ANEXO III

 

REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA

 

CAPÍTULO I

CATEGORIA E FINALIDADE

 

Art. 1° À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

 

I -       prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério, e assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

 

II -      fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

 

III -     atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

 

IV -    realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

 

V -     assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

 

VI -    examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

 

a)       os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou dos instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

 

b)       os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

 

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

 

Art. 2º A Consultoria Jurídica - CONJUR tem a seguinte estrutura:

 

1.Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos – CGAJ

 

2.Coordenação de Ajustes, Contratos e Convênios – CACC

 

3.Coordenação de Atividade Finalística e Pessoal - CAFP

 

4.Serviço de Apoio Técnico-Administrativo - SEADM/CONJUR

 

5.Serviço de Pesquisa, Documentação e Informação - SPDI

 

Art. 3º A Consultoria Jurídica é dirigida por Consultor Jurídico, a Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos pelo Coordenador- Geral de Assuntos Jurídicos, a Coordenação por Coordenador e o Serviço por Chefe.

 

Art. 4° O Consultor Jurídico será substituído pelo Coordenador-Geral de Assuntos Jurídicos.

 

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente, cabendo ao Consultor Jurídico aprovar as respectivas indicações.

 

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

 

Art. 5º À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos compete:

 

I -       auxiliar o Consultor Jurídico na coordenação das atividades administrativas da CONJUR;

 

II -      submeter ao Consultor Jurídico pareceres, informações, notas e outras manifestações relativas às atividades desenvolvidas na Consultoria Jurídica;

 

III -     supervisionar a distribuição de trabalhos no âmbito da CONJUR;

 

IV -    acompanhar, por solicitação do Consultor Jurídico, quaisquer assuntos de interesse da CONJUR;

 

V -     exercer outras atribuições cometidas pelo Consultor Jurídico; e

 

VI -    elaborar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência no âmbito de sua área de atuação.

 

Art. 6º À Coordenação de Ajustes, Contratos e Convênios compete:

 

I -       examinar minutas de contratos, convênios, acordos, ajustes e protocolos e de outros instrumentos negociais, bem como de suas eventuais prorrogações e alterações, que devam ser celebrados ou firmados pelo Ministério em nome da União, ou no interesse de seus órgãos e entidades vinculados;

 

II -      examinar processos relativos a consultas formuladas pela Comissão de Licitação e outras áreas afins, bem como atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou se decidir a dispensa de licitação;

 

III -     examinar questões relativas à aplicação da legislação de ajustes, contratos e convênios;

 

IV -    analisar e interpretar pareceres normativos emitidos pelos órgãos competentes, visando a correta aplicação da legislação no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, na área de ajustes, contratos e convênios;

 

V -     elaborar informações e subsídios a serem fornecidos para a defesa da União em ações judiciais, na área de ajustes, contratos e convênios;

 

VI -    atender as demandas, relativas a processos judiciais, da Advocacia-Geral da União e das autoridades competentes, na área de ajustes, contratos e convênios;

 

VII -   proceder ao exame e interpretação de decisões judiciais, visando à célere e correta aplicação, articulando-se, sempre que necessário com as autoridades administrativas e com os órgãos competentes da Advocacia-Geral da União, na área de ajustes, contratos e convênios;

 

VIII - emitir pareceres por determinação do Consultor Jurídico.

 

Art. 7º À Coordenação de Atividade Finalística e Pessoal compete:

 

I -       realizar estudos e pronunciar-se sobre as questões relativas às matérias suscitadas pelos órgãos e entidades vinculados, no que tange à juridicidade dos atos administrativos praticados no âmbito do Ministério;

 

II -      dirimir controvérsias acerca de matérias relativas à atividade finalística do Ministério;

 

III -     examinar processos de sindicância e administrativos disciplinares, bem como recursos, pedidos de reconsideração, revisões e outros atos jurídicos referentes a matéria;

 

IV -    examinar questões relativas à aplicação da legislação de pessoal;

 

V -     examinar textos de projetos, anteprojetos, propostas e minutas de atos normativos de interesse do Ministério, nas áreas finalística e de pessoal;

 

VI -    orientar as demais unidades do Ministério, assim como os órgãos e entidades vinculadas, na formulação de atos normativos, nas áreas finalística e de pessoal;

 

VII -   analisar e interpretar pareceres normativos emitidos pelos órgãos competentes, visando a correta aplicação da legislação no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, nas áreas finalística e de pessoal;

 

VIII - elaborar informações e subsídios a serem fornecidos para a defesa da União em ações judiciais, nas áreas finalística e de pessoal;

 

IX -    atender as demandas, relativas a processos judiciais, da Advocacia-Geral da União e das autoridades competentes, nas áreas finalística e de pessoal;

 

X -     proceder ao exame e interpretação de decisões judiciais, visando à célere e correta aplicação, articulando-se, sempre que necessário com as autoridades administrativas e com os órgãos competentes da Advocacia-Geral da União, nas áreas finalística e de pessoal;

 

XI -    manter atualizadas as informações relativas ao andamento dos processos judiciais;

 

XII -   emitir pareceres por determinação do Consultor Jurídico.

 

Art. 8º Ao Serviço de Apoio Técnico-Administrativo compete:

 

I -       executar as atividades de recebimento, autuação, encaminhamento e controle da tramitação de processos e documentos, inclusive no Sistema Sapiens;

 

II -      prestar o atendimento prévio e encaminhar as solicitações verbais externas, segundo os critérios estabelecidos pelo Consultor Jurídico;

 

III -     executar as atividades de apoio e administração de recursos humanos, de materiais, de informática e de serviços gerais;

 

IV -    executar e manter o controle das atividades dos serviços de reprografia e digitalização;

 

V -     supervisionar e controlar a entrada e saída de bens patrimoniais no âmbito da CONJUR;

 

VI -    encaminhar e acompanhar o trâmite das matérias para publicação no Boletim de Pessoal e Serviço;

 

VII -   gerenciar e manter o controle das pastas de documentos funcionais, férias e frequência dos servidores da CONJUR;

 

VIII - promover a gestão das atividades relacionadas às contas dos telefones fixos e móveis;

 

IX -    gerenciar o Sistema de Controle de Diárias e Passagens no âmbito da CONJUR;

 

X -     desenvolver as atividades relativas às nomeações, exonerações e designações de servidores da CONJUR; e

 

XI -    desenvolver as atividades concernentes às contratações dos estagiários da CONJUR.

 

Art. 9º Ao Serviço de Pesquisa, Documentação e Informação compete:

 

I -       manter organizado o acervo legal, doutrinário e jurisprudencial da CONJUR;

 

II -      executar as atividades de coleta, catalogação e divulgação de normas, atos e procedimentos e outras publicações oficiais de interesse do Ministério;

 

III -     providenciar o registro, classificação e conservação de obras jurídicas, bem como a aquisição de obras e publicações de interesse da CONJUR;

 

IV -    assegurar aos servidores da CONJUR o acesso à legislação, doutrina, jurisprudência e aos subsídios jurídicos necessários ao desempenho de suas atividades;

 

V -     realizar, sempre que solicitado pelos integrantes da CONJUR, pesquisas sobre legislação, jurisprudência e doutrina;

 

VI -    elaborar relatórios e estatísticas das atividades executadas pelas unidades da CONJUR;

 

VII -   organizar, arquivar e preservar em meio eletrônico as manifestações jurídicas, assim como os expedientes administrativos;

 

VIII - executar atividades de apoio para os integrantes da CONJUR em relação a pesquisas processuais;

 

IX -    executar e manter o controle das atividades dos serviços de reprografia e digitalização.

 

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Art.10. Ao Consultor Jurídico incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Consultoria Jurídica, bem como baixar instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos de caráter normativo ou delegatório.

 

Art.11. Ao Coordenador-Geral de Assuntos Jurídicos incumbe assistir ao Consultor Jurídico na coordenação das atividades da Consultoria, bem como substitui-lo nos seus afastamentos, impedimentos, vacância do cargo e nos atos e condições por ele previamente determinados, objetivando o cumprimento tempestivo da missão institucional da Consultoria Jurídica.

 

Art. 12. Ao Coordenador incumbe dirigir e orientar os trabalhos das respectivas unidades e exercer outras atribuições conferidas pelo Consultor Jurídico.

 

Art. 13. Aos Chefes de Serviço incumbe dirigir e orientar os trabalhos das respectivas unidades e exercer outras atribuições conferidas pelo Consultor Jurídico, Coordenador-Geral, Coordenador e pelos Advogados da União.

 

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DA CONSULTORIA JURÍDICA

 

Art. 14. Aos Advogados da União, incumbe:

 

I -       elaborar estudos e manifestações jurídicas sobre as questões suscitadas nos documentos e processos que lhes sejam distribuídos para análise, submetendo-os ao seu superior hierárquico, observado o disposto neste regimento interno e nas demais normas que regem a matéria; e

 

II -      cumprir os encargos e demais atividades jurídicas correlatas que lhes sejam atribuídas pelo Consultor Jurídico e demais dirigentes.

 

Art. 15. Aos demais integrantes da CONJUR compete executar as atividades que lhes sejam atribuídas pelo Consultor Jurídico, dirigentes e Advogados da União.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16. Serão analisados pela CONJUR os expedientes e as consultas encaminhados pelo Ministro de Estado, pelo Chefe de Gabinete do Ministro, pelos Secretários-Executivos, pelo Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva, pelos titulares das Secretarias, pelos Subsecretários e pelos Diretores.

 

Art. 17. As manifestações da CONJUR serão respondidas no formato de pareceres, notas, informações, despachos e cotas, nos termos da normas e recomendações pertinentes da Advocacia-Geral da União.

 

Art. 18. O parecer da CONJUR, aprovado pelo Ministro de Estado, adquire caráter normativo, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, nos termos da legislação correlata.

 

Art. 19. As minutas de contratos, convênios, portarias, resoluções, projetos de lei, projetos de decreto e dos demais atos normativos e administrativos emitidos pelo Ministro de Estado e Secretário Executivo, analisadas e aprovadas pela CONJUR, serão visadas pelo Consultor Jurídico.

 

Art. 20. É prerrogativa da CONJUR dirigir-se às unidades organizacionais da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas, mediante despacho ou expediente, solicitando informações ou a realização de diligências necessárias à instrução de processo submetido à sua apreciação ou ao exercício de supervisão ministerial.

 

§ 1º Deverá ser dado tratamento urgente e preferencial às solicitações de que trata este artigo.

 

§ 2º As solicitações relativas a ações judiciais e processos urgentes deverão ser atendidas no prazo nelas estipulado, e sua inobservância importará em apuração de responsabilidade na forma da lei.

 

Art. 21. As manifestações jurídicas deverão ser elaboradas no prazo específico previsto na legislação.

 

Parágrafo único. Casos específicos poderão ser tratados como urgentes, conforme avaliação do Consultor Jurídico e dos demais dirigentes, a fim de que o parecer seja elaborado em prazo inferior ao previsto no caput deste artigo.

 

Art. 22. Na distribuição dos processos e das consultas, serão observados sua complexidade, o volume de serviço, as competências das unidades e outros critérios objetivos definidos pelo Consultor Jurídico.

 

Art. 23. Sempre que a demanda de trabalho exigir, os servidores em exercício na Consultoria, mediante ato do Consultor Jurídico, receberão e analisarão os processos relativos a matérias afetas a qualquer das Coordenações, visando à otimização dos recursos humanos e ao cumprimento tempestivo da missão institucional da CONJUR.

 

Art. 24. Os casos omissos e as eventuais dúvidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Consultor Jurídico.