ANEXO VI

 

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL

 

CAPÍTULO I

CATEGORIA E FINALIDADE

 

Art. 1º À Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial, órgão específico singular, compete:

 

I -       formular e propor a implementação, o monitoramento e a avaliação da política industrial brasileira, articulando-se com órgãos, entidades e instituições públicas e privadas;

 

II -      formular, propor e coordenar políticas públicas, programas, projetos e ações para a elevação da competitividade industrial e o desenvolvimento industrial, articulando-se com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

 

III -     formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações que promovam o incremento da produtividade empresarial, a eficiência produtiva e a redução dos custos de produção;

 

IV -    propor iniciativas voltadas para a redução dos custos sistêmicos que incidem sobre a indústria;

 

V -     propor iniciativas para elevar a eficiência da matriz energética brasileira, que incide nos custos industriais, e para a incorporação do uso de soluções energéticas sustentáveis para a indústria;

 

VI -    promover ações que fortaleçam o posicionamento e a qualificação da indústria nas cadeias globais de valor;

 

VII -   identificar demandas e buscar meios que visem à melhoria do ambiente de negócios das empresas, por meio do aperfeiçoamento e simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;

 

VIII - desenvolver ações e iniciativas que visem à ampliação do investimento e o adensamento produtivo da indústria;

 

IX -    contribuir para integrar as ações de desenvolvimento industrial e as ações voltadas para o aumento da capacidade de inovação empresarial;

 

X -     contribuir para integrar as ações de desenvolvimento industrial e as ações voltadas para o aumento da produtividade dos serviços integrados nas cadeias produtivas industriais;

 

XI -    atuar no apoio e articulação das esferas federativas na implementação de ações voltadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento industrial local e regional;

 

XII -   incentivar o desenvolvimento sustentável no setor industrial, assim como práticas de responsabilidade social; e

 

XIII - formular propostas e participar das negociações internacionais que incidem na competitividade e no desenvolvimento da indústria do País.

 

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

 

Art. 2º A Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial - SDCI tem a seguinte estrutura:

 

1. Gabinete - GAB/SDCI

 

1.1.Divisão de Apoio Administrativo - DIADM

 

2. Departamento de Competitividade Industrial - DECOI

 

2.1. Coordenação-Geral de Energia e Desenvolvimento Sustentável - CGES

 

2.2. Coordenação-Geral de Programas de Desenvolvimento Industrial e Investimentos - CGPI

 

2.3. Coordenação-Geral de Arranjos Produtivos Locais - CGAL

 

3. Departamento de Investimentos e Complexos Tecnológicos - DEICT

 

3.1. Coordenação-Geral de Bens de Capital - CGBC

 

3.1.1. Divisão de Ex-tarifário - DIVEX

 

3.2. Coordenação-Geral do Complexo Eletroeletrônico - CGEL

 

3.2.1. Divisão de Processos Produtivos Básicos - DIPPB

 

3.3. Coordenação-Geral do Complexo Químico e da Saúde - CGQS

 

4. Departamento das Indústrias para a Mobilidade e Logística - DEMOB

 

4.1. Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Automotivo - CGCA

 

4.2. Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Naval, Petróleo e Gás - CGIP

 

4.3. Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Aeroespacial e de Defesa - CGAD

 

5. Departamento de Insumos Básicos e Trabalho - DEIBT

 

5.1. Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas em Mão de Obra e de Bens de Consumo – CGMO

 

5.2. Coordenação-Geral de Recursos Naturais e Agroindústria - CGRA

 

5.2.1. Coordenação de Recursos Naturais - COREN

 

Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário, o Gabinete por Chefe, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador e a Divisão por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

 

Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

 

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

 

Art. 5º Ao Gabinete compete:

 

I -       acompanhar a implementação dos programas e ações de responsabilidade da Secretaria, subsidiando a articulação das atividades entre as suas unidades;

 

II -      coordenar a elaboração das propostas da Secretaria para o Plano Plurianual - PPA e para o Orçamento Anual e prestar apoio aos trabalhos de preparação, acompanhamento e avaliação do PPA e do Orçamento Anual;

 

III -     coordenar a elaboração e o acompanhamento dos Planos de Trabalho da Secretaria, refletidos no Orçamento Anual;

 

IV -    prestar assistência ao Secretário no exercício de suas atribuições;

 

V -     elaborar e acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e demais atividades do Secretário;

 

VI -    controlar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Apoio Administrativo;

 

VII -   coordenar e controlar a emissão de passagens e diárias no âmbito da Secretaria, bem como atestá-las quando já efetuadas;

 

VIII - receber, conferir e examinar a correspondência e atos oficiais submetidos à consideração do Secretário e remeter às unidades componentes da Secretaria, se for o caso, os assuntos encaminhados ao Secretário;

 

IX -    coordenar, orientar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas de apoio ao Gabinete e aos Departamentos; e

 

X -     controlar a expedição e recebimento de correspondências e processos, bem como realizar a edição das portarias e despachos do Secretário e encaminhar para publicação oficial, quando for o caso, relatórios, votos, decisões e atos administrativos do Secretário, no âmbito da Secretaria.

 

Art. 6º À Divisão de Apoio Administrativo compete:

 

I -       receber, arquivar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da Secretaria, mantendo atualizadas as informações sobre tramitação de documentos;

 

II -      executar as atividades de controle de pessoal e de benefícios, inclusive pessoal terceirizado e estagiários;

 

III -     requisitar, receber e distribuir o material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais;

 

IV -    solicitar e controlar a execução dos serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços gerais, bem como gerenciar o uso de veículos a serviço;

 

V -     providenciar a concessão e o controle de suprimento de fundos, passagens e diárias aos servidores da Secretaria;

 

VI -    providenciar as publicações no Diário Oficial da União; e

 

VII -   exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe de Gabinete.

 

Art. 7º Ao Departamento de Competitividade Industrial compete:

 

I -       atuar de forma articulada e coordenada com os demais Departamentos da Secretaria, para apoiar ações integradas, com um enfoque sistêmico e transversal, que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais e o desenvolvimento sustentável;

 

II -      propor ações para o planejamento, coordenação, implementação e avaliação de políticas públicas para elevar a competitividade da indústria;

 

III -     articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da área governamental, de entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e pesquisa e de demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas para o aumento da competitividade e produtividade industrial;

 

IV -    identificar, divulgar, acompanhar e estimular investimentos que incidem sobre a competitividade industrial no nível federal e das Unidades da Federação, mediante as ações da Rede Nacional de Informações sobre o Investimento - RENAI e de iniciativas para a superação de entraves dos possíveis investimentos no setor produtivo;

 

V -     formular, articular e coordenar a implementação de políticas, estratégias e ações para o desenvolvimento de arranjos produtivos locais visando à maior agregação de valor à produção regional e nacional;

 

VI -    contribuir, articular e promover políticas públicas para o desenvolvimento sustentável, bem como para o uso e disponibilidade de energia para a indústria; e

 

VII -   subsidiar a formulação de propostas relativas a negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que tenham impacto sobre a competitividade da indústria brasileira.

 

Art. 8º À Coordenação-Geral de Energia e Desenvolvimento Sustentável compete:

 

I -       propor ações para estimular a competitividade do setor produtivo brasileiro, nos aspectos relativos à energia e ao desenvolvimento sustentável;

 

II -      participar da formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de conservação de energia e eficiência energética na indústria;

 

III -     participar da formulação, acompanhamento e avaliação das políticas voltadas para o desenvolvimento das cadeias produtivas de energias renováveis e redução dos custos da energia como insumo produtivo;

 

IV -    propor e articular ações voltadas para o desenvolvimento ambientalmente sustentável da indústria nacional em consonância com as diretrizes de política industrial;

 

V -     promover a disseminação de ferramentas metodológicas e o fortalecimento da infraestrutura técnica para o acompanhamento de índices de eficiência energética dos processos produtivos,

 

VI -    promover iniciativas para o monitoramento, relato e verificação das emissões de gases de efeito estufa na indústria, como indicadores de competitividade internacional da indústria brasileira;

 

VII - analisar questões relacionadas com a integração do sistema produtivo brasileiro na economia de baixo carbono, bem como apoiar a formulação da política de longo prazo do País;

 

VIII - implementar programas, projetos e iniciativas para promoção da eficiência energética e no uso de materiais, bem como a produção e o consumo sustentáveis, a logística reversa e a reciclagem, a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas na indústria, realizados isoladamente ou em parcerias com órgãos públicos e privados, associações setoriais da indústria, universidades e organismos internacionais;

 

IX -    coordenar o planejamento, implementação, avaliação e acompanhamento da execução do Plano Setorial de Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima para Consolidação de uma Economia de Baixo Carbono na Indústria de Transformação;

 

X -     coordenar o planejamento, implementação, avaliação e acompanhamento da execução das ações do Programa Brasileiro do Design, apoiando políticas e projetos relativos à inserção do design como indutor de melhoria da competitividade e da sustentabilidade dos produtos nacionais;

 

XI -    dar suporte técnico e metodológico às ações, programas e políticas desenvolvidas no âmbito da Secretaria, em suas interfaces com os temas de energia e desenvolvimento sustentável;

 

XII -   acompanhar e participar das negociações e da implementação de acordos internacionais referentes aos setores produtivos do País, nas áreas de energia e desenvolvimento sustentável;

 

XIII - representar o MDIC em órgãos colegiados e em grupos de trabalho que tratem de temas relativos à energia, ao desenvolvimento sustentável, aos temas da política ambiental relevantes para a atividade industrial e ao design; e

 

XIV - elaborar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência no âmbito de sua área de atuação.

 

Art. 9º À Coordenação - Geral de Programas de Desenvolvimento Industrial e Investimentos compete:

 

I -       apoiar a formulação, implementação e o monitoramento da política industrial brasileira, bem como das ações e programas de desenvolvimento industrial, com foco no aumento da competitividade nacional;

 

II -      produzir e apoiar as demais áreas da Secretaria no tocante à geração de análises voltadas aos setores produtivos e suas cadeias de produção regionais, nacionais e globais;

 

III -     produzir informações sobre os setores produtivos relacionados às áreas de atuação da Secretaria de forma articulada com o Sistema MDIC e outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

 

IV -    promover políticas públicas de atração de investimentos voltadas para o desenvolvimento industrial, envolvendo a prospecção e análise de mercados e a proposição de medidas voltadas para a redução de entraves ao investimento produtivo no País;

 

V -     participar de foros nacionais e internacionais sobre temas que fomentem políticas de promoção de investimentos estrangeiros diretos no Brasil e que tenham impacto, direto ou indireto, sobre tais investimentos;

 

VI -    acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de mecanismos de promoção e de atração de investimentos produtivos;

 

VII -   identificar, divulgar e acompanhar o desenvolvimento de oportunidades de investimentos no setor produtivo para aumentar a competitividade industrial;

 

VIII - sistematizar e manter atualizado banco de dados sobre intenções de investimentos no setor produtivo, constituindo uma Rede Nacional de Informações sobre o Investimento (RENAI);

 

IX -    auxiliar instâncias federais, estaduais e municipais de promoção de investimentos a desenvolver suas estruturas de apoio ao investidor, por meio da cooperação técnica e do intercâmbio de informações;

 

X -     promover ações de capacitação de agentes federais e estaduais intervenientes na facilitação e promoção de investimentos;

 

XI -    representar a Secretaria nos diversos grupos deliberativos no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, e consolidar o posicionamento da Secretaria, quando for necessário;

 

XII -   subsidiar a proposição de estratégias, planejamento e coordenação das atividades de Integração Produtiva;

 

XIII - representar o Ministério em órgãos colegiados e em grupos de trabalho que tratem de temas relativos à competitividade industrial e aos investimentos produtivos, assim como em fóruns multilaterais, em coordenação com as áreas afins do Ministério e outras entidades governamentais e privadas;

 

XIV - coordenar a realização de projetos, ações, programas de cooperação bilateral e acordos internacionais desenvolvidos no âmbito da Secretaria;

 

XV -   acompanhar e participar das negociações e da implementação de acordos internacionais que envolvam os setores produtivos do País, com foco na competitividade nacional; e

 

XVI - elaborar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência no âmbito de sua área de atuação.

 

Art. 10. À Coordenação-Geral de Arranjos Produtivos Locais compete:

 

I -       coordenar estratégias e ações de desdobramento das Políticas Industrial e de Desenvolvimento nas questões relacionadas aos Arranjos Produtivos Locais - APLs;

 

II -      propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento de Arranjos Produtivos Locais, com ênfase no setor industrial;

 

III -     promover parcerias e ações conjuntas com organizações governamentais e não governamentais, entidades do setor privado ou público, objetivando o desenvolvimento produtivo e inovativo local e regional e o fortalecimento dos APLs;

 

IV -    promover ações de formação, capacitação e apoio a gestores e articuladores de Arranjos Produtivos Locais, por meio de cooperação técnica e do intercâmbio de informações com instâncias estaduais e locais de apoio aos APLs;

 

V -     promover, por meio da estratégia de Arranjos Produtivos Locais, a inserção competitiva das pequenas e médias empresas industriais nas cadeias produtivas;

 

VI -    sistematizar e manter atualizado o Observatório Brasileiro de APLs, com banco de dados sobre Arranjos Produtivos Locais existentes no País, registrando as ações e projetos de apoio desenvolvidos, com informações sobre os resultados alcançados;

 

VII -   subsidiar a formulação de políticas e de agendas estratégicas, a partir de análises sobre os temas concernentes aos Arranjos Produtivos Locais;

 

VIII - representar o MDIC em órgãos colegiados e em grupos de trabalho que tratem de temas relativos ao desenvolvimento dos APLs;

 

IX -    acompanhar e participar das negociações e da implementação de acordos internacionais sobre os temas referentes aos Arranjos Produtivas Locais;

 

X -     coordenar a realização de projetos, ações e programas de cooperação técnica bilateral executados pela Secretaria nos temas de APLs;

 

XI -    exercer as funções de Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Permanente de Arranjos Produtivos Locais - GTP APL; e

 

XII -   elaborar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência no âmbito de sua área de atuação.

 

Art. 11. Ao Departamento de Investimentos e Complexos Tecnológicos compete:

 

I -       promover políticas e ações sistêmicas e transversais para o estímulo ao investimento no aumento da capacidade produtiva e ao desenvolvimento tecnológico industrial;

 

II -      propor políticas e ações para a promoção da produção nos complexos industriais de bens de capital, eletrônico, químico e da saúde, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento

 

III -     apoiar e acompanhar as articulações entre as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas ao investimento e à tecnologia;

 

IV-     propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas aos complexos tecnológicos e de investimentos no aumento da capacidade produtiva;

 

V -     realizar as análises dos pleitos de Ex-tarifários, submetêlas ao Comitê de Análise de Ex-tarifários - CAEx e apresentar ao Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - GECEX proposta de concessão da redução tarifária para os produtos analisados;

 

VI -    subsidiar a participação do Ministério na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, com vistas à adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos;

 

VII -   examinar, emitir parecer e propor a fixação ou alteração de Processo Produtivo Básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e da Lei de Informática;

 

VIII - apoiar o Ministério na definição e análise dos projetos submetidos ao Conselho de Administração da Suframa;

 

IX -    analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei de Informática;

 

X -     coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de Processo Produtivo Básico realizado por empresas incentivadas pela Lei de Informática;

 

XI -    analisar, em conjunto com outros órgãos de governo, projetos de concessão dos incentivos fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital; e

 

XII -   formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.

 

Art. 12. À Coordenação-Geral de Bens de Capital compete:

 

I -       promover políticas, programas e ações, em articulação com entidades públicas ou privadas, que contribuam para a competitividade e o adensamento das cadeias produtivas do Complexo Industrial de Bens de Capital;

 

II -      propor políticas, apoiar iniciativas e realizar análises visando a maior inserção internacional do Complexo Industrial de Bens de Capital;

 

III -     analisar e emitir parecer sobre propostas de alteração tarifária, incentivos fiscais, regulatórios e demais instrumentos legais e infra legais relativos ao Complexo Industrial de Bens de Capital, com vistas a contribuir para o aperfeiçoamento das políticas públicas relativas àquele Complexo Industrial;

 

IV -    articular com outros órgãos do Governo Federal, universidades, centros de pesquisas e governos estaduais, iniciativas de apoio ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias para o complexo industrial de bens de capital

 

V -     coordenar as reuniões do Comitê de Análise de Extarifários - CAEx, em conjunto com representantes da Divisão de Extarifário;

 

VI -    definir, a partir das orientações superiores hierárquicas, as diretrizes de trabalho da Divisão de Ex-tarifário;

 

VII -   assessorar o Secretário de Desenvolvimento e Competitividade Industrial, ou seu substituto, nas reuniões do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - GECEX, quando houver, na pauta, assuntos relacionados ao Regime de Extarifários;

 

VIII - representar o Ministério em órgãos colegiados e em grupos de trabalho que tratem de temas relativos ao Complexo Industrial de Bens de Capital;

 

IX -    acompanhar e participar das negociações e da implementação de acordos internacionais sobre os temas referentes ao Complexo Industrial de Bens de Capital;

 

X -     coordenar a realização de projetos, ações e programas de cooperação técnica bilateral executados pela Secretaria nos temas de bens de capital; e

 

XI -    elaborar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência no âmbito de sua área de atuação.

 

Art. 13. À Divisão de Ex-tarifário compete:

 

I -       receber, distribuir, analisar e organizar os pleitos de concessão, renovação, alteração da redação ou revogação de Ex-tarifários;

 

II -      publicar, periodicamente no sítio eletrônico do MDIC, consultas públicas relativas aos pleitos de concessão, renovação, alteração ou revogação de Ex-tarifários;

 

III - analisar as manifestações recebidas durante as consultas públicas, principalmente aquelas relativas à existência ou não de produção nacional equivalente dos produtos para os quais se pleiteia a concessão, renovação, ou alteração de Ex-tarifários;

 

IV -    consultar, quando julgar oportuno, entidades classistas representativas dos fabricantes nacionais de bens de capital (BK) e de bens de informática e telecomunicações (BIT), entidades tecnológicas de reconhecida idoneidade e competência técnica e outras áreas do Ministério e do governo sobre pleitos de concessão, renovação, alteração da redação ou revogação de Ex-tarifários;

 

V -     submeter, quando for o caso, os pleitos de concessão e de alteração da redação de Ex-tarifários para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, para o exame de classificação tarifária e de adequação da nomenclatura;

 

VI -    convocar, secretariar e providenciar respectivas atas das reuniões do Comitê de Análise de Ex-tarifários - CAEx;

 

VII -   encaminhar à Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX propostas de edições de Resoluções CAMEX para concessão, renovação, alteração e revogação de Ex-tarifário de bens de capital (BK) e de bens de informática e de telecomunicação (BIT) e de indeferimentos de pleitos de concessão; e

 

VIII - sistematizar e manter atualizado banco de dados dos Ex-tarifários vigentes e das estatísticas relacionadas.

 

Art. 14. À Coordenação-Geral do Complexo Eletroeletrônico compete:

 

I -       promover políticas, programas e ações, em articulação com entidades públicas ou privadas, que contribuam para a competitividade e o adensamento das cadeias produtivas do setor eletroeletrônico;

 

II -      propor políticas, apoiar iniciativas e realizar análises visando a maior inserção internacional do Complexo Industrial de Bens de Capital;

 

III -     analisar e emitir parecer sobre propostas de alteração tarifária, incentivos fiscais, regulatórios e demais instrumentos legais e infra legais relativos ao setor eletroeletrônico, com vistas a contribuir para o aperfeiçoamento das políticas públicas relacionadas àquele setor;

 

IV -    articular com outros órgãos do Governo Federal, universidades, centros de pesquisas e governos estaduais, iniciativas de apoio ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias para as indústrias do complexo eletroeletrônico;

 

V -     apoiar o Ministério na definição e análise dos projetos submetidos ao Conselho de Administração da Suframa e de políticas para a Zona Franca de Manaus;

 

VI -    analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei de Informática;

 

VII -   analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de reconhecimento de Bens Desenvolvidos no País;

 

VIII - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de redução de alíquota do Imposto de Importação por meio de Extarifários de Bens de Informática e Telecomunicações - BIT;

 

IX -    coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de Processo Produtivo Básico por empresas incentivadas pela Lei de Informática;

 

X-      analisar e emitir parecer sobre os projetos de concessão dos incentivos fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital;

 

XI -    representar o Ministério em órgãos colegiados e em grupos de trabalho que tratem de temas relativos ao setor eletroeletrônico;

 

XII -   acompanhar e participar das negociações e da implementação de acordos internacionais sobre os temas referentes ao setor eletroeletrônico;

 

XIII - coordenar a realização de projetos, ações e programas de cooperação técnica bilateral executados pela Secretaria nos temas setoriais do complexo eletroeletrônico; e

 

XIV - elaborar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência no âmbito de sua área de atuação.

 

Art. 15. À Divisão de Processos Produtivos Básicos compete:

 

I - receber, distribuir, analisar e organizar os pleitos de fixação e alteração de Processo Produtivo Básico - PPB;

 

II - publicar, periodicamente no sítio eletrônico do MDIC, consultas públicas relativas aos pleitos de fixação e alteração de PPB;

 

III - analisar as manifestações recebidas durante as consultas públicas de fixação e alteração de Processo Produtivo Básico; e

 

IV - sistematizar e manter atualizado banco de dados dos Processos Produtivos Básicos e das estatísticas relacionadas.

 

Art. 16. À Coordenação-Geral do Complexo Químico e da Saúde compete:

 

I -       promover políticas, programas e ações, em articulação com entidades públicas ou privadas, que contribuam para a competitividade e o adensamento das cadeias produtivas dos complexos industriais químico, da saúde e de transformados plásticos;

 

II -      propor políticas, apoiar iniciativas e realizar análises visando a maior inserção internacional e o aumento da competitividade das indústrias químicas, da saúde e de transformados plásticos;

 

III -     analisar e emitir parecer sobre propostas de alteração tarifária, incentivos fiscais, regulatórios e demais instrumentos legais e infra legais relativos às indústrias químicas, da saúde e de transformados plásticos, com vistas a contribuir para o aperfeiçoamento das políticas públicas relacionadas a estes setores;

 

IV -    articular com outros órgãos do Governo Federal, universidades, centros de pesquisas e governos estaduais, iniciativas de apoio ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias para as indústrias do complexo químico, da saúde e de transformados plásticos;

 

V -     representar o Ministério em órgãos colegiados e em grupos de trabalho que tratem de temas relativos aos complexos industriais químico, da saúde e de transformados plásticos;

 

VI -    acompanhar e participar das negociações e da implementação de acordos internacionais sobre os temas referentes aos complexos industriais químico, da saúde e de transformados plásticos, bem como coordenar a realização de projetos, ações e programas de cooperação técnica bilateral executados pela Secretaria nos temas afetos à Coordenação-Geral; e

 

VII -   elaborar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência no âmbito de sua área de atuação.

 

Art. 17. Ao Departamento de Indústrias para a Mobilidade e Logística compete:

 

I -       promover políticas e ações sistêmicas e transversais para o desenvolvimento dos complexos industriais relacionados à mobilidade e logística;

 

II -      propor políticas e ações para a promoção da produção nos complexos industriais automotivo, de autopeças, naval, de petróleo e gás, aéreo, aeroespacial e de defesa, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

 

III -     apoiar e acompanhar as articulações entre as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento dos complexos industriais de mobilidade e logística;

 

IV -    propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas aos complexos industriais de mobilidade e logística;

 

V -     coordenar e acompanhar os programas instituídos pelo Governo Federal visando estimular as indústrias dos complexos industriais de mobilidade e logística; e

 

VI -    formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.

 

Art. 18. À Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Automotivo compete:

 

I -       promover políticas, programas e ações, em articulação com entidades públicas ou privadas, que contribuam para a competitividade e o adensamento das cadeias produtivas do complexo automotivo;

 

II -      propor políticas, apoiar iniciativas e realizar análises visando a maior inserção internacional e o aumento da competitividade das indústrias do complexo automotivo no mercado internacional;

 

III -     analisar e emitir parecer sobre propostas de alteração tarifária, incentivos fiscais, regulatórios e demais instrumentos legais e infra legais relativos ao complexo automotivo, com vistas a contribuir para o aperfeiçoamento das políticas públicas relativas àquele complexo industrial;

 

IV -    articular com outros órgãos do Governo Federal, universidades, centros de pesquisas e governos estaduais, iniciativas de apoio ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias para as indústrias do complexo automotivo;

 

V -     representar o Ministério em órgãos colegiados e em grupos de trabalho que tratem de temas relativos ao complexo automotivo;

 

VI -    acompanhar e participar das negociações e da implementação de acordos internacionais sobre os temas referentes ao complexo automotivo, bem como coordenar a realização de projetos, ações, programas de cooperação técnica bilateral executados pela Secretaria nos referidos temas; e

 

VII -   elaborar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência no âmbito de sua área de atuação.

 

Art. 19. À Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Naval, Petróleo e Gás compete:

 

I -       promover políticas, programas e ações, em articulação com entidades públicas ou privadas, que contribuam para a competitividade e o adensamento das cadeias produtivas do complexo naval e de petróleo e gás;

 

II -      propor políticas, apoiar iniciativas e realizar análises visando a maior inserção internacional e o aumento da competitividade das indústrias do complexo naval, petróleo e gás no mercado internacional;

 

III -     analisar e emitir parecer sobre propostas de alteração tarifária, incentivos fiscais, regulatórios e demais instrumentos legais e infra legais relativos ao complexo naval, petróleo e gás, com vistas a contribuir para o aperfeiçoamento das políticas públicas relativas àquele complexo industrial;

 

IV -    articular com outros órgãos do Governo Federal, universidades, centros de pesquisas e governos estaduais, iniciativas de apoio ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias para as indústrias do Complexo Naval, Petróleo e Gás;

 

V -     representar o Ministério em órgãos colegiados e em grupos de trabalho que tratem de temas relativos ao complexo naval, petróleo e gás;

 

VI -    acompanhar e participar das negociações e da implementação de acordos internacionais sobre os temas referentes ao complexo naval, petróleo e gás, bem como coordenar a realização de projetos, ações, programas de cooperação técnica bilateral executados pela Secretaria nos referidos temas; e

 

VII -   elaborar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência no âmbito de sua área de atuação.

 

Art. 20. À Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Aeroespacial e de Defesa compete:

 

I -       promover políticas, programas e ações, em articulação com entidades públicas ou privadas, que contribuam para a competitividade e o adensamento das cadeias produtivas do complexo aeroespacial e de defesa;

 

II -      propor políticas, apoiar iniciativas e realizar análises visando a maior inserção internacional e o aumento da competitividade das indústrias do complexo aeroespacial e de defesa no mercado internacional;

 

III -     analisar e emitir parecer sobre propostas de alteração tarifária, incentivos fiscais, regulatórios e demais instrumentos legais e infra legais relativos ao complexo aeroespacial e de defesa, com vistas a contribuir para o aperfeiçoamento das políticas públicas relativas àquele complexo industrial;

 

IV -    articular com outros órgãos do Governo Federal, universidades, centros de pesquisas e governos estaduais, iniciativas de apoio ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias para as indústrias do Complexo Aeroespacial e de Defesa;

 

V -     representar o Ministério em órgãos colegiados e em grupos de trabalho que tratem de temas relativos ao complexo aeroespacial e de defesa;

 

VI -    acompanhar e participar das negociações e da implementação de acordos internacionais sobre os temas referentes ao complexo aeroespacial e de defesa, bem como coordenar a realização de projetos, ações, programas de cooperação técnica bilateral executados pela Secretaria nos referidos temas; e

 

VII -   elaborar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência no âmbito de sua área de atuação.

 

Art. 21. Ao Departamento de Insumos Básicos e Trabalho compete:

 

I -       promover políticas e ações sistêmicas e transversais para o desenvolvimento e fortalecimento dos segmentos de insumos básicos e trabalho;

 

II -      propor políticas e ações para a promoção da produção nos complexos industriais minero-metalúrgico, agroindustrial e de segmentos intensivos em mão de obra;

 

III -     apoiar e acompanhar as articulações entre as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento dos segmentos de insumos básicos e trabalho;

 

IV -    propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas dos segmentos de insumos básicos e daqueles intensivos em mão de obra;

 

V -     articular e participar de políticas e atividades normativas concernentes à relação entre agentes da área governamental, de entidades empresariais e de trabalhadores, que tenham impacto no desenvolvimento industrial; e

 

VI -    formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.

 

Art. 22. À Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas em Mão de Obra e de Bens de Consumo compete:

 

I -       promover políticas, programas e ações, em articulação com entidades públicas ou privadas, que contribuam para a competitividade e o adensamento das cadeias produtivas das indústrias intensivas em mão de obra e de bens de consumo;

 

II -      propor políticas, apoiar iniciativas e realizar análises visando a maior inserção internacional e o aumento da competitividade das indústrias intensivas em mão de obra e de bens de consumo;

 

III -     analisar e emitir parecer sobre propostas de alteração tarifária, incentivos fiscais, regulatórios e demais instrumentos legais e infra legais relativos às indústrias intensivas em mão de obra e de bens de consumo, com vistas a contribuir para o aperfeiçoamento das políticas públicas relativas àqueles setores industriais;

 

IV -    articular com outros órgãos do Governo Federal, universidades, centros de pesquisas e governos estaduais, iniciativas de apoio ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias para as indústrias intensivas em mão de obra e de bens de consumo;

 

V -     representar o Ministério em órgãos colegiados e em grupos de trabalho que tratem de temas relativos às indústrias intensivas em mão de obra e de bens de consumo;

 

VI -    acompanhar e participar das negociações e da implementação de acordos internacionais sobre os temas referentes às indústrias intensivas em mão de obra e de bens de consumo, bem como coordenar a realização de projetos, ações, programas de cooperação técnica bilateral executados pela Secretaria para essas indústrias; e

 

VII -   elaborar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência no âmbito de sua área de atuação.

 

Art. 23. À Coordenação-Geral de Recursos Naturais e Agroindústria compete:

 

I -       promover políticas, programas e ações, em articulação com entidades públicas ou privadas, que contribuam para a competitividade e o adensamento das cadeias produtivas da indústria minero-metalúrgica e da agroindústria;

 

II -      propor políticas, apoiar iniciativas e realizar análises visando a maior inserção internacional e o aumento da competitividade da indústria minero-metalúrgica e da agroindústria;

 

III -     analisar e emitir parecer sobre propostas de alteração tarifária, incentivos fiscais, regulatórios e demais instrumentos legais e infra legais relativos à indústria minero-metalúrgica e à agroindústria, com vistas a contribuir para o aperfeiçoamento das políticas públicas relativas àqueles setores industriais;

 

IV -    articular com outros órgãos do Governo Federal, universidades, centros de pesquisas e governos estaduais, iniciativas de apoio ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias para a indústria minero-metalúrgica e a agroindústria;

 

V -     representar o Ministério em órgãos colegiados e em grupos de trabalho que tratem de temas relativos à indústria minerometalúrgica e à agroindústria;

 

VI -    acompanhar e participar das negociações e da implementação de acordos internacionais sobre os temas referentes à indústria minero-metalúrgica e à agroindústria, bem como coordenar a realização de projetos, ações, programas de cooperação técnica bilateral executados pela Secretaria para essas indústrias; e

 

VII -   elaborar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência no âmbito de sua área de atuação.

 

Art. 24. À Coordenação de Recursos Naturais compete acompanhar e apoiar políticas, programas e ações que contribuam para a competitividade e o adensamento das cadeias produtivas da indústria minero-metalúrgica, bem como prestar informações e apoiar atividades relacionadas às competências da Coordenação-Geral de Recursos Naturais e Agroindústria concernentes às indústrias minerometalúrgica.

 

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Art. 25. Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar, avaliar as atividades de suas respectivas unidades.

 

Art. 26. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e, especificamente, submeter ao chefe imediato programas, planos, projetos e relatórios da área de atuação da Secretaria e acompanhar e avaliar os respectivos resultados.

 

Art. 27. Aos Coordenadores e ao Chefe de Divisão incumbe dirigir, coordenar, orientar e controlar o funcionamento das unidades sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de Desenvolvimento e Competitividade Industrial.

 

Art. 29. Serão de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial o acompanhamento, o controle, a fiscalização técnica e o fornecimento de informações para elaboração da prestação de contas relativamente a contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, referentes às demandas específicas de sua área de competência.