ANEXO VII
REGIMENTO INTERNO DA
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º À Secretaria de Comércio Exterior, órgão específico singular, compete:
I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à sua implementação;
II - propor medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial;
III - planejar, orientar e supervisionar a execução de políticas e programas de operacionalização de comércio exterior e estabelecer as normas necessárias à sua implementação, observadas as competências de outros órgãos;
IV - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior, bem como propor alíquotas para o imposto de importação e suas alterações e regimes de origem preferenciais e não preferenciais;
V - participar das negociações internacionais relacionadas com o comércio de bens, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras técnicas, solução de controvérsias e outros temas não-tarifários nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;
VI - implementar os mecanismos de defesa comercial;
VII - regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;
VIII - decidir sobre a abertura de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, bem como sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem a aplicação de medidas;
IX - decidir sobre a abertura de investigação da existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias, bem como sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem extensão da medida;
X - decidir sobre a aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;
XI - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;
XII - orientar e articular-se com a indústria brasileira com relação a barreiras comerciais externas aos produtos brasileiros, e propor iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória;
XIII - articular-se com outros órgãos governamentais, entidades e organismos nacionais e internacionais para promover a defesa da indústria brasileira;
XIV - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, observadas as competências de outros órgãos;
XV - formular a política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;
XVI - elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior, inclusive a balança comercial brasileira, ressalvadas as competências de outros órgãos;
XVII - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora, bem como ações e projetos voltados para a promoção e o desenvolvimento do comércio exterior;
XVIII - articular-se com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior;
XIX - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior e expedir atos normativos para a sua execução;
XX - dirigir e orientar a execução do Programa de Desenvolvimento do Comércio Exterior e da Cultura Exportadora;
XXI - assessorar e coordenar a participação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior no Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, no Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - Comace e na Comissão de Programação Financeira do Programa de Financiamento às Exportações - Proex.
XXII - conceder o Regime Aduaneiro Especial de Drawback, nas modalidades de Suspensão e Isenção, com vistas a proporcionar o aumento na competitividade internacional do produto brasileiro, respeitadas as competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
XXIII - estabelecer critérios de distribuição, administrar e controlar cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação; e
XXIV - examinar e apurar prática de fraudes no comércio exterior e propor aplicação de penalidades.
CAPÍTULO
II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX tem a seguinte estrutura:
1. Gabinete - GAB/SECEX
1.1. Coordenação de Apoio Administrativo - COAAD
1.1.1. Divisão de Assuntos Administrativos e Controle de Pessoal - DIVAD
1.1.1.1. Serviço de Controle de Passagens e Diárias - SEPAD
1.1.1.2. Serviço de Protocolo - SEPRO
2. Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX
2.1. Divisão de Modernização de Operações de Comércio Exterior - DIMOP
2.2. Coordenação de Normas Operacionais e Assuntos Econômicos - CONAE
2.3. Coordenação-Geral de Importação - CGIM
2.3.1. Divisão de Operações de Similaridade e de Material Usado - DISIM
2.4. Coordenação-Geral de Exportação e Drawback - CGEX
2.5. Coordenação-Geral de Informação e Desenvolvimento do SISCOMEX - CGIS
3. Departamento de Negociações Internacionais - DEINT
3.1. Coordenação-Geral de Temas Multilaterais - CGTM
3.1.1. Divisão de Temas Não-Tarifários - DITNT
3.2. Coordenação-Geral da ALADI e MERCOSUL - CGAM
3.2.1. Divisão da ALADI e MERCOSUL - DIVAM
3.3. Coordenação-Geral de Negociações Extrarregionais - CGNE
3.4. Coordenação de Regimes de Origem – COREO
4. Departamento de Defesa Comercial - DECOM
4.1. Coordenação-Geral de Antidumping, Salvaguardas e Apoio ao Exportador - CGSA
4.1.1. Serviço de Apoio às Investigações da CGSA - SEASA
4.2. Coordenação-Geral de Antidumping e Solução de Controvérsias - CGSC
4.2.1. Serviço de Apoio às Investigações da CGSC - SEASC
4.3. Coordenação-Geral de Antidumping e Medidas Compensatórias - CGMC
4.3.1. Serviço de Apoio às Investigações da CGMC - SEAMC
4.4. Coordenação de Negociações, Normas e Conformidade - CONNC
4.4.1. Serviço de Apoio à CONNC – SEANC
5. Departamento de Estatística e Apoio à Exportação - DEAEX
5.1. Coordenação-Geral de Programas de Apoio à Exportação - CGAE
5.1.1. Divisão de Operação de Projetos de Apoio à Exportação - DIVOP
5.2. Coordenação-Geral de Estatística – CGET
5.2.1. Coordenação de Análise e Divulgação Estatística - COADE
5.2.2. Coordenação de Produção Estatística - COEST
5.2.3. Divisão de Acompanhamento Estatístico e Informação de Comércio Exterior - DIACE
6. Departamento de Competitividade no Comércio Exterior - DECOE
6.1. Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio - CGNF
6.1.1. Divisão de Facilitação de Comércio - DIFAC
6.2. Coordenação de Competitividade Exportadora - COPEX
Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário, o Gabinete por Chefe, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, as Divisões e os Serviços por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e demais atividades do Secretário;
II - receber, conferir e examinar a correspondência e atos oficiais submetidos à consideração do Secretário;
III - remeter às unidades componentes da Secretaria, se for o caso, os assuntos encaminhados ao Secretário;
IV - controlar a expedição e recebimento de correspondências e processos, bem como providenciar a edição de portarias, circulares, comunicados, despachos e outros atos administrativos do Secretário;
V - supervisionar as atividades da Coordenação de Apoio Administrativo;
VI - assistir o Secretário em sua representação institucional, na supervisão e na coordenação das atividades dos Departamentos integrantes da estrutura da Secretaria de Comércio Exterior;
VII - elaborar análises, estudos e projeções com vistas a assessorar o Secretário na sua atuação e tomada de decisões;
VIII - coordenar a elaboração das propostas da Secretaria para o PPA e para o Orçamento Anual, bem como realizar o acompanhamento e a avaliação da implementação dos programas de responsabilidade da Secretaria, com base na produção e utilização de indicadores apropriados; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas ou subdelegadas pelo Secretário.
Art. 6º À Coordenação de Apoio Administrativo compete:
I - coordenar as atividades administrativas da Secretaria;
II - coordenar o levantamento das necessidades de contratação de serviço e compra de materiais e equipamentos;
III - propor medidas para o aperfeiçoamento dos serviços administrativos; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 7º À Divisão de Assuntos Administrativos e Controle de Pessoal compete:
I - executar as atividades de controle de pessoal dos servidores da Secretaria e demais atividades relacionadas à gestão de pessoas, observando orientações da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
II - executar as atividades de controle dos estagiários da Secretaria, observando as orientações da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
III - acompanhar os trabalhos de elaboração e renovação de convênios, contratos e assinaturas firmados pela Secretaria;
IV - promover a aquisição de materiais permanentes, bens, serviços e livros necessários ao desempenho da Secretaria;
V - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços gerais, no âmbito da Secretaria;
VI - receber, cadastrar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da Secretaria, mantendo atualizadas as informações sobre tramitação dos documentos;
VII - requisitar, receber e distribuir internamente o material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais de responsabilidade da Secretaria; e
VIII - operar os aplicativos e sistemas e manter as bases de dados que permitam o gerenciamento e a execução de atividades informatizadas na Secretaria e da rede local do Ministério, sob a orientação da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
Art. 8º Ao Serviço de Controle de Passagens e Diárias compete:
I - providenciar a instrução dos processos relativos à concessão de passagens e diárias aos servidores da Secretaria;
II - exercer o controle das prestações de contas das viagens nacionais e internacionais realizadas pelos servidores da Secretaria; e
III - acompanhar a execução do orçamento de passagens e diárias.
Art. 9º Ao Serviço de Protocolo compete:
I - receber, numerar, registrar, classificar e tramitar as correspondências encaminhadas à Secretaria, zelando pela uniformização de procedimentos;
II - controlar o recebimento e expedição de malotes;
III - receber e distribuir o Diário Oficial da União, periódicos e outras publicações às demais unidades da Secretaria;
IV - anexar, desanexar, apensar e efetuar juntadas de documentos e processos; e
V - registrar e autuar documentos e formalizar os autos dos processos relativos a área de competência da Secretaria.
Art. 10. Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:
I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior;
II - acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas com acordos internacionais que envolvam comercialização de produtos ou setores específicos, referentes à área de atuação do Departamento;
III - desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de operacionalização do comércio exterior e seus sistemas operacionais;
IV - analisar e deliberar sobre Licenças de Importação, Registros de Exportação, Registros de Vendas, Registros de Operações de Crédito e Atos Concessórios de Drawback, nas operações que envolvam regimes aduaneiros especiais e atípicos; drawback, nas modalidades de isenção e suspensão; bens usados; similaridade e acordos de importação com a participação de empresas nacionais;
V - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos governamentais, respeitadas as competências das repartições aduaneiras;
VI - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX no âmbito do Ministério, inclusive a gestão da atuação de usuários do Sistema;
VII - elaborar estudos, compreendendo:
a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;
b) criação e aperfeiçoamento de sistemas de padronização, classificação e fiscalização dos produtos exportáveis;
c) evolução de comercialização de produtos e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro com base em parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades mundiais; e
d) apresentar sugestões de aperfeiçoamentos de legislação de comércio exterior;
VIII - participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio exterior, e de eventos nacionais e internacionais relacionados ao comércio exterior brasileiro; e
IX - coordenar em conjunto com o Departamento de Competitividade no Comércio Exterior, as atividades do Ministério no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior, em especial aquelas relativas ao planejamento, desenvolvimento e implantação de seus sistemas de tecnologia da informação e procedimentos operacionais.
Art. 11. À Divisão de Modernização de Operações de Comércio Exterior compete:
I - acompanhar as atividades relacionadas à simplificação, modernização e harmonização de controles governamentais relativos às operações de comércio exterior, em coordenação com os demais Departamentos da Secretaria;
II - coordenar, no âmbito do DECEX, as atividades relacionadas ao Portal Único de Comércio Exterior;
III - administrar, no âmbito de sua competência, o Portal SISCOMEX, plataforma de informações e acesso ao Portal Único de Comércio Exterior na Internet; e
IV - promover e participar de eventos, seminários, fóruns, reuniões e palestras que envolvam as atividades de competência da Divisão.
Art. 12. À Coordenação de Normas Operacionais e Assuntos Econômicos compete:
I - propor e elaborar instruções técnicas operacionais que disciplinem procedimentos operacionais de comércio exterior a serem observados pelo DECEX, bem como por entidades por ele delegadas, para uniformização de procedimentos adotados no âmbito do Departamento;
II - atualizar os parâmetros do Tratamento Administrativo de importação e de exportação no SISCOMEX;
III - elaborar sugestões de aperfeiçoamento regulamentações, políticas, programas e procedimentos de operacionalização das importações, exportações, regime especial de drawback, nas modalidades suspensão e isenção, bem como de importações de bens usados e produtos sujeitos ao exame de similaridade;
IV - coordenar a elaboração de notas técnicas para embasar instrução de defesa jurídica em ações judiciais relativas à área de atuação do Departamento contra titulares do DECEX, da SECEX e da União Federal;
V - uniformizar respostas às demandas dirigidas
ao Departamento, provenientes de autoridades judiciais;
VI - coletar, sistematizar e disseminar dados e
informações estatísticas sobre as demandas judiciais e jurisprudências;
VII - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos governamentais, respeitadas as competências das repartições aduaneiras e das demais coordenações do Departamento;
VIII - identificar obstáculos existentes na
comercialização de produtos em mercados específicos, propondo medidas
corretivas cabíveis;
IX - examinar
operações que, por suas características especiais, exijam acompanhamentos e
estudos elaborados;
X - consultar publicações especializadas, órgãos de classe, organismos internacionais e representações brasileiras no exterior, para verificação e acompanhamento de preços correntes e outros indicadores no mercado externo de bens exportados ou importados pelo Brasil;
XI - elaborar estudos, compreendendo:
a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;
b) criação e aperfeiçoamento de sistemas de
padronização, classificação e fiscalização dos produtos exportáveis;
c) evolução de comercialização de produtos e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro, com base em parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades mundiais; e
d) apresentação de sugestões de
aperfeiçoamento de legislação pertinente às atividades do Departamento;
XII - analisar solicitações de alteração de titularidade de ato concessório de Drawback;
XIII - participar da homologação de módulos operacionais do SISCOMEX, sob a orientação da Coordenação-Geral de Informação e Desenvolvimento do SISCOMEX;
XIV - prestar atendimento a empresas, entidades e
órgãos do Governo, dentro da área de atuação da Coordenação;
XV - acompanhar e analisar o comportamento do
comércio exterior brasileiro e mundial dentro de área de atuação da
Coordenação;
XVI - acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas com acordos internacionais, que envolvam comercialização de bens ou setores específicos e que tenham interferência na área de atuação do Departamento;
XVII - participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio exterior, e de eventos nacionais e internacionais relacionados ao comércio exterior brasileiro e que tenham interferência na área de atuação do Departamento;
XVIII - participar em atividades de monitoramento, promoção comercial, em programas de apoio ao desenvolvimento do comércio exterior, em acordos e projetos de cooperação técnica internacional - articulados ou não com entidades nacionais e internacionais, entidades de classe, Estados e Municípios - e que tenham interferência na área de atuação do Departamento;
XIX - propor soluções para simplificação dos procedimentos das operações de comércio exterior;
XX - realizar auditorias relativas aos procedimentos operacionais executados pelo Departamento, bem como por entidades delegadas;
XXI - operacionalizar a aplicação de penalidades decorrentes de apuração de práticas de fraudes no comércio exterior, referentes à área de atuação do Departamento, respeitadas as competências das repartições aduaneiras; e
XXII - participar do desenvolvimento do Portal Único de Comércio Exterior e operacionalizar suas soluções, no âmbito das atribuições da Coordenação.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Importação compete:
I - coordenar as operações de importação do
DECEX, respeitada a área de atuação da Coordenação-Geral;
II - executar regulamentações, políticas e programas de operacionalização das importações;
III - analisar e deliberar sobre as operações de importação no SISCOMEX das operações referentes à área de atuação da Coordenação- Geral;
IV - analisar e deliberar sobre licenças de importação ao amparo de contingenciamentos tarifários e não tarifários, solicitando a apresentação de documentos necessários à deliberação;
V - deliberar sobre licenças de importação ao
amparo de ações judiciais referentes à área de atuação da Coordenação-Geral;
VI - analisar e deliberar sobre operações
especiais de importação referentes à área de atuação da Coordenação-Geral;
VII - monitorar as operações de importação referentes à área de atuação da Coordenação-Geral;
VIII - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação,
qualidades e tipos, declarados nas operações de importação, diretamente ou em
articulação com outros órgãos governamentais, respeitadas as competências das
repartições aduaneiras e das demais coordenações do Departamento;
IX - propor critérios de distribuição de cotas na importação e executar o controle correspondente;
X - implementar as decisões provenientes de acordos internacionais e da legislação nacional referentes ao contingenciamento de bens nas operações de importação;
XI - acompanhar e participar de reuniões nacionais
e internacionais que envolvam sistemas relacionados a controle de
contingenciamento;
XII - representar o DECEX nos Grupo Técnico de Acompanhamento da Resolução GMC n°08/08 e Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum do MERCOSUL quando do tratamento de cotas de abastecimento;
XIII - elaborar notas técnicas para embasar instrução
de defesa jurídica em ações judiciais relativas a operações de comércio exterior
contra titulares do DECEX, da SECEX e da União Federal;
XIV - elaborar estudos, compreendendo:
a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno; e
b) evolução de comercialização de bens e
mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro;
XV - participar da homologação de módulos operacionais do SISCOMEX, sob a orientação da Coordenação Geral de Informação e Desenvolvimento do SISCOMEX;
XVI - prestar atendimento a empresas, entidades e
órgãos do Governo, dentro da área de atuação da Coordenação-Geral;
XVII - acompanhar e analisar o comportamento do comércio exterior brasileiro e mundial dentro de área de atuação da Coordenação-Geral;
XVIII - acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas com acordos internacionais, que envolvam comercialização de bens ou setores específicos e que tenham interferência na área de atuação do Departamento;
XIX - participar de
reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio
exterior, e de eventos nacionais e internacionais relacionados ao comércio
exterior brasileiro e que tenham interferência na área de atuação do
Departamento;
XX - participar em atividades de monitoramento, promoção comercial, em programas de apoio ao desenvolvimento do comércio exterior, em acordos e projetos de cooperação técnica internacional - articulados ou não com entidades nacionais e internacionais, entidades de classe, Estados e Municípios - e que tenham interferência na área de atuação do Departamento.
XXI - operacionalizar a
aplicação de penalidades decorrentes de apuração de práticas de fraudes no
comércio exterior, referentes à área de atuação da Coordenação-Geral,
respeitadas as competências das repartições aduaneiras;
XXII - propor soluções para simplificação dos procedimentos das operações de comércio exterior, bem como para o aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior, principalmente com vistas à simplificação e facilitação dos procedimentos operacionais do comércio exterior;
XXIII - participar do desenvolvimento do Portal Único de Comércio Exterior e operacionalizar suas soluções, no âmbito das atribuições da Coordenação-Geral; e
XXIV - elaborar projeto
básico, plano de trabalho e termo de referência no âmbito de sua área de
atuação.
Art. 14. À Divisão de Operações de Similaridade e de Material Usado compete:
I - executar regulamentações, políticas e programas de operacionalização das importações de bens usados e produtos sujeitos ao exame de similaridade;
II - analisar e deliberar sobre operações
sujeitas ao exame de similaridade e sobre operações de importação de bens
usados;
III - analisar projetos de transferência para o País de linhas de produção usadas;
IV - analisar e deliberar sobre licenças de
importação ao amparo de decisões judiciais referentes à área de atuação da
Divisão;
V - fiscalizar preços, pesos, medidas,
classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de importação,
diretamente ou em articulação com outros órgãos governamentais, respeitadas as competências
das repartições aduaneiras e das demais coordenações do Departamento;
VI - monitorar as operações de importação referentes à área de atuação da Divisão;
VII - implementar as decisões provenientes de acordos internacionais e da legislação nacional referentes às operações da área de atuação da Divisão;
VIII - elaborar notas técnicas para embasar instrução
de defesa jurídica em ações judiciais relativas a operações de comércio exterior
contra titulares do DECEX, da SECEX e da União Federal;
IX - elaborar estudos, compreendendo:
a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno; e
b) evolução de comercialização de bens e
mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro;
X - participar da homologação de módulos operacionais do SISCOMEX, sob a orientação da Coordenação Geral de Informação e Desenvolvimento do SISCOMEX;
XI - prestar atendimento a empresas, entidades e
órgãos do Governo, dentro da área de atuação da Divisão;
XII - acompanhar e analisar o comportamento do
comércio exterior brasileiro e mundial dentro de área de atuação da Divisão;
XIII - acompanhar, participar de atividades e
implementar ações de comércio exterior relacionadas com acordos internacionais,
que envolvam comercialização de bens ou setores específicos e que tenham
interferência na área de atuação do Departamento;
XIV - participar de reuniões em órgãos colegiados em
assuntos técnicos setoriais de comércio exterior, e de eventos nacionais e
internacionais relacionados ao comércio exterior brasileiro e que tenham
interferência na área de atuação do Departamento;
XV - participar em atividades de monitoramento, promoção comercial, em programas de apoio ao desenvolvimento do comércio exterior, em acordos e projetos de cooperação técnica internacional - articulados ou não com entidades nacionais e internacionais, entidades de classe, Estados e Municípios - e que tenham interferência na área de atuação do Departamento;
XVI - operacionalizar a
aplicação de penalidades decorrentes de apuração de práticas de fraudes no
comércio exterior, referentes à área de atuação da Divisão, respeitadas as
competências das repartições aduaneiras;
XVII - propor soluções para simplificação dos procedimentos das operações de comércio exterior, bem como para o aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior, principalmente com vistas à simplificação e facilitação dos procedimentos operacionais do comércio exterior;
XVIII - participar do desenvolvimento do Portal Único de Comércio Exterior e operacionalizar suas soluções, no âmbito das atribuições da Divisão.
Art. 15. À Coordenação-Geral de Exportação e Drawback compete:
I - analisar e deliberar sobre operações de
exportação e de drawback, nas modalidades de isenção e de suspensão;
II - executar regulamentações, políticas e programas de operacionalização das exportações e regime especial de drawback, nas modalidades suspensão e isenção;
III - implementar as decisões provenientes de acordos internacionais e da legislação nacional referentes ao contingenciamento de bens nas operações de exportação;
IV - propor critérios de distribuição de cotas na exportação e executar o controle correspondente;
V - analisar e deliberar sobre registros de
exportação em operações sujeitas a contingenciamento no exterior;
VI - analisar e deliberar sobre pedidos de Registros de Venda no SISCOMEX;
VII - analisar e deliberar, no âmbito de competência
do Ministério, sobre Registros de Operação de Crédito (RC) de exportação financiada
com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) ou com outros
créditos públicos no SISCOMEX;
VIII - analisar e deliberar sobre Registros de Operação de Crédito (RC) de exportação financiada com recursos do próprio exportador ou de terceiros no SISCOMEX;
IX - deliberar sobre registros de exportação ao
amparo de ações judiciais, em sua área de competência;
X - monitorar as operações de exportação e drawback, nas modalidades suspensão e isenção, referentes à área de atuação da Coordenação-Geral;
XI - fiscalizar preços, pesos, medidas,
classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação,
diretamente ou em articulação com outros órgãos governamentais, respeitadas as competências
das repartições aduaneiras e das demais coordenações do Departamento;
XII - elaborar notas
técnicas para embasar instrução de defesa jurídica em ações judiciais relativas
a operações de comércio exterior contra titulares do DECEX, da SECEX e da União
Federal;
XIII - elaborar estudos, compreendendo:
a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno; e
b) evolução de comercialização de bens e
mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro;
XIV - participar da homologação de módulos operacionais do SISCOMEX, sob a orientação da Coordenação Geral de Informação e Desenvolvimento do SISCOMEX;
XV - prestar atendimento a empresas, entidades e
órgãos do Governo, dentro da área de atuação da Coordenação-Geral;
XVI - acompanhar e analisar o comportamento do
comércio exterior brasileiro e mundial dentro de área de atuação da
Coordenação-Geral;
XVII - acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas com acordos internacionais, que envolvam comercialização de bens ou setores específicos e que tenham interferência na área de atuação do Departamento;
XVIII - participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio exterior, e de eventos nacionais e internacionais relacionados ao comércio exterior brasileiro e que tenham interferência na área de atuação do Departamento;
XIX - participar em atividades de monitoramento, promoção comercial, em programas de apoio ao desenvolvimento do comércio exterior, em acordos e projetos de cooperação técnica internacional - articulados ou não com entidades nacionais e internacionais, entidades de classe, Estados e Municípios - e que tenham interferência na área de atuação do Departamento.
XX - operacionalizar
a aplicação de penalidades decorrentes de apuração de práticas de fraudes no
comércio exterior, referentes à área de atuação da Coordenação-Geral,
respeitadas as competências das repartições aduaneiras;
XXI - propor soluções para simplificação dos procedimentos das operações de comércio exterior, bem como para o aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior, principalmente com vistas à simplificação e facilitação dos procedimentos operacionais do comércio exterior.
XXII - elaborar relatórios sobre os dados de utilização do regime aduaneiro especial de drawback;
XXIII - promover e participar de eventos, seminários e palestras que envolvam as atividades de competência da Coordenação-Geral;
XXIV - integrar o Grupo Técnico Permanente para Aperfeiçoamento do Regime de Drawback, criado pela Portaria Conjunta SECEX/RFB nº 1, de 8 de julho de 2015;
XXV - participar do desenvolvimento do Portal Único de Comércio Exterior e operacionalizar suas soluções, no âmbito das atribuições da Coordenação-Geral; e
XXVI - elaborar projeto
básico, plano de trabalho e termo de referência no âmbito de sua área de
atuação.
Art. 16. À Coordenação-Geral de Informação e Desenvolvimento do SISCOMEX compete:
I - administrar as soluções tecnológicas do
SISCOMEX e do Portal Único de Comércio Exterior, no âmbito da SECEX,
coordenando a atuação dos demais órgãos anuentes de comércio exterior, com
vistas à operacionalização de procedimentos de registro e licenciamento de
operações cursadas naquele ambiente;
II - coordenar a concepção e realizar o acompanhamento de sistemas informatizados destinados ao processamento das operações de comércio exterior;
III - coordenar, administrar e controlar o desenvolvimento, a implementação, a operação e a manutenção dos módulos operacionais do SISCOMEX, no âmbito do Ministério;
IV - elaborar Projetos Básicos e demais documentos necessários à contratação de serviços de tecnologia da informação, relativos aos módulos do SISCOMEX, bem como participar do processo de planejamento, execução e controle dos respectivos contratos;
V - coordenar o processo de treinamento e
assessoramento aos órgãos governamentais anuentes ligados ao SISCOMEX;
VI - coordenar a homologação de módulos operacionais do SISCOMEX;
VII - prestar atendimento sobre a operacionalização no SISCOMEX, no tocante aos módulos e documentos eletrônicos sob responsabilidade da SECEX, bem como realizar o acompanhamento, a atualização, a manutenção de procedimentos operacionais no SISCOMEX;
VIII- propor normas relacionadas à atuação dos agentes
autorizados a processar operações no SISCOMEX;
IX - propor regulamento e administrar o acesso dos
cadastradores de usuários de outros órgãos anuentes, bem como controlar e
administrar o acesso de usuários do MDIC ao SISCOMEX e aos sistemas de sua área
de competência;
X - analisar sugestões e elaborar propostas sobre o aperfeiçoamento da legislação e sobre a regulamentação de procedimentos operacionais do SISCOMEX;
XI - atualizar as tabelas de códigos e referências
no SISCOMEX, respeitadas as competências de outros Órgãos;
XII - elaborar informações gerenciais, bem como,
acompanhar, gerencialmente, as operações de comércio exterior, a partir dos
dados extraídos do SISCOMEX para divulgação interna e externa;
XIII - administrar e acompanhar a execução de quaisquer atividades relacionadas com a tecnologia de informação no âmbito do Departamento;
XIV - zelar pela manutenção atualizada dos usuários do MDIC do SISCOMEX e de sistemas referentes à área de atuação da Coordenação-Geral;
XV - prestar atendimento a empresas, entidades e
órgãos do Governo, dentro da área de atuação da Coordenação-Geral;
XVI - acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas com acordos internacionais, que envolvam comercialização de bens ou setores específicos e que tenham interferência na área de atuação do Departamento;
XVII - participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio exterior, e de eventos nacionais e internacionais relacionados ao comércio exterior brasileiro e que tenham interferência na área de atuação do Departamento;
XVIII - participar em atividades de monitoramento, promoção comercial, em programas de apoio ao desenvolvimento do comércio exterior e em acordos e projetos de cooperação técnica internacional que tenham interferência na área de atuação do Departamento;
XIX - propor soluções para simplificação dos procedimentos das operações de comércio exterior, bem como para o aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior, principalmente com vistas à simplificação e facilitação dos procedimentos operacionais do comércio exterior;
XX - participar do desenvolvimento do Portal Único de Comércio Exterior e operacionalizar suas soluções, no âmbito das atribuições da Coordenação-Geral; e
XXI - elaborar projeto básico, plano de trabalho e
termo de referência no âmbito de sua área de atuação.
Art. 17. Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:
I - participar das negociações de tratados
internacionais de comércio de bens e serviços, em coordenação com outros órgãos
governamentais, nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;
II - promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio, informação e orientação da participação brasileira em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
III - desenvolver atividades relacionadas ao
comércio exterior e participar das negociações junto a organismos
internacionais;
IV - coordenar, no âmbito da Secretaria, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas negociações tarifárias e nãotarifárias em acordos internacionais, e opinar sobre a extensão e retirada de concessões;
V - participar e apoiar as negociações internacionais
relacionadas ao comércio de bens, serviços, investimentos, compras governamentais,
regime de origem, barreiras técnicas, solução de controvérsias e a outros temas
não-tarifários nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;
VI - coordenar a participação do Brasil nas negociações internacionais referentes a regimes de origem preferenciais e os procedimentos relacionados a estes, bem como no Comitê de Regras de Origem da Organização Mundial do Comércio - OMC, acompanhando as negociações do Comitê Técnico de Regras de Origem da Organização Mundial das Aduanas - OMA e prestando auxílio aos setores interessados;
VII - administrar, no Brasil, o Sistema Geral de Preferências - SGP e o Sistema Global de Preferências Comerciais - SGPC, bem como os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pelo Brasil e dos sistemas preferenciais autônomos concedidos ao Brasil;
VIII - coordenar, internamente, os Comitês Técnicos nº 01, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, e nº 03, de Normas e Disciplinas Comerciais, da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM;
IX - estudar e propor alterações na Tarifa Externa
Comum - TEC e na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
X - promover articulação com órgãos do governo e do setor privado, com vistas a compatibilizar as negociações internacionais para o desenvolvimento do comércio exterior brasileiro;
XI - apoiar a indústria brasileira com relação a barreiras comerciais externas aos produtos brasileiros e a iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória;
XII - fazer o levantamento das restrições às exportações brasileiras e recomendações para seu tratamento em nível externo e interno; e
XIII - coordenar, no âmbito da Secretaria, a preparação de subsídios para o Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da OMC (TPR).
Art. 18. À Coordenação-Geral de Temas Multilaterais compete:
I - representar o Ministério nas negociações
entre Brasil/ MERCOSUL e terceiros países ou blocos econômicos, nos âmbitos multilateral,
plurilateral, regional e bilateral, em matéria de serviços, investimentos,
solução de controvérsias, barreiras técnicas, compras governamentais e outros
temas não-tarifários;
II - revisar e aprimorar os acordos comerciais
firmados pelo Brasil/MERCOSUL e terceiros países ou blocos econômicos, nos âmbitos
multilateral, plurilateral, regional e bilateral, nas matérias de sua
competência;
III - propor novos acordos comerciais entre
Brasil/MERCOSUL e terceiros países ou blocos econômicos, nos âmbitos
multilateral, plurilateral, regional e bilateral, nas matérias de sua
competência;
IV - coordenar e supervisionar estudos, trabalhos
e ações destinados à elaboração de propostas e à fundamentação da posição brasileira
nas negociações internacionais de comércio, especialmente sobre as matérias de
sua competência;
V - participar do processo de coordenação,
consulta e harmonização da posição brasileira junto ao Sistema MDIC, aos
diversos órgãos governamentais e demais entidades competentes para negociações internacionais
de comércio, nas matérias de sua competência;
VI - participar do processo de harmonização das posições dos Estados Partes do MERCOSUL nas negociações de tratados internacionais de comércio;
VII - participar das tratativas multilaterais de comércio e dos trabalhos temáticos, nas matérias de sua competência, conduzidos no âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC;
VIII - promover consultas e estabelecer articulação adequada com entidades representativas do setor privado, em coordenação com outros órgãos do governo, com vistas a consubstanciar propostas e definir posições ofensivas e defensivas para as negociações de acordos de comércio, e para identificação e tratamento de barreiras comerciais externas aos produtos brasileiros, nas matérias de sua competência;
IX - participar e acompanhar, em foros multilaterais e Comitês Técnicos da OMC, OCDE, G20, UNCTAD, UNCITRAL e instituições afins, matérias que, direta ou indiretamente, possam causar impacto ao desempenho comercial brasileiro;
X - disseminar informações relevantes e não-sigilosas, obtidas em foros nacionais e internacionais, às entidades de classe, empresas e sociedade em geral, de modo a serem utilizadas no planejamento de suas atividades externas;
XI - propor consultas sobre indícios de descumprimento de regras internacionais de comércio no âmbito dos tratados internacionais de comércio firmados pelo Brasil;
XII - coordenar, no âmbito da Secretaria, a preparação de subsídios para o Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da OMC (TPR);
XIII - subsidiar tecnicamente as demais Coordenações-Gerais do Departamento em foros hemisféricos, regionais e bilaterais em iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória; e
XIV - elaborar projeto básico, plano de trabalho e
termo de referência no âmbito de sua área de atuação.
Art. 19. À Divisão de Temas Não-Tarifários compete:
I - analisar e elaborar propostas para o
aperfeiçoamento de regras internacionais de comércio, dispostas nos tratados
negociados e em processo de negociação pelo Brasil, especialmente para os temas
de serviços, investimentos, barreiras técnicas, solução de controvérsias, compras
governamentais e outros temas não-tarifários;
II - acompanhar controvérsias decorrentes de compromissos assumidos em tratados internacionais de comércio e subsidiar tecnicamente a posição brasileira;
III - formular, no âmbito do MDIC, propostas sobre
as listas de pedidos e ofertas das matérias sob sua competência, em consulta com
outros órgãos governamentais, conforme o caso, com vistas a subsidiar a
elaboração da posição brasileira nas negociações internacionais de comércio;
IV - analisar as Revisões de Políticas Comerciais - TPR dos Membros da OMC e elaborar proposições e questionamentos sobre as matérias sob sua competência;
V - analisar e subsidiar a elaboração e o aprimoramento da legislação relativa ao comércio exterior e aos tratados e acordos firmados pelo Brasil no âmbito dos organismos multilaterais; e
VI - identificar barreiras técnicas às exportações brasileiras, em articulação com o setor privado, entidades do Sistema MDIC e demais órgãos do governo, e elaborar recomendações para seu tratamento em nível externo e interno.
Art. 20. À Coordenação-Geral de ALADI e MERCOSUL compete:
I - coordenar, no âmbito nacional, o Comitê Técnico nº 01, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM);
II - representar o Ministério, em sua condição de integrante do Grupo Mercado Comum, nas reuniões da Comissão de Comércio do MERCOSUL;
III - representar o Ministério nas demais
negociações e reuniões intra-MERCOSUL, nos temas de
sua competência;
IV - representar o Ministério em discussões sobre
alterações tarifárias e estrutura da nomenclatura de classificação de
mercadorias;
V - elaborar propostas que harmonizem a Tarifa
Externa Comum com os objetivos gerais de política de comércio exterior;
VI - coordenar reuniões destinadas à formação da posição do Ministério em negociações amparadas pelo Tratado de Montevidéu e de aprofundamento e ampliação da ALADI;
VII - promover consultas e articulação com entidades representativas do setor privado, com vistas à formulação de propostas e definição de posições para as negociações de acordos comerciais, ou aprofundamento de acordos existentes, no âmbito da ALADI;
VIII - representar o Ministério nas negociações do
MERCOSUL com países membros da ALADI e em reuniões da Associação;
IX - propor aprimoramentos na legislação de comércio exterior relacionada aos acordos de integração regional firmados pelo Brasil no âmbito da ALADI;
X - participar das comissões bilaterais, grupos de trabalho, comitês de monitoramento de comércio, incluídos os acordos bilaterais de cooperação comercial com países membros da ALADI, em coordenação com outros órgãos e instituições;
XI - participar de grupos de negociações
relacionados com o comércio de bens no âmbito da OMC;
XII - coordenar posição brasileira para negociações
tarifárias de bens não-agrícolas no âmbito da OMC; e
XIII - elaborar projeto básico, plano de trabalho e
termo de referência no âmbito de sua área de atuação.
Art. 21. À Divisão da ALADI e MERCOSUL compete:
I - divulgar a Tarifa Externa Comum e orientar
o setor privado sobre o procedimento de alterações tarifárias;
II - analisar e deliberar sobre pleitos de alteração tarifária;
III - analisar propostas de alterações tarifárias temporárias amparadas por mecanismos temporários de exceção à Tarifa Externa Comum (TEC);
IV - acompanhar a aplicação do Tratado de Montevidéu de 1980, assim como dos acordos dele decorrentes e promover estudos necessários à formulação de posição do Ministério nas negociações no âmbito da ALADI;
V - revisar e sugerir aprimoramento dos acordos
comerciais firmados pelo Brasil e pelo MERCOSUL no âmbito da ALADI;
VI - promover consultas e articulação com entidades representativas do setor privado, com vistas à formulação de propostas e definição de posições para as negociações de acordos comerciais, ou aprofundamento de acordos existentes, no âmbito da ALADI;
VII - propor consultas sobre indícios de descumprimento de regras internacionais de comércio no âmbito dos tratados internacionais de comércio firmados pelo Brasil no âmbito da ALADI;
VIII - estudar e avaliar o comércio exterior de bens para elaboração de propostas negociadoras destinadas à melhoria das condições de acesso de produtos brasileiros no mercado regional;
IX - propor a negociação de novos acordos
comerciais, e o aprofundamento dos acordos existentes, no âmbito da ALADI;
X - executar políticas para ampliar o acesso dos
operadores de comércio exterior às informações sobre acordos de comércio
celebrados pelo Brasil no âmbito da ALADI, incluindo tarifas preferencias, lista
de bens, normas e procedimentos necessários ao cumprimento dos acordos
preferenciais entre outros;
XI - divulgar informações referentes aos acordos comerciais celebrados ao amparo da ALADI;
XII - analisar e acompanhar negociações no âmbito tarifário de países membros da ALADI; e
XIII - adequar a lista de concessões tarifárias do Brasil na OMC (lista III) às atualizações do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.
Art. 22. À Coordenação-Geral de Negociações Extrarregionais compete:
I - realizar estudos sobre as modalidades de acordos internacionais com países e blocos econômicos extrarregionais à ALADI, opinando sobre sua conveniência;
II - revisar e aprimorar os acordos comerciais firmados pelo Brasil/MERCOSUL com países e blocos econômicos extrarregionais à ALADI;
III - representar o MDIC nas negociações do
Brasil/MERCOSUL com países e blocos econômicos extrarregionais
à ALADI;
IV - propor novos acordos comerciais, inclusive de convergência regulatória, entre Brasil/MERCOSUL e países e blocos econômicos extrarregionais à ALADI, para os quais exista especial interesse do exportador brasileiro;
V - promover consultas e articulação com
entidades representativas do setor privado, em coordenação com outros órgãos do
governo, com vistas à formulação de propostas e definição de posições para as
negociações de acordos de comércio e convergência regulatória com países e
blocos econômicos extrarregionais à ALADI;
VI - participar da implementação dos tratados internacionais de comércio firmados pelo Brasil/MERCOSUL com países e blocos econômicos extrarregionais à ALADI;
VII - analisar e acompanhar o processo de negociação para acessão dos países ou blocos econômicos à OMC, bem como as negociações para reconsolidação tarifária para os países e blocos econômicos extrarregionais à ALADI.
VIII - participar das negociações para a confecção de listas de concessões tarifárias como, por exemplo, as negociações do SGPC;
IX - coordenar reuniões, com o setor privado, com
as demais áreas do Ministério e com outros órgãos do governo, destinadas à formação
da posição do Ministério em negociações com países e blocos econômicos extrarregionais à ALADI, inclusive as relacionadas à
convergência regulatória;
X - participar das comissões bilaterais, grupos de trabalho, comitês de monitoramento de comércio, incluídos os acordos bilaterais de cooperação comercial com países e blocos econômicos extrarregionais à ALADI, em coordenação com outros órgãos e instituições;
XI - propor medidas para ampliar o acesso dos operadores de comércio exterior às informações referentes às listas de bens e às preferências tarifárias de acordos de comércio internacional e sistemas gerais de preferências (SGP), entre outros.
XII - propor consultas sobre indícios de
descumprimento de regras internacionais de comércio no âmbito dos tratados
internacionais de comércio firmados pelo Brasil/MERCOSUL com países e blocos
econômicos extrarregionais à ALADI;
XIII - propor aprimoramentos na legislação de comércio
exterior relacionada aos acordos de comércio firmados pelo Brasil/ MERCOSUL com
países e blocos econômicos extrarregionais à ALADI; e
XIV - elaborar projeto
básico, plano de trabalho e termo de referência no âmbito de sua área de
atuação.
Art. 23. À Coordenação de Regimes de Origem compete:
I - promover a articulação com órgãos do governo e do setor privado, com vistas à formulação de propostas sobre Regras de Origem e procedimentos relacionados à origem de mercadorias para as negociações de acordos comerciais;
II - participar das negociações internacionais
referentes às Regras de Origem e aos procedimentos relacionados a estas, em
nível multilateral e nos acordos comerciais firmados pelo Brasil;
III - ajustar as Regras de Origem e os
procedimentos relacionados a estas nos acordos comerciais firmados pelo Brasil;
IV - administrar os Regimes de Origem dos acordos comerciais firmados pelo Brasil;
V - normatizar, acompanhar e fiscalizar a
emissão dos Certificados de Origem, por parte das entidades autorizadas pela
SECEX;
VI - coordenar a sessão nacional do Comitê Técnico
nº 3, de Normas e Disciplinas Comerciais do MERCOSUL;
VII - representar o Ministério, em sua condição de
integrante do Grupo Mercado Comum, nas reuniões da Comissão de Comércio do
MERCOSUL;
VIII - realizar acompanhamento estatístico dos
produtos com origem diversa daquelas gravadas com medidas de defesa comercial;
IX - realizar estudos e propor abertura de procedimento especial de investigação de origem;
X - acolher e avaliar denúncias do setor privado
brasileiro quanto a importações suspeitas de falsa declaração de origem;
XI - monitorar os pedidos de licença de importação
dos países e produtos denunciados com fulcro no inciso anterior;
XII - selecionar, por meio de análise de riscos, os pedidos de licença que estarão sujeitos ao procedimento especial de verificação de origem não preferencial;
XIII - instaurar, instruir e concluir procedimento
especial de verificação de origem na fase de licenciamento de importação,
mediante denúncia ou de ofício, sob os aspectos da autenticidade, veracidade e
observância das normas previstas em lei;
XIV - realizar verificação in loco nos estabelecimentos fabris estrangeiros, partes interessadas no procedimento especial de verificação de origem;
XV - acolher e avaliar os pedidos de revisão do
procedimento especial de verificação de origem não preferencial;
XVI - instaurar, instruir e concluir a revisão do procedimento especial de verificação de origem;
XVII - acompanhar e orientar o exportador brasileiro frente aos processos de verificação e controle de origem no âmbito dos acordos comerciais;
XVIII - coordenar a participação do Brasil no Comitê de Regras de Origem da OMC;
XIX - elaborar as notificações sobre as regras de origem não preferenciais junto à OMC;
XX - participar dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Comitê Técnico de Origem da OMA;
XXI - coordenar, em âmbito nacional, ações referentes à Certificação de Origem Digital junto à ALADI e outros fóruns internacionais;
XXII - administrar, no Brasil, as regras de origem do Sistema Geral de Preferências - SGP e do Sistema Global de Preferências Comerciais - SGPC;
XXIII - regulamentar, no Brasil, os procedimentos de certificação de origem no âmbito dos acordos comerciais firmados pelo Brasil, dos Sistemas Gerais de Preferências (SGP) e do Sistema Global de Preferências Comerciais (SGPC);
XXIV - divulgar, no Brasil, a aplicabilidade das Regras de Origem e o funcionamento da certificação de origem no âmbito dos acordos de comércio firmados pelo Brasil, dos Sistemas Gerais de Preferências - SGP e do Sistema Global de Preferências Comerciais - SGPC, bem como informar aos interessados em geral as alterações ocorridas neste funcionamento;
XXV - promover e efetuar notas técnicas, estudos, publicações e reuniões sobre assuntos pertinentes a regras de origem;
XXVI - responder às consultas dos operadores comerciais quanto à interpretação dos Regimes de Origem e ao correto preenchimento do Certificado de Origem; e
XXVII - prestar informação aos países importadores quanto à veracidade e autenticidade dos Certificados de Origem preferenciais emitidos no Brasil.
Art. 24. Ao Departamento de Defesa Comercial compete:
I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões de dumping, de subsídios e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, com vistas à defesa da produção doméstica;
II - propor o início e conduzir investigações e revisões, mediante processo administrativo, sobre a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;
III - propor a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;
IV - examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;
V - examinar a procedência e o mérito de petições, bem como propor o início e conduzir revisão anticircunvenção;
VI - propor a extensão a terceiros países, bem como a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas antidumping e compensatórias vigentes decorrentes de revisão anticircunvenção;
VII - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;
VIII - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;
IX - acompanhar as negociações internacionais referentes a acordos multilaterais, regionais e bilaterais pertinentes à aplicação de medidas de defesa comercial, bem como formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira;
X - participar das consultas e negociações internacionais relativas à defesa comercial;
XI - acompanhar e participar dos procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, regional e bilateral, bem como formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição de proposta brasileira;
XII - acompanhar as investigações de defesa comercial iniciadas por terceiros países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos governamentais e o setor privado;
XIII - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos de defesa comercial;
XIV - examinar a procedência e o mérito de petições de redeterminação das medidas de defesa comercial, propor o início e conduzir os respectivos procedimentos, com vistas a alterar a forma de aplicação ou o montante da medida de defesa comercial quando comprovado que sua eficácia está comprometida;
XV - examinar a procedência e o mérito de petições
de análise de escopo das medidas de defesa comercial, propor o início e conduzir
os respectivos procedimentos, com vistas determinar se um produto está sujeito
ou não a medidas de defesa comercial; e
XVI - examinar a procedência e o mérito de petições de revisão administrativa, propor o início e conduzir os respectivos procedimentos, com vistas a determinar eventual restituição de valores recolhidos em montante superior ao determinado para o período de tal revisão.
Art. 25. À Coordenação-Geral de Antidumping, Salvaguardas e Apoio ao Exportador compete:
I - conduzir, mediante processo administrativo, investigações e revisões de antidumping e de salvaguardas previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;
II - analisar o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, na área de antidumping;
III - determinar a existência de prática de dumping e de surto imprevisto nas importações para o Brasil;
IV - verificar a ocorrência de dano ou de prejuízo grave à indústria doméstica resultante da prática de dumping e do surto imprevisto de importações;
V - apurar a margem de dumping;
VI - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;
VII - planejar verificações in loco e executá-las, a fim de aferir as informações prestadas pela indústria doméstica e por outras empresas nacionais e estrangeiras, no decorrer da investigação;
VIII - prestar apoio aos peticionários a respeito dos aspectos que envolvam petição sobre investigações de práticas de dumping e de salvaguardas;
IX - prestar assistência ao exportador brasileiro submetido a investigações de defesa comercial no exterior, prestando assistência na elaboração da defesa da parte brasileira;
X - acompanhar as investigações iniciadas por terceiros países, relativas à defesa comercial contra exportações brasileiras; e
XI - elaborar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência no âmbito de sua área de atuação.
Art. 26. Ao Serviço de Apoio às Investigações da CGSA compete:
I - elaborar o banco de dados das partes interessadas nas investigações e revisões;
II - elaborar os documentos relativos às petições, investigações e revisões;
III - realizar pesquisas estatísticas relativas às petições, investigações e revisões; e
IV - auxiliar a Coordenação-Geral na condução das investigações e revisões, bem como na elaboração dos pareceres relativos às investigações e revisões.
Art. 27. À Coordenação-Geral de Antidumping e Solução de Controvérsias compete:
I - conduzir, mediante processo administrativo, investigações e revisões de antidumping previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;
II - analisar o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, na área de antidumping;
III - determinar a existência de prática de dumping nas exportações ao Brasil;
IV - verificar a ocorrência de dano à indústria doméstica resultante da prática de dumping;
V - apurar a margem de dumping;
VI - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;
VII - planejar verificações in loco e executá-las, a fim de aferir as informações prestadas pela indústria doméstica e por outras empresas nacionais e estrangeiras, no decorrer da investigação;
VIII - prestar apoio aos peticionários a respeito dos aspectos que envolvam petição sobre investigações de práticas de dumping;
IX - participar dos procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, regional e bilateral, bem como formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a formulação da posição brasileira na matéria;
X - acompanhar o desenrolar de disputas comerciais no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) nas áreas de competência do Departamento;
XI - realizar reuniões técnicas periódicas no Departamento, a fim de reportar a evolução da jurisprudência multilateral nas áreas de competência do Departamento;
XII - propor a codificação de ajustes na prática do Departamento, à luz do avanço da jurisprudência multilateral; e
XIII - elaborar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência no âmbito de sua área de atuação.
Art. 28. Ao Serviço de Apoio às Investigações da CGSC compete:
I - elaborar o banco de dados das partes interessadas nas investigações e revisões;
II - elaborar os documentos relativos às petições, investigações e revisões;
III - realizar pesquisas estatísticas relativas às petições, investigações e revisões; e
IV - auxiliar a Coordenação-Geral na condução das investigações e revisões, bem como na elaboração dos pareceres relativos às investigações e revisões.
Art. 29. À Coordenação-Geral de Antidumping e Medidas Compensatórias compete:
I - conduzir, mediante processo administrativo, investigações e revisões de antidumping e de medidas compensatórias previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;
II - analisar o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, nas áreas de antidumping e de medidas compensatórias;
III - determinar a existência de prática de dumping e subsídios nas exportações ao Brasil;
XVI - examinar a procedência e o mérito de petições de revisão administrativa, propor o início e conduzir os respectivos procedimentos, com vistas a determinar eventual restituição de valores recolhidos em montante superior ao determinado para o período de tal revisão.
Art. 25. À Coordenação-Geral de Antidumping, Salvaguardas e Apoio ao Exportador compete:
I - conduzir, mediante processo administrativo, investigações e revisões de antidumping e de salvaguardas previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;
II - analisar o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, na área de antidumping;
III - determinar a existência de prática de dumping e de surto imprevisto nas importações para o Brasil;
IV - verificar a ocorrência de dano ou de prejuízo grave à indústria doméstica resultante da prática de dumping e do surto imprevisto de importações;
V - apurar a margem de dumping;
VI - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;
VII - planejar verificações in loco e executá-las, a fim de aferir as informações prestadas pela indústria doméstica e por outras empresas nacionais e estrangeiras, no decorrer da investigação;
VIII - prestar apoio aos peticionários a respeito dos aspectos que envolvam petição sobre investigações de práticas de dumping e de salvaguardas;
IX - prestar assistência ao exportador brasileiro submetido a investigações de defesa comercial no exterior, prestando assistência na elaboração da defesa da parte brasileira;
X - acompanhar as investigações iniciadas por terceiros países, relativas à defesa comercial contra exportações brasileiras; e
XI - elaborar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência no âmbito de sua área de atuação.
Art. 26. Ao Serviço de Apoio às Investigações da CGSA compete:
I - elaborar o banco de dados das partes interessadas nas investigações e revisões;
II - elaborar os documentos relativos às petições, investigações e revisões;
III - realizar pesquisas estatísticas relativas às petições, investigações e revisões; e
IV - auxiliar a Coordenação-Geral na condução das investigações e revisões, bem como na elaboração dos pareceres relativos às investigações e revisões.
Art. 27. À Coordenação-Geral de Antidumping e Solução de Controvérsias compete:
I - conduzir, mediante processo administrativo, investigações e revisões de antidumping previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;
II - analisar o mérito de propostas de
compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou
bilaterais, na área de antidumping;
III - determinar a existência de prática de
dumping nas exportações ao Brasil;
IV - verificar a ocorrência de dano à indústria
doméstica resultante da prática de dumping;
V - apurar a margem de dumping;
VI - elaborar as notificações sobre medidas de
defesa comercial previstas em acordos internacionais;
VII - planejar verificações in loco e executá-las, a
fim de aferir as informações prestadas pela indústria doméstica e por outras empresas
nacionais e estrangeiras, no decorrer da investigação;
VIII - prestar apoio aos peticionários a respeito dos
aspectos que envolvam petição sobre investigações de práticas de dumping;
IX - participar dos procedimentos de solução de
controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral,
regional e bilateral, bem como formular propostas a respeito, com vistas a
subsidiar a formulação da posição brasileira na matéria;
X - acompanhar o desenrolar de disputas
comerciais no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) nas áreas de
competência do Departamento;
XI - realizar reuniões técnicas periódicas no Departamento, a fim de reportar a evolução da jurisprudência multilateral nas áreas de competência do Departamento;
XII - propor a codificação de ajustes na prática do
Departamento, à luz do avanço da jurisprudência multilateral; e
XIII - elaborar projeto básico, plano de trabalho e
termo de referência no âmbito de sua área de atuação.
Art. 28. Ao Serviço de Apoio às Investigações da CGSC compete:
I - elaborar o banco
de dados das partes interessadas nas investigações e revisões;
II - elaborar os documentos relativos às
petições, investigações e revisões;
III - realizar pesquisas estatísticas relativas às
petições, investigações e revisões; e
IV - auxiliar a Coordenação-Geral na condução das
investigações e revisões, bem como na elaboração dos pareceres relativos às
investigações e revisões.
Art. 29. À Coordenação-Geral de Antidumping e Medidas Compensatórias
compete:
I - conduzir, mediante processo administrativo,
investigações e revisões de antidumping e de medidas compensatórias previstas
em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;
II - analisar o mérito de propostas de
compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou
bilaterais, nas áreas de antidumping e de medidas compensatórias;
III - determinar a existência de prática de dumping e subsídios nas exportações ao Brasil;
Art. 34. À Coordenação-Geral de Programas de Apoio à Exportação
compete:
I - formular, coordenar, implementar e
monitorar as ações de apoio às exportações e de difusão da cultura exportadora
nas Unidades da Federação, em parceria com entidades nacionais e estaduais;
II - promover e executar as ações relacionadas à Cultura Exportadora no Plano Plurianual;
III - coordenar e implementar o Plano Nacional da Cultura Exportadora e sua estrutura de governança, nos âmbitos nacional e estadual;
IV - realizar eventos direcionados para a divulgação e fomento do comércio exterior, em nível nacional, regional e setorial;
V - planejar, desenvolver, e coordenar, em nível nacional, regional e setorial, ações de capacitação em comércio exterior para agentes de comércio exterior e empresários;
VI - coordenar a elaboração e divulgação de material técnico para orientação da atividade exportadora;
VII - administrar sistema gerencial, com banco de dados compartilhado com entidades nacionais e estaduais, que possibilite o planejamento e monitoramento das ações de apoio às exportações, assim como o acompanhamento de empresas no processo de preparação para a exportação;
VIII - participar de eventos nacionais e internacionais relacionados à cultura exportadora e ao apoio às exportações;
IX - formar parcerias com os governos estaduais e com o setor privado para a implementação de ações relacionadas ao desenvolvimento da cultura exportadora; e
X - elaborar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência no âmbito de sua área de atuação.
Art. 35. À Divisão de Operação de Projetos de Apoio à Exportação compete:
I - supervisionar as atividades relacionadas aos Encontros de Comércio Exterior - ENCOMEX, bem como organizar outros eventos direcionados à divulgação e desenvolvimento do comércio exterior, em nível nacional, regional e setorial;
II - formar parcerias com órgãos públicos e privados para implementar ações relacionadas ao desenvolvimento da cultura exportadora e ao processo de preparação de empresas para a exportação;
III - elaborar e divulgar material técnico sobre cultura exportadora;
IV - colaborar nos treinamentos direcionados aos empresários do setor exportador e nos programas de desenvolvimento da cultura exportadora; e
V - acompanhar as atividades relacionadas ao Plano Nacional da Cultura Exportadora nas Unidades da Federação participantes e a execução das ações relacionadas à Cultura Exportadora no Plano Plurianual.
Art. 36. À Coordenação-Geral de Estatística compete:
I - coordenar a produção primária de estatísticas de comércio exterior, na esfera de sua competência;
II - coordenar a produção de estatísticas de exportação em todas as suas fases, incluindo a validação e depurações preventivas, contínuas e a posteriori;
III - acompanhar e implementar metodologias, conceitos, definições e critérios de apuração e produção de estatísticas de comércio exterior, de acordo com as normas e recomendações internacionais;
IV - elaborar e divulgar análises e publicações da balança comercial brasileira;
V - efetuar estudos e projeções sobre a economia e o comércio exterior brasileiro e mundial;
VI - gerenciar os sítios de estatísticas e de informações de comércio exterior administrados pelo Departamento;
VII - participar de reuniões em órgãos colegiados, em assuntos ligados à análise econômica e ao comércio internacional;
VIII - participar de fóruns nacionais e internacionais sobre estatísticas de comércio exterior;
IX - atender a demandas de estatísticas de comércio exterior;
X - apurar e examinar a prática de fraudes no comércio exterior; e
XI - elaborar projeto básico, plano de trabalho e
termo de referência no âmbito de sua área de atuação.
Art. 37. À Coordenação de Análise e Divulgação Estatística compete:
I - preparar a análise da balança comercial brasileira;
II - coordenar os levantamentos sobre a economia e o comércio exterior brasileiro e mundial;
III - supervisionar a realização de estudos de setores e de mercados;
IV - coordenar a elaboração de material para
subsidiar pronunciamentos, palestras e entrevistas sobre a balança comercial
brasileira;
V - assistir e colaborar com as demais unidades
do Ministério em relação às demandas de estatísticas de comércio exterior;
VI - coordenar o atendimento às solicitações de estatísticas de comércio exterior.
VII - administrar os sítios de informação sob a administração do Departamento;
VIII - atender às solicitações de informações e de estatísticas de comércio exterior; e
IX - divulgar as publicações estatísticas de comércio exterior.
Art. 38. À Coordenação de Produção Estatística compete:
I - coordenar a produção primária de estatísticas de comércio exterior;
II - gerenciar o banco de dados de exportação e importação brasileiras;
III - elaborar, preparar e gerenciar tabelas e parâmetros estatísticos compatibilizando metodologias, conceitos, definições e critérios para efeito de apuração, depuração e produção das estatísticas de comércio exterior, de acordo com as recomendações internacionais;
IV - gerenciar a produção de estatísticas de exportação em todas as suas fases, incluindo a validação e depurações preventivas, contínuas e a posteriori;
V - gerenciar os sistemas de consulta de
estatísticas de comércio exterior e de inteligência comercial;
VI - elaborar as publicações estatísticas do comércio exterior brasileiro;
VII - supervisionar e gerenciar arquivo de
documentos estatísticos de exportação e de importação;
VIII - trocar dados estatísticos de comércio exterior com organismos nacionais e internacionais, respeitada e legislação vigente; e
IX - participar de fóruns nacionais e internacionais sobre estatísticas de comércio exterior.
Art. 39. À Divisão de Acompanhamento Estatístico e Informação de Comércio Exterior compete:
I - supervisionar o funcionamento dos sistemas
de estatística de comércio exterior e de inteligência comercial;
II - analisar e validar registros de exportação no SISCOMEX de forma a promover depuração preventiva, contínua e a posteriori, para obter o maior nível possível de exatidão nas estatísticas brasileiras de exportação;
III - realizar e manter serviço de solução de dúvidas e atender a pedidos de informação relativos ao comércio exterior brasileiro, em parceria com outros órgãos intervenientes no comércio exterior; e
IV - manter e gerenciar, em parceria com outros órgãos, ferramenta eletrônica de divulgação de informações sobre o comércio exterior brasileiro.
Art. 40. Ao Departamento de Competitividade no Comércio Exterior compete:
I - estabelecer normas e procedimentos necessários à implementação de políticas e programas de operacionalização do comércio exterior;
II - coordenar, no âmbito do Ministério, ações
referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da OMC e representar o
Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados à facilitação de
comércio;
III - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Procedimentos de Licenciamento de Importação junto à OMC;
IV - executar os
serviços de Secretaria-Executiva do Grupo de Facilitação de Comércio da CAMEX;
V - preparar estudos, formular propostas,
planejar ações e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da
eficiência do ambiente regulatório, de sistemas operacionais e dos processos
logísticos, informáticos e de controles governamentais relativos a operações de
comércio exterior;
VI - coordenar-se com os órgãos anuentes no comércio exterior, respeitadas as competências de cada um, visando à harmonização e operacionalização de procedimentos de licenciamento e outras exigências administrativas requeridas para a concretização de importações e exportações;
VII - coordenar, em conjunto com o Departamento de
Operações de Comércio Exterior, as atividades do Ministério no âmbito do Portal
Único de Comércio Exterior, em especial aquelas relativas ao planejamento,
concepção e regulamentação dos processos administrados por meio do Portal
Único;
VIII - promover o aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior;
IX - opinar sobre normas para o Programa de
Financiamento às Exportações - Proex pertinentes a aspectos comerciais;
X - acompanhar as diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do Proex, bem como do Seguro de Crédito à Exportação;
XI - participar das reuniões do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações, e da Comissão de Programação Financeira do Programa de Financiamento às Exportações;
XII - administrar o benefício fiscal de redução a zero da alíquota do Imposto de Renda no pagamento de despesas com promoção comercial, comissionamento e logística de produtos brasileiros, no exterior;
XIII - desenvolver, administrar e aperfeiçoar o Sistema de Registro de Informações de Promoção;
XIV - planejar ações orientadas para a logística de comércio exterior;
XV - formular propostas para aumento da competitividade internacional do produto brasileiro, especialmente de âmbito burocrático, tributário, financeiro ou logístico;
XVI - atuar, no âmbito de
competência do Ministério, em cooperação com outros países e com organismos
internacionais na promoção, desenvolvimento e implantação de medidas de
facilitação de comércio em âmbito bilateral, regional ou multilateral; e
XVII - manter e atualizar o Registro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior, bem como administrar, no âmbito das competências da SECEX, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos da legislação específica.
Art. 41. À Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio compete:
I - estabelecer normas e procedimentos necessários à implementação de políticas e programas de operacionalização e facilitação de comércio exterior, sem prejuízo das competências específicas dos demais Departamentos e de outros órgãos;
II - coordenar, no âmbito do Ministério, ações
referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da OMC e representar o
Ministério em negociações internacionais, atividades de cooperação com governos
estrangeiros e organismos internacionais e eventos relacionados à facilitação
de comércio;
III - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Procedimentos de Licenciamento de Importações junto à OMC, em estreita coordenação com os demais Departamentos da Secretaria;
IV - representar o Ministério no Grupo Técnico de Facilitação de Comércio da CAMEX;
V - analisar sugestões e elaborar propostas de
aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior;
VI - responder consultas sobre normas procedimentais de comércio exterior, sem prejuízo das competências dos demais Departamentos da Secretaria;
VII - analisar e propor a posição da SECEX sobre projetos de lei e outras propostas legislativas e normativas pertinentes ao comércio exterior, em relação à sua adequação e harmonia com a legislação de comércio exterior e com normas e padrões internacionais pertinentes;
VIII - elaborar regulamentação sobre o tratamento administrativo das importações e exportações, sobre o regime de drawback, e sobre a gestão do SISCOMEX e do Portal Único de Comércio Exterior no âmbito das competências da SECEX;
IX - coordenar as atividades relacionadas com a simplificação, modernização e harmonização das normas de comércio exterior no âmbito da Secretaria;
X - coordenar, no âmbito do MDIC, as atividades relacionadas à simplificação, à modernização e à harmonização das normas e procedimentos de comércio exterior, inclusive em coordenação com outros órgãos de governo, organismos internacionais e entidades privadas;
XI - formular propostas, planejar ações e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da eficiência do ambiente regulatório, de sistemas operacionais e dos controles governamentais relativos a operações de comércio exterior;
XII - gerenciar, em coordenação com o Departamento
de Operações de Comércio Exterior, no âmbito do Ministério, as atividades de
planejamento, concepção, regulamentação, e desenvolvimento do Portal Único de
Comércio Exterior; e
XIII - elaborar projeto básico, plano de trabalho e
termo de referência no âmbito de sua área de atuação.
Art. 42. À Divisão de Facilitação de Comércio compete:
I - coordenar-se com os órgãos anuentes no comércio exterior, respeitadas as suas competências, para promover a harmonização e operacionalização de procedimentos de licenciamento e outras exigências administrativas requeridas para a concretização de importações e exportações;
II - analisar, com base na legislação pertinente
e na regulamentação relativa ao SISCOMEX, demandas de inclusão, exclusão e
alteração de exigências, licenças ou autorizações diretamente incidentes sobre
operações de comércio exterior feitas por órgãos de governo com vistas à sua
implantação no SISCOMEX;
III - exercer atividades pertinentes ao desenvolvimento e à implantação do Portal Único de Comércio Exterior, em conjunto com o Departamento de Operações de Comércio Exterior;
IV - elaborar estudos e propostas voltados à simplificação, harmonização, modernização e integração de processos e sistemas de gestão de operações de exportação e de importação, inclusive em conjuntos com outros órgãos de governo competentes e com entidades representativas do setor privado;
V - promover e participar de ações de divulgação do Portal Único de Comércio Exterior e de outras iniciativas voltadas à facilitação do comércio;
VI - administrar, em conjunto com o Departamento
de Operações de Comércio Exterior e com a Secretaria da Receita Federal do Brasil,
o Portal SISCOMEX, plataforma de informações e acesso ao Portal Único de
Comércio Exterior na Internet;
VII - cooperar tecnicamente com os outros órgãos da
Administração para a integração e atuação deles no Portal Único de Comércio
Exterior e em outras ferramentas de facilitação de comércio geridas pela SECEX;
VIII - promover a cooperação com órgãos da Administração e entidades representativas do setor privado no desenvolvimento e implantação do Portal Único de Comércio Exterior e de outras ferramentas de facilitação de comércio geridas pela SECEX; e
IX - executar os serviços de Secretaria-Executiva
do Grupo de Facilitação de Comércio da CAMEX.
Art. 43. À Coordenação de Competitividade Exportadora compete:
I - preparar estudos, formular propostas, planejar ações e elaborar e integrar projetos e estudos destinados à melhoria da competitividade exportadora e internacional do produto brasileiro, especialmente nos âmbitos burocrático, tributário, financeiro e logístico;
II - opinar sobre normas para o Programa de
Financiamento às Exportações - Proex pertinentes a aspectos comerciais;
III - acompanhar as diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do Proex, bem como do Seguro de Crédito à Exportação;
IV - participar das reuniões do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações, e da Comissão de Programação Financeira do Programa de Financiamento às Exportações;
V - administrar o benefício fiscal de redução a
zero da alíquota do Imposto de Renda no pagamento de despesas com promoção comercial,
comissionamento e logística de produtos brasileiros no exterior;
VI - desenvolver, administrar e aperfeiçoar o Sistema de Registro de Informações de Promoção;
VII - representar a SECEX nas reuniões e fóruns nacionais e internacionais
relacionados a questões de competitividade, especialmente nos âmbitos
burocrático, tributário, financeiro e logístico;
VIII - propor ações,
elaborar estudos e acompanhar as estratégias e os processos de
internacionalização de empresas brasileiras;
IX - propor ações
orientadas para a melhoria da logística das operações de comércio exterior;
X - manter, atualizar
e administrar, no âmbito das competências da SECEX, o Registro de Empresas
Comerciais Exportadoras constituídas nos termos da legislação específica;
XI - representar a SECEX na elaboração, execução e
acompanhamento das diretrizes de comércio exterior no âmbito da política industrial
vigente;
XII - analisar e propor
posição SECEX sobre projetos de lei e outras propostas legislativas e
normativas pertinentes ao comércio exterior, em relação aos impactos potenciais
sobre a competitividade das exportações brasileiras; e
XIII - analisar e formular
propostas relativas à criação, alteração ou exclusão de regimes aduaneiros
especiais e outras políticas de governo voltadas às operações de comércio
exterior, no âmbito das competências da SECEX.
CAPÍTULO
IV
ATRIBUIÇÕES
DOS DIRIGENTES
Art. 44. Ao Secretário
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar
as atividades das unidades da Secretaria.
Art. 45. Ao Chefe de
Gabinete incumbe:
I - elaborar e
acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e demais
atividades do Secretário;
II - controlar as
atividades desenvolvidas pela Coordenação de Apoio Administrativo;
III - providenciar a
publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação da
Secretaria;
IV - despachar,
controlar processos e pleitos submetidos ao Secretário; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 46. Aos Diretores e
Coordenadores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução
das atividades das respectivas unidades, e, especificamente, submeter ao chefe
imediato programas, planos, projetos e relatórios da área de atuação,
acompanhar e avaliar os respectivos resultados.
Art. 47. Aos
Coordenadores, Chefes de Divisão e de Serviço incumbe dirigir, coordenar,
orientar e controlar o funcionamento das unidades sob sua responsabilidade e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 48. Os casos omissos
e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionados pelo Secretário de Comércio Exterior.
Art. 49. Serão de
responsabilidade da Secretaria de Comércio Exterior o acompanhamento, o
controle, a fiscalização técnica e o fornecimento de informações para
elaboração da prestação de contas relativamente a contratos, convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, referentes às demandas
específicas de sua área de competência.