PARECER NORMATIVO CST Nº 183, DE 25
DE MAIO DE 1972
Revogado pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 2, DOU 26/04/2013
01 - IPI
01.07 -
Estímulos à Exportação
Produtos das Posições 22.01, 22.02 e 22.03
Manutenção e utilização do crédito
do IPI, relativo aos recipientes e embalagens efetivamente utilizados nos
produtos exportados.
Escrituração do crédito:
procedimento a ser adotado.
Em exame a aplicabilidade dos
incentivos à exportação, de que trata o Decreto nº 64.833/69, com a nova
redação que lhe deu o Decreto nº 68.044, de 12/01/71, relativamente aos
produtos das posições 22.01, 22.02 e 22.03, da Tabela, face ao disposto no art.
224, incs. I, 11, 111 do Ripi - Decreto nº 70.162/72.
2. Visa-se, com isso, esclarecer se os
fabricantes destes produtos poderão:
a) manter e utilizar o crédito do IPI,
relativo aos recipientes (latas e/ou garrafas) e embalagens (caixas, rolhas,
rótulos etc.), efetivamente utilizados nos produtos exportados, de acordo com
o disposto no art. 10 do citado Decreto nº 64.833/69.
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3.
Para um melhor equacionamento do assunto, vejamos o que diz o mencionado art.
224 e seus incisos:
"Art. 224 - Para efeito de cálculo
do imposto sobre os produtos referidos nas posições 22.01, 22.02 e 22.03, da
Tabela, não serão computados os valores dos recipientes e embalagens cobrados
dos adquirentes, quando atendidas as seguintes condições:
I - quesejam
debitados na nota fiscal em parcela destacada, no máximo pelo seu valor de
reposição, acrescido de até 5% (cinco por cento) para cobertura das despesas de
cobrança e outras;
II - que o valor da
reposição não exceda o preço pelo qual os recipientes e embalagens são
normalmente adquiridos dos respectivos fabricantes, ao tempo em que são
debitados aos adquirentes das bebidas;
III - que não seja
utilizado o crédito do imposto referente aos recipientes e embalagens debitados
aos adquirentes das bebidas". (os grifos não são do originaL)
4. Como se observa, ante o caráter condicionante e,
portanto, optativo da norma, fica subentendido que os fabricantes dos produtos
em causa, caso desejem, poderão creditar-se normalmente, pelo imposto pago nas
aquisições de recipientes e embalagens, de acordo com o disposto no inc. I do
art. 32, do Ripi, Decreto nº 70.162/72 desde que, como é óbvio, incluam o
preço dos mesmos no valor tributável dos seus produtos, quando da saída destes
do estabelecimento industrial.
5. Por conseqüência, tendo em vista que nas
exportações os recipientes e embalagens não são objeto de reposição e nem
debitados na nota fiscal em parcelas destacadas, nada impede os fabricantes dos
mencionados produtos das posições 22.01, 22.02 e 22.03, de manter e utilizar o
crédito do IPI relativo aos recipientes e embalagens efetivamente empregados
nos produtos exportados, bem como, proceder ao cálculo do crédito previsto no
art. 1 º e §§ do citado Decreto nº 64.833/69, sobre o valor total dos produtos
(líquidos + recipientes e embalagens) debitado ao importador.
6. Levando-se em conta, entretanto, que os
contribuintes de que tratamos, nas saídas de seus produtos para o mercado
interno, procedem de acordo com a regra do já citado art. 224 do Ripi, não se
creditando do IPI relativo aos recipientes e embalagens e não computando o
valor dos mesmos para efeito do pagamento do imposto; tendo em vista o
princípio consubstanciado no § 2º do artigo 32 do mesmo Regulamento; tendo em
vista a necessidade do estabelecimento de um perfeito controle fiscal sobre as
operações geradoras de incentivos à exportação, deverá ser observado, pelos
fabricantes de tais produtos, que promoverem a exportação dos mesmos, o
seguinte relativamente ao crédito do IPI referente aos recipientes e
embalagens:
a) quando os recipientes e embalagens
forem destinados especialmente para utilização em produtos a serem exportados
e não possam confundir-se com os usados normalmente no acondicionamento dos
produtos destinados ao mercado interno, o crédito poderá ser escriturado
imediatamente após a entrada dos mesmos em seu estabelecimento;
b) quando os
recipientes e embalagens não tiverem destinação específica, isto é, puderem ser
utilizados indistintivamente nos produtos exportados ou nos destinados ao
mercado interno, o crédito deverá ser escriturado por ocasião da saída dos
produtos objetos de exportação e na quantidade constante das notas fiscais de
saída.
Em 25 de maio de 1972.