PARECER NORMATIVO CST Nº 458, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1970

 

Revogado pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 2, DOU 26/04/2013

 

01                                - IPI

01.07                           - Estímulos à Exportação

 

Titular do direito de crédito decorrente de exportação de manufaturados é o estabelecimento industrial produtor ou o que lhe seja equiparado, como tais definidos no Ripi (art. 3º e § 1º). Estabelecimento interdependente (Ripi, art. 21, § 7º) não é estabelecimento industrial e nem equiparado, se reali­zar exportação, o crédito decorrente só poderá ser utilizado pelo respectivo estabelecimento industrial produtor.

 

Conforme entendimento constante do Parecer Normativo CST nº 86, de 30/06/70, desta Coordenação, os incentivos fiscais à exportação de manufaturados, a que se refere o Decreto-Lei nº 491, de 1969, favore­cem e se destinam aos respectivos estabelecimentos industriais produto­res ou aos que Ihes sejam equiparados, ainda que os seus produtos sejam exportados pelas empresas ou entidades referidas no art. 4º, do referido diploma legal. Estas últimas, como é óbvio, não terão direito aos incentivos, cumprindo-Ihes, contudo, satisfazer as obrigações acessórias necessárias à comprovação da efetiva exportação para habilitar o produ­tor ao registro do crédito correspondente. (V. Par. Norm. CST 128nS. O arfo 4!! do Dec.-Lei 491/69 foi revogado p/ arf. 4!! do Dec.-Lei 1.894/81)

 

2. Desse entendimento, alicerçado, aliás, no espírito e na própria letra da lei - decorre a necessidade de se caracterizar perfeitamente "estabe­lecimento industrial" ou "equiparado a industrial" e, ainda, mesmo carac­terizado, a de se saber qual estabelecimento tem direito aos incentivos, na hipótese de exportação de produtos em cuja elaboração participaram dois ou mais deles. (V. Par. Norm. CST 128nS)

 

3. O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12/10/67, que é fonte subsidiária do mencionado Decreto-Lei nº 491, define, no seu art. 3º e § 1º, estabeleci­mento industrial e estabelecimento equiparado a industrial, respec­tivamente. Só estes, como tais ali definidos, gozam dos incentivos em relação aos manufaturados que produzirem e exportarem. rv. Par. Norm. CST128nS)

 

4. Se na industrialização desses produtos participarem dois ou mais desses estabelecimentos (hipótese de produtos industrializados, por en­comenda de terceiros, descrita no art. 8º, I e " do Ripi), o titular do incentivo, e do crédito deste decorrente, é o estabelecimento industrial autor da encomenda de onde saíram os produtos acabados e que seria o contribuinte do imposto relativamente a esses produtos, obrigados ao seu recolhimento se não se tratasse de exportação. Da mesma forma, se este realizar a exportação por intermédio de terceiros (V. item 1º, supra).

 

5. Esclareça-se, ainda, que, uma vez ocorrida uma das modalidades de operação ou uma das características descritas no § 7º do art. 21 do Ripi, o estabelecimento adquirente se tornará, por isso "interdependente", mas não "estabelecimento industrial ou estabelecimento equiparado a industrial", hipótese esta que somente ficará configurada nos casos pre­vistos no art. 3º e seu § 1 º do mesmo Ripi. Portanto, nas exportações realizadas por estabelecimento interdependente, titular do direito do cré­dito, será o estabelecimento industrial fabricante dos produtos exporta­dos, assim mesmo se os produtos em questão saírem desse estabeleci­mento para esse fim, observadas as normas prescritas para essa operação.

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Em 25 de novembro de 1970.