PARECER NORMATIVO CST Nº 149, DE 19
DE AGOSTO DE 1974
Revogado pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 2, DOU 26/04/2013
01
- IPI
01.10
- Crédito (Exclusive Exportação)
01.07
- Estímulos à Exportação
- É obrigatório o estorno do crédito relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem aplicados em produtos isentos ou não tributados ou de alíquota zero vendidos no mercado interno.
- O gozo do estímulo de que trata o
artigo 12 do Decreto-Lei n2 491/69 independe do
tratamento fiscal a que, nas operações do mercado interno, estaria sujeito o
produto, exigindo-se apenas constar ele da relação autorizada pelo Decreto nº
63.550/68 ou de ato baixado pelo Ministro da Fazenda.
- A exportação de produto
industrializado gera direito à manutenção e utilização do crédito do IPI
decorrente dos insumos aplicados desde que, no mercado interno, o produto seja
tributado ou de alíquota zero.
- Reformulação do PN CST nº 237/72.
O instituto do crédito consagrado na
legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados se destina a cumprir o
princípio constitucional da não-cumulatividade do tributo. Com o advento do
Decreto nº 70.435, de 18 de abril de 1972, que reduziu a zero diversas
alíquotas da Tipi, a matéria tem gerado
dúvidas, algumas envolvendo situações reguladas por legislação diferente da do
imposto.
2. A boa e definitiva compreensão da matéria está a
exigir um exame mais completo do conceito de crédito e suas diversas formas,
como implemento da não-cumulatividade do imposto e como incentivo à exportação
de manufaturados.
3. O crédito, quando exercido para satisfação do
princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, tem sido bem
compreendido pelo universo contribuinte quando envolve operações com produtos
tributados, produtos isentos e produtos não tributados. O assunto está claramente
regulado dos artigos 32 e seguintes do vigente Ripi. As dúvidas levantadas nascem
da figura de "produto de alíquota zero", face às implicações
ocorrentes nas operações realizadas no mercado interno e nas exportações.
4. O artigo 25 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.136, de 07 de
dezembro de 1970, determinou, de forma expressa, o estorno do crédito nos casos
em que o produto final "goze de isenção ou não esteja tributado". Não
houve, então, referência ao produto de alíquota zero, o que se explica com o
fato de tratar-se de sistemática somente introduzida na legislação do IPI pelo
Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971.
5. Ora, se a lei posterior silenciou quanto ao estorno
do crédito no caso de produto de alíquota zero, poder-se-ia dizer que ficou
tacitamente admitida sua manutenção. Tal entendimento, contudo, viria
contrariar frontalmente o princípio da não-cumulatividade do imposto. De fato,
sempre que se tratar de produto final de alíquota zero - que nada acrescenta -
a não-cumulatividade já estará plenamente assegurada e impedida a utilização do
crédito, como, em verdade, determina o artigo 2º do Decreto nº 70.435/72.
6. Tratando-se de produto não tributado, ou isento, ou
de alíquota zero, a regra determinativa do estorno do crédito só vale em
relação aos produtos saídos para o mercado interno, quando deverão ser
observadas as disposições do Ripi contidas no artigo 37 e parágrafos.
7. Para melhor definir a matéria podem-se formular
duas hipóteses:
a) estabelecimento industrial produz
apenas produtos isentos e/ou não tributados e/ou de alíquota zero, para venda
exclusiva no mercado interno;
b) estabelecimento industrial fabrica
produtos tributados e produtos não tributados e/ou produtos isentos e/ou
produtos de alíquota zero, vendendo-os no mercado interno.
8. No caso da letra "a" a hipótese já foi
tratada no Parecer Normativo nº 425, de 1971, que, em seu item 2, assim se
expressou, referindo-se a produtos isentos mas cujo raciocínio aplica-se,
também, aos não tributados e aos de alíquota zero:
"Desde que o estabelecimento industrial ou equiparado saiba de antemão que as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem recebidos dos fornecedores serão utilizados em produtos isentos, por exemplo, em amostras grátis beneficiadas pelo inciso V do art. 10 do Ripi, não exercerá o direito acima referido, do qual, obviamente, os produtos citados estarão excluídos face à destinação".
9. No caso da letra "b" os créditos devem
ser registrados na escrita fiscal para, no momento determinado no parágrafo 1 º
do artigo 37 do Ripi, isto é, "no período de apuração do imposto",
ser processado o estorno parcial ou total. Será parcial o estorno quando parte
dos créditos registrados referir-se a insumos aplicados em produtos tributados
ou quando ocorrerem outras causas permissivas da manutenção (Ripi, art. 38).
10. Entretanto, os créditos, em alguns casos, são
autorizados para finalidades diversas da de se evitar a cumulação do tributo. É
o que ocorre na exportação de manufaturados onde ele assume o nítido caráter de
incentivo, nenhuma correlação mantendo com a cumulatividade. Este aspecto deve
ser analisado à luz da legislação específica do IPI e dos diplomas legais
reguladores dos incentivos fiscais à exportação, definidas as formas como se
apresentam, a saber:
.............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
b) crédito mantido e utilizado de
acordo com permissão inscrita no § 1º do artigo 7º da Lei nº 4.502/64, favor
repetido no artigo 5º do Decreto-Lei nº 491/69.
.............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
15. A segunda modalidade de estímulo à
exportação, isto é, a manutenção e utilização dos créditos relativos aos
insumos aplicados no produto exportado, já está sujeito a um tratamento
diferente. Ao contrário do que ocorre com o benefício de que trata o artigo 1º
do Decreto-Lei nº 491/69, o crédito
agora citado está excluído de qualquer relacionamento ou indicação prévia e
dependerá somente da observância dos princípios que constituem a própria
essência do favor.
16. O inciso I do artigo 7º da Lei nº 4.502/64 declara
isentos do IPI "os produtos exportados para o exterior, na forma das
instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda:' E o parágrafo 1º do mesmo
artigo declarou:
"§ 1º - No caso do inciso I,
quando a exportação for efetuada diretamente pelo produtor, fica assegurado o
ressarcimento por compensação, do imposto relativo às matérias-primas e
produtos intermediários efetivamente utilizados na respectiva industrialização,
ou por via de restituição quando não for possível a recuperação pelo sistema
de crédito".
17. Uma aparente imprecisão ou omissão
no texto legal transcrito foi suprida pela regulamentação ao incluir, no favor,
os créditos relativos ao material de embalagem e para garantir também a
manutenção dos créditos, inclusive nos casos de exportação efetivada através
de terceiros. O Regulamento baixado com o Decreto n2 61.514, de 12
de outubro de 1967, estabeleceu:
"Art. 10 - São isentos do
imposto:
I - Os produtos
exportados para o exterior, na forma das instruções baixadas pelo Ministro da
Fazenda;
.............................................................................................................................................................
"Art. 34 - É assegurada a
manutenção e utilização do crédito do imposto relativo as matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente utilizados na
industrialização dos produtos:
I - referidos nos incisos I, ...
do art. 10;
.............................................................................................................................................................
18. Absolutamente igual à forma como a matéria foi
tratada no Regulamento atualmente em vigor, baixado com o Decreto nº 70.162,
de 12 de fevereiro de 1972 (art. 9º, inc. I e art. 38).
19. As instruções do Ministro da Fazenda, a cuja
observância ficou condicionada a isenção dos produtos exportados para o
exterior, foram baixadas pela Circular nº 11, de 28 de dezembro de 1967,
complementada pela Portaria GB nº 295, de 06 de agosto de 1969.
20. O benefício fiscal traduzido pela isenção e pelo
direito de manutenção e utilização de créditos, resultante da exportação de
produto industrializado, encontrava-se, assim, perfeitamente definido e
estruturado quando da edição do Decreto-Lei nº 491/69, que dispõe em seu artigo
52:
"Art. 5º - É assegurada a
manutenção e utilização do crédito do IPI relativo a matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na
industrialização dos produtos exportados".
21. Mantendo-se inalterada uma situação anterior, a
disposição legal mais nova não pode ser entendida como criadora do benefício,
mas unicamente com a força de garantir a sua continuidade, sem modificar a
sistemática.
22. Exatamente por isso, para impedir
interpretações controversas, o Decreto nº 64.833/69 estabeleceu:
"Art. 10 - Para efeitos do
inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 4.501, de 30 de novembro de 1964, quando
a exportação for efetuada direta-mente pelo produtor ou através das entidades a
que se refere o art. 8º in fine, é assegurada a manutenção e utilização
do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos a
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente
utilizados na industrialização e preparação dos produtos exportados"
(grifei).
23. A perfeita e lógica remissão à Lei nº 4.502/64 e
mais o texto do artigo 38 do Ripi vigente - baixado em data posterior à do
Decreto nº 64.833/69 - não admite divagações: o benefício fiscal reafirmado
pelo artigo 52 do Decreto-Lei nº 491/69 está vinculado à isenção concedida aos
produtos exportados.
24. Ora, sendo a isenção uma forma de exclusão do
crédito tributário, ela só pode ocorrer, na área do IPI, em relação a produto
tributado. Então, o benefício estabelecido pelo mencionado § 1º do artigo 7º da
Lei nº 4.502/64, por resultar de uma isenção, somente pode ser aplicado na
exportação de produto constante da Tabela como tributado.
25. Resta estabelecer a definição de "produto de
alíquota zero" para se saber se sua exportação gera os benefícios do
artigo 52 do Decreto-Lei n2491/69.
26. O artigo 4º do Decreto-Lei n2 1.199, de
27 de dezembro de 1971, estabeleceu:
"Art. 4º - O Poder Executivo,
em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se torne
necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a
seletividade em função da essencial idade do produto, ou, ainda, para corrigir
distorções, fica autorizado:
I - a reduzir
alíquotas até O (zero);
II - a majorar
alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao percentual de incidência
fixado na lei;
.............................................................................................................................................................
27. A autorização dada ao Poder Executivo resulta numa
liberdade de ação, desde que respeitados os limites máximo (para majoração) e
mínimo (para redução). Não cuidou o texto legal da exclusão de produtos do
campo de incidência do imposto, ou seja, torná-Ios "não tributados".
Logo, pode-se dizer que a redução a zero da alíquota de um produto é o mesmo
que torná-Io tributado à aliquota zero.
28. Inadmissível seria a adoção de outro entendimento
sem contrariar o Código Tributário Nacional, principalmente quanto ao artigo
97. Seria contrariar princípios históricos que regem o IPI, que só e apenas
registra dois conceitos: produto tributado e produto não tributado. Seria
contrariar o vigente Ripi que, sendo norma posterior, manteve a conceituação
histórica silenciando quanto a produto de alíquota zero.
29. Resumindo, a redução a zero de alíquota de um
produto não o exclui do conceito de produto tributado. Por isso, quando
exportado, passa à condição de isento para todos os efeitos. Quando, porém, for
objeto de operação normal de mercado interno, os créditos relativos aos insumos
nele aplicados devem ser estornados para garantir o cumprimento do princípio
da não-cumulatividade, conforme dito no item 5 deste Parecer.
30. Esclareça-se, aqui, que a exportação de produto
constante da Tipi como tributado mas expressamente excluído do benefício de que
trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 491/69, assegura ao estabelecimento industrial
exportador o direito à manutenção e utilização do crédito relativo a
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados.
31. Quanto à utilização dos créditos mantidos em
conseqüência de exportação, deverão, em qualquer caso, ser rigorosamente
observadas as regras estabelecidas no artigo 3º do Decreto nº 64.833/69 e atos
administrativos posteriores.
32. Nesse passo, acrescente-se que o estabelecimento
industrial não tem o direito de se creditar pelo imposto pago na aquisição de
embalagem destinada ao transporte de produtos primários - como frutas ao
natural, por exemplo - ainda que tais produtos se destinem à exportação, já que
a legislação, em qualquer hipótese, só alcança produtos industrializados.
33. Finalmente, este parecer reformula o entendimento
esposado no Parecer Normativo CST nº 237, de 22 de setembro de 1972 (DOU de
13/03/73).
Em 19 de agosto de 1974.