LEI No 10.165, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2000
DOU 28/12/2000
RETIFICADA DOU 09/01/2001
Altera a Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F,
17-G, 17-H, 17-I e 17-O da Lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA,
cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para
controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras
de recursos naturais."(NR)
"§ 1o
Revogado."
"§ 2o
Revogado."
"Art.
17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes
do Anexo VIII desta Lei." (NR)
"§ 1o O sujeito
passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano
relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido
pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e
fiscalização." (NR)
"§ 2o O descumprimento
da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa
equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência
desta."(NR)
"§ 3o
Revogado."
"Art.
17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados
no Anexo IX desta Lei." (NR)
"§ 1o Para os
fins desta Lei, consideram-se:" (AC)*
"I – microempresa e empresa de
pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas
descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da
Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;" (AC)
"II – empresa de médio porte, a
pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze
milhões de reais);" (AC)
"III – empresa de grande porte,
a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00
(doze milhões de reais)." (AC)
"§ 2o O
potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de
cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo
VIII desta Lei." (AC)
"§ 3o Caso o
estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a
taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado." (AC)
"Art.
17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais,
distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que
praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais." (NR)
"Art.
17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil,
nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado
em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio
de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente." (NR)
"Parágrafo único. Revogado."
"Art.
17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no
artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:" (NR)
"I – juros de mora, na via
administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão
de um por cento;" (NR)
"II – multa de mora de vinte
por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último
dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;" (NR)
"III – encargo de vinte por
cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado,
calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez
por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução."
(AC)
"§ 1o-A. Os
juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora." (AC)
"§ 1o Os
débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios
fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta
Lei." (NR)
"Art.
17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas
nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos
cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação
desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:" (NR)
"I – R$ 50,00 (cinqüenta
reais), se pessoa física;" (AC)
"II – R$ 150,00 (cento e
cinqüenta reais), se microempresa;" (AC)
"III – R$ 900,00 (novecentos
reais), se empresa de pequeno porte;" (AC)
"IV – R$ 1.800,00 (mil e
oitocentos reais), se empresa de médio porte;" (AC)
"V – R$ 9.000,00 (nove mil
reais), se empresa de grande porte." (AC)
"Parágrafo único.
Revogado."
"Art.
17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório
Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item
3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000,
a título de Taxa de Vistoria." (NR)
"§ 1o-A. A
Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder
a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA."
(AC)
"§ 1o A
utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é
obrigatória." (NR)
"§ 2o O
pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota
única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o
pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama." (NR)
"§ 3o Para
efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00
(cinqüenta reais)." (NR)
"§ 4o O
inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos
termos dos incisos I e II do caput e §§ 1o-A e 1o,
todos do art. 17-H desta Lei." (NR)
"§ 5o Após a
vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam
com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de
ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria
da Receita Federal, para as providências cabíveis."(NR)
Art. 2o A Lei no 6.938, de
1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art.
17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de
TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante
efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito
Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental." (AC)
"§ 1o Valores
recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro
título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos,
não constituem crédito para compensação com a TCFA." (AC)
"§ 2o A
restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a
determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada
com a TCFA restaura o direito de crédito do Ibama contra o estabelecimento,
relativamente ao valor compensado." (AC)
"Art.
17-Q. É o Ibama
autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes
parcela da receita obtida com a TCFA." (AC)
Art. 3o A Lei no 6.938, de 1981,
passa a vigorar acrescida dos seguintes Anexos VIII e IX:
ANEXO VIII
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Código |
Categoria |
Descrição |
Pp/gu |
01 |
Extração e Tratamento de Minerais |
- pesquisa mineral com guia de
utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem
beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra
garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. |
AAlto |
02 |
Indústria de Produtos Minerais
Não Metálicos |
- beneficiamento de minerais não
metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos
minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento,
gesso, amianto, vidro e similares. |
MMédio |
03 |
Indústria Metalúrgica |
- fabricação de aço e de produtos
siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames,
relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia,
metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias,
inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais
não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e
anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças
moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de
superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço
e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames,
tratamento de superfície. |
AAlto |
04 |
Indústria Mecânica |
- fabricação de máquinas,
aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de
superfície. |
MMédio |
05 |
Indústria de material Elétrico,
Eletrônico e Comunicações |
- fabricação de pilhas, baterias
e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e
equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos
elétricos e eletrodomésticos. |
MMédio |
06 |
Indústria de Material de
Transporte |
- fabricação e montagem de
veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e
montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas
flutuantes. |
MMédio |
07 |
Indústria de Madeira |
- serraria e desdobramento de
madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira
aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. |
Médio |
08 |
Indústria de Papel e Celulose |
- fabricação de celulose e pasta
mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel,
papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. |
Alto |
09 |
Indústria de Borracha |
- beneficiamento de borracha
natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de
pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma
de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
10 |
Indústria de Couros e Peles |
- secagem e salga de couros e
peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de
artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. |
Alto |
11 |
Indústria Têxtil, de Vestuário,
Calçados e Artefatos de Tecidos |
- beneficiamento de fibras
têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de
fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do
vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes
para calçados. |
Médio |
12 |
Indústria de Produtos de Matéria
Plástica. |
- fabricação de laminados
plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. |
Pequeno |
13 |
Indústria do Fumo |
- fabricação de cigarros,
charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. |
Médio |
14 |
Indústrias Diversas |
- usinas de produção de concreto
e de asfalto. |
Pequeno |
15 |
Indústria Química |
- produção de substâncias e
fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do
processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de
combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras,
vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da
destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e
sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora,
explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e
artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais,
vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais,
artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento,
desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas,
esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação
de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e
veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de
perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. |
Alto |
16 |
Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas |
- beneficiamento, moagem,
torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros,
frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de
conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados;
beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e
refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais;
produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação;
fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de
alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação
de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como
engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas
alcoólicas. |
Médio |
17 |
Serviços de Utilidade |
- produção de energia
termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e
sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas
embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos
de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles
provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água;
recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. |
Médio |
18 |
Transporte, Terminais, Depósitos
e Comércio |
- transporte de cargas perigosas,
transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério,
petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e
produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e
produtos químicos e produtos perigosos. |
Alto |
19 |
Turismo |
- complexos turísticos e de
lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
20 |
Uso de Recursos Naturais |
- silvicultura; exploração
econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou
exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e
exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do
patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos;
introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da
diversidade biológica pela biotecnologia. |
Médio |
21 |
(VETADO) |
x |
x |
22 |
(VETADO) |
x |
x |
ANEXO IX
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS
DE TCFA POR ESTABELECiMENTO POR TRIMESTRE
Potencial de Poluição, Grau de utilização de Recursos
Naturais |
Pessoa Física |
Microempresa |
Empresa de Pequeno Porte |
Empresa de Médio Porte |
Empresa de Grande Porte |
Pequeno |
- |
- |
112,50 |
225,00 |
450,00 |
Médio |
- |
- |
180,00 |
360,00 |
900,00 |
Alto |
- |
50,00 |
225,00 |
450,00 |
2.250,00 |
Art. 4o O Poder Executivo publicará texto
consolidado da Lei no 6.938, de 1981, no prazo de trinta dias
após a publicação desta Lei.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6o Revoga-se o art. 17-J da Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 27 de dezembro de 2000;
179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Benjamin Benzaquen Sicsú
José Sarney Filho