pelo exportador, ao Banco do Brasil S.A., referentes ao número e chave de acesso da DU-E, a qual deve exibir o "Controle Administrativo" da "Situação Atual da DU-E" com a indicação "Deferido", bem como possuir o código de enquadramento específico para embarques intra-cota.

 

§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho e 30 de junho de cada ano-cota, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:

 

I -       será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada parcela trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras para a União Europeia nos últimos 36 (trinta e seis) meses considerando-se apenas os bens classificados em subitens da NCM sujeitos ao controle de cotas previstas neste Anexo;

 

a)       o cálculo das cotas na forma deste critério é de competência do DECEX, e, uma vez apurado, o contingente destinado a cada exportador será informado pelo DECEX diretamente ao interessado por intermédio de mensagem eletrônica dirigida ao ponto focal de cada empresa exportadora;

 

b)       para fins de cálculo da cota-performance, serão consideradas as exportações do subitem 0210.99.00 e/ou 0210.99.11 realizadas nos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao início do ano-cota (1º de julho);

 

c)       não serão consideradas cotas-performance quando inferiores a 50 (cinquenta) toneladas;

 

d)       o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo Portal Único Siscomex, mediante vinculação do LPCO correspondente ao itemde DU-E com código de enquadramento 80200, conforme disposto no inciso III do §13 deste artigo;

 

e)       Serão redistribuídos para a cota por ordem de registro da DU-E, conforme inciso II, no primeiro dia útil dos meses de janeiro e abril de cada ano-cota, os saldos de cota-performance para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista na alínea "f";

 

f)        As empresas contempladas com a cota-performance deverão encaminhar Ofício ao DECEX, por meio do endereço eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br, até os dias 24 de dezembro e 24 de março de cada ano-cota, a intenção da utilização, total ou parcial (Kg), da cota a ela distribuída;

 

II -      será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada parcela trimestral por ordem de registro da DU-E;

 

a)       o controle das cotas será efetuado automaticamente pelo Portal Único Siscomex, mediante vinculação do LPCO correspondente ao item de DU-E com código de enquadramento 80300, conforme disposto no inciso III do §13 deste artigo;

 

b)       as empresas que não averbarem DU-E contendo itens que possuam código de enquadramento 80300, não devolverem volumes relativos a embarques cancelados ou não informarem ao DECEX, até 31 de março de cada ano-cota, a desistência de parcela ou totalidade da cota a ela atribuída, poderão perder o direito à cota performance do ano-cota seguinte.

 

III -     a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subsequente, para distribuição conforme ordem de chegada;

 

a)       podem fazer uso da reserva técnica prevista neste inciso as empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar os produtos previstos neste artigo, para mercados da União Europeia, que não se enquadrem nos critérios previstos no inciso I acima por não terem realizado qualquer exportação da respectiva NCM da cota para a UE no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores ao início do ano-cota ou por não terem atingido o mínimo de 50 (cinquenta) toneladas conforme disposto no inciso I, alínea "c" deste parágrafo. Para efeito de identificação, será verificado o CNPJ da empresa produtora, mencionado na ficha Informações Gerais, ou o CNPJ do titular da DU-E, se o exportador for o próprio produtor;

 

b)       o pedido de cota extra deverá ser formalizado pelo ponto focal da empresa produtora/exportadora por mensagem endereçada ao correio eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br, no qual constará a quantidade a ser exportada;

 

c)       se houver saldo disponível, o DECEX incluirá a quantidade para que a empresa possa emitir o DU-E no Portal Único Siscomex;

 

d)       não serão considerados:

 

1.       requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação válida emitida em favor do importador europeu; e

 

2.       requerimentos, DU-E ou licenças de importação que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas.

 

e)       somente será adicionado saldo suplementar quando a empresa já tiver esgotado o saldo solicitado anteriormente, devendo ser observado novamente o procedimento de pedido de cota dentro da reserva técnica prevista neste inciso; e

 

f)        no início do 4º período, exclusivamente, as empresas cadastradas como novos entrantes devem solicitar todo o volume de que necessitam para todo o semestre de uma única vez , sendo que a quantidade restante será transferida para a cota do inciso II acima e distribuída por ordem de chegada, no período corrente.

 

§3º A transferência de cotas entre SIF poderá ocorrer nas seguintes situações, mediante apresentação ao DECEX de solicitação específica instruída com documentação correspondente:

 

I -       entre estabelecimentos de uma mesma empresa exportadora;

 

II -      entre estabelecimentos de empresas exportadoras integrantes de um mesmo grupo societário, no caso de empresa subsidiária integral da outra; e

 

III -     nas hipóteses de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no subitem da NCM prevista neste artigo os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes bens e informarem ao Banco do Brasil S.A. o número e chave de acesso da DU-E registrada no Portal Único Siscomex com itens contendo o código de enquadramento relativo a exportações intra-cota.

 

§ 4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intra-cota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem nas agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, e apresentá-los às referidas agências, preenchidos sem rasuras, conforme roteiro fornecido pela instituição.

 

§ 5º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de Importação, observando-se:

 

I -       será admitida a emissão de um Certificado de Origem mencionando mais de uma Licença de Importação europeia exclusivamente para consolidação de saldos se todas as Licenças de Importação estiverem válidas, forem do mesmo importador, e se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária e forem objeto da mesma DU-E.

 

II -      no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de Importação em separado.

 

§ 6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da Licença de Importação e do seu endosso, se houver, e de número e chave de acesso da DU-E a ser consultada, sendo que:

 

I -       a cópia da Licença de Importação europeia será exigida na primeira solicitação do exportador, devendo a empresa apenas mencionar a Licença de Importação nas operações subsequentes; e

 

II -      poderá ser aceita DU-E referente a mercadorias ainda não embarcadas para o exterior desde que o requerente comprometa-se, na carta de apresentação do pedido, a apresentar versão da DU-E averbada em até 7 (sete) dias, sob pena de perder o direito à obtenção de novos Certificados.

 

§ 7º O Certificado de Origem deverá:

 

I -       ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;

 

II -      ser a primeira via - original -, única original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;

 

III -     conter um número sequencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem:

 

a)       AAAA - código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil S.A.;

 

b)       BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;

 

c)       CCCCCC - numeração sequencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil S.A.; e

 

d)       D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor;

 

IV -    ser preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar.

 

§ 8º O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos:

 

I -       nome do exportador (campo nº 1);

 

II -      nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);

 

III -     a expressão "Import License nº (indicar o número), DU-E Nº, item Nº (indicar o número da declaração única de exportação e o item) - "Certificate valid only for import license validity period" (campo nº 5);

 

IV -    a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo n° 6); e

 

V -     os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7).

 

§ 9º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento.

 

§ 10. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente.

 

§ 11. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar.

 

§ 12. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos. O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído. No caso de o exportador não dispor da via impressa em Português em papel comum, a sua apresentação poderá ser dispensada, sendo, entretanto, indispensável a apresentação da via impressa em Inglês em papel cedular.

 

§ 13. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento da DU-E:

 

I -       um item de DU-E poderá consolidar mercadorias de mais de um fabricante habilitado, desde que a exportação esteja vinculada a uma única Licença de Importação europeia;

 

II -      um item de DU-E que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação europeia e aos seus respectivos Certificados de Origem;

 

III -     o item de DU-E deverá ser preenchido obrigatoriamente com o número do LPCO, com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso:

 

a)       não serão permitidas alterações do código de enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000 (exportações extra-cota);

 

b)       solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à disponibilidade de saldo de cotas;

 

c)       solicitações para alteração do código de enquadramento de 80300 para 80200 ficam sujeitas à à existência de saldo na cota-performance do solicitante;

 

d)       solicitações de alteração de código de enquadramento de 80200 para 80300 ficam sujeitas à existência de cota na forma do inciso II do §2º deste artigo; e

 

e)       solicitações de alteração de código de enquadramento do RE de 80000 para 80300 ficam sujeitas à existência de cota, conforme inciso II do §2º deste artigo.

 

V -     o país de destino previsto no item da DU-E deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;

 

VI -    o campo de quantidade de medida estatística utilizado para efeito de débito das cotas deverá ser preenchido obrigatoriamente na unidade de medida estatística pertinente ao subitem da NCM em questão;

 

VII -   a cota-performance será debitada do saldo de cota do titular da DU-E;

 

VIII - no campo Descrição complementar da mercadoria da DU-E, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2018/2019, e licenças de importação Nº _____, no caso uso integral da quantidade prevista na licença. Havendo o uso parcial dessa quantidade, deverá constar também peso em quilogramas e valor no local de embarque".

 

§ 14. As operações intra-cota envolvendo itens de DU-E com enquadramento 80300 deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e somente poderão ser realizadas por exportadores devidamente habilitados junto ao MAPA. ,

 

§ 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento intra-cota de exportação de mercadoria destinada à internação na Europa por terceira empresa detentora de Licença de Importação indicada no campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador na DU-E, desde que o exportador:

 

I -       indique os números das Licenças de Importação e os nomes dos titulares das cotas (campos 4 ou 6 da Licença), no campo de Descrição complementar da mercadoria da DU-E, peso em quilogramas e valor no local de embarque; e

 

II -      discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem -"Consignee"-, o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação.

 

§ 16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras europeias, para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX.

 

§ 17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nas DU-E averbadas e os respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença de importação europeia apresentada, bem como a eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação.

 

§ 18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Europeia e corrigir distorções no comércio.

 

§ 19. O ponto focal referido na alínea "a" do inciso I do §2º deve ser indicado ao DECEX/CGEX por intermédio de mensagem para o correio eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br, com informação de nome, endereço eletrônico e telefone para contato. Em caso de substituição do ponto focal, as empresas participantes da cota devem comunicar o fato ao DECEX/CGEX, por mensagem eletrônica, informando os dados do novo ponto focal.

 

Seção III

0402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

Art. 9º O Certificado de Autorização do Brasil, exigido para as exportações de produtos lácteos para a Colômbia realizadas ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 59, será emitido pelo DECEX.

 

§ 1º A solicitação de emissão do certificado referido no caput deverá ser encaminhada ao DECEX por meio do sistema "Cota Produtos Lácteos - Colômbia" disponível na página eletrônica do Portal Siscomex na internet (www.siscomex.gov.br).

 

§ 2º Deverão constar da solicitação os seguintes dados necessários ao preenchimento do aludido certificado:

 

I -       nome, endereço e país do exportador;

 

II -      nome, endereço e país do importador;

 

III -     meio de transporte;

 

IV -    posição tarifária (NCM);

 

V -     descrição da mercadoria, marcas números e natureza dos volumes;

 

VI -    peso bruto em kg e por extenso;

 

VII -   peso líquido em kg e por extenso;

 

VIII - observações existentes;

 

IX -    número das DU-E emitidas em nome do exportador contendo itens com código de enquadramento 80600, nas mesmas quantidades e valores solicitados no sistema "Cota Produtos Lácteos - Colômbia"; acompanhado dos números dos LPCO vinculados.

 

§ 3º A numeração dos Certificados de Autorização do Brasil obedecerá a ordem sequencial de apresentação dos pedidos, sendo composta por sete caracteres precedidos do código "COL-L/XX", onde XX identificará o período-cota referente ao ano de 20XX.

 

§ 4º A emissão de Certificados será suspensa tão logo seja atingida a cota conjunta estabelecida pelo ACE 59, na posição NALADI(SH) 0402, para o ano acordo.

 

§ 5º O Certificado é válido durante o ano de sua emissão e para um só embarque.

 

§ 6º A empresa que obtiver um Certificado somente terá direito a outro caso a DU-E emitida para embarque do lote anterior esteja em situação "averbada".

 

§ 7º Para retirada de documentos é necessário agendamento prévio, por intermédio de mensagem eletrônica para o endereço decex.cgex@mdic.gov.br, enviada por endereço eletrônico que identifique o exportador. Os documentos deverão ser retirados pelo exportador, ou seu representante legal devidamente identificado, no seguinte endereço:

 

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC

Secretaria de Comércio Exterior - SECEX

Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX

Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo. Brasília - DF, CEP 70053-900

 

§ 8º As cotas tarifárias de exportação do produto e as respectivas preferências são as seguintes:

 

 

Período

Cota

Preferência tarifária

01/01/2013 - 31/12/2013

391 toneladas

67%

01/01/2014 - 31/12/2014

403 toneladas

73%

01/01/2015 - 31/12/2015

415 toneladas

80%

01/01/2016 - 31/12/2016

428 toneladas

87%

01/01/2017 - 31/12/2017

441 toneladas

93%

01/01/2018 - 31/12/2018

454 toneladas

100%

 

Seção IV

 

Capítulo 16 - Outras Preparações de Carnes de Aves

1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru

 

Art. 10. A cota anual para o produto previsto neste artigo é de 92.300 toneladas e quando a exportação for destinada a países da União Europeia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29 de maio de 2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, fica sujeita à mesma sistemática especial de distribuição de certificados de origem especificada para os bens referidos no artigo 8º deste Anexo.

 

§ 1º Para fins de cálculo da cota-performance, será considerada a exportação para a União Europeia do subitem da NCM do produto a ser exportado no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores ao início de cada ano-cota (1º de julho).

 

§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso I do §2º do art. 8º deste Anexo não se aplica a este artigo.

 

1602.32.10 Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas.

 

1602.32.20 Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em peso, cozidas.

 

1602.32.30 Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25% e inferior a 57%, em peso.

 

1602.32.90 Outras preparações de galos ou de galinhas.

 

Art. 11. A distribuição da cota tarifária anual de exportação de produtos elencados acima para países da União Europeia ao amparo do Regulamento da Comissão Europeia nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, se dará conforme a tabela abaixo e a exportação ficará sujeita aos mesmos procedimentos de distribuição de certificados de origem para os bens referidos no artigo 8º deste Anexo.

 

 

NCM

COTA (TONELADAS)

1602.32.10

15.800

1602.32.20

79.477

1602.32.30

62.905

1602.32.90

295

 

§ 1º Para fins de cálculo da cota-performance, será considerada a exportação para a União Europeia do subitem da NCM do produto a ser exportado no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores ao início de cada ano-cota (1º de julho).

 

§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso I do §2º do art. 8º deste Anexo não se aplica a este artigo.

 

Seção V

Capítulo 17 - Açúcares e Produtos de Confeitaria

1701.13.00 e 1701.14.00 Açúcares de cana

 

Art. 12. A emissão do documento exigido pelo art. 10 do Regulamento (CE) 891/2009, de 25 de setembro de 2009, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) nº 61/2012, de 24 de janeiro de 2012, e nº 1085/2017, de 19 de junho de 2017, para exportações de açúcares em bruto, para refinação, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana, classificados nos subitens 1701.13.00 e 1701.14.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) - Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia - NC 1701.11.10, quando destinadas a países da União Europeia, fica a cargo do DECEX - da SECEX - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

 

§ 1º A solicitação do Certificado de Origem deverá ser encaminhada ao DECEX por meio do sistema "Cota Açúcar União Europeia" disponível na página eletrônica do Portal Único Siscomex (www.siscomex.gov.br). .

 

§ 2º A emissão dos Certificados de Origem obedecerá ao disposto no art. 10 do Regulamento (CE) 891, de 2009.

 

§ 3º O período anual de distribuição da cota inicia-se em 1º de outubro de cada ano e termina em 30 de setembro do ano seguinte ou quando a cota se esgotar, o que ocorrer primeiro.

 

§ 4º A cota de 412.054 toneladas será distribuída automaticamente pelo Portal Único de Comércio Exterior, por ordem da data de registro da DU-E, devendo o exportador utilizar o número do LPCO e o código de enquadramento 80400.

 

§ 5º Os pedidos de Certificado de Origem devem ser solicitados previamente ao embarque, após a vinculação do LPCO ao item da DU-E correspondente.

 

§ 6º Para retirada de documentos é necessário agendamento prévio, por intermédio de correspondência eletrônica para o endereço decex.cgex@mdic.gov.br, enviada por endereço eletrônico que identifique o exportador. Os documentos deverão ser retirados pelo exportador, ou seu representante legal devidamente identificado, no seguinte endereço:

 

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC

Secretaria de Comércio Exterior - SECEX

Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX

Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo.

Brasília - DF, CEP 70053-900

 

§ 7º A devolução de Certificado de Origem deve ser justificada mediante ofício endereçado ao correio eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br.

 

Art. 13. Os volumes de produtos derivados de cana-de-açúcar destinados aos países da União Europeia serão atribuídos à Região Norte/Nordeste, tendo em conta o seu estágio sócio-econômico. (Art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996)

 

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, consideram-se compreendidos na Região Norte/Nordeste os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Amapá, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Tocantins. (Art. 2º, I, da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996)

 

Seção VI

Capítulo 87 - Veículos Automotores

Subseção I

 

Art. 14. Para fins de distribuição das cotas anuais de exportação para o México dos veículos de que trata o art. 2º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice Bilateral II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55 - MERCOSUL/México deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção.

 

Art. 15. A parcela de 1.193.258.000,00 (um bilhão, cento e noventa e três milhões, duzentos e cinquenta e oito mil dólares dos Estados Unidos), correspondente a 70% (setenta por cento) da cota de exportação de US$ 1.704.654,00 (um bilhão, setecentos e quatro milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil dólares dos Estados Unidos), referente ao período de 19 de março de 2018 a 18 de março de 2019, será distribuída da seguinte forma:

 

I -       10% (dez por cento), equivalentes a US$ 119.326.000,00 (cento e dezenove milhões, trezentos e vinte e seis mil dólares dos Estados Unidos), como reserva técnica;

 

II -      20% (vinte por cento), equivalentes a US$ 238.652.000,00 (duzentos e trinta e oito milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos em parcelas iguais;

 

III -     35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 417.640.000,00 (quatrocentos e dezessete milhões, seiscentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção das exportações realizadas para o México nos últimos seis anos dos veículos objeto da cota, em relação ao total das exportações desses veículos para aquele país;

 

IV -    35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 417.640.000,00 (quatrocentos e dezessete milhões, seiscentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran - no ano de 2017.

 

§ 1º A reserva técnica a que se refere o inciso I será distribuída a novos exportadores não contemplados nos demais incisos ou às empresas contempladas, desde que tenham encerrado a parcela a elas originalmente distribuída ou que, ainda que não a tenham encerrado, possam comprovar que a cota a ela atribuída não será suficiente.

 

§ 2º Os pedidos de utilização da reserva técnica deverão ser formalizados por meio de ofício endereçado ao correio eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br.

 

§ 3º A parcela da cota a que se referem os incisos II, III e IV do Caput deste artigo será distribuída conforme a tabela abaixo.

 

Empresas

Total US$

FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA

269.871.000,00

GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

235.580.000,00

MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA

45.718.000,00

NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA

65.393.000,00

RENAULT DO BRASIL S.A

115.701.000,00

VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA

341.669.000,00

Total Geral

1.073.932.000,00

 

§ 4º Serão redistribuídos para a reserva técnica, nos dias 4 de setembro de 2018 e 10 de janeiro de 2019, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista no §5º.

 

§ 5º As empresas contempladas com a cota do §3º deverão informar ao DECEX, por meio de oficio endereçado ao correio eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br, até os dias 23 de agosto de 2018 e 28 de dezembro de 2018, a intenção da utilização, total ou parcial (Valor US$), da cota a ela distribuída.

 

§ 6º Os resultados da redistribuição da reserva técnica a que se refere o §4º serão publicados na página eletrônica do Portal Único Siscomex (www.siscomex.gov.br).

 

§ 7º Os itens da DU-E correspondentes aos 70% da cota de exportação de automóveis para o México nos termos do ACE-55 - MERCOSUL/México, deverão ser preenchidas com o enquadramento 80500, para as operações com expectativa de recebimento, e 99500, para as operações sem expectativa de recebimento.

 

Subseção II

 

Art. 16. Para fins de distribuição das cotas anuais de exportação para a Colômbia, relativo aos veículos de que tratam os artigos 2º e 3º do Apêndice 5.1, do Anexo II, " Entendimento entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia sobre o aprofundamento de preferências tarifárias bilaterais no setor automotivo" do Acordo de Complementação Econômica entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia (ACE-72), deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção.

 

Art. 17. A cota referente ao ano de 2018 para os produtos indicados no art. 16 é de 20.000 unidades para os veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e de 5.000 unidades para veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, e será distribuída de acordo com os seguintes procedimentos: (Retificado no DOU 21/06/2019)

 

I -       5% (cinco por cento), equivalentes a 1.000 (mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 250 (duzentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, como reserva técnica; (Retificado no DOU 21/06/2019)

 

II -      95% (noventa e cinco por cento), equivalentes a 19.000 (dezenove mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 4.750 (quatro mil setecentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, alocados de maneira conjunta observando os critérios abaixo descritos: (Retificado no DOU 21/06/2019)

 

a)       20% (vinte por cento), equivalentes a 4.000 (quatro mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 1.000 (mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos em parcelas iguais às empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas; (Retificado no DOU 21/06/2019)

 

b)       40% (quarenta por cento), equivalentes a 8.000 (oito mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 2.000 (dois mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos na proporção das exportações realizadas para a Colômbia pelas empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas, nos últimos seis anos calendário, dos veículos objeto das cotas, em relação ao total das exportações desses veículos para aquele país; (Retificado no DOU 21/06/2019)

 

c)       35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a 7.000 (sete mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 1.750 (mil setecentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, no ano de 2016, dos veículos objeto das cotas, em relação ao total de licenciamentos para esses veículos das empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas. (Retificado no DOU 21/06/2019)

 

III -     A cota total de cada empresa, obtida a partir dos critérios elencados no inciso II, será dividida, proporcionalmente, entre as cotas correspondentes aos VCR de 50% e de 35%, levando-se em consideração, para esse efeito, as previsões de exportação dos veículos objeto das cotas para a Colômbia no ano de 2018, apresentadas ao DECEX pelos interessados; (Retificado no DOU 21/06/2019)

 

IV -    Após a divisão prevista no inciso III, caso seja necessário, serão promovidos ajustes de idêntica proporção nas cotas de cada empresa de forma a se respeitar os montantes totais por VCR indicados no inciso II.

 

§ 1º As cotas atribuídas a cada empresa, conforme procedimentos descritos nos incisos II, III e IV, encontram-se consignadas, por VCR, na tabela abaixo. (Retificado no DOU 21/06/2019)

 

Empresas

Total Unidades VCR=50%

Total Unidades VCR=35%

VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA

5.424

-

FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

-

3.237

GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

4.190

-

RENAULT DO BRASIL S.A

2.545

115

FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA

2.305

690

HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA

1.201

-

TOYOTA DO BRASIL LTDA

1.603

-

CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.

496

-

PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA

759

-

NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA

477

272

JAGUAR LAND ROVER AMÉRICA LATINA E CARIBE

-

436

 

§ 2º A reserva técnica a que se refere o inciso I do caput será distribuída a novos exportadores não contemplados nos demais incisos ou às empresas contempladas, desde que tenham encerrado a parcela a elas originalmente consignada, e será distribuída por ordem de apresentação dos pedidos, conforme estabelecido no §3º.

 

§ 3º Os pedidos de utilização da reserva técnica deverão ser formalizados por meio de ofício a ser encaminhado ao correio eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br.

 

§ 4º Serão redistribuídos para a reserva técnica, nos dias 7 de maio de 2018 e 3 de setembro de 2018, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista no §5º. (Retificado no DOU 21/06/2019)

 

§ 5º As empresas contempladas com a cota do §1º deverão informar ao DECEX, por meio de oficio endereçado ao correio eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br, até os dias 27 de abril de 2018 e 24 de agosto de 2018, a intenção da utilização, total ou parcial (unidades, separadas por VCR), das cotas a elas distribuídas. (Retificado no DOU 21/06/2019)

 

§ 6º As empresas que manifestarem a intenção da utilização, total ou parcial, das cotas a elas atribuídas, conforme previsto no §4º, e que não as utilizarem, terão suas cotas do ano subsequente reduzidas na quantidade não aproveitada. (Retificado no DOU 21/06/2019)

 

§ 7º Os resultados da redistribuição da reserva técnica a que se refere o §4º serão publicados na página eletrônica do Portal Único Siscomex (www.siscomex.gov.br).

 

§ 8º A contabilização das cotas será realizada com base na data do desembaraço aduaneiro da mercadoria no país importador, que deverá ser até o dia 31 de dezembro de 2018. (Retificado no DOU 21/06/2019)

 

Art. 18. O Certificado de Origem será emitido pelas entidades listadas no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e deverá conter, no campo "Norma", as seguintes informações: ACE 72, Anexo II, Apêndice 5.1, Artigo 2º e, no campo "Observações", as seguintes informações: Número da Portaria SECEX que consta a atribuição da cota, Quantidade em unidades atribuída para a empresa exportadora, Ano em que foi distribuída a cota, Valor de Conteúdo Regional (VCR) dos veículos objeto da exportação e VCR relacionado ao tipo da cota que se pretende utilizar na operação (35% ou 50%).

 

§ 1º A emissão dos Certificados de Origem fica condicionada à apresentação de correspondente DU-E com controle administrativo deferido no Portal Único Siscomex pela exportadora, com código de enquadramento específico para embarques intra-cota.

 

§ 2º Os itens da DU-E deverão ser preenchidas com os códigos de enquadramento 80635 ou 80650 para os veículos enquadrados, respectivamente, no tipo da cota correspondente ao VCR de 35% ou VCR de 50%. " (NR)

 

Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 4º da Portaria SECEX nº 14, de 22 de março de 2017.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO