PARECER NORMATIVO CST Nº 47, DE 30 DE ABRIL DE 1975

Revogado pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 2, DOU 26/04/2013

 

01                   - IPI

01.05              - Suspensão

01.07              - Estímulos à Exportação

 

Empresa comercial que opera no comércio exterior obri­ga-se a fornecer ao estabelecimento industrial os documen­tos comprobatórios da exportação dos produtos recebidos com suspensão do imposto, corretamente preenchidos.

 

Documentos comprobatórios são os referidos na Circular nº 11, de 28/12/67, e na Portaria GB nº 295, de 06/08/69. (If. Par. Norm. CST 73/77)

 

O artigo 7º, inciso X, letra "a", do Ripi vigente permite a saída com suspensão do imposto dos produtos remetidos por estabelecimento in­dustrial, a fim de serem exportados para o exterior, às empresas comer­ciais que operem no comércio exterior.

 

2. Trata-se, está claro, de uma operação em que o benefício da suspensão decorre da destinação reservada ao produto. Conseqüente­mente, é sempre resultante de um acordo prévio entre as partes, isto é, o estabelecimento industrial e a empresa comercial.

 

3. Aceitando a remessa com suspensão condicionada a exportação posterior, a empresa comercial, além de tornar-se responsável pela obri­gação tributária suspensa (Ripi, art. 58, item 111), fica obrigada a fornecer ao estabelecimento industrial a documentação que o habilite a comprovar o cumprimento das condições que permitiram a saída anterior com sus­pensão do imposto, bem como a registrar na escrita fiscal os eventuais créditos concedidos pela legislação reguladora de estímulos fiscais à exportação de manufaturados. A falta de documentação hábil tornará a obrigação tributária, até então suspensa, imediatamente exigível, nos termos do parágrafo único do artigo 8º do Ripi.

 

4. O Parecer Normativo CST nº 88nO, estudando a utilização de créditos oriundos de benefícios à exportação de manufaturados a que se refere o artigo 1 º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/69, declarou que:

 

"O crédito somente poderá ser utilizado mediante lançamen­to no livro próprio, à vista de documentação que comprove a exportação efetiva da mercadoria. Os documentos comprobatórios da efetiva exportação são os previstos na Circular nº 11, de 1967, e Portaria GB nº 295, de 1969 ... ".

5. Os documentos eleitos pelos atos ministeriais referidos são o co­nhecimento de embarque, a guia de exportação ou outro indicado ou instituído pelo Concex. Neste último caso - outro documento indicado ou instituído pelo Concex - e quando se tratar de exportação não efetivada diretamente pelo estabelecimento industrial, o documento deverá conter as indicações de que trata o item 111, da Portaria GB nº 295/69, isto é, os participantes e respectivos endereços, o importador e destino, o local e data de embarque, o número e data da guia de exportação e do conheci­mento de embarque, as notas fiscais de cada participante que acompa­nharam o produto (número, data, espécie e quantidade do produto expor­tado). Elementos importantes e que não podem ser excluídos do documento são os valores da mercadoria exportada, do frete, do seguro e das comissões, necessárias à determinação da base de cálculo dos benefícios a serem deferidos ao estabelecimento industrial exportador.

 

6. Porque a natureza jurídica do crédito é a de uma dívida passiva da União (V. PNs. 87/70 e 515/71), deverá ele fundamentar-se em documen­tos hábeis, corretamente preenchidos, que forneçam não apenas os elementos necessários ao registro na escrita fiscal, mas todos os demais que possam permitir à fiscalização uma análise total da operação gerado­ra do mesmo crédito.

 

7. Os créditos resultantes de estímulos à exportação de manufatura­dos estão, quanto à sua escrituração, subordinados às exigências e normas do Ripi. Por isso, aos documentos comprobatórios de exportação aplicam-se, por extensão, as mesmas regras de validade (Ripi, art. 116, § 1 º) aplicáveis aos documentos fiscais comprobatórios de operações internas geradoras de crédito.

 

Em 30 de abril de 1975.