LEI Nº 8.058, DE 02 DE JULHO DE 1990
DOU 03/07/1990
Isenta do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as
saídas de veículos automotores, máquinas, equipamentos, bem como de suas partes
e peças separadas, quando destinadas a utilização nas atividade dos Corpos de
Bombeiros, em todo o território nacional.
PRESIDENTE DA REPUBLICA.
Faço
saber que o Congresso Nacional aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentas do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI, as saídas de veículos automotores de qualquer
natureza, máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças separadas,
quando destinados a utilização nas atividades dos Corpos de bombeiros, em todo
o território nacional.
Parágrafo único – é vedada a manutenção do crédito
do Imposto sobre produtos industrializados – IPI incidentes nas aquisições dos
Insumos utilizados na fabricação dos produtos especificados no caput.
PALÁCIO DO PLANALTO