PARECER NORMATIVO CST Nº 458, DE 25
DE NOVEMBRO DE 1970
Revogado pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 2, DOU 26/04/2013
01 - IPI
01.07 - Estímulos à Exportação
Titular do direito de crédito
decorrente de exportação de manufaturados é o estabelecimento industrial
produtor ou o que lhe seja equiparado, como tais definidos no Ripi (art. 3º e §
1º). Estabelecimento interdependente (Ripi, art. 21, § 7º) não é
estabelecimento industrial e nem equiparado, se realizar exportação, o crédito
decorrente só poderá ser utilizado pelo respectivo estabelecimento industrial
produtor.
Conforme entendimento constante do
Parecer Normativo CST nº 86, de 30/06/70, desta Coordenação, os incentivos
fiscais à exportação de manufaturados, a que se refere o Decreto-Lei nº 491, de
1969, favorecem e se destinam aos respectivos estabelecimentos industriais
produtores ou aos que Ihes sejam equiparados, ainda que os seus produtos sejam
exportados pelas empresas ou entidades referidas no art. 4º, do referido
diploma legal. Estas últimas, como é óbvio, não terão direito aos incentivos,
cumprindo-Ihes, contudo, satisfazer as obrigações acessórias necessárias à comprovação
da efetiva exportação para habilitar o produtor ao registro do crédito
correspondente. (V. Par. Norm. CST 128nS. O arfo 4!! do
Dec.-Lei 491/69 foi revogado p/ arf. 4!! do Dec.-Lei 1.894/81)
2.
Desse entendimento, alicerçado, aliás, no espírito e na própria letra da lei -
decorre a necessidade de se caracterizar perfeitamente "estabelecimento
industrial" ou "equiparado a industrial" e, ainda, mesmo caracterizado,
a de se saber qual estabelecimento tem direito aos incentivos, na hipótese de
exportação de produtos em cuja elaboração participaram dois ou mais deles. (V.
Par. Norm. CST 128nS)
3.
O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), aprovado pelo
Decreto nº 61.514, de 12/10/67, que é fonte subsidiária do mencionado
Decreto-Lei nº 491, define, no seu art. 3º e § 1º, estabelecimento industrial
e estabelecimento equiparado a industrial, respectivamente. Só estes, como
tais ali definidos, gozam dos incentivos em relação aos manufaturados que
produzirem e exportarem. rv. Par. Norm. CST128nS)
4.
Se na industrialização desses produtos participarem dois ou mais desses
estabelecimentos (hipótese de produtos industrializados, por encomenda de
terceiros, descrita no art. 8º, I e " do Ripi), o titular do incentivo, e
do crédito deste decorrente, é o estabelecimento industrial autor da encomenda
de onde saíram os produtos acabados e que seria o contribuinte do imposto
relativamente a esses produtos, obrigados ao seu recolhimento se não se
tratasse de exportação. Da mesma forma, se este realizar a exportação por
intermédio de terceiros (V. item 1º, supra).
5.
Esclareça-se, ainda, que, uma vez ocorrida uma das modalidades de operação ou
uma das características descritas no § 7º do art. 21 do Ripi, o estabelecimento
adquirente se tornará, por isso "interdependente", mas não
"estabelecimento industrial ou estabelecimento equiparado a
industrial", hipótese esta que somente ficará configurada nos casos previstos
no art. 3º e seu § 1 º do mesmo Ripi. Portanto, nas exportações realizadas por estabelecimento
interdependente, titular do direito do crédito, será o estabelecimento
industrial fabricante dos produtos exportados, assim mesmo se os produtos em
questão saírem desse estabelecimento para esse fim, observadas as normas
prescritas para essa operação.
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Em 25 de novembro de 1970.