MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 526, DE 4 DE MARÇO DE 2011
DOU
04/03/2011
EDIÇÃO
EXTRA
Constitui fonte de recursos adicional ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, altera o art. 1º da Lei
nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, dispõe sobre medidas de suspensão
temporária de exigências de regularidade fiscal, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº
12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica a União autorizada a conceder subvenção
econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de
financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011:
I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital,
incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados à produção de bens
de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, projetos de
engenharia e à inovação tecnológica; e
II - à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP
destinadas exclusivamente para a modalidade de inovação tecnológica.
§ 1º O valor total dos financiamentos
subvencionados pela União fica limitado ao montante:
I - de até R$ 208.000.000.000,00 (duzentos e oito
bilhões de reais) em relação ao BNDES; e
II - de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais)
em relação à FINEP.
§ 2º A equalização de juros de que trata
o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e
o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes
financeiros por ele credenciados ou da FINEP.
§ 3º O pagamento da equalização de que
trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação
dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES ou
pela FINEP, para fins de liquidação da despesa.
.........................................................................................................
§ 8º O prazo a que se refere o caput poderá
ser prorrogado por ato do Poder Executivo." (NR)
Art. 2º Fica a União autorizada a conceder
crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no
montante de até R$ 55.000.000.000,00 (cinquenta e cinco bilhões de reais) em
condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado
da Fazenda.
§ 1º Para a cobertura do crédito de que
trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta,
em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas
características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitada
a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 2º O Tesouro Nacional fará jus à
remuneração com base no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP.
Art. 3º Em caso de renegociação entre a
União e o BNDES da operação de crédito de que trata o art. 2o, deverá ser
mantida a equivalência econômica com o valor do saldo da operação de crédito
renegociada, e mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 4º O caput do art. 1º da Medida
Provisória nº 523, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a partir da publicação desta Medida
Provisória, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de
financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011, destinadas a capital de
giro e investimento de empresas, micro empreendedores individuais, produtores
rurais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, localizados em Municípios do Estado
do Rio de Janeiro atingidos por desastres naturais e que tiveram decretado
estado de emergência ou de calamidade pública." (NR)
Art. 5º Ficam suspensas, até 31 de agosto
de 2011, as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do
Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea "c" do
inciso IV do art. 1º da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, na alínea
"b" do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 1o da
Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, nas
contratações de operações de crédito e renegociações de dívidas realizadas com
instituições financeiras públicas, que tenham como mutuários os contribuintes a
que se refere o art. 6º desta Medida Provisória.
Art. 6º Os efeitos do art. 5o
serão aplicados somente aos contribuintes estabelecidos em logradouro que
esteja localizado nos Municípios atingidos por desastres naturais e que tiverem
a situação de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por
decreto pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º O art. 1º da Lei nº
10.841, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2011,
a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do
Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade
de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro
com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a
União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do
Tesouro." (NR)
Art. 8º Fica revogado o art. 10 da Lei nº 12.385, de 3 de março de 2011.
Art. 9º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4
de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido
Mantega
Fernando Damata
Pimentel