PARECER NORMATIVO CST Nº 47, DE 30
DE ABRIL DE 1975
Revogado pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 2, DOU 26/04/2013
01
- IPI
01.05 -
Suspensão
01.07 -
Estímulos à Exportação
Empresa comercial que opera no comércio exterior obriga-se a fornecer ao estabelecimento industrial os documentos comprobatórios da exportação dos produtos recebidos com suspensão do imposto, corretamente preenchidos.
Documentos comprobatórios são os referidos
na Circular nº 11, de 28/12/67, e na Portaria GB nº 295, de 06/08/69. (If.
Par. Norm. CST 73/77)
O artigo 7º, inciso X, letra
"a", do Ripi vigente permite a saída com suspensão do imposto dos
produtos remetidos por estabelecimento industrial, a fim de serem exportados
para o exterior, às empresas comerciais que operem no comércio exterior.
2. Trata-se, está claro, de uma operação em que o
benefício da suspensão decorre da destinação reservada ao produto. Conseqüentemente,
é sempre resultante de um acordo prévio entre as partes, isto é, o
estabelecimento industrial e a empresa comercial.
3. Aceitando a remessa com suspensão condicionada a
exportação posterior, a empresa comercial, além de tornar-se responsável pela
obrigação tributária suspensa (Ripi, art. 58, item 111), fica obrigada a
fornecer ao estabelecimento industrial a documentação que o habilite a
comprovar o cumprimento das condições que permitiram a saída anterior com suspensão
do imposto, bem como a registrar na escrita fiscal os eventuais créditos
concedidos pela legislação reguladora de estímulos fiscais à exportação de
manufaturados. A falta de documentação hábil tornará a obrigação tributária,
até então suspensa, imediatamente exigível, nos termos do parágrafo único do
artigo 8º do Ripi.
4. O Parecer Normativo CST nº 88nO, estudando a
utilização de créditos oriundos de benefícios à exportação de manufaturados a
que se refere o artigo 1 º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/69, declarou que:
"O crédito somente poderá ser
utilizado mediante lançamento no livro próprio, à vista de documentação que
comprove a exportação efetiva da mercadoria. Os documentos comprobatórios da
efetiva exportação são os previstos na Circular nº 11, de 1967, e Portaria GB
nº 295, de 1969 ... ".
5. Os documentos eleitos pelos atos ministeriais
referidos são o conhecimento de embarque, a guia de exportação ou outro
indicado ou instituído pelo Concex. Neste último caso - outro documento
indicado ou instituído pelo Concex - e quando se tratar de exportação não
efetivada diretamente pelo estabelecimento industrial, o documento deverá
conter as indicações de que trata o item 111, da Portaria GB nº 295/69, isto é,
os participantes e respectivos endereços, o importador e destino, o local e
data de embarque, o número e data da guia de exportação e do conhecimento de
embarque, as notas fiscais de cada participante que acompanharam o produto
(número, data, espécie e quantidade do produto exportado). Elementos
importantes e que não podem ser excluídos do documento são os valores da
mercadoria exportada, do frete, do seguro e das comissões, necessárias à
determinação da base de cálculo dos benefícios a serem deferidos ao
estabelecimento industrial exportador.
6. Porque a natureza jurídica do crédito é a de uma
dívida passiva da União (V. PNs. 87/70 e 515/71), deverá ele
fundamentar-se em documentos hábeis, corretamente preenchidos, que forneçam
não apenas os elementos necessários ao registro na escrita fiscal, mas todos os
demais que possam permitir à fiscalização uma análise total da operação geradora
do mesmo crédito.
7. Os créditos resultantes de estímulos à exportação
de manufaturados estão, quanto à sua escrituração, subordinados às exigências
e normas do Ripi. Por isso, aos documentos comprobatórios de exportação
aplicam-se, por extensão, as mesmas regras de validade (Ripi, art. 116, § 1 º)
aplicáveis aos documentos fiscais comprobatórios de operações internas
geradoras de crédito.
Em 30 de abril de 1975.