PORTARIA INMETRO Nº 321, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009

DOU 03/11/2009

(Revogar em 42 meses, conforme art. 29, da Portaria Inmetro nº 563, DOU 29/12/2016)

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

 

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

 

Considerando o estabelecido no Regulamento Técnico Mercosul, anexo à Portaria Inmetro nº 108, de 13 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2005, seção 1, página 47;

 

Considerando que, durante a crise do setor, para minimizar a possibilidade de ocorrerem acidentes de consumo, colocando em risco a saúde e segurança das crianças, o Inmetro aumentou o rigor dos procedimentos de avaliação conformidade, de forma a prevenir a

entrada de brinquedos inseguros no estado brasileiro;

 

Considerando o compromisso do Inmetro de imprimir medidas posteriores que venham a tornar os procedimentos de avaliação da conformidade menos onerosos para as partes interessadas, preservando o indispensável grau de confiança na segurança dos brinquedos;

 

Considerando a presença, no mercado, de um número expressivo de micro e pequenas empresas e de artesãos na fabricação de brinquedos e suas formas especiais de desenvolvimento da atividade;

 

Considerando a inadequação dos Sistemas 5 e 7 de certificação com o processo de produção dos artesãos e de micro e pequenas empresas;

 

Considerando o estabelecido na alínea d do artigo 50 do Tratado de Montevidéu, de 12 de agosto de 1980, que permite, quando há riscos à saúde do consumidor, alterações, em caráter de urgência, na Regulamentação Mercosul;

 

Considerando a necessidade de introdução de novos requisitos de segurança, além dos já previstos no Regulamento Técnico Mercosul;

 

Considerando a existência de diversos dispositivos aplicáveis ao Programa de Avaliação da Conformidade de Brinquedo e a necessidade de agrupá-los em um único documento;

 

Considerando a importância de esclarecer ao consumidor sobre as informações pertinentes ao produto apresentado no mercado;

 

Considerando a necessidade de intensificar as ações de acompanhamento no mercado, para prevenir a ocorrência de acidentes de consumo envolvendo brinquedos;

 

Considerando que, diante deste contexto, são necessários ajustes no Programa de Avaliação da Conformidade de Brinquedo, preservando a adoção do Regulamento Técnico Mercosul, alterandose, porém, o procedimento de certificação, resolve baixar as seguintes disposições:

 

Art. 1º Aprovar o Procedimento para Certificação de Brinquedo, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua Santa Alexandrina n.º 416 - 8º andar - Rio Comprido 20261-232 Rio de Janeiro/RJ

 

Art. 2º Cientificar que as Consultas Públicas, que originaram o Procedimento ora aprovado, foram divulgadas pela Portaria Inmetro n.º 384, de 30 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 03 de novembro de 2008, seção 01, páginas 80 e 81, e pela Portaria Inmetro n.º 210, de 10 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 14 de julho de 2009, seção 01, página 45.

 

Art. 3º Estabelecer que a certificação compulsória de brinquedos, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, passará a ser feita de acordo com o Procedimento para Certificação de Brinquedo, aprovado por esta Portaria.

 

Parágrafo Único: Este Procedimento cancela e substitui o estabelecido no Anexo V do Regulamento Técnico Mercosul, anexo à Portaria Inmetro nº 108/2005, ficando mantidas todas as demais disposições presentes no Regulamento Técnico Mercosul.

 

Art. 4º Estabelecer que o Organismo de Certificação de Produtos - OCP acreditado para o escopo de brinquedo poderá utilizar, por até 06 (seis) meses após a data de publicação deste instrumento, as disposições contidas nas Portarias Inmetro nº 326, de 24 de agosto de 2007, e nº 376, de 05 de outubro de 2007, devendo, necessariamente, após o término deste prazo, utilizar o Procedimento ora aprovado, para todos os processos de certificação a serem iniciados, bem como para renovação dos certificados já emitidos.

 

§ 1º As empresas que iniciaram um processo de certificação até a data de publicação desta Portaria ou que possuírem certificado válido, poderão, por um prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação deste instrumento, fazer uso das disposições contidas nas Portarias Inmetro n.º 326, de 24 de agosto de 2007, e nº 376, de 05 de outubro de 2007.

 

Art. 5º Os relatórios de ensaio realizados no exterior deverão ser encaminhados aos Organismos de Certificação de Produtos, com tradução juramentada para língua portuguesa (Brasil), em conformidade com a Constituição Federal do Brasil.

 

Art. 6º As Declarações que comprovam o enquadramento como Micro e Pequenas Empresas ou Artesãos, emitidas pelo Ministério da Indústria e Comércio do país de origem, de acordo com a legislação específica de cada país, deverão ser encaminhadas aos Organismos de Certificação de Produtos, com tradução juramentada para língua portuguesa (Brasil), em conformidade com a Constituição Federal do Brasil.

 

Art. 7º Estabelecer que o Inmetro poderá, a qualquer tempo, durante a vigência da certificação do brinquedo, determinar que o OCP colete amostras do produto certificado no mercado, para a realização de ensaios toxicológicos, assumindo os custos decorrentes.

 

Art. 8º Determinar que produtos não considerados brinquedo, conforme Anexo II da Portaria Inmetro nº108/2005, não deverão ostentar a expressão "brinquedo" nem mesmo fazer uso do Selo de Identificação da Conformidade de Segurança do Brinquedo.

 

Art. 9º O brinquedo deverá ostentar o Selo de Identificação da Conformidade somente após aprovação em todo o processo de certificação e somente com este deverá ser comercializado

 

Art. 10º Estabelecer que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênios de delegação.

 

Art. 11º Determinar que a inobservância das disposições contidas nesta Portaria acarretará, para os infratores, a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

 

Art. 12º Cientificar que, de acordo com o estabelecido no parágrafo 2º do artigo 162 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e na Resolução Anatel nº 242, de 30 de novembro de 2000, os brinquedos que contiverem equipamentos emissores de radiofreqüência deverão obter certificação emitida ou aceita pela Anatel para serem comercializados.

 

Art. 13º Revogar, em 12 (doze) meses, contados da data de publicação deste instrumento, a Portaria Inmetro nº 326, de 24 de agosto de 2007, e a Portaria Inmetro nº 376, de 05 de outubro de 2007.

 

Art. 14º Revogar, a partir da data de publicação deste instrumento, a Portaria Inmetro nº 135, de 24 de maio de 2006, e a Portaria Inmetro nº 321, de 11 de dezembro de 2006.

 

Art. 15º Cientificar que as disposições contidas na Portaria Inmetro nº 369, de 27 de setembro de 2007, e as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 108, de 13 de junho de 2005, permanecerão válidas.

 

Art.16º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

 

ANEXO