LEI
Nº 9.112, DE 10 DE OUTUBRO DE 1995
DOU 11/10/1995
Dispõe sobre a
exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei disciplina as operações relativas à exportação de bens sensíveis e serviços
diretamente vinculados a tais bens.
§
1º Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo
e os bens de uso na área nuclear, química e biológica: (Alterado pelo Art. 15, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
I - (Revogado pelo Art. 33, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
II - consideram-se bens de uso duplo os
de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica;
III - consideram-se bens de uso
na área nuclear os materiais que contenham elementos de interesse para o
desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instalações e equipamentos
utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas
da energia nuclear;
IV - consideram-se bens químicos ou
biológicos os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus
precursores.
§ 2º
Consideram-se serviços diretamente vinculados a um bem as operações de
fornecimento de informação específica ou tecnologia necessária ao
desenvolvimento, à produção ou à utilização do referido bem, inclusive sob a
forma de fornecimento de dados técnicos ou de assistência técnica.
Art. 2º Os
bens de que trata o artigo anterior serão relacionados em Listas de Bens
Sensíveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial.
Art. 3º
Dependerão de prévia autorização formal dos órgãos federais competentes,
segundo a regulamentação estabelecida e publicada no Diário Oficial, a
exportação de:
I - bem constante das Listas
de Bens Sensíveis; e
II - serviço diretamente vinculado
a bem constante das Listas de Bens Sensíveis.
§ 1º O
exportador deverá apresentar ao órgão coordenador a que se refere o parágrafo
único do art. 4º documentos de garantia de destino ou uso final, julgados suficientes.
§ 2º Os
órgãos federais competentes poderão exigir dos exportadores, por intermédio do
órgão coordenador, cópias de contratos ou outros documentos que sejam
considerados necessários para subsidiar suas deliberações sobre a operação em
questão, assegurada a devida proteção ao sigilo da documentação.
§ 3º Os
órgãos federais competentes poderão aplicar o disposto neste artigo a outros
bens e serviços não abrangidos pelos incisos I e II, desde que seja considerado
que se destinam, em todo ou em parte, a contribuir para o desenvolvimento, a
produção ou a utilização de armas de destruição em massa - nucleares, químicas
ou biológicas - ou sistemas de ataques, inclusive mísseis, carregados com tais
armas.
Art. 4º No
âmbito da Presidência da República, fica constituída a Comissão
Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, integrada por
representantes dos órgãos federais envolvidos no processo de exportação dos
bens de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de órgão
coordenador.
(Alterado pelo Art. 15, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 5º
Compete à Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens
Sensíveis:
I - propor os regulamentos,
critérios, procedimentos e mecanismos de controle a serem adotados para a
exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, de que trata
esta Lei;
II - elaborar, atualizar e divulgar
as Listas de Bens Sensíveis;
III - aplicar as penalidades
administrativas previstas no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único.
No exercício de sua competência, a Comissão deverá observar os seguintes
pressupostos:
I - os interesses da política
externa, da defesa nacional, da capacitação tecnológica e do comércio exterior
do País; e
II - os tratados e
compromissos internacionais de que o Brasil é parte.
Art. 6º A
exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, em violação ao
disposto nesta Lei e em suas normas reguladoras, tornará o infrator sujeito às
seguintes penalidades:
II - multa de até o dobro do
valor equivalente ao da operação;
III - perda do bem objeto da
operação;
IV - suspensão do direito de
exportar, pelo prazo de seis meses a cinco anos;
V - cassação da habilitação para
atuar no comércio exterior, no caso de reincidência.
§ 1º
A advertência será aplicada por escrito, no caso de infrações de menor
relevância, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
§ 2º As
penalidades previstas nos incisos II a V podem ser aplicadas cumulativamente.
§ 3º As
penalidades previstas neste artigo serão aplicadas levando-se em conta a gravidade
da infração e os antecedentes do infrator, depois de concluída a apuração de
responsabilidades em processo administrativo no qual se assegure ao indiciado
amplo direito de defesa.
Art. 7º As
pessoas físicas que, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, concorrerem
para o descumprimento desta Lei, incorrerão em crime.
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Art. 8º
Permanece com o Ministério do Exército a atribuição de fiscalização sobre os
produtos controlados de que trata o Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965.
Art. 9º O
Poder Executivo, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, regulamentará
as operações de exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
10 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Luiz Felipe Lampreia
Mauro José Miranda Gandra
Dorothea Werneck
José Israel Vargas
Clóvis de Barros Carvalho
Benedito Onofre Bezerra Leonel