PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 166, DE 31 DE MAIO DE 1995

DOU 02/06/1995

 

"Dispõe sobre alfandegamento de instalações portuárias."

       OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º e nos arts. 35 e 36 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, resolvem:

               Art. 1º  A Secretaria de Produção do Ministêrio dos Transpor    tes encaminhará à Secretaria da Receita Federal consulta do interessado em constituir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária, para os fins de manifestação prêvia de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

               § 1º  A consulta será encaminhada ao Secretário da Receita Federal, acompanhada de manifestação expressa do interessado, comprometendo-se a satisfazer as condições para o alfandegamento.

               § 2º  A manifestação preliminar da Secretaria da Receita Federal sobre a consulta será encaminhada à Secretaria de Produção do Ministêrio dos Transportes.

               § 3º  A manifestação a que se refere o parágrafo anterior não implicará o alfandegamento da instalação portuária.

               Art. 2º  A entrada ou a saída de veículos, mercadorias ou viajantes, procedentes do exterior ou ao exterior destinados, só poderá ocorrer em portos organizados, em instalações portuárias de
uso público ou em instalações e terminais portuários de uso privativo, alfandegados.

               Parágrafo único.  Nos portos organizados, nas instalações e nos terminais portuários alfandegados será permitido, sob controle aduaneiro:

        I - estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

        II - efetuar operações de carga, descarga, movimentação, armazenamento ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas;

        III - embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.

               Art. 3º  A Secretaria da Receita Federal disporá sobre:

        I - autoridades competentes para alfandegar portos organizados e instalações portuárias, pátios, armazêns, terminais e outros locais destinados à movimentação e armazenagem de
mercadorias importadas ou destinadas à exportação;

        II - requisitos para o alfandegamento a que se refere o §1º do art. 1º.

               Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
PEDRO SAMPAIO MALA            ODACIR KLEIN
Ministro de Estado          Ministro de Estado
da Fazenda                dos Transporte