ANEXO IV

 

REGIMENTO INTERNO DA OUVIDORIA

 

CAPÍTULO I

CATEGORIA E COMPETÊNCIA

 

Art. 1° À Ouvidoria, órgão setorial da Controladoria-Geral da União, compete receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, elogios, sugestões e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério.

 

Art. 2º A Ouvidoria será dirigida por um Ouvidor, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

 

Art. 3º O ocupante do cargo previsto no artigo anterior será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor por ele indicado e previamente designado na forma da legislação específica.

 

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES DO DIRIGENTE

 

Art. 4º Ao Ouvidor incumbe:

 

I -       gerir o sistema SIC;

 

II -      planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de sua respectiva unidade;

 

III -     estabelecer canais de comunicação que venham agilizar as respostas às manifestações recebidas, agindo com transparência, imparcialidade e justiça;

 

IV -    apresentar, periodicamente, relatórios de atividades e pesquisas de nível de satisfação da Ouvidoria;

 

V -     providenciar respostas às manifestações recebidas pela Ouvidoria, acompanhar as providências adotadas e, se necessário, promover entendimentos na busca de soluções por parte dos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas;

 

VI -    ouvir e orientar os cidadãos em suas manifestações relativas aos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas;

 

VII -   disseminar formas de participação popular no acompanhamento da prestação de serviços públicos pelo Ministério;

 

VIII - zelar pela qualidade do registro das manifestações, que visem à plena comunicação, interna e externa, sobre o andamento dessas manifestações;

 

IX -    manter sigilo sobre as informações levadas a seu conhecimento, no exercício de suas funções;

 

X -     representar o Ministério junto a entidades e organizações, internas e externas e em fóruns relacionados às atividades de Ouvidoria;

 

XI -    promover, periodicamente, entendimentos e troca de informações e experiências com as Ouvidorias existentes nas entidades vinculadas ao Ministério, buscando aprimorar o atendimento ao cidadão;

 

XII -   propor, ao Ministro de Estado, a adoção de providências visando a melhoria do desempenho do Ministério; e

 

XIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

 

Parágrafo único. O Ouvidor exercerá suas atribuições com autonomia e no interesse geral dos cidadãos, buscando o aprimoramento do processo de prestação do serviço público por parte dos agentes, órgãos e entidades vinculadas ao MDIC.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º As manifestações recebidas pela Ouvidoria serão encaminhadas ao dirigente máximo do órgão do Ministério ou das entidades vinculadas a que sejam afetas, para resposta e eventuais providências.

 

§ 1º As manifestações afetas às entidades vinculadas ao Ministério, que possuam unidades de Ouvidoria em sua estrutura, serão encaminhadas ao respectivo Ouvidor.

 

§ 2º As manifestações recebidas diretamente pelos órgãos do Ministério ou pelas entidades vinculadas deverão ser tratadas pelos mesmos órgãos e entidades vinculadas sem interferência do Ouvidor, exceto quando explicitamente solicitado por uma das partes.

 

§ 3º Todas as manifestações recebidas serão tratadas via sistema informatizado da Ouvidoria.

 

Art. 6º O Ouvidor poderá, a qualquer tempo, solicitar as informações necessárias para o acompanhamento das respostas e providências adotadas pelos órgãos do Ministério e entidades vinculadas, em razão de manifestações recebidas pela Ouvidoria.

 

Art.7º Os atendimentos e as respostas às manifestações encaminhadas pelo Ouvidor, deverão ter prioridade em todos os órgãos do Ministério.

 

Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Ouvidor.