LEI Nº 4.863, DE 29 DE NOVEMBRO DE
1965
DOU 30/11/1965
Reajusta os vencimentos dos
servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda,
importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica
contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os soldos constantes do Anexo II de
que trata o art. 188 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de
Vencimentos dos Militares), ficam substituídos, a partir de 1º de janeiro de
1966, pelos valôres expressos na Tabela A.
Art 2º Ficam alterados os arts. 19, 61 e
148 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, prevalecendo a seguinte redação:
I - "Art. 19. A Gratificação de
Função Militar de Categoria B é devida ao militar, pelo valor de 10% do sôldo
do pôsto ou graduação quando em exercício de função nas situações das letras a,
b, c, d, e, e f dêste artigo; e, pelo valor anualmente fixado pelo Poder
Executivo, obedecendo às graduações respectivas dos Cursos, quando na situação
da letra g :
a) servindo em corpo
de tropa e bases;
b) embarcando em
navio da Armada ou guarnecendo navio mercante;
c) servindo em
Hospital e Arsenais, Parques, Estabelecimentos, Fábricas, Depósitos,
funcionando em regime industrial ou com horário especial de trabalho;
d) em função de
docência, ensino ou instrução em Escola, Colégio, Instituto, Curso ou Centro de
Ensino ou Instrução das Fôrças Armadas;
e) em levantamentos
topográficos, geográficos, hidrográficos, oceanográficos, manutenção de faróis
e construção de rodovias ou ferrovias, determinados pela Diretoria ou Serviço
competente;
f) em efetivo
exercício de função de Estado-Maior e ou de Técnico;
g) aprovado em Curso
de Especialização, de Aperfeiçoamento de Comando e Estado-Maior ou equivalentes
em cada Fôrça.
§ 1º Os Ministros das
Pastas Militares especificarão as Organizações Militares e estabelecerão as
condições que enquadrem o militar nas disposições dêste artigo.
§ 2º Ao militar que
se enquadre simultâneamente em mais de uma das atividades discriminadas neste
artigo, sòmente será abonada a gratificação correspondente a uma delas, com
exceção da letra g que acumula sempre com qualquer uma das demais letras."
II - "Art. 61. A indenização de
Representação é devida ao militar no efetivo exercício dos cargos, funções ou
comissões especificados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os
valores da indenização de que trata êste artigo serão fixados, anualmente, pelo
Poder Executivo."
III - "Art. 148. Os militares
reformados em conseqüência de moléstia a que se refere a letra a do art. 146,
ou outras consideradas incuráveis, terão direito a diária de asilado prevista
para a praça asilada que sofra de moléstia contagiosa e incurável".
Art 3º Os vencimentos dos
cargos efetivos e dos cargos em comissão, bem como os valores das funções
gratificadas, da Administração Centralizada, serão pagos, a partir de 1º de
janeiro de 1966, com base na Tabela B.
Parágrafo único. As autoridades relacionadas no
item IV - outros cargos em comissão - da Tabela B não serão concedidas diárias
pelo efetivo exercício em Brasília, nem gratificação de tempo integral, ficando
revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art 4º Serão também reajustados, em bases
idênticas e nos mesmos períodos constantes das Tabelas anexas:
a) os servidores dos Territórios
Federais;
b) os servidores transferidos da União
para os Estados do Acre, de acôrdo com a letra a do art. 9º da Lei nº 4.070, de
15 de junho de 1962, e Lei nº 4.711, de 29 de junho de 1965, e da Guanabara,
compensados quaisquer aumentos, reajustamento, ou reclassificação concedidos
pelos governos estaduais, no período compreendido entre 1º de junho de 1964 e a
data do início da vigência desta Lei.
c) os servidores da Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), da Fundação Brasil Central e
da Prefeitura do Distrito Federal, amparados respectivamente, pelos arts. 40 e
42 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e item 4 do art. 21 da Lei nº
4.345, de 26 de junho de 1964;
d) os servidores a que se referem os
itens 1 e 2 do art. 6º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
§ 1º Quaisquer quantias recebidas pelos
servidores referidos no item b dêste artigo, de outras entidades públicas às
quais estiverem servindo, serão obrigatòriamente declaradas aos órgãos
pagadores federais, a fim de serem deduzidas dos vencimentos a que fizerem jus
de acôrdo com esta Lei, sob pena de suspensão do pagamento (§ 3º do art. 21 da
Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e art. 8º da Lei nº 4.439 de 27 de
outubro de 1964).
§ 2º Aplicam-se também aos servidores
mencionados neste artigo os demais dispositivos desta Lei.
Art 5º Dentro das possibilidades dos
recursos orçamentários próprios e observados os percentuais de aumento e os
períodos estabelecidos na Tabela B, item I, do art. 3º, serão reajustados os
salários de pessoal temporário e de obras de que tratam os arts. 24 e 26 da Lei
nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. Os novos salários do pessoal
temporário e de obras, decorrentes da execução dêste artigo, não poderão, em
qualquer hipótese, exceder à importância correspondente ao vencimento da classe
inicial ou singular, de encargos ou atribuições semelhantes ou equivalentes.
Art 6º Os pagamentos líquidos em moeda
estrangeira feitos a servidores públicos federais, inclusive das autarquias, em
viagem, missão, estudo ou exercício no exterior, não sofrerão qualquer
alteração em decorrência da aplicação desta Lei.
Parágrafo único. As majorações que se verificarem
nas parcelas relativas a vencimentos e vantagens serão compensadas, no mesmo
montante, com a redução na parcela de representação ou reajustamento.
Art 7º O regime de tempo integral e
dedicação exclusiva, a que se refere o art. 11 da Lei nº 4.345, de 26 de junho
de 1964, poderá ser aplicado, no interêsse da Administração e nos têrmos da
regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo, em caráter obrigatório:
I - a cargos e funções que envolvem
responsabilidade de Direção, Chefia ou Assessoramento;
II - a unidades administrativas, ou
setores das mesmas, quando a natureza do trabalho exigir;
III - às Equipes de Trabalho constituídas
expressamente para operar sob o aludido regime;
IV - ao Magistério, em face de provadas
necessidades de ensino e da cadeira, verificada, prèviamente, a viabilidade da
medida em face das instalações disponíveis e outras condições de trabalho do
estabelecimento de ensino;
V - a ocupantes de cargos compreendendo
funções técnicas de nível médio - auxiliares de atividades de magistério, técnicas
e de pesquisa científica - quando participarem de trabalhos enquadrados nos
itens anteriores.
§ 1º Em casos excepcionais, devidamente
justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser
aplicado a qualquer funcionário, individualmente, mediante proposta do
dirigente da Unidade Administrativa.
§ 2º Excetuam-se da obrigatoriedade
prevista neste artigo os funcionários que optarem pelo regime de tempo parcial
de trabalho, salvo quando investidos em cargo ou função de direção ou chefia,
quando terão de invocar impedimento legal ou motivo justo.
§ 3º Excetuam-se, igualmente, da
obrigatoriedade prevista no § 2º os ocupantes de cargos de direção e chefia
para os quais tenham sido nomeados em caráter efetivo.
§ 4º O pessoal burocrático, auxiliar ou
subalterno, cujos serviços sejam indispensáveis ao funcionamento do regime a
que se refere êste artigo, poderá ter o expediente prorrogado, percebendo
gratificação pelo serviço extraordinário que prestar, independentemente de
limite de tempo.
§ 5º Caberá a uma Comissão designada
pelo Presidente da República e subordinada ao Diretor-Geral do Departamento
Administrativo do Serviço Público zelar pela fiel aplicação do regime de tempo
integral e dedicação exclusiva, ressalvada a do pessoal pertencente ao
magistério superior, regida pelas normas constantes no Respectivo Estatuto.
§ 6º Ressalvado o que diga com o pessoal
pertencente ao magistério superior, regido por normas próprias, constantes no
respectivo Estatuto, e com o pessoal pertencente aos institutos de pesquisa
científica ou tecnológica, cuja supervisão incumbirá ao Conselho Nacional de
Pesquisa, a Comissão, com fundamento nos princípios legais e regulamentares,
fixará critérios, expedirá instruções e exercerá supervisão, fiscalização e
contrôle permanentes, podendo ouvir diretamente pessoas ou órgãos
especializados e proceder, periòdicamente, a verificação in loco.
§ 7º Das decisões da Comissão caberá
recurso para o Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 8º A infringência dos compromissos
decorrentes de regime de tempo integral e dedicação exclusiva, apurada em
inquérito administrativo, será punida com a pena de demissão, a bem do serviço
público.
§ 9º Os membros da Comissão farão jus a
gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, na forma da
legislação em vigor.
10. A gratificação de que trata o § 1º
do art. 11 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, será fixada em decreto
executivo, mediante proposta do Departamento Administrativo do Serviço Público,
para os cargos a que se aplica o regime de tempo integral e de dedicação
exclusiva, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade das
respectivas atribuições, bem como as condições do mercado de trabalho para as
atividades correspondentes.
11. A inclusão do servidor em regime de
tempo integral será sempre da iniciativa do chefe do órgão onde o servidor
estiver lotado.
12. O regime de tempo integral será
regulamentado em prazo não superior a 30 dias.
Art 8º O salário-família passará a ser
pago na base de Cr$8.000 (oito mil cruzeiros) mensais, por dependente.
Art
9º A partir de 1º de janeiro de 1966, ficarão revogados todos os
dispositivos legais ou regulamentares que fixam vencimentos de cargos ou
funções de direção ou chefia com vinculações a outros vencimentos, inclusive em
bases percentuais.
Parágrafo único. Os cargos atingidos por êste artigo,
quando relativos a direção de entidades autárquicas ou de órgãos públicos em
regime especial, ficarão, automàticamente, classificados no símbolo 1-C,
cabendo ao Poder Executivo efetivar a reclassificação dos demais cargos em
comissão existentes nos órgãos respectivos de modo a preservar o princípio de
hierarquia.
Art 10. Fica elevado para 30% (trinta por
cento) o auxílio para diferença de Caixa de que tratam os arts. 137 da Lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1952, e 2º da Lei nº 4.961, de 8 de maio de 1962.
Parágrafo único. A vantagem prevista neste artigo
sòmente será paga ao funcionário que se encontre em efetivo exercício de suas
funções de pagador ou recebedor, inclusive durante os períodos de férias
regulamentares, nos têrmos do art. 79 da Lei nº 1.711, de 28-10-52, desde que
naquelas funções tenha tido exercício durante os onze meses anteriores.
Art 11. Excluído o disposto no art. 7º,
esta Lei se aplica aos Magistrados, membros do Tribunal de Contas da União, do
Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União, e assemelhados,
cujos vencimentos serão reajustados na forma da Tabela B, item VI, Anexos I a
IX.
Art 12. A retribuição dos dirigentes de
autarquias e sociedades de economia mista em que participe a União não poderá
ultrapassar os vencimentos dos Ministros de Estado enquanto essas entidades
receberem, transferências do Tesouro e desfrutarem de favores fiscais.
Art 13. Observados o disposto no art. 12 e
parágrafos da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, o teto máximo de
retribuição mensal dos servidores civis e militares ativos e inativos, da
Administração Centralizada e das Autarquias, é fixado em 90% (noventa por
cento) dos vencimentos dos Ministros de Estado.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste
artigo os Membros do Poder Judiciário, Procurador-Geral da República e o
Consultor-Geral da República.
Art 14. A gratificação pelo exercício em
determinadas zonas ou locais, prevista no art. 145, item V, da Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952, que variará entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta
por cento) dos vencimentos do cargo efetivo do Funcionário, será concedida nos
têrmos da regulamentação geral a ser expedida pelo Poder Executivo, no prazo de
90 (noventa) dias, ficando revogado o § 2º do art. 15 da Lei nº 4.345, de 26 de
junho de 1964.
Parágrafo único. Fica ressalvado o direito
adquirido por decisão judicial, transitada em julgado, dos funcionários civis
ou autárquicos que venham percebendo as vantagens de que trata o art. 145, item
VI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, não se aplicando aos mesmos o
disposto no art. 33 seu § 1º da Lei nº 4.345, de 1964.
Art 15. Fica o Poder Executivo autorizado
a extinguir, na vacância, os cargos de Assessor para Assuntos Legislativos.
Parágrafo único. VETADO.
Art 16. A redução do complemento de
vencimento e vantagens de que trata o art. 33 da Lei nº 4.345, de 26 de junho
de 1964, não ultrapassará quantia equivalente a 35% (trinta e cinco por cento)
do aumento estabelecido na presente lei.
Parágrafo único. Continua em vigor, com a ressalva
estabelecida no presente artigo, a norma prevista no § 1º do art. 33 da Lei nº
4.345, de 26 de junho de 1964.
Art 17. Fica o Poder Executivo autorizado
a promover a extinção progressiva, no caso de vacância, de cargos de
procurador, assistente-jurídico, de tesouraria e outros que sejam considerados
excessivos em face às reais necessidades do serviço, sem prejuízo das promoções
a que façam jus os titulares remanescentes.
§ 1º Poderá, ainda, o Poder Executivo
promover a redistribuição dêsses cargos para aproveitamento de seus ocupantes
em órgão em que haja necessidade de seus serviços, respeitada a lotação na
mesma Unidade da Federação.
§ 2º VETADO.
Art 18. Fica o Poder Executivo autorizado
a instituir um sistema de incentivo aos funcionários pela apresentação de
sugestões, visando ao maior rendimento do trabalho e à melhoria da
produtividade, em geral.
Parágrafo único. Os incentivos de que trata êste
artigo poderão consistir em prêmio em dinheiro, ou importar em preferência para
promoção, designação para função de assessoria ou direção, ou, ainda, ter
caráter honorífico.
Art 19. O Governo promoverá o estudo e a
coordenação, através do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, em
colaboração com o Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), de
medidas tendentes à obtenção de maior produtividade do Serviço Público Federal
em harmonia com os objetivos da programação econômico-financeira.
Art 20. A percepção de vencimento, salário
ou vantagem pelo exercício do cargo, emprêgo ou função pública, em qualquer
setor da Administração Federal Centralizada e das Autarquias Federais, importa
na prestação efetiva de serviço, sob pena de reposição, em qualquer tempo em
que se verifique a irregularidade.
§ 1º São responsáveis e responderão a
processo administrativo o chefe de setor de trabalho onde ocorra a
irregularidade, assim como quem atestar indevidamente a freqüência.
§ 2º Provada a boa-fé do servidor civil,
dos órgãos da administração centralizada ou descentralizada, ou militar, a
autoridade administrativa poderá, ouvido o DASP, dispensar a reposição de
vantagem paga e posteriormente considerada indevida, em virtude de alteração do
critério jurídico pelo órgão competente.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art 22. O provimento, por qualquer forma,
de cargo público, inclusive por transferência, fica condicionado à existência
de dotação orçamentária.
Parágrafo único. Será responsabilizado o
funcionário que ordenar pagamento com infração dêste artigo.
Art 23. Fica reduzida ao máximo de 40%
(quarenta por cento) a participação nas multas aplicadas em virtude de
infrações de leis tributárias ou no produto de leilão de mercadorias,
respeitados em critérios de distribuição previstos na legislação de cada
tributo e não se aplicando às vantagens dêste artigo o disposto no art. 18 da
Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, bem como as dos artigos 12 e 21 da Lei nº
4.439, de 27 de outubro de 1964.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a
adjudicação das vantagens a que se refere êste artigo, estabelecendo a
percentagem que será deduzida do respectivo montante para constituição do
fundo-estímulo de que trata a Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, e de
outros estímulos análogos aos demais órgãos tributários e do Departamento de
Arrecadação do Ministério da Fazenda.
Art 24. O Poder Executivo designará uma
Comissão para, no prazo de 90 (noventa) dias, estudar em todos os seus aspectos
os sistemas de remuneração de Grupo Ocupacional Fisco e apresentar
recomendações que habilitem o Govêrno a adotar medidas tendentes a
discipliná-lo, em consonância com os interêsses do Tesouro Nacional e as
condições especiais de trabalho a que estão sujeitos os integrantes do referido
grupo.
§ 1º VETADO.
§ 2º O regulamento observará os
seguintes princípios:
a) VETADO.
b) vinculação do sistema de
remuneração às exigências e peculiaridades do serviço fiscal e da arrecadação,
visando-se à instituição de estímulos para sua eficiente execução em todo o
Território Nacional, considerados para êsse efeito todos os elementos que
influem nas condições de trabalho, inclusive horário, local, zona ou região em
que é realizado;
c) incentivo para atribuições de maior
complexidade, responsabilidade ou volume de serviço, inclusive para as de
chefia e assessoramento;
d) condicionamento da parte variável
da remuneração aos incrementos verificados na arrecadação.
§ 3º Da aplicação do disposto neste artigo
não poderá resultar qualquer redução nos atuais vencimentos dos funcionários
por êle atingidos.
Art 25. No mesmo prazo do art. 24, uma
comissão designada pelo Poder Executivo estudará, em todos os seus aspectos, o
sistema de remuneração do Grupo Ocupacional P-1.700 - Medicina, Farmácia e
Odontologia a que se refere a Lei nº 3.780, de 1960, inclusive revisão da
denominação de Auxiliar de Enfermagem, a que se refere a Lei nº 775, de 6 de
agôsto de 1949, e Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955.
Art 26. No exercício de 1966, as alíquotas
de impôsto de consumo de que trata a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
vigorarão com as seguintes alterações, sendo o acréscimo cobrado a título de
adicional:
a) as de 3% passarão a 3,6%;
b) as de 4% passarão a 4,8%;
e) as de 6% passarão a 7,2%;
d) as de 8% passarão a 9,6%;
e) as de 10% passarão a 12%;
f) as de 12% passarão a 14,4%;
g) as de 15% passarão a 18%;
h) as de 20% passarão a 24%;
i) as de 25% passarão a 30%;
i) as de 30% passarão a 36%;
k) as de 35% passarão a 42%;
l) as de 40% passarão a 48%;
m) as de 50% passarão a 60%.
Art 27. As alíquotas do impôsto de consumo
previstas para os produtos da posição 24.02, incisos 2 e 4, da Tabela do
Regulamento do Impôsto de Consumo, aprovada pela Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, vigorarão no exercício de 1966, com um acréscimo de 20%
(vinte por cento).
§ 1º Mantida a forma em vigor para
cálculo de impôsto, o valor resultante do acréscimo de que trata êste artigo
será incorporado ao atual preço de venda no varejo, devendo ser consignado em
parcela distinta, em cada unidade tributária, apenas para determinação do preço
final de venda ao consumidor.
§ 2º Na venda ao consumidor é permitido
o arredondamento para Cr$5 (cinco cruzeiros), das frações do preço final de
venda inferiores a essa importância.
Art 28. Os impostos de importação, renda e
sêlo serão cobrados, durante o exercício financeiro de 1966, com um adicional
de 10% (dez por cento) na forma do regulamento a ser baixado por decreto do
Poder Executivo.
Art 29. Sôbre os valores estabelecidos na
Lei nº 4.345, de 26 de junho 1964, será concedido aumento de 30% (trinta por
cento), a partir de 1º de janeiro de 1966, elevando-se essa percentagem,
respectivamente, a 35% (trinta e cinco por cento), a partir de julho de 1966, e
a 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1966:
a) aos pensionistas a que se refere a
letra b , itens 1, 2 e 3 do art. 6º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;
b) aos servidores aposentados, bem
como aos em disponibilidade no que couber e na forma da Lei nº 2.622, de 12 de
outubro de 1915.
§ 1º A aplicação do aumento independerá
de prévia apostila nos títulos dos beneficiários.
§ 2º O reajustamento das pensões pagas
pelo IPASE só se efetivará em relação àquelas oriundas de remunerações
recebidas dos cofres da União.
Art 30. É o Poder Executivo autorizado a
abrir no Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$750.000.000.000
(setecentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros), para atender aos recursos
resultantes da execução desta lei, o qual vigorará por dois exercícios e será
automàticamente registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro
Nacional.
Parágrafo único. O crédito especial autorizado neste
artigo atenderá também às despesas relacionadas com a execução do disposto no
art. 7º desta lei.
Art 31. Obedecidas as normas fixadas nesta
lei, é extensivo aos servidores das Autarquias Federais e da Rêde Ferroviária
Federal e, no que couber, aos seus inativos o reajustamento previsto nos
artigos anteriores.
Art 32. É excluído do regime desta lei o
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), que continua regido pelas
Leis ns. 1.628, de 20 de junho de 1952, e 2.973, de 26 de novembro de 1956,
ficando, porém, a matéria relativa a reajustamentos de vencimentos de seus
servidores sujeita à homologação do Presidente da República.
Art 33. As despesas resultantes da
aplicação da presente lei ao pessoal de que trata o art. 31 serão atendidas
pelos recursos próprios dessas entidades.
§ 1º As entidades de que trata o
presente artigo, que tiverem limitados os gastos do pessoal de administração à
percentagem da receita total, poderão ser autorizadas a ultrapassar êsses
limites para atender, exclusivamente, às despesas decorrentes desta lei,
mediante decisão expressa do Presidente da República,
§ 2º Sòmente na hipótese de serem seus
recursos próprios insuficientes para cobrirem os gastos resultantes desta lei,
poderão as entidades de que trata êste artigo solicitar refôrço à conta do
crédito especial autorizado nesta lei, devendo a insuficiência ser comprovada,
em cada caso.
§ 3º Os recursos a serem fornecidos pelo
Tesouro não poderão exceder a 70% (setenta por cento) dos respectivos encargos,
salvo no caso de impossibilidade de novos aumentos tarifários em virtude de
convênios ou conferências de fretes, hipóteses em que os recursos serão
fornecidos integralmente pelo Tesouro após comprovação de que tôdas
providências possíveis foram adotadas para reduzir as despesas de custeio e
para intensificação do tráfego.
§ 4º O limite estabelecido no § 3º
poderá ser previsto, no fim do primeiro semestre de 1966, caso os
reajustamentos tarifários dos serviços dessas entidades não hajam proporcionado
o previsto refôrço da receita industrial.
§ 5º Em nenhuma hipótese o acréscimo
percentual sôbre os vencimentos das diversas categorias poderá exceder o
atribuído às categorias equivalentes da Administração Centralizada.
§ 6º Constitui fonte de receita do
Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), para reajuste
das aposentadorias e pensões, 3% (três por cento) sôbre o valor da emissão de
bilhetes da Loteria Federal, sem prejuízo do disposto no art. 74, letra b , da
Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.
§ 7º As diferenças de proventos e demais
vantagens devidas aos inativos da Rêde Ferroviária Federal S. A., decorrentes
das normas fixadas nesta lei, correrão à conta do crédito especial de que trata
o art. 30 e serão pagas na conformidade do disposto no art. 504 do Decreto nº
48.959, de 19 de setembro de 1960, independentemente de prévia apostila dos
títulos dos beneficiários.
§ 8º Dependerá de decreto executivo a
aplicação dos aumentos que se enquadram nos parágrafos 2º, 3º e 4º.
Art 34. Para atender aos encargos
decorrentes desta lei, no tocante aos Institutos de Aposentadoria e Pensões, ao
Serviço de Alimentação da Previdência Social e ao Serviço de Assistência Médica
Domiciliar e de Urgência, e com a destinação específica de cobertura da
contribuição da União, nos têrmos do artigo 69, letra d , da Lei número 3.807,
de 26 de agôsto de 1960, fica elevado para mais 2% (dois por cento) o valor da
percentagem de incidência das taxas cobradas diretamente ao público sob a
denominação genérica de "quota de previdência", referidas no artigo
71, itens I e IV, e para mais 3% (três por cento) o da referida no art. 74,
letra " b " e " c " da mesma lei, assim como atualizadas
para 5% (cinco por cento) sôbre o valor respectivo as taxas de que trata o
artigo 4º, inciso IV, letras " a " e " b ", do Decreto-lei
nº 651, de 26 de agôsto de 1939, e art. 14, do Decreto-Lei nº 3.832, de 18 de
novembro de 1941.
§ 1º Caberá ao Ministério do Trabalho e
Previdência Social, por intermédio do Departamento Nacional de Previdência
Social, e com a participação da rêde fiscalizadora dos Institutos de
Aposentadoria e Pensões, fiscalizar a arrecadação das taxas mencionadas neste
artigo, consoante as instruções que forem expedidas pelo Ministro de Estado.
§ 2º O orçamento próprio do Fundo Comum
da Previdência Social, a que se refere o art. 164 da Lei nº 3.807, de 26 de
agôsto de 1960, compreenderá as despesas referentes à administração do referido
Fundo, inclusive as da Fiscalização de que trata o § 1º e as de reaparelhamento
do órgão administrador, nos têrmos do artigo 89, item V, da mesma Lei, até o
limite de 1% (um por cento) sôbre a arrecadação, vedada a admissão de pessoal a
qualquer título à conta de suas dotações.
Art 35. A partir da vigência da presente
Lei as contribuições arrecadadas pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões
das emprêsas que lhe são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos,
serão calculadas sôbre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições
de previdência, estarão sujeitas aos mesmos limites, prazos, condições e
sanções e gozarão dos mesmos privilégios a elas atribuídos, inclusive no
tocante à cobrança judicial, a cargo do respectivo instituto.
§ 1º A contribuição constituída pelo
artigo 3º da Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, com a alteração
determinada pelo art. 4º da Lei número 4.749, de 12 de agôsto de 1965, passará
a ser recolhida, mensalmente, pelas emprêsas, na base de 1,2% (um e dois
décimos por cento) sôbre o salário de contribuição dos empregados,
compreendendo sua própria contribuição e a dos empregados, devendo ser efetuado
o desconto total, com relação a êstes, por ocasião do pagamento da segunda parcela
do 13º salário no mês de dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento nos
demais casos legalmente previstos.
§ 2º As contribuições a que se refere
êste artigo integrarão, com as contribuições de previdência, uma taxa única de
28% (vinte e oito por cento) incidente, mensalmente sôbre o salário de
contribuição definido na legislação social e assim distribuída:
CONTRIBUIÇÕES
|
Dos segurados |
Das emprêsas |
I -
geral de previdência
........................................................... |
8,0% |
8,0% |
II - 13º salário
................................................................................
|
|
1,2% |
IIII
-
salário-família..................................................................
|
|
4,3% |
IV -
salário-educação .............................................................
|
|
1,4% |
V -
Legião Brasileira de Assistência ....................................... |
|
0,5% |
VI -
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou Comercial (SENAC) |
|
1,0% |
VII -
Serviço Social da Indústria (SESI) ou do Comércio (SESC) .......... |
|
2,0% |
VIII
- Instituto Nacional de Desenvolviinento Agrário (INDA) |
|
0,4% |
IX -
Banco Nacional de Habitação ......................................... |
|
1,2% |
TOTAL
..........................................................................
......... |
8,0% |
20,0% |
|
28,0% |
§ 3º Os créditos a cada uma das
entidades ou fundos mencionados no parágrafo 2º serão efetuados pelos
estabelecimentos bancários depositários da arrecadação, de acôrdo com o rateio
que fôr estabelecido em ato do Poder Executivo, guardada a respectiva proporção
proporcionalidade e deduzida a taxa de administração de 1% (um por cento) em
favor do correspondente Instituto de Aposentadoria e Pensões.
§ 4º Fica reduzida e fixada em 0,5%
(meio por cento) da fôlha de salário de contribuição a percentagem global de
que tratam o Decreto-Lei nº 7.719, de 3 de julho de 1945, e a Lei nº 2.158, de
2 de janeiro de 1954, destinada ao SAPS e dedutível da receita de contribuições
dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, no rateio referido no § 3º.
§ 5º A referência ao Instituto Nacional
de Desenvolvimento Agrário (INDA), no item VIII, do § 2º, não prejudica o
disposto no item II, do art. 117, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
§ 6º As isenções legais de que
porventura goze alguma emprêsa com relação às contribuições discriminadas no §
2º serão objeto de compensações, desde que comprovadas, por ocasião do recolhimento
na forma por que a respeito dispuser o regulamento dêste artigo.
§ 7º As entidades de fins filantrópicos,
amparadas pela Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, ficarão obrigadas a
recolher aos Institutos, a que estiverem vinculadas, tão-sòmente as
contribuições descontadas de seus funcionários.
Art 36. O Poder Executivo, dentro do prazo
de 90 (noventa) dias, enviará ao Congresso Nacional projeto de lei alterando a
legislação em vigor sôbre aposentadoria e reformas, com a finalidade de vedar
que qualquer servidor público, civil ou militar, inclusive das Autarquias
Federais, possa auferir, ao passar para a inatividade, proventos superiores aos
da atividade.
Art 37. O Marechal João Batista
Mascarenhas de Morais perceberá vencimentos-base iguais aos de Ministro do
Supremo Tribunal Federal, nos têrmos do art. 3º da Lei nº 1.488, de 10 de
dezembro de 1951, sem prejuízo das gratificações, indenizações e auxílios que
couberem por fôrça do disposto na Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, e da
presente Lei.
Parágrafo único - Na execução do disposto neste
artigo, respeitar-se-á o limite máximo de retribuição fixado para os Ministros
do Supremo Tribunal Federal.
Art 38. Os vencimentos dos serventuários
da Justiça dos Territórios Federais, de Padrão C, D e F e os que foram
transferidos para o Estado do Acre e que até agora não foram enquadrados pela
Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, passam a corresponder, respectivamente,
aos Níveis 7,14 e 18.
Art 41. Os prazos de validade dos
concursos públicos, realizados pelo DASP, ainda em vigor, ficam prorrogados até
a nomeação do último candidato aprovado.
Art 42. Esta Lei entrará em vigor,
inclusive quanto aos seus efeitos financeiros, a 1º de janeiro de 1966,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de novembro de 1965; 144º da Independência e
77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Paulo Bosisio
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Otávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Ney Braga
Flávio de Lacerda
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Arnaldo Sussekind
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias
TABELA "A"
(TABELA DE SOLDO)
|
Valor Mensal (Cr$) |
||
Pôsto ou Graduação |
A partir de 1-1-1966 |
A partir de 1-7-1966 |
A partir de 1-10-1966 |
1. Oficiais-Generais |
|
|
|
- General-de-Exército, Almirante-de-Esquadra,
Tenente-Brigadeiro ................................................ |
340.000 |
352.800 |
367.200 |
- General-de-Divisão, Vice-Almirante, Major-Brigadeiro |
319.500 |
330.900 |
344.400 |
-
General-de-Brigada, Contra-Almirante, Brigadeiro |
298.200 |
308.700 |
321.300 |
2. Oficiais-Superiores |
|
|
|
- Coronel, Capitão-de-Mar-e-Guerra .................... |
276.900 |
286.800 |
298.500 |
- Tenente-Coronel, Capitão-de-Fragata ............... |
255.600 |
264.600 |
275.400 |
- Major, Capitão-de-Corveta
...................................... |
234.300 |
242.700 |
252.600 |
3. Capitães e Oficiais Subalternos |
|
|
|
- Capitão,
Capitão-Tenente....................................... |
213.000 |
220.500 |
229.500 |
-
Primeiro-Tenente.................................................... |
191.700 |
198.600 |
206.700 |
-
Segundo-Tenente................................................... |
170.400 |
176.400 |
183.600 |
4. Subtenentes, Suboficiais e Sargentos |
|
|
|
- Subtenente,
Suboficial............................................ |
156.300 |
161.700 |
168.300 |
-
Primeiro-Sargento.................................................. |
141.900 |
147.000 |
153.000 |
-
Segundo-Sargento................................................. |
127.800 |
132.300 |
137.700 |
-
Terceiro-Sargento................................................... |
113.700 |
117.600 |
122.400 |
5. Cabos, Soldados, Marinheiros e Taifeiros |
|
|
|
- Cabo e
Taifeiro-Mor................................................ |
85.200 |
88.200 |
91.800 |
- Marinheiro, Soldado, Fuzileiro Naval, Taifeiro de 1ª
Classe, especializados, e Clarim ou Corneteiro de 1ª
Classe.................................................................... |
62.400 |
64.800 |
67.200 |
- Marinheiro, Soldado, Fuzileiro Naval e Taifeiro de 1ª
Classe, não especializados, Soldado de 1ª Classe "A" |
51.000 |
52.800 |
55.200 |
- Marinheiro, Soldado, Fuzileiro Naval e Taifeiro de 2ª
Classe, especializados, e Clarim ou Corneteiro de 2ª . |
39.900 |
41.100 |
42.900 |
- Marinheiro, Soldado, Fuzileiro Naval e Taifeiros de 2ª
Classe, não especializados, e Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe, Soldados de
2ª Classe "A" e Soldado ....... |
28.500 |
29.400 |
30.600 |
- Grumetes..............................................................
|
17.100 |
17.700 |
18.300 |
6. Cabos e soldados não engajados |
|
|
|
-
Cabo..................................................................... |
28.500 |
29.400 |
30.600 |
- Soldado, Soldado Recruta, Conscrito, Soldado de 2ª
Classe "A"........................................ |
11.400 |
11.700 |
12.300 |
.7. Praças Especiais e Alunos |
|
|
|
- Aspirante a Oficial, Guarda
Marinha....................... |
156.300 |
161.700 |
168.300 |
- Cadete e Aspirante do último
ano............................ |
17.100 |
17.700 |
18.300 |
- Cadete e
Aspirante................................................ |
11.400 |
11.700 |
12.300 |
- Aluno de Escola de Formação de Sargento ......... |
8.400 |
8.700 |
9.300 |
- Aluno de Escola Preparatória de Cadetes e Colégio
Naval......................................................... |
5.700 |
6.000 |
6.300 |
-
Aprendiz-Marinheiro............................................... |
4.200 |
4.500 |
4.800 |
TABELA "B"
I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
|
VALOR MENSAL (Cr$) |
||
Nível |
A partir de 1-1-1966 |
A partir de 1-7-1966 |
A partir de 1-10-1966 |
22 |
378.000 |
392.000 |
409.000 |
21 |
338.000 |
350.000 |
365.000 |
20 |
311.000 |
322.000 |
336.000 |
19 |
284.000 |
294.000 |
307.000 |
18 |
257.000 |
266.000 |
277.000 |
17 |
234.000 |
242.000 |
253.000 |
16 |
217.000 |
225.000 |
235.000 |
15 |
201.000 |
209.000 |
218.000 |
14 |
185.000 |
192.000 |
200.000 |
13 |
171.000 |
178.000 |
185.000 |
12 |
159.000 |
165.000 |
172.000 |
11 |
147.000 |
153.000 |
159.000 |
10 |
135.000 |
140.000 |
146.000 |
9 |
123.000 |
127.000 |
133.000 |
8 |
112.000 |
116.000 |
121.000 |
7 |
101.000 |
105.000 |
110.000 |
6 |
95.000 |
98.000 |
102.000 |
5 |
89.000 |
92.000 |
96.000 |
4 |
84.000 |
87.000 |
91.000 |
3 |
78.000 |
81.000 |
85.000 |
2 |
73.000 |
76.000 |
79.000 |
1 |
68.000 |
70.000 |
73.000 |
TABELA "B"
II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
VALOR MENSAL (Cr$) |
||
Símbolo |
A partir de 1-1-1966 |
A partir de 1-7-1966 |
A partir de 1-10-1966 |
1-C |
563.000 |
584.000 |
609.000 |
2-C |
529.000 |
549.000 |
572.000 |
3-C |
495.000 |
514.000 |
536.000 |
4-C |
473.000 |
490.000 |
511.000 |
5-C |
450.000 |
466.000 |
486.000 |
6-C |
428.000 |
444.000 |
463.000 |
7-C |
405.000 |
420.000 |
438.000 |
8-C |
382.000 |
396.000 |
413.000 |
9-C |
360.000 |
374.000 |
390.000 |
10-C |
348.000 |
361.000 |
377.000 |
11-C |
338.000 |
350.000 |
365.000 |
12-C |
327.000 |
339.000 |
353.000 |
TABELA "B"
III - FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
VALOR MENSAL (Cr$) |
||
Símbolo |
A partir de 1-1-1966 |
A partir de 1-7-1966 |
A partir de 1-10-1966 |
1-F |
405.000 |
420.000 |
438.000 |
2-F |
385.000 |
399.000 |
416.000 |
3-F |
365.000 |
378.000 |
394.000 |
4-F |
344.000 |
357.000 |
372.000 |
5-F |
324.000 |
336.000 |
350.000 |
6-F |
304.000 |
315.000 |
329.000 |
7-F |
284.000 |
294.000 |
307.000 |
8-F |
263.000 |
273.000 |
285.000 |
9-F |
243.000 |
252.000 |
263.000 |
10-F |
230.000 |
238.000 |
248.000 |
11-F |
216.000 |
224.000 |
234.000 |
12-F |
203.000 |
210.000 |
219.000 |
13-F |
189.000 |
196.000 |
204.000 |
14-F |
176.000 |
182.000 |
190.000 |
15-F |
162.000 |
168.000 |
175.000 |
16-F |
149.000 |
154.000 |
161.000 |
17-F |
135.000 |
140.000 |
146.000 |
18-F |
128.000 |
133.000 |
139.000 |
19-F |
122.000 |
126.000 |
131.000 |
20-F |
115.000 |
119.000 |
124.000 |
TABELA "B"
IV - OUTROS CARGOS EM COMISSÃO
|
VALOR MENSAL (Cr$) |
||
CARGOS |
A partir de 1-1-1966 |
A partir de 1-7-1966 |
A partir de 1-10-1966 |
1) Ministro de Estado e Chefes do Gabinete Civil e do
Gabinete Militar da Presidência da República e do Serviço Nacional de
Informações................................. |
1.148.000 |
1.190.000 |
1.241.000 |
2) Prefeito do Distrito Federal e Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública ............. |
945.000 |
980.000 |
1.022.000 |
3) Secretário da Prefeitura do Distrito Federal
............. |
675.000 |
700.000 |
730.000 |
4) Chefe da Polícia do Distrito Federal
........................ |
648.000 |
672.000 |
701.000 |
TABELA"B"
V - OUTROS CARGOS EFETIVOS
|
VALOR MENSAL (Cr$) |
||
CARGOS |
A partir de 1-1-1966 |
A partir de 1-7-1966 |
A partir de 1-10-1966 |
1) Professor Catedrático
............................................. |
405.000 |
420.000 |
438.000 |
2) Professor Adjunto ou Professor de Ensino Superior... |
378.000 |
392.000 |
409.000 |
3) Assistente de Ensino
Superior................................. |
311.000 |
322.000 |
336.000 |
4) Instrutor de Ensino
Superior..................................... |
284.000 |
294.000 |
307.000 |
Diplomatas: |
|
|
|
- Ministro de Primeira
Classe....................................... |
405.000 |
420.000 |
438.000 |
- Ministro de Segunda
Classe...................................... |
338.000 |
350.000 |
365.000 |
-
Primeiro-Secretário................................................... |
257.000 |
266.000 |
277.000 |
- Segundo-Secretário..................................................
|
234.000 |
242.000 |
253.000 |
-
Terceiro-Secretário................................................... |
217.000 |
225.000 |
235.000 |
6) Ministro de Assuntos Comerciais de Primeira Classe |
405.000 |
420.000 |
438.000 |
7) Ministro de Assuntos Comerciais de Segunda Classe |
338.000 |
350.000 |
365.000 |
8) Professor de Cursos Isolados vinculados ao Curso
Superior de Biblioteconomia da Biblioteca Nacional ou ao Curso de Museu do
Museu Histórico Nacional ......... |
284.000 |
294.000 |
307.000 |
9) Professor de Ensino Secundário
............................. |
284.000 |
294.000 |
307.000 |
10) Professor de Ensino Industrial Técnico
................... |
284.000 |
294.000 |
307.000 |
11) Professor de Ensino Industrial Básico
.................... |
284.000 |
294.000 |
307.000 |
12) Professor de Ensino Agrícola Técnico
.................... |
284.000 |
294.000 |
307.000 |
13) Professor de Ensino Agrícola Básico
..................... |
284.000 |
294.000 |
307.000 |
14) Professor de Ensino Comercial (Universidade do Rio
Grande do Sul) ......................................................... |
284.000 |
294.000 |
307.000 |
15) Professor de Práticas Educativas (Quando de .Educação
Física ou de Canto Orfeônico) .................... |
284.000 |
294.000 |
307.000 |
1.6) Assessor para Assuntos Legislativos
.................... |
338.000 |
350.000 |
365.000 |
17) Delegado de Polícia
............................................. |
405.000 |
420.000 |
438.000 |