PORTARIA MF Nº 471, DE 21 DE AGOSTO
DE 1978
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no artigo 8º e seu inciso I do Decreto-Lei nº 1.593, de 21
de dezembro de 1977, resolve:
I
Os produtos classificados no Código
24.02.02.99 (cigarros) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), destinados à venda para consumo a bordo de embarcações
ou aeronaves de tráfego internacional, apartadas no Brasil, quando essa
operação seja considerada de exportação, nos termos deste ato, somente estarão
isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados se atendidas as condições
constantes desta Portaria.
Os fabricantes dos produtos a que se refere o item anterior deverão imprimir, em caracteres bem visíveis, tipograficamente ou por meio de etiqueta aplicada pelo processo de colagem, na embalagem de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e outros envoltórios, a expressão "Produtos para Exportação - Proibida a venda no Brasil".
III
III.1. As operações de que trata este ato
compreendem:
a)
as saídas diretas dos estabelecimentos fabricantes para as embarcações
ou aeronaves a que se refere o item I; ou
b) as saídas dos estabelecimentos fabricantes para empresas que operem na venda de mercadorias para as mesmas embarcações ou aeronaves e sua posterior saída dessas empresas para o referido destino.
III.2. As empresas a que se refere a
alínea "b" do subitem precedente são as que, como tais, se acham
registradas e devidamente habilitadas perante a Carteira de Comércio Exterior,
do Banco do Brasil S/A (Cacex), nos termos do Comunicado nº 78/1, desse órgão
(item I, Categoria 5).
IV.1. As operações decorrentes das
saídas dos produtos aqui referidos, diretamente para as embarcações ou
aeronaves, quer sejam procedentes dos estabelecimentos industriais, quer das
empresas referidas no subitem 111.2 são consideradas como exportação, desde
que sejam realizadas estritamente nos termos e condições prescritos na Portaria
nº BR-42, de 17 de junho de 1972.
IV.2. As saídas dos estabelecimentos
industriais para as empresas revendedoras a que se refere o subitem 111.2 serão
efetuadas mediante emissão de Nota Fiscal série "B", com suspensão do
imposto e a transação correspondente será realizada em moeda nacional.
IV.3. A Nota Fiscal a que se refere o
subitem precedente deverá conter, além das indicações prescritas no Regulamento
do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi) para esse documento, a
declaração de que os produtos se destinam ao "Consumo de Embarcações ou
aeronaves de tráfego internacional" e o número de registro da empresa
destinatária, no Cadastro de Exportadores da Cacex, Categoria 7, a que se
refere o Comunicado nº 78/1 desse órgão.
V.1. As entradas dos pro'dutos nas
empresas adquirentes, para o fim referido neste ato, deverão estar acobertadas
com as correspondentes Notas Fiscais (subitem IV.2), as quais serão lançadas
no livro próprio, previsto na legislação do Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias (ICM), com destaque na coluna de "Observações", de sorte
a distingui-Ias das demais entradas e a facilitar o controle do estoque.
V.2. A posterior saída destinada ao
consumo a bordo de embarcações ou aeronaves será igualmente documentada com a
Nota Fiscal competente escriturada no Livro Registro de Saída, tudo conforme
prescrito na legislação do ICM.
As empresas adquirentes, a que se refere o item anterior, deverão conservar os produtos adquiridos em local isolado e distinto, até que sejam remetidos para embarque, sob pena de serem considerados expostos à venda, devendo, outrossim, os referidos produtos estar regularmente rotulados e marcados, atendida inclusive a exigência específica prevista no item 11.
VII.1. Os produtos adquiridos
pelas empresas para o fim específico de venda para o consumo de embarcações ou
aeronaves, conforme previsto neste ato, deverão dar saída das empresas
adquirentes, para o referido destino, dentro do prazo de 120 (cento e vinte)
dias, contados da data da entrada, sob pena de serem considerados como expostos
à venda no mercado interno, com as implicações penais previstas na Lei.
VII.2.. A responsabilidade pelo
cumprimento do disposto no item anterior compete ao estabelecimento industrial
remetente e a sua comprovação será feita mediante cópia autenticada da Guia de
Exportação.
VII.3.. Para os fins do disposto
no item anterior, deverá a empresa adquirente fornecer ao estabelecimento
industrial remetente as cópias ali referidas e relativas às vendas que
realizar, dentro de 5 (cinco) dias de expedição do documento original.
VIII. 1Servirão de elementos comprobatórios
das entradas dos produtos nas empresas adquirentes as Notas Fiscais de
aquisição e correspondentes lançamentos no Livro Registro de Entrada, conforme
prescrito na legislação do ICM, e os embarques para consumo de bordo das
embarcações ou aeronaves serão comprovados pela Guia de Exportação,
complementada com as Notas Fiscais emitidas e com os lançamentos no referido
Livro Registro de Saída.
VIII. 2. Apuradas quaisquer diferenças no
confronto dos elementos indicados no subitem precedente com o estoque físico
existente, serão considerados, nas quantidades correspondentes:
a) o excesso, como produtos recebidos
sem documentação e expostos à venda no mercado interno;
b) a falta, como vendas realizadas no
mercado interno.
As vendas realizadas para embarcações e aeronaves, conforme previsto neste ato, não dão direito ao crédito, de que trata o Decreto nº 64.833, de 1969.
A Secretaria da Receita Federal poderá baixar normas complementares que entender necessárias ao controle fiscal.
Em 21 de agosto de 1978. DOU de
23/08/78.