MEDIDA PROVISÓRIA Nº 549, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
DOU 18/11/2011
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP,
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da
Contribuição para o PIS/PASEP Importação e da COFINS - Importação incidentes
sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que
menciona.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei: Atos do Poder Executivo .
Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 8º .....................................................................
§ 12. .....................................................................
XXIV - produtos
classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e
9021.40.00, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de
2006;
XXV - calculadoras
equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI;
XXVI - teclados
com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;
XXVII - indicadores
ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no
código 8471.60.53 da TIPI;
XXVIII - linhas
braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;
XXIX - digitalizadores
de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados
no código 8471.90.14 da TIPI;
XXX - duplicadores
braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;
XXXI - acionadores
de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXXII - lupas
eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas
no código 8525.80.19 da TIPI;
XXXIII - implantes
cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e
XXXIV - próteses
oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.
§ 13. .....................................................................
II - a
utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII,
XVIII a XXI, e XXIV a XXXIV do § 12.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 28 .....................................................................
XXII - produtos classificados nos
códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI;
XXIII - calculadoras
equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI;
XXIV - teclados
com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;
XXV - indicadores
ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no
código 8471.60.53 da TIPI;
XXVI - linhas
braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;
XXVII - digitalizadores
de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados
no código 8471.90.14 da TIPI;
XXVIII - duplicadores
braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;
XXIX - acionadores
de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXX - lupas
eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas
no código 8525.80.19 da TIPI;
XXXI - implantes
cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e
XXXII - próteses
oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.
Parágrafo único. O Poder
Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXII do caput."
(NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega