LEI
COMPLEMENTAR Nº 7, DE 7 DE SETEMBRO DE 1970
DOU
08/09/1970
Institui
o Programa de Integração Social, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º - É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração
Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no
desenvolvimento das empresas.
§ 1º - Para os fins desta Lei, entende-se por empresa a pessoa jurídica, nos
termos da legislação do Imposto de Renda, e por empregado todo aquele assim
definido pela Legislação Trabalhista.
§ 2º - A participação dos trabalhadores avulsos, assim definidos os que
prestam serviços a diversas empresas, sem relação empregatícia, no Programa de
Integração Social, far-se-á nos termos do Regulamento a ser baixado, de acordo
com o art. 11 desta Lei.
Art. 2º - O Programa de que trata o artigo anterior será executado mediante
Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na
Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único - A Caixa Econômica
Federal poderá celebrar convênios com estabelecimentos da rede bancária
nacional, para o fim de receber os depósitos a que se refere este artigo.
Art. 3º - O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas:
a)
a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda
devido, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, processando-se o seu
recolhimento ao Fundo juntamente com o pagamento do Imposto de Renda;
b)
a segunda, com recursos próprios da empresa,
calculados com base no faturamento, como segue: (Vide Lei Complementar nº 17,
de 1973)
1)
no exercício de 1971, 0,15%;
2)
no exercício de 1972, 0,25%;
3)
no exercício de 1973, 0,40%;
4)
no exercício de 1974 e subseqüentes, 0,50%.
§ 1º - A dedução a que se refere a alínea a deste artigo será feita sem
prejuízo do direito de utilização dos incentivos fiscais previstos na
legislação em vigor e calculada com base no valor do Imposto de Renda devido,
nas seguintes proporções:
a)
no exercício de 1971 -> 2%;
b)
no exercício de 1972 - 3%;
c)
no exercício de 1973 e subseqüentes - 5%.
§ 2.º - As instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas
que não realizam operações de vendas de mercadorias participarão do Programa de
Integração Social com uma contribuição ao Fundo de Participação de, recursos
próprios de valor idêntico do que for apurado na forma do parágrafo anterior.
§ 3º- As empresas a título de incentivos fiscais estejam isentas, ou venham a
ser isentadas, do pagamento do Imposto de Renda, contribuirão para o Fundo de
Participação, na base de cálculo como se aquele tributo fosse devido,
obedecidas as percentagens previstas neste artigo.
§ 4º - As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim
definidos pela legislação trabalhista, contribuirão para o Fundo na forma da
lei.
§ 5º - A Caixa Econômica Federal resolverá os casos omissos, de acordo com os
critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 4.º - O Conselho Nacional poderá alterar, até 50%
(cinqüenta por cento), para mais ou para menos, os percentuais de contribuição
de que trata o § 2º do art. 3º, tendo em vista a proporcionalidade das
contribuições.
Art. 5º - A Caixa Econômica Federal
emitirá, em nome de cada empregado, uma Caderneta de Participação - Programa de
Integração Social - movimentável na forma dos arts. 8º e 9º desta Lei.
Art. 6.º - A efetivação dos depósitos no Fundo correspondente
à contribuição referida na alínea b do art. 3º será processada mensalmente a
partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único - A contribuição de
julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base
no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente.
Art. 7º - A participação do empregado no Fundo far-se-á mediante depósitos
efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, obedecidos
os seguintes critérios:
a)
50% (cinqüenta por cento) do valor destinado ao
Fundo será dividido em partes proporcionais ao montante de salários recebidos
no período);
b)
os 50% (cinqüenta por cento) restantes serão
divididos em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo
empregado.
§ 1º - Para os fins deste artigo, a Caixa Econômica Federal, com base nas
Informações fornecidas pelas empresas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação desta Lei, organizará um Cadastro - Geral dos
participantes do Fundo, na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 2º - A omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo
sujeitará a empresa a multa, em benefício do Fundo, no valor de 10 (dez) meses
de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido.
§ 3º - Igual penalidade será aplicada em caso de declaração falsa sobre o
valor do salário e do tempo de serviço do empregado na empresa.
Art. 8º - As contas de que trata o artigo anterior serão também creditadas:
a)
pela correção monetária anual do saldo credor, na
mesma proporção da variação fixada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional;
b)
pelos juros de 3% (três por cento) ao ano,
calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos;
c)
pelo resultado líquido das operações realizadas com
recursos do Fundo, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e
reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior
à soma dos itens "a" e "b".
Parágrafo único - A cada período de um
ano, contado da data de abertura da conta, será facultado ao empregado o
levantamento do valor dos juros, da correção monetária contabilizada no período
e da quota - parte produzida, pelo item c anterior, se existir.
Art. 9º - As importâncias creditadas aos empregados nas cadernetas de
participação são inalienáveis e impenhoráveís, destinando-se, primordialmente,
à formação de patrimônio do trabalhador.
§ 1º - Por ocasião de casamento, aposentadoria ou invalidez do empregado titular
da conta poderá o mesmo receber os valores depositados, mediante comprovação da
ocorrência, nos termos do regulamento; ocorrendo a morte, os valores do
depósito serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores, na
forma da lei.
§ 2º - A pedido do interessado, o saldo dos depósitos poderá ser também
utilizado como parte do pagamento destinado à aquisição da casa própria,
obedecidas as disposições regulamentares previstas no art. 11.
Art. 10 - As obrigações das empresas, decorrentes desta Lei, são de caráter
exclusivamente fiscal, não gerando direitos de natureza trabalhista nem
incidência de qualquer contribuição previdencíária em relação a quaisquer
prestações devidas, por lei ou por sentença judicial, ao empregado.
Parágrafo único - As importâncias incorporadas ao Fundo não se
classificam como rendimento do trabalho, para qualquer efeito da legislação
trabalhista, de Previdência Social ou Fiscal e não se incorporam aos salários
ou gratificações, nem estão sujeitas ao imposto sobre a renda e proventos de
qualquer natureza.
Art. 11 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei, a
Caixa Econômica Federal submeterá à aprovação do Conselho Monetário Nacional o
regulamento do Fundo, fixando as normas para o recolhimento e a distribuição
dos recursos, assim como as diretrizes e os critérios para a sua aplicação.
Parágrafo único - O Conselho Monetário
Nacional pronunciar-se-á, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu
recebimento, sobre o projeto de regulamento do Fundo.
Art. 12 - As disposições desta Lei não se aplicam a quaisquer entidades
integrantes da Administração Pública federal, estadual ou municipal, dos
Territórios e do Distrito Federal, Direta ou Indireta adotando-se, em todos os
níveis, para efeito de conceituação, como entidades da Administração Indireta,
os critérios constantes dos Decretos - Leis nºs 200, de 25 de fevereiro de
1967, e 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 13 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de setembro de 1970; 149º da
Independência e 82º da República.
EMILIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagoa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti.