LEI
Nº 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU 13/12/2018
Dispõe
sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do
produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade
lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de
1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10
de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das
Leis nos 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979,
8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de
2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da
Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis nos 204,
de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis nos 6.905, de
11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de
2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e
os Decretos-Leis nos 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro
de 1982.
O P R E S I D E N T E D
A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre
o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e sobre a destinação do produto da
arrecadação das loterias, com o objetivo de promover:
I - as alterações
necessárias ao funcionamento do FNSP, para conferir efetividade às ações do
Ministério da Segurança Pública quanto à execução de sua competência de
coordenar e promover a integração da segurança pública em cooperação com os
entes federativos; e
II - a consolidação dos
dispositivos legais relacionados com a destinação do produto da arrecadação das
loterias, para proporcionar clareza e transparência ao sistema de rateio e, por
meio de alterações pontuais, garantir recursos às ações de segurança pública.
CAPÍTULO II
DO FUNDO
NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP)
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 2º O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), fundo
especial de natureza contábil, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de
fevereiro de 2001, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos,
atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência,
observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa
Social.
Parágrafo único. A gestão do FNSP caberá ao Ministério da
Segurança Pública.
Art. 3º Constituem recursos do
FNSP:
I - as doações e os auxílios
de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II - as receitas decorrentes:
a) da exploração de loterias, nos termos da legislação; e
b) das aplicações de recursos orçamentários do FNSP,
observada a legislação aplicável;
c) da decretação do perdimento dos bens móveis e
imóveis, quando apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades
criminosas perpetradas por milicianos, estendida aos sucessores e contra eles
executada, até o limite do valor do patrimônio transferido; (Incluído
pelo art. 6º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
III - as dotações consignadas na lei
orçamentária anual e nos créditos adicionais; e
IV - as demais receitas destinadas ao
FNSP.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto na alíneacdo
inciso II docaputdeste artigo os bens relacionados
com o tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizados em atividades
ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que
tenham sido adquiridos com recursos provenientes do referido tráfico, e
perdidos em favor da União, que constituem recursos destinados ao Funad, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.560, de 19 de
dezembro de 1986. (Incluído
pelo art. 6º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
Art. 4º O Conselho Gestor do
FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:
I - 3 (três) do Ministério
da Segurança Pública;
II - 1 (um) da Casa Civil da
Presidência da República;
III - 1 (um) do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - 1 (um) do Ministério dos Direitos
Humanos;
V - 1 (um) do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República; e
VI - 2 (dois) do Colégio Nacional de
Secretários de Segurança Pública (Consesp), de
regiões geográficas distintas.
§ 1º Os representantes a
que se referem os incisos I a V do caput deste artigo serão
indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do
Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 2º Os representantes a
que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão indicados pelo Consesp e designados em ato do Ministro de Estado da
Segurança Pública.
§ 3º O Conselho Gestor do
FNSP será presidido por um dos representantes do Ministério da Segurança
Pública, a ser designado no ato do Ministro de Estado da Segurança Pública a
que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º As decisões do
Conselho Gestor serão homologadas pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 5º Caberá ao Conselho
Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FNSP em consonância com o disposto
na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 6º O Conselho Gestor
poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do
relatório de gestão apresentados pelos entes federativos beneficiários dos
recursos do FNSP.
Art. 5º Os recursos do FNSP
serão destinados a:
I - construção, reforma,
ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de
bombeiros militares e de guardas municipais;
II - aquisição de materiais, de
equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança
pública;
III - tecnologia e sistemas de
informações e de estatísticas de segurança pública;
IV - inteligência, investigação, perícia
e policiamento;
V - programas e projetos de prevenção ao
delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de
perícia móvel;
VI - capacitação de profissionais da
segurança pública e de perícia técnico-científica;
VII - integração de sistemas, base de dados,
pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;
VIII - atividades preventivas destinadas à redução
dos índices de criminalidade;
IX - serviço de recebimento de
denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
X - premiação em dinheiro por
informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do
Poder Executivo federal; e
XI - ações de custeio relacionadas com a
cooperação federativa de que trata a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007.
§ 1º Entre 10% (dez por
cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do FNSP devem ser destinados a
aplicação em programas:
I - habitacionais em
benefício dos profissionais da segurança pública; e
II - de melhoria da qualidade de
vida dos profissionais da segurança pública.
§ 2º É vedado o contingenciamento
de recursos do FNSP.
§ 3º É vedada a utilização
de recursos do FNSP em:
I - despesas e encargos
sociais de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo,
inativo ou pensionista; e
II - unidades de órgãos e de
entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.
Art. 6º Os recursos do FNSP
serão aplicados diretamente pela União ou transferidos aos Estados ou ao
Distrito Federal na hipótese de estes entes federativos terem instituído fundo
estadual ou distrital de segurança pública, observado o limite previsto no
inciso I do caput do art. 7º desta Lei.
§ 1º É admitida a
transferência de recursos aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios,
por meio de convênios ou de contratos de repasse, nos termos do inciso II do
caput do art. 7º desta Lei.
§ 2º A responsabilidade
pela execução dos recursos e pelo alcance dos objetivos do FNSP é comum à União
e aos entes federativos.
§ 3º Os entes federativos
zelarão pela consistência técnica dos projetos, das atividades e das ações e
estabelecerão regime de acompanhamento da execução com vistas a viabilizar a
prestação de contas aos órgãos competentes.
SEÇÃO
II
DA
TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 7º As
transferências dos recursos do FNSP destinadas aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios serão repassadas aos entes federativos, nos termos da
legislação em vigor, observadas as seguintes proporções e condições:
I - a
título de transferência obrigatória, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos
recursos de que trata a alínea a do inciso II do caput do art. 3º desta
Lei para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebração de
convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere; e
II - por
meio da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento
congênere, as demais receitas destinadas ao FNSP e os recursos de que trata a
alínea a do inciso II do caput do art. 3º desta Lei não transferidos nos termos
do disposto no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. As
despesas de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias
destinadas ao FNSP.
Art. 8º O repasse dos recursos
de que trata o inciso I do caput do art. 7º desta Lei ficará condicionado:
I - à instituição e ao
funcionamento de:
a) Conselho Estadual ou
Distrital de Segurança Pública e Defesa Social; e
b) Fundo Estadual ou
Distrital de Segurança Pública, cujas gestão e movimentação financeira
ocorrerão por meio de conta bancária específica, aberta pelo Ministério da
Segurança Pública em nome dos destinatários, mantida em instituição financeira
pública federal;
II - à existência de:
a) plano de segurança e de
aplicação dos recursos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, observadas
as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e
b) conjunto de critérios
para a promoção e a progressão funcional, por antiguidade e merecimento, de
peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de
bombeiros militares;
III - à integração aos sistemas
nacionais e ao fornecimento e à atualização de dados e informações de segurança
pública ao Ministério da Segurança Pública, nos termos estabelecidos em ato do
Ministro de Estado da Segurança Pública; e
IV - ao cumprimento de percentual máximo
de profissionais da área de segurança que atuem fora das corporações de
segurança pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da
Segurança Pública.
§ 1º A instituição
financeira pública federal de que trata a alínea b do inciso I do caput deste
artigo disponibilizará as informações relacionadas com as movimentações financeiras
ao Ministério da Segurança Pública por meio de aplicativo que identifique o
destinatário do recurso.
§ 2º Os recursos do FNSP
liberados para os Estados e o Distrito Federal não poderão ser transferidos
para outras contas do próprio ente federativo.
§ 3º Enquanto não forem
destinados às finalidades previstas no art. 5º desta Lei, os recursos serão
automaticamente aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos
públicos federais de curto prazo.
§ 4º Os rendimentos das
aplicações de que trata o § 3º deste artigo serão obrigatoriamente destinados
às ações de segurança pública, observadas as finalidades, as regras e as
condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 5º A conta-corrente
recebedora dos recursos será movimentada por meio eletrônico.
§ 6º O ente federativo
enviará, anualmente, relatório de gestão referente à aplicação dos recursos de
que trata o art. 6º desta Lei.
§ 7º O Ministério da
Segurança Pública fica autorizado a realizar o bloqueio dos recursos repassados
de que trata o inciso I do caput do art. 7º desta Lei quando identificada a
ocorrência de desvio ou de irregularidade que possa resultar em dano ao erário ou em comprometimento da aplicação regular
dos recursos.
SEÇÃO
III
DA
EXECUÇÃO DIRETA PELA UNIÃO E DA TRANSFERÊNCIA POR CONVÊNIOS E CONTRATOS DE
REPASSE
Art. 9º Os recursos a que se
refere o art. 3º desta Lei que não forem destinados na forma prevista no inciso
I do caput do art. 7º desta Lei serão executados diretamente pela União ou
transferidos por meio de convênios ou contratos de repasse.
Parágrafo único. A transferência de
recursos de que trata o caput deste artigo ficará condicionada aos seguintes
critérios:
I - existência de plano de
segurança nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e
II - integração aos sistemas
nacionais e fornecimento e atualização de dados e informações de segurança
pública ao Ministério da Segurança Pública, estabelecidos em ato do Ministro de
Estado da Segurança Pública.
Art. 10. Os projetos
habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de convênios ou contratos de
repasse, não poderão ter prazo superior a 2 (dois) anos, admitida uma
prorrogação por até igual período.
Art. 11. Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios prestarão contas ao Ministério da Segurança Pública e
darão publicidade e transparência durante o período de aplicação dos recursos
de que trata o art. 3º desta Lei.
SEÇÃO
IV
DOS
CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 12. Ato do Ministro de
Estado da Segurança Pública estabelecerá:
I - os critérios para a
execução do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 8º e no inciso II do
parágrafo único do art. 9º desta Lei;
II - a sistemática de liberação de
recursos prevista no inciso I do caput do art. 7º desta Lei;
III - o prazo de utilização dos recursos
transferidos;
IV - os critérios para a mensuração da eficácia
da utilização dos recursos transferidos;
V - a periodicidade da apresentação
pelos Estados e pelo Distrito Federal da prestação de contas relacionada com o
uso dos recursos recebidos;
VI - a organização, o conteúdo mínimo, a
forma e os elementos constantes do relatório de gestão e de prestação de contas
apresentados pelos entes federativos; e
VII - a forma e os critérios para a integração
de sistemas e de dados relacionados com a segurança pública.
Parágrafo único. A não utilização dos
recursos transferidos no prazo a que se refere o inciso III do caput deste
artigo ensejará a devolução do saldo remanescente atualizado.
Art. 13. As vedações
temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei, não incidirão na
transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, bem como dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a
segurança pública, a execução da lei penal e a preservação da ordem pública, da
incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo não se aplica às vedações de transferências decorrentes da não
implementação ou do não fornecimento de informações ao Sistema Nacional de
Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e
Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp).
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO
DOS RECURSOS DAS LOTERIAS
Art. 14. O produto da
arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de
bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual, será destinado na
forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei.
§ 1º Consideram-se
modalidades lotéricas:
I - loteria federal (espécie
passiva): loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio
físico (impresso) ou virtual (eletrônico);
II - loteria de prognósticos
numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números
sorteados no concurso;
III - loteria de prognóstico específico:
loteria instituída pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;
IV - loteria de prognósticos esportivos:
loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; e
V - loteria instantânea exclusiva (Lotex): loteria que apresenta, de imediato, se o apostador
foi ou não agraciado com alguma premiação.
§ 2º Os valores dos prêmios
relativos às modalidades lotéricas a que se referem os incisos I a IV do § 1º
deste artigo não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de
prescrição serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies),
observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.
§ 3º Os recursos de que
trata o § 2º deste artigo serão depositados na conta única do Tesouro Nacional
e transferidos ao Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies) até que seja alcançado o
valor-limite da participação global da União, na forma estabelecida no art.
6º-G da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
§ 4º Eventual discrepância
positiva entre o valor esperado da premiação homologado pelo Ministério da
Fazenda e o valor de premiação efetivamente pago na modalidade lotérica de que
trata o inciso V do § 1º deste artigo, entre séries de uma mesma emissão, será
equalizada por meio de promoção comercial, em favor dos apostadores, em séries
subsequentes no prazo de 1 (um) ano após o fim do período definido para a
emissão, de forma que a totalidade da arrecadação de cada emissão cumpra o
disposto no art. 20 desta Lei.
§ 5º O Ministério da
Fazenda editará as normas complementares para o cumprimento do disposto neste
artigo.
§ 6º A destinação de
recursos de que trata este Capítulo somente produzirá efeitos:
I - a partir da data da
homologação pelo Ministério da Fazenda dos planos de premiação apresentados
pelo agente operador da modalidade a que se refere o inciso I do § 1º deste
artigo, observado o disposto no art. 15 desta Lei; e
II - na forma prevista nos arts. 16, 17 e 18 desta Lei, nas modalidades lotéricas de
que tratam, respectivamente, os incisos II, III e IV do § 1º deste artigo.
§ 7º O superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, relacionado com as
receitas lotéricas recolhidas à conta única do Tesouro Nacional, será utilizado
na amortização e no pagamento do serviço da dívida pública federal.
Art. 15. O produto da
arrecadação da loteria federal será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de
publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
a) 17,04% (dezessete
inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento) para o Fundo Nacional da Cultura (FNC);
c) 0,81% (oitenta e um
centésimos por cento) para o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen);
d) 5% (cinco por cento) para
o FNSP;
e) 1,48% (um inteiro e
quarenta e oito centésimos por cento) para o Comitê Olímpico Brasileiro (COB);
f) 0,87% (oitenta e sete
centésimos por cento) para o Comitê Paralímpico
Brasileiro (CPB);
g) 17,39% (dezessete
inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de
custeio e manutenção do agente operador da loteria federal; e
h) 55,91% (cinquenta e cinco
inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o
recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
II - a partir de 1º de janeiro de
2019:
a) 17,04% (dezessete
inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 0,5% (cinco décimos por
cento) para o FNC;
c) 0,5% (cinco décimos por
cento) para o Funpen;
d) 2,22% (dois inteiros e
vinte e dois centésimos por cento) para o FNSP;
e) 1,48% (um inteiro e
quarenta e oito centésimos por cento) para o COB;
f) 0,87% (oitenta e sete
centésimos por cento) para o CPB;
g) 17,39% (dezessete
inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de
custeio e de manutenção do agente operador da loteria federal; e
h) 60% (sessenta por cento)
para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente
sobre a premiação.
Art. 16. O produto da
arrecadação da loteria de prognósticos numéricos será destinado da seguinte
forma:
I - a partir da data de
publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
a) 17,32% (dezessete
inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 2,92% (dois inteiros e noventa
e dois centésimos por cento) para o FNC;
c) 1% (um por cento) para o Funpen;
d) 9,26% (nove inteiros e
vinte e seis centésimos por cento) para o FNSP;
e) 4,33% (quatro inteiros e
trinta e três centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da
seguinte decomposição:
1. 3,5% (três inteiros e
cinco décimos por cento) para o Ministério do Esporte;
2. 0,5% (cinco décimos por
cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);
3. 0,22% (vinte e dois centésimos
por cento) para a Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE); e
4. 0,11% (onze centésimos
por cento) para a Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU);
f) 1,73% (um inteiro e setenta
e três centésimos por cento) para o COB;
g) 0,96% (noventa e seis
centésimos por cento) para o CPB;
h) 19,13% (dezenove inteiros
e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e
manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e
i) 43,35% (quarenta e
três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) para o pagamento de
prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
II - a partir de 1º de janeiro de
2019:
a) 17,32% (dezessete
inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 2,91% (dois inteiros e
noventa e um centésimos por cento) para o FNC;
c) 3% (três por cento) para
o Funpen;
d) 6,8% (seis inteiros e
oito décimos por cento) para o FNSP;
e) 4,36% (quatro inteiros e
trinta e seis centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da
seguinte decomposição:
1. 3,53% (três inteiros e cinquenta
e três centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
2. 0,5% (cinco décimos por
cento) para o CBC;
3. 0,22% (vinte e dois
centésimos por cento) para a CBDE; e
4. 0,11% (onze centésimos
por cento) para a CBDU;
f) 1,73% (um inteiro e
setenta e três centésimos por cento) para o COB;
g) 0,96% (noventa e seis
centésimos por cento) para o CPB;
h) 19,13%( dezenove inteiros
e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção
do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e
i) 43,79% (quarenta e
três inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o pagamento de
prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
§ 1º O CBC aplicará, no
mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos a que se referem o item 2 da alíneaedo inciso I e o item 2 da alíneaedo
inciso II do caput deste artigo em atividades paradesportivas:
I - diretamente, sem possibilidade
de restringir a participação nos editais de chamamento público em função de
filiação das entidades de práticas desportivas; ou
II - por meio de repasses ao CPB.
§ 2º Os percentuais
destinados ao Ministério do Esporte serão decompostos da seguinte forma:
I - 3,5% (três inteiros e
cinco décimos por cento), previstos no item 1 da alíneaedo
inciso I do caput deste artigo:
a) 2,46% (dois inteiros e
quarenta e seis centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
b) 1% (um por cento) para as
secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito
Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade
federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos
e paralímpicos, admitida sua aplicação nas
destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998; e
c) 0,04% (quatro centésimos
por cento) para a Federação Nacional dos Clubes Esportivos (Fenaclubes);
e
II - 3,53% (três inteiros e
cinquenta e três centésimos por cento), previstos no item 1 da alíneaedo inciso II do caput deste artigo:
a) 2,49% (dois inteiros e
quarenta e nove centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
b) 1% (um por cento) para as
secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito
Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade
federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos
e paralímpicos, admitida sua aplicação nas
destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998; e
c) 0,04% (quatro centésimos
por cento) para a Fenaclubes.
Art. 17. O produto da arrecadação
da loteria de prognóstico específico será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de
publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
a) 1% (um por cento) para a
seguridade social;
b) 1,75% (um inteiro e
setenta e cinco centésimos por cento) para o Fundo Nacional de Saúde (FNS);
c) 1% (um por cento) para o Funpen;
d) 5% (cinco por cento) para
o FNSP;
e) 0,5% (cinco décimos por
cento) para o Fundo Nacional para a Criança e o
Adolescente (FNCA);
f) 0,75% (setenta e cinco
centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
g) 1,26% (um inteiro e vinte
e seis centésimos por cento) para o COB;
h) 0,74% (setenta e quatro
centésimos por cento) para o CPB;
i) 22% (vinte e dois
por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os
direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou
seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;
j) 20% (vinte por
cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador
da loteria de prognóstico específico; e
k) 46% (quarenta e seis por
cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente
sobre a premiação; e
II - a partir de 1º de janeiro de
2019:
a) 1% (um por cento) para a
seguridade social;
b) 0,75% (setenta e cinco
centésimos por cento) para o FNS;
c) 0,5% (cinco décimos por
cento) para o Funpen;
d) 3% (três por cento) para
o FNSP;
e) 0,5% (cinco décimos por
cento) para o FNCA;
f) 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
g) 1,26% (um inteiro e vinte
e seis centésimos por cento) para o COB;
h) 0,74% (setenta e quatro
centésimos por cento) para o CPB;
i) 22% (vinte e dois
por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos
de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus
símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;
j) 20% (vinte por
cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador
da loteria de prognóstico específico; e
k) 50% (cinquenta por cento)
para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente
sobre a premiação.
Art. 18. O produto da
arrecadação da loteria de prognósticos esportivos será destinado da seguinte
forma:
I - a partir da data de
publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
a) 7,61% (sete inteiros e
sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 1% (um por cento) para o
FNC;
c) 1% (um por cento) para o Funpen;
d) 11,49% (onze inteiros e
quarenta e nove centésimos por cento) para o FNSP;
e) 10% (dez por cento) para
o Ministério do Esporte;
f) 1,63% (um inteiro e sessenta
e três centésimos por cento) para o COB;
g) 0,96% (noventa e seis
centésimos por cento) para o CPB;
h) 9,57% (nove inteiros e
cinquenta e sete centésimos por cento) para as entidades desportivas e para as
entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico
esportivo pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;
i) 19,13% (dezenove
inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio
e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos; e
j) 37,61% (trinta e
sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para o pagamento de prêmios
e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
II - a partir de 1º de janeiro de
2019:
a) 7,61% (sete inteiros e
sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 1% (um por cento) para o
FNC;
c) 2% (dois por cento) para
o FNSP;
d) 3,1% (três inteiros e um
décimo por cento) para o Ministério do Esporte;
e) 1,63% (um inteiro e
sessenta e três centésimos por cento) para o COB;
f) 0,96% (noventa e seis
centésimos por cento) para o CPB;
g) 9,57% (nove inteiros e cinquenta
e sete centésimos por cento) para entidades desportivas e para entidades de
práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso
de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;
h) 19,13% (dezenove inteiros
e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e
manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos; e
i) 55% (cinquenta e
cinco por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de
renda incidente sobre a premiação.
Art. 19. A renda líquida de 3
(três) concursos por ano da loteria de prognósticos esportivos será destinada,
alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil:
I - Federação Nacional das
Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Fenapaes);
II - Cruz Vermelha Brasileira; e
III - Federação Nacional das Associações
Pestalozzi (Fenapestalozzi).
§ 1º As entidades da
sociedade civil a que se refere o caput deste artigo ficam obrigadas a prestar
contas públicas, na forma da lei, do dinheiro que receberem na forma do
disposto neste artigo.
§ 2º As datas de realização
dos concursos de que trata este artigo, a cada ano, serão estabelecidas pelo
agente operador da loteria de prognósticos esportivos, dentre os concursos
programados.
§ 3º Para os efeitos do
disposto neste artigo, considera-se renda líquida a resultante da arrecadação
do concurso, deduzidos as parcelas destinadas à cobertura de despesas de
custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos e
ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a
premiação.
§ 4º O agente operador da
loteria de prognósticos esportivos repassará diretamente às entidades da sociedade
civil a que se refere o caput deste artigo a renda líquida de cada concurso
realizado nos termos deste artigo, as quais redistribuirão os recursos
equitativamente entre o seu órgão central e suas filiais estaduais e
municipais.
Art. 20. O produto da
arrecadação de cada emissão da Lotex será destinado
da seguinte forma:
I - 0,4% (quatro décimos por
cento) para a seguridade social;
II - 13% (treze por cento) para o
FNSP;
III - 0,9% (nove décimos por cento) para
o Ministério do Esporte;
IV - 0,9% (nove décimos por cento) para
o FNC;
V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os
direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos,
seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex;
VI - 18,3% (dezoito inteiros e três
décimos por cento) para as despesas de custeio e manutenção do agente operador
da Lotex; e
VII - 65% (sessenta e cinco por cento) para o
pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a
premiação.
Art. 21. Os agentes operadores
depositarão na conta única do Tesouro Nacional os valores destinados à
seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais
beneficiários legais, exceto os valores previstos no art. 22 desta Lei.
§ 1º O disposto no inciso
II do caput do art. 15, no inciso II do caput do art. 16, no inciso II do caput
do art. 17 e no inciso II do caput do art. 18 desta Lei somente se aplica a
partir do início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex
na conta única do Tesouro Nacional.
§ 2º Ficam mantidas as
destinações previstas no inciso I do caput do art. 15, no inciso I do caput do
art. 16, no inciso I do caput do art. 17 e no inciso I do caput do art. 18
desta Lei enquanto não for constatado o início do ingresso dos recursos de
arrecadação da Lotex na conta única do Tesouro
Nacional.
§ 3º A parcela de recursos do
agente operador será definida com base no percentual destinado à cobertura de
despesas de custeio e manutenção das modalidades previstas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 desta Lei, após a dedução dos
valores destinados à Comissão de Revendedores e das demais despesas com os
serviços lotéricos.
§ 4º O Ministério da
Fazenda disciplinará a forma da entrega dos recursos de que trata este artigo.
Art. 22. Os agentes operadores
repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos seguintes beneficiários
legais:
I - o COB;
II - o CPB;
III - o CBC;
IV - a CBDE;
V - a CBDU;
VI - a Fenaclubes;
VII - as secretarias estaduais de esporte ou
órgãos equivalentes;
VIII - as entidades desportivas da modalidade
futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus
emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de
prognóstico específico e da Lotex; e
IX - as entidades desportivas e
entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognósticos
esportivos pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos.
. O repasse dos
recursos aos beneficiários de que trata o inciso VIII do caput Parágrafo
único deste artigo observará o disposto no art. 3º da Lei nº 11.345, de 14
de setembro de 2006, no tocante ao concurso de prognóstico específico.
Art. 23. Os recursos destinados
ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e
integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção
do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção
e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de
despesas administrativas, conforme regulamentação do Ministério do Esporte.
§ 1º As entidades a que se
refere ocaputdarão ciência ao Ministério da
Educação e ao Ministério do Esporte dos programas e projetos de que trata o
caput deste artigo.
§ 2º O Ministério do
Esporte acompanhará os programas e projetos a que refere o caput deste artigo e
apresentará, anualmente, relatório acerca da aplicação dos recursos, que será
objeto de deliberação do Conselho Nacional do Esporte (CNE), para fins de
aprovação.
§ 3º Na hipótese de o
relatório de que trata o § 2º deste artigo não ser aprovado pelo CNE, as
entidades beneficiárias a que se refere o caput deste artigo não receberão
recursos do ano subsequente.
§ 4º O relatório de que
trata o § 2º deste artigo será divulgado no sítio eletrônico do Ministério do
Esporte, com a discriminação, dentre outras informações consideradas
pertinentes, dos:
I - programas e projetos
desenvolvidos, por entidade beneficiada com destinação de recursos;
II - valores gastos; e
III - critérios de escolha ou seleção de
cada entidade beneficiada e a respectiva prestação de contas acerca da
utilização dos recursos recebidos.
§ 5º Os recursos de que
trata o caput deste artigo serão geridos de forma direta pela entidade
beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com as entidades nacionais
de administração ou prática de desporto.
§ 6º Além das hipóteses de
aplicação de recursos referidas no caput deste artigo, o COB e o CPB deverão
aplicar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos recebidos para fomento de
eventos e competições esportivas, realização de treinamentos, manutenção,
custeio, adequação e aperfeiçoamento de infraestrutura física nas instalações
esportivas olímpicas e paralímpicas, inclusive
naquelas sob sua gestão.
§ 7º A administração
pública federal poderá dispensar o chamamento público de que trata a Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a utilização das instalações
esportivas olímpicas e paralímpicas mencionadas no §
6º deste artigo.
Art. 24. Os recursos destinados
à Fenaclubes serão utilizados em capacitação,
formação e treinamento de gestores de clubes sociais.
Art. 25. O Tribunal de Contas
da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos
públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao
CBC, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
COMERCIAL
Art. 26. Ressalvadas as
competências do Conselho Monetário Nacional, são de responsabilidade do
Ministério da Fazenda as atribuições inerentes ao poder público estabelecidas
na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.
§ 1º Em razão do disposto
no caput deste artigo, ficam sob responsabilidade do Ministério da Fazenda a
análise dos pedidos de autorização, a emissão das autorizações e a fiscalização
das operações de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.
§ 2º As autorizações serão
concedidas a título precário e por evento promocional, o qual não poderá
exceder o prazo de 12 (doze) meses.
§ 3º A partir da data de publicação
desta Lei, os pedidos de autorização que estiverem em tramitação na Caixa
Econômica Federal deverão ser repassados ao Ministério da Fazenda, para fins do
disposto neste artigo.
Art. 27. A taxa de
fiscalização de que trata o art. 50 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, será atualizada monetariamente, desde que o valor da
atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no
período desde a última correção, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na
forma do regulamento.
Art. 28.As infrações à Lei nº
5.768, de 20 de dezembro de 1971, e respectivas regulamentações, não alcançadas
pelo disposto nos arts. 12, 13 e 14 da referida Lei
sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções:
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar as
operações regidas pela Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, por período
estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder 2 (dois) anos;
e
III - multa de até 100% (cem por cento)
da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, a ser estabelecida pelo
Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO V
DAS APOSTAS DE
QUOTA FIXA
Art. 29. Fica criada a
modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União,
denominada apostas de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá em todo o
território nacional.
§ 1º A modalidade lotérica
de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a
eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de
efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do
prognóstico.
§ 2º A loteria de apostas
de quota fixa será autorizada ou concedida pelo Ministério da Fazenda e será
explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, com possibilidade de ser
comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em
meios virtuais.
§ 3º O Ministério da
Fazenda regulamentará no prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por até igual
período, a contar da data de publicação desta Lei, o disposto neste artigo.
Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas
de quota fixa em meio físico ou virtual será destinado:
(Alterado
pelo art. 6º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)
I - (revogado); (Alterado
pelo art. 6º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
II - (revogado); (Alterado
pelo art. 6º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
III - ao
pagamento de prêmios; (Incluído
pelo art. 6º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)
IV - ao
pagamento de contribuição para a seguridade social incidente sobre o produto da
arrecadação às alíquotas de: (Incluído
pelo art. 6º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)
a)
0,10% (dez centésimos por cento), no caso das
apostas em meio físico; e
b)
0,05% (cinco centésimos por cento), no caso das
apostas em meio virtual; e
V - ao
pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação. (Incluído
pelo art. 6º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)
§ 1º (Revogado). (Alterado
pelo art. 6º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)
§
1º-A O saldo da diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias
de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo será destinado da
seguinte forma: (Incluído
pelo art. 6º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)
I -
0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) às
entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares
públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem
alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da
educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;
II -
2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos
por cento) ao FNSP;
III -
1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades
desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações,
suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para
divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; e
IV - 95%
(noventa e cinco por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e
manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
§ 1º-B O percentual destinado
às despesas de custeio e manutenção previsto no inciso IV do § 1º-A deste
artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido
no referido inciso. (Incluído
pelo art. 6º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)
§ 2º Os agentes operadores
repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de
que tratam os incisos I e III do § 1º-A deste artigo. (Alterado
pelo art. 6º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)
§ 3º Os recursos de que
trata o inciso I do § 1º-A deste artigo deverão ser aplicados em custeio e
investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e para a melhoria
da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino. (Alterado
pelo art. 6º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)
§ 4º Para os fins desta
Lei, consideram-se:
I -
entidades executoras: as secretarias distrital,
estaduais e municipais responsáveis pela formalização dos procedimentos
necessários ao recebimento e execução de recursos destinados às escolas de suas
redes de ensino que não apresentam unidades executoras próprias;
II - unidades
executoras próprias: as entidades privadas sem fins lucrativos, representativas
das escolas públicas e integradas por membros da comunidade escolar, comumente
denominadas caixas escolares, conselhos escolares, colegiados escolares,
associações de pais e mestres, entre outras denominações, responsáveis pela
formalização dos procedimentos necessários ao recebimento de repasses, bem como
pela execução desses recursos.
§ 5º (VETADO)
Art. 31. Sobre os ganhos
obtidos com prêmios decorrentes de apostas na loteria de apostas de quota fixa
incidirá imposto de renda na forma prevista no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30
de novembro de 1964, observado para cada ganho o disposto no art. 56 da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009.
Art. 32. Fica instituída a
Taxa de Fiscalização devida pela exploração comercial da loteria de apostas de
quota fixa, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia
de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei, e incide sobre o total destinado à
premiação distribuída mensalmente.
§ 1º A Taxa de Fiscalização
abrange todos os atos do regular poder de polícia inerentes à atividade e será
aplicada de acordo com as faixas de prêmios ofertados mensalmente, na forma do
Anexo desta Lei.
§ 2º A Taxa de Fiscalização
será recolhida até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da distribuição da
premiação.
§ 3º A Taxa de Fiscalização
não paga no prazo previsto na legislação será acrescida de multa de mora e juros
de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º Os débitos referentes
à Taxa de Fiscalização serão inscritos em dívida ativa da União.
§ 5º O valor decorrente da
cobrança da Taxa de Fiscalização será repassado para a unidade do Ministério da
Fazenda responsável pela fiscalização da exploração comercial da loteria de
apostas de quota fixa.
§ 6º A taxa de que trata o
caput deste artigo será atualizada monetariamente, desde que o valor da
atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no
período desde a instituição da taxa, para a primeira atualização, e a partir da
última correção, para as atualizações subsequentes, em periodicidade não
inferior a 1 (um) ano, na forma de regulamento.
§ 7º São contribuintes da
Taxa de Fiscalização as pessoas jurídicas que, nos termos do art. 29 desta Lei,
explorarem a loteria de apostas de quota fixa.
Art. 33. As ações de
comunicação, publicidade emarketingda loteria
de apostas de quota fixa deverão ser pautadas pelas melhores práticas de
responsabilidade social corporativa direcionadas à exploração de loterias,
conforme regulamento.
Art. 34. Os apostadores perdem
o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos se o pagamento não
for reclamado em até 90 (noventa) dias, contados da data da primeira divulgação
do resultado do último evento real objeto da aposta.
Art. 35. Em observância à Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998, a pessoa jurídica detentora da autorização
remeterá ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma das
normas expedidas pelo Poder Executivo, informações sobre os apostadores
relativas à prevenção de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 36. A Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 26. Constitui
receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos
de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da
Constituição Federal.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º O produto da
arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade
Social.
§ 5º A base de cálculo
da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos,
sorteios e loterias.
§ 6º A alíquota da
contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada
modalidade lotérica, conforme previsto em lei." (NR)
"Art. 28.
................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 9º
.........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
aa) os valores
recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei nº 10.891, de 9
de julho de 2004.
................................................................................................................................"
(NR)
Art. 37. A Lei nº 9.615, de 24
de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º
..................................................................................................................
I - receitas oriundas de
exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7º desta
Lei;
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
...........................................................................................................................................
VI - (revogado);
..........................................................................................................................................
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado)."
(NR)
"Art. 18-A.
..............................................................................................................
..........................................................................................................................................
V - garantam a representação da
categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos da entidade
incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos e conselhos técnicos
responsáveis pela aprovação de regulamentos das competições;
...........................................................................................................................................
VII -
........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
d) mecanismos de controle
interno;
............................................................................................................................................
h) colégio eleitoral constituído
de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de
atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) dos votos, já
computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do
art. 22 desta Lei;
i) possibilidade de
apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da
entidade com exigência de apoiamento limitada a, no
máximo, 5% (cinco por cento) do colégio eleitoral;
j) publicação prévia
do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior publicação sequencial
das atas das reuniões realizadas durante o ano; e
k) participação de atletas
nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas
eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade;
e
...........................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - na alíneagdo
inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de
direção da entidade, nas alíneash,i,jekdo
inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à escolha de atletas para
participação no colégio eleitoral; e
...........................................................................................................................................
§ 5º Ressalvado o
disposto no inciso II do § 1º deste artigo, as exigências previstas nas alíneasg,h,i,jekdo
inciso VII do caput deste artigo são exclusivas das entidades nacionais de
administração do desporto." (NR)
"Art. 22.
.................................................................................................................
I - colégio eleitoral constituído
de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de
valor dos seus votos, observado o disposto no § 1º deste artigo;
................................................................................................................................"
(NR)
"Art. 56.
.................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - receitas oriundas de
exploração de loteria;
...........................................................................................................................................
IV - (revogado);
............................................................................................................................................
VI - (revogado);
...........................................................................................................................................
VIII - (revogado).
...........................................................................................................................................
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
§ 6º (Revogado).
§ 7º (Revogado).
§ 8º (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 9º (Revogado).
§ 10. (Revogado).
................................................................................................................................"
(NR)
"Art. 82-B.
..............................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 3º As despesas com
seguro a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão custeadas,
conforme a hipótese, com recursos oriundos da exploração de loteria destinados
ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU." (NR)
Art. 38. A Lei nº 10.891, de 9
de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 6º O beneficiário do
Bolsa-Atleta com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos que não seja
filiado a regime próprio de previdência social ou que não esteja enquadrado em
uma das hipóteses do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo.
§ 7º (Revogado)."
(NR)
"Art. 4º-A. A
Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em até 12
(doze) parcelas mensais.
................................................................................................................................"
(NR)
Art. 39. O art. 3º da Lei nº
11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se
o parágrafo único, revogado pela Lei nº 13.500, de 26 de outubro de 2017, como
§ 1º:
"Art. 3º
...................................................................................................................
...........................................................................................................................................
IX - a coordenação de ações e operações
integradas de segurança pública;
X - o auxílio na ocorrência de
catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados;
e
XI - o apoio às atividades de
conservação e policiamento ambiental.
§ 1º
........................................................................................................................
§ 2º A cooperação
federativa no âmbito do Ministério da Segurança Pública também ocorrerá para
fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na
área de segurança pública." (NR)
Art. 40. O art. 8º da Lei nº
13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II -
...........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
b) o Sistema Nacional de
Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e
Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp);
................................................................................................................................"
(NR)
Art. 41. Ficam dispensados a
constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como dívida ativa da
União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem como cancelados o
lançamento e a inscrição, relativamente à contribuição previdenciária prevista
nos §§ 6º e 7º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, com a
redação que lhes foi conferida pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.
Art. 42. Ato do Ministro de
Estado da Segurança Pública estabelecerá o cronograma de aplicação das
condicionantes previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 8º e nos
incisos I e II do parágrafo único do art. 9º desta Lei.
Art. 43. Os instrumentos de
transferência de recursos do FNSP celebrados com fundamento na Lei nº 10.201,
de 14 de fevereiro de 2001, serão por ela regidos até o fim de sua vigência.
Parágrafo único. A previsão constante
do caput deste artigo não será observada se a aplicação do disposto nesta Lei
beneficiar a consecução do objeto do instrumento, no todo ou em parte.
Art. 44. Os saldos
remanescentes à disposição do COB, do CPB e do CBC na data de publicação desta Lei
somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23
desta Lei.
Art. 45. O Poder Executivo
federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º
e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará os
montantes das renúncias fiscais decorrentes do disposto no inciso III do art.
19 e nos arts. 36 e 41 desta Lei e inclui-los-á no
demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que
acompanhar o projeto de lei orçamentária e fará constar das propostas
orçamentárias subsequentes os valores relativos às renúncias.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais
previstos nesta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput
deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que
a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias.
I - os seguintes
dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967:
a) inciso I do caput do art.
3º;
b)
art. 4º;
e
c)
art. 5º;
II - os seguintes dispositivos do
Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969:
a)
art. 3º;
e
b)
art. 5º;
III - os incisos I e III docapute os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 6.168,
de 9 de dezembro de 1974;
IV - o Decreto-Lei nº 1.405, de 20 de
junho de 1975;
V - o art. 2º da Lei nº 6.717, de 12 de
novembro de 1979;
VI - a Lei nº 6.905, de 11 de maio de
1981;
VII - o Decreto-Lei nº 1.923, de 20 de janeiro
de 1982;
VIII - o inciso VIII do caput do art. 5º da Lei no
8.313, de 23 de dezembro de 1991;
IX - o inciso VIII do caput do art. 2º
da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994;
X - a Lei nº 9.092, de 12 de setembro de
1995;
XI - os seguintes dispositivos da Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998:
a) incisos II, III, IV e VI docapute os §§ 1º a 4º do art. 6o;
b) arts.
8º a 10; e
c) incisos IV, VI e VIII docapute os §§ 1º a 10 do art. 56;
XII - os §§
1º a 3ºo do
art. 18-B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;
XIII - a Lei nº 9.999, de 30 de agosto de 2000;
XIV - a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001;
XV - o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº
10.260, de 12 de julho de 2001;
XVI - a Lei nº 10.746, de 10 de outubro de 2003;
XVII - o § 7º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de
2004;
XVIII - o art. 2º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de
2006; e
XIX - os §§ 4º e 5º do art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de
agosto de 2015.
Art. 47. Esta Lei entra em
vigor:
I - após decorridos 180 (cento e oitenta dias)
da data de sua publicação oficial, em relação à alteração do art. 18-A da Lei nº 9.615,
de 24 de março de 1998, constante do art. 37 desta Lei; e
II - na data de sua publicação, em
relação aos demais dispositivos.
Brasília, 12 de
dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
EDUARDO
REFINETTI GUARDIA
ESTEVES PEDRO
COLNAGO JUNIOR
CLÁUDIA MARIA
MENDES DE ALMEIDA PEDROZO
LEANDRO CRUZ
FRÓES DA SILVA
JUVENAL ARAÚJO
JÚNIOR
RAUL JUNGMANN
ANEXO
Faixa de Valor da
Premiação mensal |
Valor da Taxa de
Fiscalização mensal |
Até R$ 30.837.749,76 |
R$ 54.419,56 |
De R$ 30.837.749,77 a
R$ 51.396.249,60 |
R$ 90.699,26 |
De R$ 51.396.249,61 a
R$ 85.660.416,00 |
R$ 151.165,44 |
De R$ 85.660.416,01 a
R$ 142.767.360,00 |
R$ 251.942,40 |
De R$ 142.767.360,01
a R$ 237.945.600,00 |
R$ 419.904,00 |
De R$ 237.945.600,01
a R$ 396.576.000,00 |
R$ 699.840,00 |
De R$ 396.576.000,01
a R$ 660.960.000,00 |
R$ 1.166.400,00 |
Acima de R$
660.960.000,01 |
R$ 1.944.000,00 |