LEI Nº 10.754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003
DOU 03/11/2003
Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de
1995 que "dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos
Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no
transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de
deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras
providências" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa
da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Dispõe sobre a Isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para
utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas
portadoras de deficiência física, e dá outras providências." (NR)
Art. 2 º O § 6º
do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, acrescentado pela Lei
nº 10.690, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
.........................................................................................................................
..................................................................................
§ 6º A
exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não
superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive
a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema
reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que
trata o inciso IV do caput deste artigo." (NR)
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho