PARECER NORMATIVO CST Nº 183, DE 25 DE MAIO DE 1972

 

Revogado pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 2, DOU 26/04/2013

 

01           - IPI

01.07      - Estímulos à Exportação

                 Produtos das Posições 22.01, 22.02 e 22.03

 

Manutenção e utilização do crédito do IPI, relativo aos reci­pientes e embalagens efetivamente utilizados nos produtos exportados.

 

Escrituração do crédito: procedimento a ser adotado.

 

Em exame a aplicabilidade dos incentivos à exportação, de que trata o Decreto nº 64.833/69, com a nova redação que lhe deu o Decreto nº 68.044, de 12/01/71, relativamente aos produtos das posições 22.01, 22.02 e 22.03, da Tabela, face ao disposto no art. 224, incs. I, 11, 111 do Ripi - Decreto nº 70.162/72.

 

 

2. Visa-se, com isso, esclarecer se os fabricantes destes produtos poderão:

 

a) manter e utilizar o crédito do IPI, relativo aos recipientes (latas e/ou garrafas) e embalagens (caixas, rolhas, rótulos etc.), efe­tivamente utilizados nos produtos exportados, de acordo com o disposto no art. 10 do citado Decreto nº 64.833/69.

 

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            3. Para um melhor equacionamento do assunto, vejamos o que diz o mencionado art. 224 e seus incisos:

 

"Art. 224 - Para efeito de cálculo do imposto sobre os produtos referidos nas posições 22.01, 22.02 e 22.03, da Tabela, não serão computados os valores dos recipientes e embalagens cobrados dos adquirentes, quando atendidas as seguintes condi­ções:

 

I - quesejam debitados na nota fiscal em parcela destacada, no máximo pelo seu valor de reposição, acrescido de até 5% (cinco por cento) para cobertura das despesas de cobrança e outras;

 

II - que o valor da reposição não exceda o preço pelo qual os recipientes e embalagens são normalmente adquiridos dos respectivos fabricantes, ao tempo em que são debitados aos adqui­rentes das bebidas;

III - que não seja utilizado o crédito do imposto referente aos recipientes e embalagens debitados aos adquirentes das bebidas". (os grifos não são do originaL)

 

4. Como se observa, ante o caráter condicionante e, portanto, optativo da norma, fica subentendido que os fabricantes dos produtos em causa, caso desejem, poderão creditar-se normalmente, pelo im­posto pago nas aquisições de recipientes e embalagens, de acordo com o disposto no inc. I do art. 32, do Ripi, Decreto nº 70.162/72 ­desde que, como é óbvio, incluam o preço dos mesmos no valor tributável dos seus produtos, quando da saída destes do estabeleci­mento industrial.

 

5. Por conseqüência, tendo em vista que nas exportações os reci­pientes e embalagens não são objeto de reposição e nem debitados na nota fiscal em parcelas destacadas, nada impede os fabricantes dos mencionados produtos das posições 22.01, 22.02 e 22.03, de manter e utilizar o crédito do IPI relativo aos recipientes e embalagens efetivamente empregados nos produtos exportados, bem como, proceder ao cálculo do crédito previsto no art. 1 º e §§ do citado Decreto nº 64.833/69, sobre o valor total dos produtos (líquidos + recipientes e embalagens) debitado ao importador.

 

6. Levando-se em conta, entretanto, que os contribuintes de que tratamos, nas saídas de seus produtos para o mercado interno, procedem de acordo com a regra do já citado art. 224 do Ripi, não se creditando do IPI relativo aos recipientes e embalagens e não computando o valor dos mesmos para efeito do pagamento do imposto; tendo em vista o princípio consubstanciado no § 2º do artigo 32 do mesmo Regulamento; tendo em vista a necessidade do estabelecimento de um perfeito controle fiscal sobre as operações geradoras de incentivos à exportação, deverá ser observado, pelos fabricantes de tais produtos, que promoverem a expor­tação dos mesmos, o seguinte relativamente ao crédito do IPI referente aos recipientes e embalagens:

 

a) quando os recipientes e embalagens forem destinados espe­cialmente para utilização em produtos a serem exportados e não possam confundir-se com os usados normalmente no acondicionamento dos produtos destinados ao mercado inter­no, o crédito poderá ser escriturado imediatamente após a entrada dos mesmos em seu estabelecimento;

 

b) quando os recipientes e embalagens não tiverem destinação específica, isto é, puderem ser utilizados indistintivamente nos produtos exportados ou nos destinados ao mercado interno, o crédito deverá ser escriturado por ocasião da saída dos produ­tos objetos de exportação e na quantidade constante das notas fiscais de saída.

 

Em 25 de maio de 1972.