LEI No 10.834, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2003
DOU 30/12/2003
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização
dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC e altera
dispositivos do Decreto no 24.602, de 6 de julho de 1934, que
dispõe sobre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas,
munições, explosivos, produtos químicos agressivos e matérias correlatas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Taxa de Fiscalização dos Produtos
Controlados pelo Exército - TFPC, instituída pelo Decreto-Lei nº
2.025, de 30 de maio de 1983, será devida nas hipóteses e nos valores constantes
do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. O fato gerador da TFPC é o exercício
regular do poder de polícia.
Art. 2o Os sujeitos passivos da TFPC são as
pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades envolvendo produtos controlados
pelo Exército.
§ 1o As atividades referidas no caput
incluem a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o
manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o
desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego.
§ 2o A relação completa das atividades e
dos produtos controlados pelo Exército é a constante de regulamento próprio.
Art. 3o O pagamento da TFPC constitui requisito
prévio para o processamento da pretensão do contribuinte.
Art. 4o São isentos do pagamento da TFPC:
I - a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas;
II - as instituições de ensino e as
instituições de pesquisa técnica ou científica, oficialmente reconhecidas;
III - as pessoas físicas ou
jurídicas que usarem produtos controlados apenas como fertilizante;
IV - os hospitais, as clínicas
médicas e congêneres quando usarem produtos controlados apenas para fins
medicinais;
V - as pessoas físicas ou
jurídicas que usarem produtos controlados apenas na purificação de água, tanto
para abastecimento quanto para outros fins de comprovada utilidade pública;
VI - as farmácias e drogarias que
aviem receitas ou vendam produtos farmacêuticos, todos dentro do limite de
duzentos e cinqüenta mililitros; e
VII - o comércio de brinquedos que,
no ramo dos produtos controlados, apenas transacione com armas de pressão por
ação de mola, de uso permitido.
Art. 5o Os recursos provenientes da arrecadação
da TFPC serão creditados diretamente ao Fundo do Exército, na forma definida
pelo Poder Executivo, e destinados ao custeio e ao investimento nas atividades
de fiscalização de produtos controlados pelo Exército.
Art. 6o O art. 12 do Decreto nº 24.602,
de 6 de julho de 1934, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. As
violações do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados ou às suas
normas complementares ensejarão ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa
simples:
a) mínima:
quando forem cometidas até duas infrações simultâneas;
b) média:
quando forem cometidas até três infrações simultâneas; e
c) máxima:
quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou a falta for grave;
III - multa
pré-interditória: quando cometidas mais de cinco infrações, no período de dois
anos, ou mais de uma falta grave simultaneamente;
IV - interdição;
e
V - cassação."
(NR)
Art. 7o Os valores das multas a que se refere
o art. 12 do Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, são os constantes
do Anexo desta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos arts. 1o
a 5o, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1o de janeiro do ano subseqüente ao da publicação.
Art. 9o A partir de 1o de
janeiro do ano subseqüente ao da publicação desta Lei, fica revogado o Decreto-Lei
nº 2.025, de 30 de maio de 1983
Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
A N E X O
TABELA DE TAXAS E MULTAS NA
FISCALIZAÇÃO DE
1. TAXA DE TÍTULO DE REGISTRO |
VALOR (R$) |
1.1. concessão |
2.000,00 |
1.2. revalidação |
1.000,00 |
1.3. apostilamento |
350,00 |
1.4. cancelamento |
200,00 |
1.5. 2ª via |
25,00 |
2. TAXA DE CERTIFICADO DE REGISTRO |
VALOR (R$) |
2.1. concessão para pessoa jurídica |
500,00 |
2.2. revalidação ou apostilamento para pessoa jurídica |
250,00 |
2.3. concessão para pessoa física |
100,00 |
2.4. revalidação ou apostilamento para pessoa física |
50,00 |
2.5. concessão para armeiro |
100,00 |
2.6. revalidação ou apostilamento para armeiro |
50,00 |
2.7. cancelamento |
50,00 |
2.8. 2ª via |
25,00 |
3. TAXA DE CADASTRAMENTO |
VALOR (R$) |
3.1. cadastramento de empresa de vigilância que
presta serviços a terceiros |
150,00 |
3.2. revalidação do cadastramento de empresa de
vigilância que presta serviços a terceiros |
100,00 |
3.3. cadastramento de entidade privada que possui
serviço de vigilância próprio |
150,00 |
3.4. revalidação do cadastramento de entidade privada
que possui serviço de vigilância próprio |
100,00 |
3.5. cadastramento de empresa de transporte de
valores |
200,00 |
3.6. revalidação do cadastramento de empresa de
transporte de valores |
100,00 |
3.7. cadastramento de empresa de formação de
vigilantes |
150,00 |
3.8. revalidação do cadastramento de empresa de
formação de vigilantes |
100,00 |
4. TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS
CONTROLADOS |
VALOR (R$) |
4.1. pessoa física |
25,00 |
4.2. pessoa jurídica |
50,00 |
5. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR |
VALOR (R$) |
5.1 anuência de exportação para pessoa física |
30,00 |
5.2 anuência de exportação para pessoa jurídica |
60,00 |
5.3 desembaraço alfandegário para pessoa física |
50,00 |
5.4 desembaraço alfandegário para pessoa jurídica |
250,00 |
6. TAXAS DIVERSAS |
VALOR (R$) |
6.1. revenda de armas e munições de uma casa comercial
para outra |
50,00 |
6.2. exposição, por pessoa física, de armas, munições e
outros produtos controlados |
50,00 |
6.3. exposição, por pessoa jurídica, de armas, munições e
outros produtos controlados |
250,00 |
6.4. concessão de licença prévia de importação para pessoa
física (CII) |
35,00 |
6.5. concessão de licença prévia de importação para pessoa
jurídica (CII) |
70,00 |
6.6 .tráfego interno de produtos controlados (GT) |
8,00 |
6.7. tráfego especial de armas para turistas,
colecionadores, atiradores e caçadores (GTE) |
20,00 |
6.8. comprovante de Certificado de Registro de
colecionador, atirador ou caçador |
50,00 |
6.9. comprovante de registro de arma de fogo |
10,00 |
6.10. autorização para desmontes industriais |
100,00 |
6.11. transporte, em viatura militar, de material
apreendido |
1,00 por quilômetro percorrido |
6.12. armazenamento, em Organização Militar, de material
apreendido |
|
6.12.1. Período de até dez dias |
1,0% (um por cento) do valor da mercadoria |
6.12.2. Período de onze a vinte dias |
1,5% (um e meio por cento) do valor da mercadoria |
6.12.3. Período de vinte e um a trinta dias |
3,0% (três por cento) do valor da mercadoria |
6.12.4. Para cada dez dias ou fração, além do 3º
período, até a retirada da mercadoria |
Mais 1,5% (um e meio por cento) do valor da mercadoria |
7. MULTAS |
REAIS (R$) |
7.1. multa simples mínima |
500,00 |
7.2. multa simples média |
1.000,00 |
7.3. multa simples máxima |
2.000,00 |
7.4. multa pré-interditória |
2.500,00 |