LEI Nº 12.113, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009
DOU 10/12/2009
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de
1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de
passageiros, bem como por pessoas com deficiência física.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O
art. 4º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4ºFica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI relativo:
I - às matérias-primas, aos produtos
intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na
industrialização dos produtos referidos nesta Lei; e
II - ao imposto pago no desembaraço aduaneiro
referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países
integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, saído do estabelecimento
importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da posição 87.03 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI com a
isenção de que trata o art. 1º." (NR)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge