LEI
COMPLEMENTAR Nº 175, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
DOU 24/09/2020
Dispõe
sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal,
incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e
15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº
116, de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar;
prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN
entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do
domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata; e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º
Esta Lei Complementar dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera
dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a
partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do
estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente
aos serviços de que trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último
dia do exercício financeiro de 2022; e dá outras providências.
Art.
2º
O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 1º será apurado pelo
contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em
todo o território nacional.
§ 1º O
sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será
desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros
contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguiraì leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor
das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts.
9º a 11 desta Lei Complementar.
§ 2º O
contribuinte deveraì franquear aos Municípios e ao
Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão
unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.
§ 3º Quando
o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais
de um contribuinte, cada contribuinte acessaraì o sistema exclusivamente em relação às suas próprias
informações.
§ 4º Os
Municípios e o Distrito Federal acessarão o sistema eletrônico de padrão
unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas
respectivas competências.
Art.
3º
O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória
de que trata esta Lei Complementar de forma padronizada, exclusivamente por
meio do sistema eletrônico de que trata o art. 2º, até o 25º (vigésimo quinto)
dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo
único. A falta da declaração, na forma do caput, das
informações relativas a determinado Município ou ao Distrito Federal sujeitará o
contribuinte às disposições da respectiva legislação.
Art.
4º
Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal fornecer as seguintes informações
diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:
I - alíquotas, conforme o período de vigência,
aplicadas aos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar;
II - arquivos da legislação vigente no Município
ou no Distrito Federal que versem sobre os serviços referidos no art. 1º desta
Lei Complementar;
III - dados do domicílio bancário para recebimento
do ISSQN.
§ 1º Os
Municípios e o Distrito Federal terão até o último dia do mês subsequente ao da
disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que
trata o caput, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a
janeiro de 2021.
§ 2º Na
hipótese de atualização, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, das
informações de que trata o caput, essas somente produzirão efeitos no
período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado
o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como
ao previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º É de
responsabilidade dos Municípios e do Distrito Federal a higidez dos dados que
esses prestarem no sistema previsto no caput, sendo vedada a imposição de
penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de
inexatidão de tais dados.
Art.
5º
Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar, é vedada aos
Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos
em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos
serviços referidos no art. 1º, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros
municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de
estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Federal.
Art.
6º
A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no art. 1º
pode ser exigida, nos termos da legislação de cada Município e do Distrito
Federal, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, que são
dispensados da emissão de notas fiscais.
Art.
7º
O ISSQN de que trata esta Lei Complementar será pago
até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos
geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito
do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado
pelos Municípios e pelo Distrito Federal, nos termos do inciso III do art. 4º.
§ 1º Quando
não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao
de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o
1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
§ 2º O
comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é
documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
Art.
8º
É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário
relativa aos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar, permanecendo
a responsabilidade exclusiva do contribuinte.
Art.
9º
É instituído o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).
Art.
10 Compete
ao CGOA regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos
serviços referidos no art. 1º.
§ 1º O
leiaute, o acesso e a forma de fornecimento das informações serão definidos
pelo CGOA e somente poderão ser alterados após decorrido o prazo de 3 (três)
anos, contado da definição inicial ou da última alteração.
§ 2º A
alteração do leiaute ou da forma de fornecimento das informações será
comunicada pelo CGOA com o prazo de pelo menos 1 (um) ano antes de sua entrada
em vigor.
Art.
11
O CGOA será composto de 10 (dez) membros, representando as regiões Sul,
Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte do Brasil, da seguinte forma:
I - 1 (um) representante de Município capital
ou do Distrito Federal por região;
II - 1 (um) representante de Município não
capital por região.
§ 1º Para
cada representante titular será indicado 1 (um) suplente, observado o critério
regional adotado nos incisos I e II do caput.
§ 2º Os
representantes dos Municípios previstos no inciso I do caput serão
indicados pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP), e os representantes
previstos no inciso II do caput, pela Confederação Nacional de Municípios
(CNM).
§ 3º O
CGOA elaborará seu regimento interno mediante resolução.
Art.
12 É
instituído o Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN
(GTCGOA), que auxiliará o CGOA e terá a participação de representantes dos
contribuintes dos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar.
§ 1º O
GTCGOA será composto de 4 (quatro) membros:
I - 2 (dois) membros indicados pelas entidades
municipalistas que compõem o CGOA;
II - 2 (dois) membros indicados pela
Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), representando os
contribuintes.
§ 2º O
GTCGOA terá suas atribuições definidas pelo CGOA mediante resolução.
Art.
13 Em
relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao
contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações
objeto da obrigação acessória de que trata o art. 2º desta Lei Complementar até
o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma
penalidade.
Parágrafo
único. O ISSQN de que trata o caput será atualizado pela
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de
seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um
por cento) no mês de pagamento.
Art.
14
A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
XXV -
do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
..........................................................................................................................................
§ 5º Ressalvadas as exceções e
especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador
dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste
artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva
estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em
favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la
as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 6º No caso dos serviços de planos de
saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista
de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa
física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de
plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por
adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes
vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular
para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração
de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da
lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos
portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro
titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento
credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos
no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos
às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles
conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras;
ou
III - emissoras de
cartões de crédito e débito.
§ 10 No caso dos serviços de administração
de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de
fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11 No caso dos serviços de administração
de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12 No caso dos serviços de arrendamento
mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade
beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de
arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no
País." (NR)
"Art. 6º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
IV - as
pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º desta Lei
Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do
mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
§ 3º (Revogado).
................................................................................................................................."
(NR)
Art.
15 O
produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens
4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003, cujo período de apuração esteja compreendido
entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício
financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do
estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses
serviços, da seguinte forma:
I - relativamente aos períodos de apuração
ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos
por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do
estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco
décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
II - relativamente aos períodos de apuração
ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da
arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do
serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do
tomador;
III - relativamente aos períodos de apuração
ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da
arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.
§ 1º Na ausência
de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou
entre esses e o CGOA para regulamentação do disposto no caput deste
artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao
Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe
cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
§ 2º O
Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições
financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do
estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva
participação no produto da arrecadação do ISSQN.
Art.
16 Revoga-se o § 3º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art.
17 Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2020; 199º da
Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
José Levi Mello do Amaral Júnior