ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º Ao Gabinete do Ministro, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e institucional, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério;
IV - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro em órgãos colegiados de deliberação superior;
V - assistir ao Ministro de Estado e subsidiar as Secretarias na sua atuação e na tomada de decisões, por meio da elaborando análises, projeções e estudos econômicos;
VI - supervisionar o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais; e
VII - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais, coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública.
Art. 2º Para consecução de suas finalidades, compete, ainda, ao Gabinete do Ministro coordenar a elaboração das propostas do Gabinete para o Plano Plurianual - PPA e para o Orçamento Anual e prestar apoio aos trabalhos de preparação, acompanhamento e avaliação de PPA e do Orçamento Anual.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O Gabinete do Ministro - GM tem a seguinte estrutura:
1. Coordenação do Cerimonial- COCER
2. Assessoria Técnica e Administrativa - ASTEC
3. Assessoria de Comunicação Social - ASCOM
3.1. Divisão de Imprensa - DIMPR
3.2. Divisão de Comunicação Digital e de Publicidade - DICOP
4. Assessoria Parlamentar - ASPAR
5. Assessoria Internacional - ASINT
5.1. Coordenação de Articulação e Apoio Administrativo - COAAD
Art. 4º O Gabinete do Ministro contará ainda com um Assessor Especial de Controle Interno que exercerá as atividades previstas no artigo 13 do Decreto 3.591/2000 ou normativo que vier a substituir.
Art. 5º O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe de Gabinete, a Coordenação por Coordenador, as Assessorias por Chefe de Assessoria e as Divisões por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 7º À Coordenação do Cerimonial compete:
I - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de cerimonial do Gabinete;
II - assistir ao Ministro de Estado em sua representação social, mediante agenda de compromissos e apoio a sua participação em eventos;
III - participar de reuniões técnicas e visitas precursoras para reconhecimento e definição com antecedência do local e espaço para a realização do evento, a logística e o melhor itinerário para garantir a segurança do Ministro de Estado e demais autoridades;
IV - elaborar o roteiro de cerimônias;
V - organizar a recepção das autoridades em visita ao Ministério;
VI - prestar apoio logístico às viagens do Ministro de Estado;
VII - gerir os contratos de prestação de serviços relativos às atividades do Cerimonial; e
VIII - exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação ou que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado ou pelo Chefe de Gabinete.
Art. 8º À Assessoria Técnica e Administrativa compete coordenar a execução das atividades de administração dos recursos humanos, materiais, patrimoniais e de serviços gerais do Gabinete do Ministro, e especificamente:
I - organizar o arquivo de documentos do Gabinete do Ministro;
II - receber, encaminhar e controlar o fluxo de documentos que tramitam no Gabinete do Ministro;
III - elaborar minutas de respostas às correspondências dirigidas ao Ministro de Estado;
IV - providenciar a publicação no Diário Oficial da União de atos do Ministro de Estado;
V - providenciar a instrução dos processos relativos à concessão de passagens e diárias de servidores e de colaboradores eventuais no âmbito do Gabinete do Ministro;
VI - providenciar, controlar e executar, no âmbito do MDIC, o andamento dos documentos com trâmite no Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal (SIDOF); e
VII - elaborar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência no âmbito de sua área de atuação.
Art. 9º À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a estratégia de comunicação integrada do Ministério, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM-PR);
II - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relativos à comunicação social e no relacionamento com as mídias nacional e estrangeira;
III - assessorar as Secretarias do Ministério no relacionamento com os meios de comunicação;
IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de Políticas Públicas vinculadas à Pasta;
V - elaborar mensagens-chave para a divulgação de Políticas Públicas vinculadas à Pasta e treinar os porta-vozes do Ministério;
VI - promover e orientar, estrategicamente, todas as ações de comunicação relativas aos programas desenvolvidos pelas Secretarias do Ministério;
VII - coordenar e promover a relação institucional do MDIC com os órgãos vinculados à Pasta, com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM-PR) e com outras instituições públicas e privadas, no que se refere a ações de comunicação social;
VIII - promover campanhas publicitárias e de promoção das ações e programas do Ministério;
IX - planejar, coordenar e promover a comunicação interna do Ministério;
X - fazer a gestão editorial e de conteúdo do portal do Ministério na Internet e Intranet, bem como de suas redes sociais;
XI - coordenar a produção de conteúdo noticioso (textos e imagens), materiais digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério;
XII - gerenciar e acompanhar a produção de material gráfico de divulgação das atividades do Ministério;
XIII - redigir ou revisar minutas de discursos, apresentações e artigos do Ministro de Estado; e
XIV - elaborar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência no âmbito de sua área de atuação.
Art. 10. À Divisão de Imprensa compete:
I - planejar, organizar, divulgar, agendar e acompanhar entrevistas, incluindo as coletivas de imprensa, do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério;
II - produzir briefings e mensagens chave para subsidiar os pronunciamentos e mensagens do Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério;
III - produzir material para a divulgação de ações e políticas do Ministério e garantir a distribuição desses conteúdos para veículos de comunicação nos âmbitos regional, nacional e internacional;
IV - monitorar a repercussão da divulgação de ações do MDIC na imprensa online e off-line;
V - Gerenciar a produção de clipping de notícias relacionadas ao MDIC e de temas de interesse do Ministério em veículos de comunicação online e off-line;
VI - gerenciar e atender demandas de imprensa;
VII - intermediar os contatos da imprensa com o Ministro de Estado, Secretário-Executivo e demais Secretários da Pasta;
VIII - realizar a gestão de contratos firmados com empresas terceirizadas, quando houver, para prestação de serviços que visem a consecução das competências estabelecidas para a Divisão; e
IX - promover a gestão das caixas institucionais de correio eletrônico da ASCOM/MDIC.
Art. 11. À Divisão de Comunicação Digital e de Publicidade compete:
I - executar o planejamento de comunicação digital, de acordo com a estratégia de comunicação do Ministério, estabelecida pela ASCOM;
II - produzir, editar e realizar a gestão dos conteúdos do Portal do MDIC;
III - produzir e promover a gestão dos conteúdos das redes sociais oficiais do Ministério;
IV - estabelecer o relacionamento com públicos digitais de interesse, por meio das redes sociais oficiais do Ministério;
V - gerir os conteúdos da Intranet do Ministério;
VI - produzir e distribuir comunicados ao público interno do Ministério;
VII - promover a coordenação de conteúdos digitais com as instituições vinculadas ao MDIC;
VIII - administrar os contratos de prestação de serviços relativos às atividades da Divisão;
IX - planejar, coordenar e executar ações publicitárias e de propaganda para divulgação de políticas públicas e promoção do Ministério, em consonância com a estratégia de comunicação do Ministério;
X - propor ações publicitárias de interesse do Ministério;
XI - propor e supervisionar eventos e promoções para divulgação dos programas e ações do Ministério; e
XII - propor, acompanhar e aprovar a elaboração de material de divulgação.
Art. 12. À Assessoria Parlamentar compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com assuntos parlamentares, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas e, especificamente:
I - atender às necessidades de assessoramento e informações do Ministro de Estado e dirigentes das entidades vinculadas ao Ministério, quanto às atividades do Congresso Nacional, dos Poderes Executivo e Legislativo dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;
II - coordenar, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República, a elaboração e o fluxo de informações e mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, relativas às ações e objetivos gerais do Ministério e à uniformidade das ações do Governo Federal sobre matéria legislativa;
III - coordenar as atividades de assessoramento parlamentar às entidades vinculadas ao Ministério;
IV - prestar colaboração aos parlamentares que solicitarem informações ao Ministério e às suas entidades vinculadas;
V - desenvolver articulação com as esferas federal, estadual e municipal e entidades de classe, sobre matéria legislativa de interesse do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VI - acompanhar os projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e diversas informações, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - receber e encaminhar os pleitos de origem do Congresso Nacional e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Estados, Municípios, Distrito Federal;
VIII - analisar e providenciar respostas aos requerimentos de informação e indicação de origem do Congresso Nacional;
IX - analisar as solicitações de audiências e de convites oriundos de parlamentares; e
X - elaborar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência no âmbito de sua área de atuação.
Art. 13. À Assessoria Internacional compete:
I - coordenar a atuação internacional do Ministério;
II - participar de negociações, conferências e demais eventos de escopo internacional, no âmbito das competências do Ministério;
III - coordenar a formação da posição do Ministério em negociações e outros assuntos internacionais;
IV - propor e coordenar a atuação do Ministério em eventos de caráter internacional e adotar as medidas necessárias à participação dos representantes indicados;
V - assessorar o Ministro de Estado e os Secretários, no País e no exterior, nos assuntos internacionais de competência do Ministério;
VI - assessorar o Ministro de Estado e os Secretários na recepção de diplomatas e autoridades estrangeiras;
VII - elaborar minutas de correspondência internacional do Ministro de Estado e dos Secretários;
VIII - organizar viagens ao exterior do Ministro de Estado e dos Secretários;
IX - coordenar os processos relativos à emissão e à renovação de passaporte de serviço e diplomático, bem como de vistos e outras autorizações para afastamentos de servidores em viagens oficiais internacionais;
X - redigir minutas de discursos, artigos e outros textos para conferências internacionais ou para publicação, do Ministro de Estado e dos Secretários, relacionados à área internacional;
XI - planejar e coordenar a participação do Ministério em atividades internacionais de monitoramento e promoção comercial e de investimentos, bem como em acordos e projetos de cooperação técnica internacional;
XII - manter permanente articulação com as Secretarias do Ministério para fornecer informação atualizada ao Ministro de Estado;
XIII - promover a relação institucional com o setor privado em assuntos internacionais; e
XIV - elaborar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência no âmbito de sua área de atuação.
Art. 14. À Coordenação de Articulação e Apoio Administrativo compete:
I - coordenar as atividades administrativas da ASINT;
II - coordenar os fluxos administrativos de contratos, convênios e gestão de pessoal da ASINT;
III - propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão e dos fluxos internos;
IV - providenciar a instrução dos processos de solicitação e emissão de passaportes, vistos e notas verbais;
V - articular a participação do Ministério em atividades internacionais de monitoramento e promoção comercial e de investimentos;
VI - articular a participação do Ministério em acordos e projetos de cooperação técnica internacional; e
VII - exercer outras atribuições que forem definidas pelo Chefe da Assessoria.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 15. Ao Chefe de Gabinete do Ministro incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades das respectivas unidades e, especificamente:
I - assessorar o Ministro de Estado, no encaminhamento de soluções de problemas de caráter político-administrativo;
II - manter contato com órgãos e autoridades, por determinação do Ministro de Estado;
III - representar o Ministro de Estado, quando designado;
IV - autorizar a publicação ou divulgação de informações de interesse do Ministério;
V - coordenar a elaboração do programa de viagens do Ministro de Estado, provendo os meios para a sua execução;
VI - coordenar os serviços referentes à segurança do Ministro de Estado;
VII - receber, analisar e processar solicitações de audiências;
VIII - preparar e submeter ao Ministro de Estado sua agenda diária; e
IX - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos do Gabinete do Ministro.
Art. 16. Aos Chefes de Assessoria incumbe:
I - assistir ao Chefe de Gabinete do Ministro, nos assuntos afetos à área de competência da respectiva Assessoria;
II - coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades da respectiva Assessoria, mantendo o Chefe de Gabinete informado sobre o andamento dos trabalhos; e
III - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atividades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado ou pelo Chefe de Gabinete do Ministro.
Art. 17. Aos Chefes de Divisão e aos Coordenadores incumbe dirigir, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades afetas às unidades sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 18. Aos ocupantes do cargo de Assessor Especial DAS 102.5 e demais assessores diretamente subordinados ao Ministro de Estado, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de sua competência, em sintonia com os órgãos da estrutura organizacional do Ministério e entidades vinculadas;
II - participar, quando convocado, de audiências do Ministro de Estado com autoridades públicas, diplomatas, personalidades estrangeiras ou lideranças empresariais e laborais;
III - participar de reuniões técnicas e de grupos de trabalho;
IV - disponibilizar ao Ministro de Estado subsídios, informações, comentários e dados estatísticos relativos a matérias de competências do Ministério;
V - acompanhar o Ministro de Estado em suas viagens a serviço no País ou no exterior;
VI - acompanhar o Ministro de Estado em eventos externos de qualquer natureza;
VII - informar ao Ministro de Estado sobre acontecimentos, eventos, mudanças nas áreas econômica, política ou administrativa;
VIII - exercer, quando designado, a função de canal de comunicação entre o Ministro de Estado e os agentes públicos ou privados;
IX - auxiliar o Chefe de Gabinete no exercício de suas funções; e
X - exercer outras atividades ou missões que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Chefe de Gabinete do Ministro.
Art. 20. Serão de responsabilidade do Gabinete do Ministro o acompanhamento, o controle, a fiscalização técnica e o fornecimento de informações para elaboração da prestação de contas relativamente a contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, referentes às demandas específicas de sua área de competência.