LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 3 DE
JANEIRO DE 2007
DOU 04/01/2007
Institui, na forma do art. 43 da
Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia –
SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de
competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia – FDA; altera a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001;
revoga a Lei Complementar nº 67, de 13 de junho de 1991; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA SUDAM
Art. 1º
Fica instituída a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia -
SUDAM, de natureza autárquica especial, administrativa e financeiramente
autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, com
sede na cidade de Belém, Estado do Pará, e vinculada ao Ministério da
Integração Nacional.
Art. 2º
A área de atuação da Sudam abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas,
Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e do Maranhão na sua porção a
oeste do Meridiano 44º.
Parágrafo único.
Os Estados e os Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos
entes municipais situados na área a que se refere o caput deste artigo serão
automaticamente considerados como integrantes da área de atuação da Sudam.
Art. 3º A Sudam tem por finalidade promover
o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a
integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e
internacional.
I - definir objetivos e metas econômicas e sociais
que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação;
II - formular planos e propor diretrizes para o
desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a política nacional
de desenvolvimento regional, articulando-os com os planos nacionais, estaduais
e locais;
III - propor
diretrizes para definir a regionalização da política industrial, que considerem
as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação;
IV -
articular e propor programas e ações perante os ministérios setoriais para o
desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de
natureza supra-estadual ou sub-regional;
V -
articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças
sociais representativas na sua área de atuação, de forma a garantir o
cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I do caput deste
artigo;
VI - atuar,
como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, para promover a
diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos §§
1o e 7º do art. 165 da Constituição Federal;
VII - nos
termos do inciso VI do caput deste artigo, em articulação com o Ministério da
Integração Nacional, assessorar o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e
do Orçamento Geral da União, em relação aos projetos e atividades previstas na
sua área de atuação;
VIII -
apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de
infra-estrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e
difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de
desenvolvimento sub-regional;
IX -
estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os
investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas
de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do
Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2º do art. 43 da Constituição
Federal e na forma da legislação vigente;
X -
coordenar programas de extensão e gestão rural, assistência técnica e
financeira internacional em sua área de atuação;
XI -
estimular a obtenção de patentes e coibir que o patrimônio da biodiversidade
seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região
e do País;
XII -
propor, em articulação com os ministérios competentes, as prioridades e os
critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos
setoriais na sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao
desenvolvimento científico e tecnológico;
XIII -
promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental
da Amazônia, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões.
Art. 5º
São instrumentos de ação da Sudam:
I - planos regionais de desenvolvimento plurianuais
e anuais, articulados com os planos federais, estaduais e locais;
II - o Fundo Constitucional de Financiamento do
Norte – FNO;
III - o
Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA;
IV -
programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da lei e
da Constituição Federal;
V - outros
instrumentos definidos em lei.
Art. 6º
Constituem receitas da Sudam:
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento
Geral da União;
II - transferências do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de
cada liberação de recursos;
III - resultados de aplicações financeiras
de seus recursos;
IV - outras receitas previstas em lei.
I - Conselho
Deliberativo;
II -
(VETADO)
III -
Diretoria Colegiada;
IV -
Procuradoria-Geral, vinculada à Advocacia-Geral da União;
V -
Auditoria-Geral;
VI -
Ouvidoria-Geral.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 8º Integram o Conselho Deliberativo da Sudam:
I - os
governadores dos Estados de sua área de atuação;
II - os
Ministros de Estado designados pelo Presidente da República, limitados ao
número de 9 (nove);
III - 3
(três) representantes dos Municípios de sua área de atuação, escolhidos na
forma a ser definida em ato do Poder Executivo;
IV - 3
(três) representantes da classe empresarial e 3 (três) representantes da classe
dos trabalhadores de sua área de atuação, indicados na forma a ser definida em
ato do Poder Executivo;
V - o
Superintendente da Sudam;
VI - O
Presidente do Banco da Amazônia S.A - BASA.
§ 1º
O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da
Integração Nacional, exceto quando estiver presente o Presidente da República.
§ 2º
Os governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser
substituídos pelos respectivos vice-governadores, e os ministros, pelos
secretários-executivos dos respectivos Ministérios.
§ 3º
Na reunião de instalação do Conselho Deliberativo será iniciada a
apreciação de proposta de Regimento Interno do Colegiado.
§ 4º
Poderão ainda ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem
direito a voto, dirigentes de órgãos, entidades e empresas da administração
pública.
Art. 9º
O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente, ou sempre que
convocado por sua Presidência, mediante proposta da Diretoria Colegiada,
pautando-se por regimento interno a ser aprovado pelo Colegiado.
§ 1º
No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial
para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento no exercício
anterior e aprovar a programação de atividades do plano no exercício corrente.
§ 2º O Presidente da República presidirá
a reunião especial do Conselho de que trata o § 1o deste artigo.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Conselho,
cuja organização e funcionamento constarão do Regimento Interno do Colegiado,
será dirigida pelo Superintendente da Sudam e terá como atribuições o
encaminhamento das decisões submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das
resoluções do Conselho.
Art. 10.
Compete ao Conselho Deliberativo:
I - estabelecer as diretrizes de ação e propor, em
articulação com o Ministério da Integração Nacional, projeto de lei que
instituirá o plano e os programas regionais de desenvolvimento da Amazônia, a
ser encaminhado ao Congresso Nacional, para apreciação e deliberação;
II - acompanhar e avaliar, na forma do art. 14 desta
Lei Complementar, a execução dos planos e dos programas regionais da Amazônia e
determinar medidas de ajustes necessárias ao seu cumprimento;
III -
aprovar os programas de financiamento do FNO e as diretrizes e prioridades para
as aplicações de recursos no âmbito do FDA e as modalidades de operações que
serão apoiadas pelos fundos geridos pela Sudam;
IV - aprovar
seu regimento interno.
§ 1º A atuação do Conselho Deliberativo
será pautada pelo objetivo de fortalecimento do pacto federativo mediante a
diminuição das desigualdades econômicas e sociais entre os entes federativos.
§ 2º Para promover a gestão
participativa das múltiplas dimensões da questão regional, o Conselho
Deliberativo criará comitês, permanentes ou provisórios, e fixará, no ato de
criação, sua composição e suas atribuições.
§ 3º O Conselho Deliberativo
estabelecerá a composição e as competências dos Comitês de Gestão, que serão
constituídos de representantes do Governo e da sociedade e funcionarão como
instrumento de formulação, supervisão e controle, por parte dos cidadãos e de
suas instituições representativas, dos planos e políticas públicas para a
região.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 11.
Compete à Diretoria Colegiada:
I - assistir
o Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e projetos que se
fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;
II - exercer
a administração da Sudam;
III - editar
normas sobre matérias de competência da Sudam;
IV - aprovar
o regimento interno da Sudam;
V - cumprir
e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
VI - estudar
e propor diretrizes para o desenvolvimento da região, consolidando as propostas
no plano regional de desenvolvimento, com metas e indicadores objetivos para
avaliação e acompanhamento;
VII -
encaminhar a proposta de orçamento da Sudam ao Ministério da Integração
Nacional;
VIII -
elaborar relatório anual de avaliação da ação federal na sua área de atuação,
enviando-o à Comissão Mista de que trata o § 1o do art. 166 da Constituição
Federal e às comissões temáticas de ambas as Casas do Congresso Nacional, após
apreciação do Conselho Deliberativo, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento
do projeto de lei orçamentária da União;
IX -
encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da Sudam aos
órgãos competentes;
X -
autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da Sudam;
XI - decidir
pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Sudam;
XII -
notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
XIII -
conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da
Diretoria.
§ 1º
A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da Sudam e
composta por mais 4 (quatro) diretores, todos nomeados pelo Presidente da
República.
§ 2º (VETADO)
§ 3º
As decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudam
serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
§ 4º A estrutura básica da Sudam e as
competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DO PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA AMAZÔNIA
Art. 13.
O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, que abrangerá a área
referida no caput do art. 2o desta Lei Complementar, terá como objetivo a
redução das desigualdades regionais e será elaborado em consonância com a
Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
§ 1º
A Sudam, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional, os
ministérios setoriais, os órgãos e as entidades federais presentes na sua área
de atuação e em articulação com os governos estaduais, elaborará a minuta do
projeto de lei que instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia,
o qual será submetido ao Congresso Nacional, nos termos do inciso IV do caput
do art. 48, do § 4º do art. 165 e do inciso II do § 1º do art. 166 da
Constituição Federal.
§ 2º
O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia compreenderá programas,
projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas de
desenvolvimento econômico e social da Amazônia, com identificação das
respectivas fontes de financiamento.
§ 3º
O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia terá vigência de 4
(quatro) anos, será revisado anualmente e tramitará juntamente com o Plano
Plurianual - PPA.
Art. 14. A Sudam avaliará o cumprimento do Plano Regional de
Desenvolvimento da Amazônia por meio de relatórios anuais, submetidos e
aprovados pelo seu Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista
referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões
temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de
encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União.
CAPÍTULO V
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA
Art. 16.
A Seção II - Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, do Capítulo I da
Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Seção II
Do Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia
‘Art.
3º Fica criado o Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia - FDA, de natureza contábil, a ser gerido pela
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, com a finalidade de
assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos em
infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande
capacidade germinativa de negócios e de atividades produtivas.
§
1º O Conselho Deliberativo da Sudam disporá sobre as prioridades de
aplicação dos recursos do FDA, bem como sobre os critérios para o
estabelecimento da contrapartida dos Estados e dos Municípios nos
investimentos.
§ 2º
A cada parcela de recursos liberados, será destinado 1,5% (um inteiro e
cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa,
desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma
a ser definida pelo Conselho Deliberativo.’ (NR)
‘Art. 4º
Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA:
I - os recursos do Tesouro Nacional
correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;
II - resultados de aplicações
financeiras à sua conta;
III - produto da alienação de valores
mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;
IV - transferências financeiras de
outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento
regional que contemplem a área de jurisdição da Sudam;
V - outros recursos previstos em lei.
§ 1º
(VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º
(VETADO)
Parágrafo
único. (VETADO)
‘Art.
6º O Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras
instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder
Executivo, que terão as seguintes competências:
I - fiscalizar os projetos sob sua
condução e atestar sua regularidade;
II - propor a liberação de recursos
financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade.
Parágrafo
único. (VETADO)
‘Art. 7º A participação do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será realizada
conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo
único. (Revogado).’ (NR)”
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18.
A Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA será extinta na data da
publicação do decreto que estabelecer a estrutura regimental e o quadro
demonstrativo dos cargos em comissão da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia - SUDAM.
Parágrafo único.
Os bens da ADA passarão a constituir o patrimônio social da Sudam.
Art. 19.
A Sudam sucederá a ADA em seus direitos e obrigações.
Art. 20.
Os cargos efetivos ocupados por servidores do quadro transferido para o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em decorrência do disposto no §
4o do art. 21 da Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, bem
como os que estão lotados na ADA, poderão integrar o quadro da Sudam, mediante
redistribuição, nos termos estabelecidos pelo art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
Art. 21.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Ficam revogados a Lei Complementar no 67, de 13 de junho de 1991, os
arts. 1o, 2o, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23,
24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 e o parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória
nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 3
de janeiro de
2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Paulo
Bernardo Silva
Pedro Brito
Nascimento
Álvaro
Augusto Ribeiro Costo