LEI Nº 8.058, DE 02 DE JULHO DE 1990

DOU 03/07/1990

 

Isenta do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as saídas de veículos automotores, máquinas, equipamentos, bem como de suas partes e peças separadas, quando destinadas a utilização nas atividade dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional.

 

PRESIDENTE DA REPUBLICA.

 

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as saídas de veículos automotores de qualquer natureza, máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças separadas, quando destinados a utilização nas atividades dos Corpos de bombeiros, em todo o território nacional.

 

Parágrafo único – é vedada a manutenção do crédito do Imposto sobre produtos industrializados – IPI incidentes nas aquisições dos Insumos utilizados na fabricação dos produtos especificados no caput.

 

PALÁCIO DO PLANALTO