LEI Nº 6.562, DE 18 DE SETEMBRO DE
1978
DOU 20/09/1978
Altera a redação dos arts. 48 e 169 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 48 do Decreto-lei nº 37, de
18 de novembro de 1966, alterado pelo art. 6º do Decreto-lei nº 366, de 19 de
dezembro de 1968, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:
"§ 1º - Na
execução do disposto neste artigo, a designação de representante legal poderá
recair em despachante aduaneiro, relativamente ao desembaraço e despacho de
mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação do
comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de
bagagem de passageiros.
§ 2º - Nas operações
a que se refere o presente artigo o processamento, em todos os seus trâmites,
junto aos órgãos competentes, poderá ser feito pela parte interessada:
I - se pessoa
jurídica de direito público ou privado, somente será processado através de
funcionário ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o beneficiário,
munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas
excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do
outorgado, ou pelo despachante aduaneiro;
II - se pessoa
física, somente pelo próprio, ou por despachante aduaneiro.
§ 3º - Na execução
dos serviços referidos neste artigo, os despachantes aduaneiros poderão
contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por
intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a
qual processará o correspondente recolhimento do Imposto de Renda na Fonte.
§ 4º - O Poder
Executivo, na regulamentação da atividade referida nos parágrafos anteriores,
que se fará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta
Lei, disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro,
mediante critério de ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro.
§ 5º - Em
conseqüência do disposto neste artigo, ficam revogados os arts. 1º e 4º do
Decreto-lei nº 366, de 19 de dezembro de 1968."
Art. 2º - O artigo 169 do Decreto-lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 169 -
Constituem infrações administrativas ao controle das importações:
I - importar
mercadorias do exterior:
a) sem guia de
importação ou documento equivalente, que implique a falta de depósito ou a
falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais. Pena: multa de
100% (cem por cento) do valor da mercadoria;
b) sem guia de
importação ou documento equivalente, que não implique a falta de depósito ou a
falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais. Pena: multa de
30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;
II - subfaturar ou
superfaturar o preço ou valor da mercadoria. Pena: multa de 100% (cem por
cento) da diferença;
III - descumprir
outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de guia de
importação ou de documento equivalente:
a) embarque da
mercadoria após vencido o prazo de validade da guia de importação respectiva ou
do documento equivalente:
1 - até 20 (vinte)
dias:
Pena: multa de 10%
(dez por cento) do valor da mercadoria;
2 - de mais de 20
(vinte) até 40 (quarenta) dias:
Pena: multa de 20%
(vinte por cento) do valor da mercadoria;
b) embarque da
mercadoria antes de emitida a guia de importação ou documento equivalente:
Pena: multa de 30%
(trinta por cento) do valor da mercadoria;
c) não apresentação
ao órgão competente de relação discriminatória do material importado ou fazê-la
fora do prazo, no caso de guia de importação ou de documento equivalente
expedidos sob tal cláusula:
Pena:
alternativamente, como abaixo indicado, consoante ocorra, respectivamente, uma
das figuras do inciso I:
1 - no caso da alínea
a: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;
2 - no caso da alínea
b: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;
d) - não
compreendidos nas alíneas anteriores:
Pena: multa de 20%
(vinte por cento) do valor da mercadoria.
§ 1º - Após o
vencimento dos prazos indicados no inciso III, alínea a, do caput deste artigo,
a importação será considerada como tendo sido realizada sem guia de importação
ou documento equivalente.
§ 2º - As multas
previstas neste artigo não poderão ser:
I - inferiores a
Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros);
II - superiores a
Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) nos casos do inciso III, a, b e c, item
2, do caput deste artigo.
§ 3º - Os limites de
valor, a que se refere o parágrafo anterior, serão atualizados anualmente pelo
Secretário da Receita Federal, de cordo com o índice de correção das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional, desprezadas, para o limite mínimo, as frações
de Cr$100,00 (cem cruzeiros) e, para o limite máximo as frações de Cr$1.000,00
(hum mil cruzeiros).
§ 4º - Salvo no caso
do inciso II do caput deste artigo, na ocorrência simultânea de mais de uma
infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave.
§ 5º - A aplicação
das penas previstas neste artigo:
I - não exclui o
pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive
criminais, previstas em legislação específica;
II - não prejudicada
a imunidade e, salvo disposição expressa em contrário, a isenção de impostos,
de que goze a importação, em virtude de Lei ou de outro ato específico baixado
pelo órgão competente;
III - não elide o
depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, quando a
importação estiver sujeita ao cumprimento de tais requisitos.
§ 6º - Para efeito do
disposto neste artigo, o valor da mercadoria será aquele obtido segundo a
aplicação da legislação relativa à base de cálculo do imposto de importação.
§ 7º - Não
constituirão infrações:
I - a diferença, para
mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço, e a 5%
(cinco por cento) quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram
concomitantemente;
II - nos casos do
inciso III do caput deste artigo, se alterados pelo órgão competente os dados
constantes da guia de importação ou de documento equivalente;
III - a importação de
máquinas e equipamentos declaradamente originários de determinado país,
constituindo um todo integrado, embora contenham partes ou componentes
produzidos em outros países que não o indicado na guia de importação."
Art. 3º - As infrações de que trata o artigo
169 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo
artigo anterior:
I - não excluem aquelas definidas no
Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
II - serão apuradas mediante processo
administrativo fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 27 do Decreto-lei nº
1.455, de 7 de abril de 1976.
Art. 4º - Quando exigível depósito ou
pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, ou cumprimento de
obrigações semelhantes, a tramitação do despacho aduaneiro da mercadoria ficará
sujeita à prévia satisfação da exigência.
Art. 5º - Para fins desta Lei e para
efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada
considera-se ocorrido na data da expedição do conhecimento internacional de
embarque.
Art. 6º - Ficam expressamente ressalvados
os efeitos do artigo 60 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as
modificações posteriores, relativamente aos procedimentos administrativos
instaurados até a data de vigência desta Lei.
Parágrafo único - Nos processos pendentes, serão
canceladas ou não aplicadas as penalidades que tenham por causa exclusivamente
a inobservância de prazo para embarque de mercadoria.
Art. 7º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogados o artigo
60 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 18 de setembro de 1978; 157º da Independência e
90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen