LEI No 10.659, DE 22 DE ABRIL DE 2003
DOU 23/04/2003
Revogado pelo art. 16 da Lei nº 11.281, DOU 21/02/2006
Dá nova redação ao art. 4º
da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o seguro de crédito
à exportação e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 95, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A União, por intermédio do IRB-Brasil
Re, poderá conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos
políticos e extraordinários, assumidos em virtude do Seguro de Crédito à
Exportação, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
§ 1º A garantia de que trata este artigo será
autorizada pelo Ministério da Fazenda, que poderá delegar essa competência ao
Presidente do IRB-Brasil Re;
§ 2º A União, por intermédio do IRB-Brasil Re, poderá
contratar instituição habilitada a operar o Seguro de Crédito à Exportação,
para a execução de todos os serviços relacionados ao seguro de crédito à
exportação, inclusive análise e, quando for o caso, acompanhamento das
operações de prestação de garantias de que trata este artigo." (NR)
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Congresso Nacional, em 22 de abril de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional