INSTRUÇÃO NORMATIVA
RFB Nº 2.036, DE 24 DE JUNHO DE 2021
DOU
25/06/2021
Dispõe sobre a
aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de
exportação temporária a bens amparados por Carnê ATA.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 355, no
parágrafo único do art. 363, no parágrafo único do art. 364, no § 2º do art.
368 e nos arts. 372, 432 e 448 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e no art.
15 da Convenção Relativa à Admissão Temporária - Convenção de Istambul,
promulgada pelo Decreto nº
7.545, de 2 de agosto de 2011,
resolve:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Os regimes aduaneiros especiais de admissão
temporária e de exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA serão
aplicados em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art.
2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa,
entende-se por:
I
-
Carnê ATA, o título de admissão temporária de bens;
II
-
título de admissão temporária, o documento aduaneiro internacional com valor
jurídico de declaração aduaneira, que permite identificar os bens por ele
amparados e oferece garantia válida em nível internacional destinada a cobrir
os direitos e encargos de importação;
III
-
associação emissora, a associação autorizada pelas autoridades aduaneiras a
emitir títulos de admissão temporária, filiada direta ou indiretamente a um
sistema de garantia;
IV
-
sistema de garantia, a cadeia de garantia administrada por uma organização
internacional à qual estão filiadas associações garantidoras;
V
-
organização internacional, a organização à qual estão filiadas associações
nacionais habilitadas a garantir e a emitir títulos de admissão temporária;
VI
-
associação garantidora, a associação filiada a um sistema de garantia,
autorizada pelas autoridades aduaneiras de uma parte contratante a assegurar a
garantia do montante dos direitos e encargos de importação e de outras quantias
exigíveis no território dessa parte contratante;
VII
-
titular do Carnê ATA, a pessoa em nome da qual o Carnê ATA foi emitido,
constante do campo A do título;
VIII
-
representante do Carnê ATA, a pessoa que recebeu poderes do titular do Carnê
ATA, direta ou indiretamente, para representá-lo na execução dos trâmites
aduaneiros, cujo nome pode constar ou não no campo B do título; e
IX
-
portador do Carnê ATA, a pessoa que portar o Carnê ATA, a qual pode ser o
titular ou seu representante.
TÍTULO II
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BENS AO AMPARO DE
CARNÊ ATA
CAPÍTULO I
DOS BENS A QUE SE APLICA O REGIME
Art.
3º Poderão ser submetidos ao regime de admissão
temporária de que trata este Título os seguintes bens amparados por Carnê ATA e
as respectivas garantias:
I
-
as mercadorias destinadas a apresentação ou utilização em exposição, feira,
congresso ou evento similar de que trata o Anexo B.1 da Convenção de Istambul;
II
-
o material profissional de que trata o Anexo B.2 da Convenção de Istambul;
III
-
as mercadorias importadas para fins educacionais, científicos ou culturais de
que trata o Anexo B.5 da Convenção de Istambul; e
IV
-
os objetos de uso pessoal dos viajantes e as mercadorias importadas para fins
desportivos de que trata o Anexo B.6 da Convenção de Istambul.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES
Art. 4º Considera-se beneficiário do regime de que trata este
Título a pessoa física ou jurídica titular do Carnê ATA nos termos do inciso
VII do art. 2º.
Art.
5º Para a concessão e aplicação do regime de que trata este Título
deverão ser observadas as seguintes condições:
I
-
importação em caráter temporário e sem cobertura cambial;
II
-
adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
III
-
utilização dos bens exclusivamente para os fins previstos, observado o termo
final de vigência do regime;
IV
-
identificação dos bens;
V
-
apresentação de Carnê ATA válido; e
VI
-
demais condições previstas nos Anexos B.1, B.2, B.5 e B.6 da Convenção de
Istambul, conforme a finalidade do bem.
§
1º Para ser considerado título válido, conforme estabelece o inciso V
do caput, o Carnê ATA deverá:
I
- conter as seguintes informações:
a) o
nome, o carimbo e a assinatura da associação emissora;
b) o
nome do sistema de garantia internacional;
c) o
nome dos países ou territórios aduaneiros onde o título é válido;
d) o
nome das associações garantidoras dos referidos países ou territórios
aduaneiros; e
e) o
nome do titular e do seu representante, se for o caso;
II
-
estar dentro do prazo de validade;
III
-
apresentar valoração correta dos bens; e
IV
-
ter sido emitido por associação garantidora na condição de membro filiado à
cadeia de garantia internacional - International Chamber of Commerce
World Chambers Federation
(ICC-WCF ATA), observados os termos, limites e condições estabelecidos na
Convenção de Istambul.
§
2º Caso o Carnê ATA seja emitido em língua estrangeira diferente da
inglesa, francesa ou espanhola, deverá ser apresentada sua tradução em língua
portuguesa.
§
3º A critério da autoridade aduaneira, poderá ser requisitada a
tradução das informações contidas no Carnê ATA, caso este tenha sido preenchido
em língua diferente da portuguesa.
§
4º O Carnê ATA terá prazo de validade de até 1 (um) ano, estabelecido
pela associação emissora do título.
Art.
6º O Carnê ATA não substitui ou exime o importador da apresentação de
licenças, permissões, autorizações e certificados internacionais exigidos pelo
Brasil para importação de mercadorias ou bens.
§
1º As importações, ainda que em regime de admissão temporária, estão
sujeitas às restrições, às proibições e aos controles estabelecidos por outros
órgãos da Administração Pública.
§
2º Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia
manifestação de outros órgãos da Administração Pública, a concessão do regime no
País dependerá do cumprimento desse requisito.
Art.
7º Depois da emissão do Carnê ATA:
I
-
a lista geral de mercadorias constante do verso da capa do título e no verso
dos vouchers não poderá ser alterada; e
II
- os dados originais do título somente poderão
ser alterados com o consentimento da associação emissora ou garantidora.
Art.
8º Os bens submetidos ao regime de que trata este Título não poderão,
durante sua permanência no País:
I
-
sofrer qualquer alteração, à exceção da depreciação normal resultante da sua
utilização, manutenção ou reparo; ou
II
-
ser consumidos, ressalvadas as exceções previstas na Convenção de Istambul.
CAPÍTULO III
DA GARANTIA
Art.
9º O Carnê ATA oferece garantia válida internacionalmente, e sua
utilização dispensa a prestação de qualquer outra garantia ou a exigência de
Termo de Responsabilidade.
Art.
10. A associação garantidora é conjunta e solidariamente responsável com
o beneficiário do regime de admissão temporária de bens amparados por Carnê ATA
pela prestação de garantia correspondente ao montante dos direitos e encargos
de importação e de outras quantias exigíveis, em caso de descumprimento do
regime.
Parágrafo
único. A associação garantidora não poderá ser responsabilizada pelo
pagamento de quantia que exceda o montante dos direitos e encargos devidos na
importação em mais de 10% (dez por cento).
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art.
11. O despacho aduaneiro de admissão temporária de bens amparados por
Carnê ATA será processado com base nesse título, dispensada a formalização de
qualquer outra declaração aduaneira.
§
1º O Carnê ATA deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I
-
cédula de identidade ou passaporte do titular do Carnê ATA ou de seu
representante, conforme o caso;
II
-
procuração, quando aplicável; e
III
-
outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de
legislação específica, quando aplicável.
§
2º O despacho aduaneiro terá início quando o portador do Carnê ATA
apresentar o bem acompanhado desse título e dos documentos instrutivos
previstos no § 1º ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável
pelo despacho.
§
3º De posse dos documentos instrutivos, o Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro procederá à análise
relativa à concessão do regime e, caso entenda necessário, poderá requisitar
outros documentos que comprovem o cumprimento das condições para a concessão e
a aplicação do regime.
§
4º Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável
pelo despacho aduaneiro decidir sobre a necessidade de verificação física dos
bens.
Art.
12. O regime será concedido com o desembaraço aduaneiro do bem
efetuado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho,
por meio da aposição da sua assinatura e do seu carimbo no Carnê ATA.
Parágrafo
único. O prazo de vigência do regime será o período compreendido entre
a data do desembaraço aduaneiro do bem e o termo final do prazo de validade do
Carnê ATA, o qual deverá ser informado neste título pelo Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho.
Art.
13. Os bens constantes da lista geral de mercadorias do Carnê ATA poderão,
a critério do portador do título, ser admitidos no País:
I
-
em sua totalidade ou de forma parcial; e
II
-
por unidades aduaneiras distintas, de forma parcelada.
Art.
14. A unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB) responsável pela concessão do regime de que trata este Título será a
responsável pelo controle da sua aplicação.
§
1º Caso a entrada dos bens no País ocorra de forma parcelada e por
unidades diversas, o controle da aplicação do regime será realizado pela
unidade da RFB que conceder o regime de admissão temporária aos bens
correspondentes à 1ª (primeira) parcela.
§
2º Depois da concessão do regime, os dados originais do título somente
poderão ser alterados com o consentimento da associação emissora ou
garantidora, a que se refere o inciso II do art. 7º, e da unidade da RFB
responsável pelo controle do regime.
Art.
15. Nos casos em que a análise para a concessão do regime de que trata este
Título ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de entrada do bem no País,
o portador do Carnê ATA deverá solicitar o trânsito aduaneiro entre as
unidades, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito
(Siscomex Trânsito), conforme procedimento estabelecido em norma específica.
Parágrafo
único. Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de
trânsito aduaneiro relativa:
I
-
a bagagem de passageiros em trânsito pelo País; e
II
-
a mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional,
com escala intermediária no território aduaneiro.
Art.
16. Os produtos eventualmente obtidos a partir dos bens admitidos no
País com a finalidade de que trata o Anexo B.1 da Convenção de Istambul serão considerados
automaticamente admitidos no regime de que trata este Título.
Art.
17. A eventual entrada no País de produtos obtidos a partir da
demonstração de bens exportados temporariamente amparados por Carnê ATA com a
finalidade de que trata o Anexo B.1 da Convenção de Istambul fica condicionada
à formalização dos procedimentos de importação pelo regime comum, conforme
legislação específica.
Art.
18. Os bens admitidos no regime de que trata este Título, ou suas
partes e peças, poderão ser submetidos a manutenção ou reparo no País, sem
alteração do enquadramento e sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo
de vigência do regime.
Art.
19. Na hipótese de indeferimento do regime de que trata este Título, o
portador do Carnê ATA poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da
decisão:
I
-
apresentar recurso, na forma prevista no art. 44;
II
-
requerer que o bem ingresse no País, temporária ou definitivamente, com base
nas disposições estabelecidas em norma geral sobre importação; ou
III
-
providenciar a saída do bem do País.
Parágrafo
único. O indeferimento do regime poderá abranger a totalidade ou parte
dos bens objeto da análise de concessão do regime.
Seção Única
Da Aceitação da Segunda Via do Carnê ATA
Art.
20. A associação emissora poderá emitir 2ª (segunda) via do Carnê ATA
quando este for objeto de destruição, perda, roubo ou furto.
§
1º A data do término do prazo de validade da 2ª (segunda) via do Carnê
ATA deverá ser a mesma do Carnê ATA original.
§
2º Depois da emissão da 2ª (segunda) via e observado o prazo de
vigência do regime de que trata este Título, o portador do Carnê ATA deverá
submetê-la à apreciação da unidade da RFB responsável pela concessão do regime
ou daquela que tenha jurisdição sobre o local em que se encontra o bem.
CAPÍTULO V
DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME
Art.
21. O prazo de vigência do regime de admissão temporária de bens
amparados por Carnê ATA poderá ser prorrogado caso o portador do título não
tenha condições de realizar a reexportação do bem no prazo inicialmente
determinado.
§
1º Na hipótese a que se refere o caput, a associação emissora poderá
emitir Carnê ATA de substituição.
§
2º A garantia que acompanha o Carnê ATA de substituição deverá cobrir
os direitos e encargos devidos desde a data do desembaraço aduaneiro do bem ao
amparo do Carnê ATA original.
§
3º A lista geral de mercadorias do Carnê ATA de substituição deverá
ser idêntica à do Carnê ATA original.
§
4º Emitido o Carnê ATA de substituição, o portador do título deverá
apresentá-lo, juntamente com o Carnê ATA original e antes do término do prazo
de validade deste, à unidade da RFB responsável pela concessão do regime ou
àquela que tenha jurisdição sobre o local em que se encontra o bem, a fim de
que se proceda:
I
-
à análise do cabimento da prorrogação do prazo de vigência do regime com base
nas justificativas e nos documentos apresentados;
II
-
à verificação física do bem, se for o caso, a critério do responsável pela
análise; e
III
-
à análise de validade do Carnê de substituição, conforme o disposto no § 1º do
art. 5º.
§
5º Não é necessária a demonstração da ocorrência de força maior para
justificar o cabimento da prorrogação do regime.
§
6º O termo final do prazo de prorrogação da vigência do regime deverá
ser igual ao termo final do prazo de validade do Carnê ATA de substituição, o
qual deverá ser informado neste título pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil responsável pela concessão da prorrogação e aceitação do novo título.
§
7º O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado mais de uma
vez, por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos.
§
8º Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de
vigência do regime, poderá ser apresentado recurso na forma prevista no art.
44.
§
9º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão
definitiva, o portador do Carnê ATA deverá iniciar o despacho de reexportação
dos bens ou requerer uma das modalidades de extinção da aplicação do regime
previstas nos incisos II a V do caput do art. 22, salvo se superior o período
restante fixado para permanência dos bens no País.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art.
22. A extinção da aplicação do regime de admissão temporária de bens
amparados por Carnê ATA dar-se-á pela adoção de uma das seguintes providências
em relação aos bens:
I
-
reexportação;
II
-
entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade
concorde em recebê-los;
III
-
destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário;
IV
-
transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação
específica; ou
V
-
despacho para consumo.
§
1º A competência para extinguir a aplicação do regime será da unidade
aduaneira que jurisdiciona o local onde se encontra o bem, exceto na hipótese
prevista no inciso I do caput, cuja competência será da
unidade aduaneira onde ocorrer o despacho de reexportação.
§
2º A extinção da aplicação do regime:
I
-
poderá ocorrer de forma parcelada e em unidades da RFB distintas;
II
-
não obriga ao pagamento dos tributos suspensos quando se referir às modalidades
previstas nos incisos I a IV do caput; e
III
-
deverá seguir o procedimento estabelecido pelas normas específicas quando se
referir às modalidades previstas nos incisos II a V do caput.
§
3º O despacho aduaneiro de reexportação de bens amparados por Carnê
ATA a que se refere o inciso I do caput será processado com base no mesmo
título que amparou a concessão do regime de admissão temporária a eles,
dispensada a formalização de qualquer outra declaração aduaneira.
§
4º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo
despacho aduaneiro decidirá quanto ao cabimento da verificação física do bem.
§
5º Verificado o cumprimento das condições para a extinção da aplicação
do regime, o desembaraço aduaneiro do bem será efetuado pelo Auditor Fiscal da
Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, por meio da aposição da
sua assinatura e do seu carimbo no Carnê ATA.
§
6º A unidade da RFB responsável pela extinção da aplicação do regime
em qualquer das modalidades previstas nos incisos II a V do caput deverá
proceder às anotações no título necessárias à posterior comprovação da extinção
da aplicação do regime por modalidade diversa da reexportação.
Art.
23. A extinção da aplicação do regime:
I
-
ocorrerá de forma automática, sem registro de declaração de importação, e será
processada com isenção dos impostos e contribuições federais devidos na
importação quando se referir aos bens de que trata o art. 5º do Anexo B.1 da
Convenção de Istambul;
II
-
poderá ocorrer mediante quaisquer das modalidades de extinção previstas no art.
22 quando se referir aos produtos de que trata o art. 16;
III
-
deverá ser efetuada em conjunto com o bem a que se destinavam, em conformidade
com os procedimentos do Carnê ATA, quando se referir às partes e peças
substituídas;
IV
-
em caso de grave dano aos bens em decorrência de acidente ou força maior,
poderá ocorrer:
a) de
ofício, mediante o pagamento dos direitos e encargos de importação devidos na
data em que forem apresentados à RFB;
b)
mediante entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da
unidade concorde em recebê-los; ou
c)
mediante destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário; e
V
-
poderá ser autorizada e realizada de ofício, dispensado o pagamento dos
tributos, quando, a pedido do interessado, ficar comprovada a destruição ou
perda total dos bens em decorrência de acidente ou força maior.
§
1º Na hipótese prevista no inciso III do caput, as partes e peças
admitidas em substituição assumirão o lugar das que foram originalmente
admitidas no regime, para fins de continuidade da aplicação deste.
§
2º Poderá ser adotada uma das seguintes providências em relação aos
resíduos ou sucata remanescentes do grave dano causado aos bens ou da
destruição ou perda total destes a que se referem os incisos IV e V do caput:
I
-
reexportação;
II
-
entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade
concorde em recebê-los;
III
-
despacho para consumo, caso em que deverão ser recolhidos os tributos devidos
como se o bem tivesse sido importado naquele estado; ou
IV
-
declaração de inutilização pela autoridade aduaneira.
Art.
24. Nos casos em que o desembaraço aduaneiro de reexportação do bem
ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de saída do bem do País, o
trânsito de saída para sua reexportação será concedido e controlado por meio do
voucher de trânsito constante do Carnê ATA.
Parágrafo
único. Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de
trânsito aduaneiro relativa:
I
-
a bagagem de passageiros em trânsito pelo País; e
II
-
a mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional,
com escala intermediária no território aduaneiro.
Art.
25. Na hipótese de indeferimento de pedido tempestivo de extinção da
aplicação do regime nas modalidades a que se referem os incisos II a V do caput
do art. 22, deverá ser requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado
para a permanência dos bens no País, providência em modalidade diversa da
anteriormente solicitada.
CAPÍTULO VII
DO DESCUMPRIMENTO DO REGIME
Art.
26. São hipóteses de descumprimento do regime de admissão temporária
de bens amparados por Carnê ATA:
I
-
vencimento do prazo de vigência do regime sem que haja sido requerida a sua
prorrogação nos termos do art. 21 ou adotada uma das providências para a sua
extinção nos termos do art. 22;
II
-
vencimento do prazo de 30 (trinta) dias do indeferimento do pedido tempestivo
de prorrogação ou dos requerimentos de extinção a que se referem os incisos II
a V do caput art. 22, ou decurso do período restante fixado para permanência
dos bens no País a que se refere o art. 25, sem que tenha sido iniciado o despacho
de reexportação do bem ou requerida modalidade de
extinção do regime diversa das anteriormente solicitadas;
III
-
não efetivação da providência requerida e autorizada para a extinção da
aplicação do regime, na forma ou no prazo determinados pelo Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil;
IV
-
apresentação de bens que não correspondam aos ingressados no País, para as
providências de extinção do regime a que se refere o art. 22;
V
-
utilização dos bens em desacordo com a finalidade e forma que justificaram a
concessão do regime; e
VI
-
destruição ou perecimento dos bens, por culpa ou dolo do portador do Carnê ATA.
§
1º A apuração do descumprimento é de competência do Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil da unidade da RFB responsável pelo controle da
aplicação do regime, salvo na hipótese prevista no inciso V do caput, caso em
que a apuração será realizada pela unidade da RFB que verificou o desvio de
finalidade.
§
2º Verificada qualquer das hipóteses descritas no caput, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB
responsável pela apuração deverá intimar a associação garantidora para que
pague os direitos e encargos devidos em decorrência do descumprimento do
regime.
§
3º A intimação a que se refere o § 2º deverá ser realizada por meio de
intimação eletrônica, mediante a abertura de processo digital, fazendo-se nela
constar:
I
-
as informações relativas à apuração do descumprimento do regime;
II
-
os dados básicos do Carnê ATA reclamado;
III
-
a cópia do voucher de importação do Carnê ATA reclamado, preenchido com o nome
da entidade garantidora, a data de vencimento do documento, a data de admissão
dos bens no País e o número de ordem dos bens objeto da reclamação;
IV
-
a soma total dos direitos e encargos de importação a serem pagos em decorrência
do descumprimento do regime, caso a associação garantidora não consiga
comprovar a reexportação do bem no prazo devido, observado o disposto no
parágrafo único do art. 10;
V
-
o prazo de que a associação garantidora dispõe para comprovar a reexportação do
bem, conforme disposto no § 4º; e
VI
-
a classificação fiscal, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de cada
item da lista geral do Carnê ATA questionado na reclamação.
§
4º A intimação para pagamento de que trata o § 2º deverá ocorrer
dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data do término do prazo de validade
do Carnê ATA.
§
5º Nas hipóteses a que se referem os incisos I, II e III do caput, a
associação garantidora, para comprovar a reexportação dos bens, poderá fazer
uso do prazo de até 6 (seis) meses, contado da ciência da intimação.
§
6º Para fins da comprovação da reexportação dos bens a que se refere o
§ 5º, a associação garantidora deverá apresentar à RFB o voucher de
reexportação que compõe o Carnê ATA, preenchido, carimbado e assinado pela
autoridade aduaneira.
§
7º Na impossibilidade de apresentação do voucher na forma definida no
§ 6º, a reexportação poderá ser comprovada por meio de:
I
-
certificado expedido por autoridade aduaneira do país em que o bem foi admitido
temporariamente após a reexportação que se busca comprovar; ou
II
-
qualquer prova documental que indique que o referido bem encontra-se fora do
País.
§
8º Apresentada a prova de reexportação pela associação garantidora, a RFB
disporá do prazo de 3 (três) meses para se manifestar quanto ao seu aceite.
§
9º Na hipótese de aceite da prova de reexportação, considera-se o
regime extinto e será dada ciência à associação garantidora do Carnê ATA.
Art.
27. O bem objeto da apuração de descumprimento do regime de que trata
este Título poderá ser reexportado até o final do prazo a que se refere o § 5º
do art. 26, caso em que o titular do Carnê ATA estará sujeito à aplicação das
penalidades cabíveis.
Parágrafo
único. Efetivada a reexportação nos termos do caput, tornar-se-á sem
efeito a intimação efetuada à associação garantidora de que trata o § 2º do
art. 26 e o regime será considerado extinto.
Art.
28. Decorrido o prazo a que se refere o § 5º do art. 26 sem que a
associação garantidora tenha comprovado a reexportação dos bens objeto de
apuração de descumprimento do regime de que trata este Título ou na hipótese de
recusa da prova de reexportação a que se refere o § 8º do mesmo artigo, a RFB
deverá intimá-la a pagar, no prazo máximo de 3 (três) meses, contado da ciência
da intimação, observado o disposto no parágrafo único do art. 10:
I
-
os tributos devidos, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do
fato gerador;
II
-
a multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no
inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003; e
III
-
a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de
imposto ou contribuição, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
§
1º A intimação a que se refere o caput deverá ser realizada por meio
de intimação eletrônica, mediante a abertura de processo digital.
§
2º O titular do Carnê ATA será intimado a pagar os valores que excederem
o limite de responsabilização da associação garantidora estabelecido no
parágrafo único do art. 10.
§
3º Realizado o pagamento dos tributos e multas cabíveis a que se
refere o caput e intimado o titular do Carnê ATA conforme disposto no § 2º,
considera-se o regime extinto e será dada ciência à associação garantidora do
Carnê ATA.
§
4º A associação garantidora ainda terá o prazo de 3 (três) meses,
contado do pagamento a que se refere o caput, para comprovar a reexportação dos
bens.
§
5º Na hipótese prevista no § 4º, a devolução dos valores pagos poderá
ser solicitada por meio de pedido de restituição.
Art.
29. Nas hipóteses a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 26, a
associação garantidora disporá do prazo máximo de 3 (três) meses, contado da
ciência da intimação, para realizar o pagamento dos tributos e multas a que se
refere o art. 28, observado o disposto no parágrafo único do art. 10.
§
1º O titular do Carnê ATA será intimado a pagar os valores que
excederem o limite de responsabilização da associação garantidora estabelecido
no parágrafo único do art. 10.
§
2º Realizado o pagamento dos tributos e multas cabíveis a que se
refere o caput e intimado o titular do Carnê ATA conforme disposto no § 1º,
considera-se o regime extinto e será dada ciência à associação garantidora do
Carnê ATA.
Art.
30. Na hipótese de ocorrer, depois da ciência da intimação a que se
referem os arts. 28 ou 29, conforme o caso, a saída
dos bens do País, esta poderá ser processada com base no Carnê ATA de admissão
destes bens.
TÍTULO III
DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS AO AMPARO DE
CARNÊ ATA
CAPÍTULO I
DOS BENS
Art.
31. Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária de que
trata este Título os bens amparados por Carnê ATA abrangidos pelos Anexos da
Convenção de Istambul.
Parágrafo
único. O regime a que se refere o caput não se aplica:
I
-
aos bens exportados ao amparo de contrato estimatório
de que trata o art. 534 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil); e
II
-
aos bens constantes do Anexo C da referida Convenção.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES
Art.
32. Aplicam-se à exportação temporária de bens amparados por Carnê
ATA, no que couber, as condições para a concessão e a aplicação do regime de
que trata o Título II, constantes dos arts. 4º a 7º
desta Instrução Normativa.
Art.
33. Os bens exportados ao amparo do regime de que trata este Título
não poderão:
I
-
sofrer qualquer alteração, à exceção da depreciação normal resultante da sua
utilização, manutenção ou reparo;
II
-
ser consumidos, à exceção dos bens referidos no Artigo 5º do Capítulo III do
Anexo B.1 da Convenção de Istambul; ou
III
-
ser exportados para aperfeiçoamento passivo.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E DA GARANTIA
Art.
34. No caso de exportação temporária de bem sujeito ao imposto de exportação,
o montante dos tributos com exigibilidade suspensa em decorrência da aplicação
do regime será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR), dispensada a
garantia.
§
1º Do TR não constarão valores de penalidades pecuniárias e decorrentes
de multa de ofício, que serão objeto de lançamento específico no caso de
descumprimento do regime de que trata este Título pelo beneficiário.
§
2º Considera-se baixado o TR, nos casos em que for formalizado, com a
extinção da aplicação do regime de exportação temporária.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art.
35. Aplicam-se ao regime aduaneiro de exportação temporária de bens
amparados por Carnê ATA, no que couber, as disposições relativas à concessão e à
aplicação do regime de que trata o Título II, constantes dos arts. 11 a 14 desta Instrução Normativa.
Art.
36. Nos casos em que a análise para concessão do regime de que trata
este Título ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de saída do bem do
País, o trânsito aduaneiro de saída será concedido e controlado por meio do
voucher de trânsito constante do Carnê ATA.
Parágrafo
único. Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de
trânsito aduaneiro relativa:
I
-
a bagagem de passageiros em trânsito pelo País; e
II
-
a mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional,
com escala intermediária no território aduaneiro.
Art.
37. Na hipótese de indeferimento do regime de que trata este Título, o
portador do Carnê ATA poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da
decisão:
I
-
apresentar recurso, na forma prevista no art. 44; ou
II
-
requerer que o bem saia do País, temporária ou definitivamente, com base nas
disposições estabelecidas em norma geral sobre exportação.
Parágrafo
único. O indeferimento do regime poderá abranger a totalidade ou parte
dos bens objeto da análise de concessão do regime.
Seção Única
Da aceitação da Segunda Via do Carnê ATA
Art.
38. Aplicam-se à exportação temporária de bens amparados por Carnê
ATA, no que couber, as disposições relativas à aceitação da 2ª (segunda) via do
Carnê ATA constantes do art. 20 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME
Art.
39. O prazo de vigência do regime de exportação temporária de bens
amparados por Carnê ATA poderá ser prorrogado, a critério da autoridade aduaneira,
observadas, no que couber, as disposições do art. 21.
§
1º O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado mais de uma
vez:
I
-
a critério do titular da unidade da RFB responsável pela concessão do regime,
por período não superior a 5 (cinco) anos; ou
II
-
a título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do
Superintendente da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a unidade
responsável pela concessão do regime, por período superior a 5 (cinco) anos.
§
2º Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de
vigência do regime, poderá ser apresentado recurso na forma prevista no art.
44.
§
3º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão definitiva,
o portador do Carnê ATA deverá requerer a extinção da aplicação do regime,
salvo se superior o período restante fixado para permanência dos bens no
exterior.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art.
40. A extinção da aplicação do regime de exportação temporária de bens
amparados por Carnê ATA dar-se-á pela adoção de uma das seguintes providências
em relação aos bens:
I
-
reimportação; ou
II
-
exportação definitiva.
§
1º Considera-se tempestiva a providência para a extinção da aplicação
do regime, quando, no prazo de sua vigência:
I
-
em relação à providência prevista no inciso I do caput, for realizada a
reexportação do bem, conforme data aposta no Carnê ATA, pela aduana do país de
admissão, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro; e
II
-
em relação à providência prevista no inciso II do caput, for registrada a
declaração de exportação definitiva do bem.
§
2º A extinção da aplicação do regime poderá ocorrer:
I
-
de forma parcelada;
II
-
por unidades distintas da RFB; e
III
-
de forma combinada entre as modalidades de extinção.
§
3º O despacho aduaneiro de exportação definitiva a que se refere o inciso
II do caput será processado com base em Declaração Única de Exportação (DU-E) e
instruído com a nota fiscal, fatura comercial ou outro documento que comprove a
tradição da propriedade do bem no exterior.
§
4º O registro da DU-E de exportação definitiva do bem prevista no § 3º
não implica a invalidação do Carnê ATA que serviu de base para a concessão do
regime de exportação temporária.
§
5º O despacho aduaneiro de reimportação dos
bens amparados por Carnê ATA a que se refere o inciso I do caput será
processado com base no mesmo título que amparou a concessão do regime de
exportação temporária a eles, dispensada a formalização de qualquer outra
declaração aduaneira.
§
6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo
despacho aduaneiro decidirá quanto ao cabimento da verificação física do bem.
§
7º Verificado o cumprimento das condições para a extinção da aplicação
do regime, o desembaraço aduaneiro do bem será efetuado pelo Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, por meio da aposição da
sua assinatura e do seu carimbo no Carnê ATA.
Art.
41. Nos casos em que o desembaraço aduaneiro de reimportação
do bem ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de entrada do bem no País,
o titular ou seu representante deverá solicitar o trânsito aduaneiro por meio
do Siscomex Trânsito, conforme procedimento estabelecido em norma específica.
Parágrafo
único. Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de
trânsito aduaneiro relativa:
I
-
a bagagem de passageiros em trânsito pelo País; e
II
-
a mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional,
com escala intermediária no território aduaneiro.
Art.
42. A extinção da aplicação do regime de exportação temporária
concedido aos bens consumíveis previstos no Artigo 5º do Capítulo III do Anexo
B.1 da Convenção de Istambul ocorrerá mediante a exportação definitiva destes
bens, processada com base em DU-E.
CAPÍTULO VII
DO DESCUMPRIMENTO DO REGIME
Art.
43. Em caso de descumprimento do regime de exportação temporária de bens
amparados por Carnê ATA, o titular estará sujeito à multa de 5% (cinco por
cento) do preço normal da mercadoria, prevista no inciso II do caput do art. 72
da Lei nº
10.833, de 2003, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades
cabíveis e de representação fiscal para fins penais, se for o caso.
Parágrafo
único. O crédito tributário formalizado no TR será exigido nos termos
da legislação específica.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
44. Da decisão denegatória relativa aos regimes de que trata esta
Instrução Normativa caberá recurso, a ser apresentado pelo interessado no prazo
de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigido ao
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a proferiu.
Parágrafo
único. Caso não reconsidere sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no caput encaminhará o
recurso ao titular de sua unidade, que decidirá sobre ele de forma definitiva.
Art.
45. Os bens que, por força da Convenção de Istambul, não necessitarem
de qualquer declaração, inclusive do Carnê ATA, para a admissão em outro país, deverão
ser exportados temporariamente conforme a legislação específica.
Art.
46. Aplicam-se aos regimes de que trata esta Instrução Normativa,
subsidiariamente e no que couber, as disposições das Instruções Normativas SRF nº
248, de 25 de novembro de 2002, e
RFB nº
1.600, de 14 de dezembro de 2015.
Art.
47. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá, no âmbito de sua competência:
I
- estabelecer os procedimentos necessários
à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa; e
II
- definir a forma e o prazo para o registro em
sistema informatizado pelas unidades da RFB das informações relativas à
concessão, à manutenção e à extinção da aplicação dos regimes de admissão e de
exportação temporárias de bens amparados por Carnê ATA.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
I - a Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016;
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.657, de 29 de agosto de 2016;
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.727, de 10 de agosto de 2017; e
IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.763, de 21 de novembro de 2017.
Art.
49. Esta Instrução Normativa será publicada no
Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º
de agosto de 2021.
JOSÉ BARROSO TOSTES
NETO