PORTARIA INMETRO Nº 41, DE 19 DE JANEIRO DE 2018
DOU 25/01/2018
Revogado pelo art. 16 da Portaria INMETRO nº 34, DOU 04/02/2021
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o art. 5º da Lei nº 9.933/1999, que obriga as pessoas naturais e jurídicas que atuam no mercado à observância e ao cumprimento dos atos normativos e Regulamentos Técnicos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro;
Considerando que é dever de todo fornecedor oferecer produtos seguros no mercado nacional, cumprindo com o que determina a Lei no. 8.078, de 11 de setembro de 1990, independentemente do atendimento integral aos requisitos mínimos estabelecidos pela autoridade regulamentadora, e que a certificação conduzida por um organismo de certificação acreditado pelo Inmetro não afasta esta responsabilidade;
Considerando a Resolução Contran n.º 254, de 26 de outubro de 2007, que estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando a Portaria Inmetro n. 472, de 12 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2014, seção 01, páginas 78 a 79, ou sua substitutiva, que institui, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, um regime especial para baixos volumes através da Declaração de Conformidade do Fornecedor compulsória para os componentes automotivos importados;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os requisitos técnicos e de avaliação da conformidade para vidros de segurança automotivos, estabelecidos pela Portaria Inmetro n.º 156, de 04 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 05 de junho de 2009, seção 01, página 162, e pela Portaria Inmetro n.º 157, de 04 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 05 de junho de 2009, seção 01, página 162;
Considerando a necessidade de aprimorar e intensificar as ações de vigilância de mercado, para prevenir a ocorrência de acidentes de consumo envolvendo vidros de segurança automotivos;
Considerando a necessidade de zelar pela segurança dos consumidores visando à prevenção de acidentes;
Considerando a importância de os vidros de segurança automotivos, comercializados no País, atenderem a requisitos mínimos de segurança, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1°Fica aprovado o Regulamento Técnico da Qualidade para Vidros de Segurança Automotivos, inserto no Anexo I desta Portaria, que aperfeiçoa os requisitos, de cumprimento obrigatório referentes à segurança do produto, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao.
Art. 2°Os fornecedores de vidros de segurança automotivos deverão atender ao disposto no Regulamento ora aprovado.
Art. 3°Todo vidro de segurança automotivo, abrangido pelo Regulamento ora aprovado, deverá ser fabricado, importado, distribuído e comercializado, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.
§ 1º O Regulamento ora aprovado aplicar-se-á aos vidros de segurança laminados e aos vidros de segurança temperados para veículos rodoviários, destinados ao mercado de reposição nacional.
§ 2º Excluem-se do Regulamento ora aprovado os vidros de segurança utilizados em:
I - Máquinas, implementos e equipamentos agrícolas;
II - Veículos fora de estrada;
III - Linhas de montagem destinadas a veículos automotores;
IV - Veículos devido a recall;
V - Veículos de produção descontinuada até 31 de dezembro de 1999;
VI - Veículos que possuam exclusivamente a relação potência/peso (RPP) maior que 140, calculado como RPP= (Pn/m)*1000 kg/kW, sendo "Pn" a potência na unidade em quilowatts (kW) e "m" a massa na unidade em quilogramas (kg);
VII - Veículos que possuam exclusivamente peso bruto total (PBT) igual ou inferior a 3,5 toneladas e que possuam potência máxima superior a 195 kW;
VIII - Veículos abrangidos por esta Portaria e que sejam importados como parte de um conjunto montado;
IX - Construção civil, indústria moveleira e eletrodomésticos.
Art. 4°As exigências do Regulamento ora aprovado não se aplicarão aos vidros de segurança automotivos que se destinem exclusivamente à exportação.
Parágrafo único. Os produtos acabados destinados exclusivamente à exportação deverão estar identificados inequivocamente, com documentação comprobatória da sua destinação.
Art. 5°O Regulamento ora aprovado aplicar-se-á aos seguintes entes da cadeia produtiva de vidros de segurança automotivos, com as seguintes obrigações e responsabilidades:
§ 1º Ao fabricante nacional, que deverá somente fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, vidros de segurança automotivos conforme os requisitos do Regulamento ora aprovado.
§ 2º Ao importador, que deverá somente importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, vidros de segurança automotivos conforme os requisitos do Regulamento ora aprovado.
§ 3º A todos os entes da cadeia produtiva e de fornecimento de vidros de segurança automotivos, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, que deverão manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, instruções de uso, advertências, recomendações e embalagens, preservando o atendimento aos requisitos do Regulamento ora aprovado.
§ 4º Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades serão acumuladas.
Art. 6°Os vidros de segurança automotivos fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, deverão ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado o prazo fixado no art.14 desta Portaria.
§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Vidros de Segurança Automotivos estão fixados no Anexo II desta Portaria, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao.
§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.
Art. 7°Após a certificação, os vidros de segurança automotivos fabricados, importados, distribuídos e comercializados, a título gratuito ou oneroso, em território nacional deverão ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro n.º 512, de 07 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 09 de novembro de 2016, seção 01, páginas 47 e 48, ou substitutiva, observado o prazo fixado no art.14 desta Portaria.
§ 1ºA obtenção do Registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.
§ 2º Os modelos de Selo de Identificação da Conformidade aplicáveis para vidros de segurança automotivos encontram-se no Anexo III desta Portaria, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao.
Art. 8 Os vidros de segurança automotivos importados, abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estarão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria n.°18, de 14 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2016, seção 01, página 47, ou substitutiva, observado o prazo estabelecido no art. 14 desta Portaria.
Art. 9 Todos os vidros de segurança automotivos, abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estarão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de acompanhamento no mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 10. As infrações ao disposto nesta Portaria serão analisadas, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei n.º 9.933/1999.
Parágrafo único. A fiscalização observará o prazo fixado no art. 14 desta Portaria.
Art. 11. As ações de acompanhamento no mercado poderão ser realizadas através de metodologias e amostragens diferentes das utilizadas para a certificação do produto, mantidas as possibilidades de defesa e recurso, previstas na legislação específica.
§ 1º Todas as unidades de vidros de segurança automotivos fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional deverão ser seguras e atender, integralmente, ao Regulamento ora aprovado.
§ 2º O fornecedor detentor do registro será responsável por repor as amostras do produto, eventualmente retiradas do mercado pelo Inmetro ou por seus órgãos delegados, para fins de acompanhamento.
§ 3º O fornecedor detentor do registro que tiver amostras submetidas ao acompanhamento no mercado deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, ou notificado administrativamente, todas as informações requeridas em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 12. Cientificar que, caso sejam identificadas não conformidades nos produtos durante as ações de acompanhamento no mercado, o Inmetro notificará o fornecedor detentor do registro, determinando a necessidade de providências e respectivos prazos.
Parágrafo único. A notificação mencionada no caput não possui relação com o processo administrativo decorrente da irregularidade constatada e não interferirá na aplicação de penalidades.
Art. 13. Caso as não conformidades identificadas no mercado sejam consideradas sistêmicas e desencadeiem, ao longo de todo o ciclo de vida do objeto, riscos potenciais ao meio ambiente, à saúde ou à segurança do consumidor, o Inmetro poderá determinar a retirada do produto do mercado ao fornecedor detentor do registro.
Parágrafo único. O Inmetro informará o fato aos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 14. Determinar que, no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os fabricantes nacionais e importadores deverão fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente vidros de segurança automotivos em conformidade com as disposições contidas neste documento legal.
Parágrafo único. A partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do prazo fixado no caput, os fabricantes e importadores deverão comercializar, no mercado nacional, somente vidros de segurança automotivos em conformidade com as disposições desta Portaria.
Art. 15. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) meses contados da publicação desta Portaria, os estabelecimentos que exercem atividade de distribuição e/ou comércio deverão comercializar, no mercado nacional, somente os vidros de segurança automotivos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A determinação contida no caput não deverá ser aplicável aos fabricantes e importadores, que observarão os prazos fixados no artigo anterior.
Art. 16. Mesmo durante os prazos de adequação estabelecidos, os fabricantes nacionais e importadores permanecerão responsáveis pela segurança dos vidros de segurança automotivos disponibilizados no mercado nacional e responderão por qualquer acidente ou incidente, em função dos riscos oferecidos pelo produto.
Parágrafo único. A responsabilidade descrita no caput não terminará e nem será transferida para o Organismo de Avaliação da Conformidade ou para o Inmetro, em qualquer hipótese, com o vencimento do prazo fixado no art.14 desta Portaria.
Art. 17. O prazo fixado no art. 14 deverá ser observado pelos fornecedores detentores da certificação obtida com base na Portaria Inmetro n.º 156/2009 e na Portaria Inmetro n.º 157/2009, independentemente da validade do Certificado de Conformidade anteriormente concedido.
Art. 18. A Consulta Pública que colheu contribuições para a elaboração do Regulamento ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 175, de 08 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2016, seção 01, página 74.
Art. 19. Revogar a Portaria Inmetro n.º 156 de 04 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 05 de junho de 2009, seção 01, página 162, a Portaria Inmetro n.º 157 de 04 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 05 de junho de 2009, seção 01, página 162, a Portaria Inmetro n.º 246 de 30 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 01 de junho de 2011, seção 01, página 173, a Portaria Inmetro n.º 247 de 30 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 01 de junho de 2011, seção 01, página 173, a Portaria Inmetro n.º 401 de 01 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 03 de agosto de 2012, seção 01, páginas 77 a 78, no prazo de 120 (cento e vinte) meses após a publicação desta Portaria.
Art. 20. Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, quando iniciará sua vigência.
Carlos Augusto de Azevedo