MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.175, DE 5 DE JUNHO DE 2023
DOU 14/06/2023
Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis.
(Publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2023, Seção 1)
No § 1º do art. 1º, onde se lê:
"§ 1º Esta Medida Provisória aplica-se aos veículos classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e que atendam aos critérios definidos nesta Medida Provisória."
Leia-se:
"§ 1º Esta Medida Provisória aplica-se aos veículos classificados na subposição simples 8701.2 e nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e que atendam aos critérios definidos nesta Medida Provisória."
No art. 18, onde se lê:
"Art. 18. Os distribuidores de que trata o inciso II docaputdo art. 2º da Lei nº 6.729, de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque na data da entrada em vigor desta Medida Provisória."
Leia-se:
"Art. 18. Os distribuidores de que trata o inciso II docaputdo art. 2º da Lei nº 6.729, de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na subposição simples 8701.2 e nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da TIPI dos veículos existentes em seu estoque na data da entrada em vigor desta Medida Provisória."
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Presidente da República Federativa do Brasil
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