ANEXO V
REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1° A Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na qualidade de unidade seccional, e está subordinada administrativamente ao Chefe do Gabinete do Ministro de Estado e sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União.
§ 1º Além das competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480/2005, compete à Corregedoria:
I - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas;
II - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares;
III - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de corregedorias das entidades vinculadas, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado;
IV - prestar ao Ministro de Estado informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
V - exercer outras atividades relativas à correição ou que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado ou pelo Chefe do Gabinete.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES DO DIRIGENTE
Art. 2° Ao Corregedor incumbe dirigir, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades afetas às unidades sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3° O Corregedor será nomeado pelo Ministro de Estado, observados os critérios estabelecidos no Decreto no 5.480/2005, com mandato de dois anos, admitida a recondução uma única vez, mediante aprovação prévia do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Art. 4° É irrecusável a convocação de servidor dos órgãos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para integrar comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar ou equipes de investigação disciplinar.
Art. 5° A convocação de que trata o parágrafo anterior independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o funcionário.
Art. 6° O titular da unidade a que se subordina o servidor convocado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço, oferecendo indicação de outro servidor com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor.
Art. 7° Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Corregedor.