INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.002, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
DOU 31/12/2020
Altera a Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 44 a 54 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, nos arts. 542 a 579-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e na decisão Mercosul/CMC/DEC nº 50, de 16 de dezembro de 2004, internalizada pelo Decreto nº 6.876, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º -A Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º-A - A Declaração Única de Importação (Duimp) será formulada pelo importador no Portal Único de Comércio Exterior e consistirá nas informações constantes do Anexo III desta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 17 - ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
VII - mercadoria importada por meio aquaviário ou aéreo por importador certificado como operador econômico autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2, conforme disciplinado em ato da Coana; e
VIII - outras situações ou mercadorias, a serem definidas:
a) pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa; ou
b) pela Coana, mediante ato normativo próprio, quando relativas ao combate da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), enquanto perdurar a Espin." (NR)
"Art. 25 - ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal, bem como à determinação do procedimento de controle administrativo e aduaneiro apropriados.
§ 1º - Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI ou na Duimp, que exija a verificação da mercadoria para sua perfeita identificação, com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo exame documental poderá condicionar a conclusão do procedimento fiscal de que trata este artigo à verificação da mercadoria.
§ 2º - Na hipótese de o despacho aduaneiro de importação ser processado com base na Duimp, a descrição da mercadoria a que se refere o inciso V do caput deverá:
I - incluir os atributos definidos pela RFB, correspondentes ao código tarifário da NCM adotado; e
II - ser realizada pelo importador, de maneira a constarem todas as características necessárias à classificação fiscal e à determinação dos procedimentos de controle aduaneiro e administrativo adequados." (NR)
"Art. 47-C - O importador poderá obter, mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, na forma prevista no art. 47, quando destinada ao combate da Covid-19 e enquanto perdurar a Espin declarada pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses de importação de:
......................................................................................................................" (NR)
Art. 2º - O Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, fica substituído pelo Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º - A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo III, nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
MERCADORIAS SUJEITAS A ENTREGA ANTECIPADA - EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL
(Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.)
NCM |
MERCADORIA |
1702.60.20 |
Xarope de frutose (levulose) |
2207.10.90 |
Outros |
Ex 001 - Exceto para fins carburantes, conforme especificações determinadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP |
2207.20.19 |
Outros |
Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano |
2208.90.00 |
Outros |
Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
2501.00.90 |
Outros |
Ex 001 - Cloreto de sódio puro |
2801.20.90 |
Outros |
Ex 001 - Iodo, exceto sublimado |
2804.40.00 |
Oxigênio |
Ex 001 - Oxigênio medicinal |
2811.21.00 |
Dióxido de carbono |
Ex 001 - Dióxido de carbono medicinal |
2811.29.90 |
Outros |
Ex 001 - Óxido nitroso medicinal |
2833.29.70 |
De zinco |
Ex 001 - Para aplicação medicinal |
2836.50.00 |
Carbonato de cálcio |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia |
2853.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Ar comprimido medicinal |
2905.44.00 |
D-glucitol (sorbitol) |
2907.19.90 |
Outros |
Ex 001 - Propofol |
2915.90.41 |
Ácido láurico |
2922.29.90 |
Outros |
Ex 001 - Dobutamina |
2922.50.99 |
Outros |
Ex 001 - Salbutamol |
2923.90.20 |
Derivados da colina |
Ex 001 - Succinilcolina |
2924.29.13 |
Acetaminofen (paracetamol) |
2924.29.49 |
Outros |
Ex 001 - Fosfato de oseltamivir |
2924.29.52 |
Metoclopramida e seu cloridrato |
2925.29.23 |
Clorexidina e seus sais |
2932.19.10 |
Ranitidina e seus sais |
2933.11.11 |
Dipirona |
2933.29.93 |
Ondansetron e seus sais |
2933.33.63 |
Fentanilo |
2933.39.15 |
Haloperidol |
2933.39.46 |
Omeprazol |
2933.49.90 |
Outros |
Ex 001 - Cloroquina |
Ex 002 - Difosfato de cloroquina |
Ex 003 - Dicloridrato de cloroquina |
Ex 004 - Sulfato de hidroxicloroquina |
2933.59.29 |
Outros |
Ex 001 - Lopinavir |
2933.91.42 |
Lorazepam |
2933.91.53 |
Midazolam e seus sais |
2933.99.99 |
Outros |
Ex 001 - Levosimendana |
2934.10.90 |
Outros |
Ex 001 - Ritonavir |
2934.30.90 |
Outros |
Ex 001 - Levomepromazina |
2934.99.34 |
Ácidos nucleicos e seus sais |
2934.99.39 |
Outros |
Ex 006 - Ribavirina |
2934.99.99 |
Outros |
Ex 001 - Ácido clavulânico e seus sais |
2936.29.21 |
Vitamina D3 (colecalciferol) |
2936.29.29 |
Outros |
Ex 001 - Vitamina D2 (ergocalciferol) |
2937.19.90 |
Outros |
Ex 001 - Vasopressina |
2937.21.20 |
Hidrocortisona |
2937.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Epinefrina |
Ex 002 - Norepinefrina |
2939.11.22 |
Codeína e seus sais |
Ex 001 - Codeína |
2939.11.61 |
Morfina |
2939.11.62 |
Cloridrato e sulfato de morfina |
2939.11.69 |
Outros |
2939.19.00 |
Outros |
Ex 001 - Atracúrio |
2939.79.90 |
Outros |
Ex 001 - Atropina |
Ex 002 - Ipratrópio e seus sais |
2941.10.20 |
Amoxicilina e seus sais |
2941.10.90 |
Outros |
Ex 001 - Piperaciclina |
2941.40.11 |
Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato |
Ex 001 - Cloranfenicol |
2941.50.10 |
Claritromicina |
2941.90.31 |
Ceftriaxona e seus sais |
2941.90.39 |
Outros |
Ex 001 - Ceftazidima |
2941.90.49 |
Outros |
Ex 001 - Amicacina e seus sais |
2941.90.59 |
Outros |
Ex 001 - Azitromicina |
2941.90.62 |
Anfotericina B e seus sais |
2941.90.89 |
Outros |
Ex 001 - Vancomicina |
2941.90.99 |
Outros |
Ex 001 - Meropenem |
Ex 002 - Tazobactam |
3001.90.10 |
Heparina e seus sais |
Ex 001 - Heparina Sódica |
3001.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Enoxaparina |
3002.12.29 |
Outros |
Ex 001 - Imunoglobulina G (IgG) e Imunoglobulina M (IgM) |
3002.12.35 |
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
3002.15.90 |
Outros |
Ex 029 - Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas |
Ex 030 - Contendo tocilizumabe |
3002.20.19 |
Outras |
Ex 001 - Vacina contra o Covid-19, não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho |
3002.20.29 |
Outras |
Ex 005 - Vacina contra o Covid-19, apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho |
3002.20.29 |
Outras |
Vacina pneumocócica polissacarídica 23-valente, em doses ou acondicionada para venda a retalho |
3003.10.12 |
Amoxicilina e seus sais |
Ex 001 - Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio |
3003.10.19 |
Outros |
Ex 001 - Contendo piperaciclina e tazobactam |
3003.20.11 |
Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato |
Ex 001 - Contendo cloranfenicol |
3003.20.29 |
Outros |
Ex 001 - Azitromicina |
Ex 002 - Contendo claritromicina |
3003.20.59 |
Outros |
Ex 001 - Contendo ceftazidima |
Ex 002 - Contendo ceftriaxona ou seus sais |
3003.20.69 |
Outros |
Ex 001 - Contendo amicacina ou seus sais |
3003.20.71 |
Vancomicina |
3003.20.99 |
Outros |
Ex 001 - Contendo meropenem |
3003.39.29 |
Outros |
Ex 001 - Contendo vasopressina |
3003.39.99 |
Outros |
Ex 001 - Contendo epinefrina |
Ex 002 - Contendo hidrocortisona |
Ex 003 - Contendo norepinefrina |
3003.49.40 |
Codeína ou seus sais |
Ex 001 - Contendo codeína |
3003.49.90 |
Outros |
Ex 001 - Contendo atracúrio |
Ex 002 - Contendo atropina |
Ex 003 - Contendo ipratrópio ou seus sais |
Ex 004 - Contendo morfina ou seus sais |
3003.60.00 |
Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo |
Ex 001 - Contendo Cloroquina |
3003.90.15 |
D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol) |
Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol) |
3003.90.19 |
Outros |
Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) |
3003.90.49 |
Outros |
Ex 001 - Contendo dobutamina |
Ex 002 - Contendo salbutamol |
3003.90.51 |
Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel |
Ex 001 - Contendo metoclopramida ou seu cloridrato |
3003.90.55 |
Paracetamol; bromoprida |
3003.90.57 |
Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina |
Ex 001 - Contendo clorexidina ou seus sais |
3003.90.59 |
Outros |
Ex 001 - Contendo oseltamivir ou seus sais |
3003.90.69 |
Outros |
Ex 001 - Contendo omeprazol |
Ex 002 - Contendo ondansetron ou seus sais |
Ex 003 - Contendo ranitidina |
3003.90.79 |
Outros |
Ex 001 - Contendo Difosfato de cloroquina |
Ex 002 - Contendo Dicloridrato de cloroquina |
Ex 003 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
Ex 004 - Contendo dipirona |
Ex 005 - Contendo fentanilo |
Ex 006 - Contendo haloperidol |
Ex 007 - Contendo lorazepam |
Ex 008 - Contendo midazolam ou seus sais |
Ex 009 - Contendo omeprazol |
Ex 010 - Contendo ondansetron ou seus sais |
Ex 011 - Contendo levosimendana |
3003.90.89 |
Outros |
Ex 001 - Contendo levomepromazina |
Ex 002 - Contendo ribavirina |
3003.90.99 |
Outros |
Ex 001 - Contendo sulfato de zinco |
Ex 002 - Contendo heparina |
Ex 003 - Contendo iodopovidona |
Ex 004 - Contendo succinilcolina |
3004.10.11 |
Ampicilina ou seus sais |
Ex 001 - Contendo ampicilina |
3004.10.12 |
Amoxicilina ou seus sais |
Ex 001 - Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio |
3004.10.14 |
Penicilina G potássica |
3004.10.19 |
Outros |
Ex 001 - Contendo piperaciclina e tazobactam |
3004.20.11 |
Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato |
Ex 001 - Contendo cloranfenicol |
3004.20.29 |
Outros |
Ex 001 - Azitromicina |
Ex 002 - Contendo Claritomicina |
3004.20.49 |
Outros |
Ex 001 - Contendo clindamicina |
3004.20.59 |
Outros |
Ex 001 - Contendo ceftazidima |
Ex 002 - Contendo ceftriaxona ou seus sais |
Ex 003 - Contendo cefazolina |
Ex 004 - Contendo cefepima |
3004.20.69 |
Outros |
Ex 001 - Contendo amicacina ou seus sais |
Ex 002 - Contendo gentamicina |
3004.20.71 |
Vancomicina |
3004.20.99 |
Outros |
Ex 001 - Contendo meropenem |
Ex 001 - Contendo epinefrina |
Ex 002 - Contendo hidrocortisona |
Ex 002 - Contendo cloridrato de doxiciclina |
Ex 003 - Contendo norepinefrina |
Ex 003 - Contendo nistatina |
3004.32.10 |
Hormônios corticosteroides |
Ex 001 - Contendo prednisona |
Ex 002 - Contendo succinato sódico de hidrocortisona |
Ex 003 - Contendo acetato de dexametasona |
Ex 004 - Contendo fosfato dissódico de dexametasona |
Ex 005 - Contendo dexametasona |
Ex 006 - Contendo prednisolona |
Ex 007 - Contendo fosfato sódico de prednisolona |
Ex 008 - Contendo acetato de prednisolona |
Ex 009 - Contendo acetato de betametasona e fosfato dissódico de betametasona |
3004.32.20 |
Espironolactona |
3004.39.29 |
Outros |
Ex 010 - Contendo vasopressina |
3004.49.40 |
Codeína ou seus sais |
Ex 001 - Contendo codeina e paracetamol |
Ex 002 - Contendo codeína |
Ex 003 - Contendo cloridrato de naloxona |
3004.49.90 |
Outros |
Ex 001 - Contendo atracúrio |
Ex 002 - Contendo atropina |
Ex 003 - Contendo ipratrópio ou seus sais |
Ex 004 - Contendo morfina ou seus sais |
Ex 005 - Contendo brometo de ipratropio |
Ex 006 - Contendo brometo de ipratrópio e bromidrato de fenoterol |
Ex 007 - Contendo aminofilina |
3004.50.50 |
D-Pantoneato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol) |
Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol) |
3004.50.90 |
Outros |
Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) |
Ex 002 - Contendo fitomenadiona (vitamina k) |
Ex 003 - Contendo vitaminas do complexo B |
Ex 004 - Contendo dimenidrinato e cloridrato de piridoxina (vitamina B6) |
Ex 005 - Contendo dimenidrinato, cloridrato de piridoxina (vitamina B6), glicose e frutose |
3004.60.00 |
Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo |
Ex 001 - Contendo Cloroquina |
3004.90.29 |
Outros |
Ex 003 - Contendo cetoprofeno |
3004.90.32 |
Cloridrato de ketamina |
3004.90.37 |
Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio |
Ex 001 - Contendo diclofenaco de sodio |
3004.90.39 |
Outros |
Ex 011 - Contendo dobutamina |
Ex 012 - Contendo salbutamol |
Ex 013 - Contendo cloridrato de dextrocetamina |
Ex 014 - Contendo tartarato metoprolol |
Ex 015 - Contendo ácido tranexâmico |
Ex 016 - Contendo cloridrato de dopamina |
3004.90.41 |
Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel |
Ex 001 - Contendo metoclopramida ou seu cloridrato |
3004.90.42 |
Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida |
Ex 001 - Contendo atenolol |
3004.90.43 |
Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida |
Ex 001 - Contendo lidocaína, sem vasoconstritor |
Ex 002 - Contendo cloridrato de lidocaina |
3004.90.45 |
Paracetamol; bromoprida |
3004.90.47 |
Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina |
Ex 001 - Contendo clorexidina ou seus sais |
3004.90.49 |
Outros |
Ex 001 - Contendo oseltamivir ou seus sais |
Ex 002 - Contendo cloridrato de verapamil |
3004.90.54 |
Cloridrato de amiodarona |
3004.90.59 |
Outros |
Ex 001 - Contendo ranitidina |
Ex 002 - Contendo monoidrato de isossorbida |
3004.90.61 |
Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína |
Ex 001 - Contendo sulfametoxazol e trimetoprima |
3004.90.64 |
Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam |
Ex 001 - Contendo diazepam |
3004.90.65 |
Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida |
Ex 001 - Contendo fenitoína sódica |
3004.90.66 |
Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina) nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol |
Ex 001 - Contendo metronidazol |
3004.90.69 |
Outros |
Ex 046 - Contendo dipirona |
Ex 047 - Contendo fentanilo |
Ex 048 - Contendo haloperidol |
Ex 049 - Contendo lorazepam |
Ex 050 - Contendo midazolam ou seus sais |
Ex 043 - Contendo Difosfato de cloroquina |
Ex 044 - Contendo Dicloridrato de cloroquina |
Ex 045 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
Ex 051 - Contendo etomidato |
Ex 052 - Contendo ciprofloxaci no 500 mg |
Ex 053 - Contendo lactato de milrinona |
Ex 054 - Contendo flumazenil |
Ex 055 - Contendo cloridrato de dexmedetomidine |
Ex 056 - Contendo carvedilol |
Ex 057 - Contendo captopril |
Ex 058 - Contendo fenobarbital sódico |
Ex 059 - Contendo fenobarbital |
Ex 060 - Contendo besilato de anlodipino |
Ex 061 - Contendo fluconazol |
Ex 062 - Contendo cloridrato de hidralazina |
Ex 063 - Contendo clonazepam |
Ex 064 - Contendo cloridrato de clonidina |
Ex 065 - Contendo maleato de dexclorfeniramina |
Ex 066 - Contendo levosimendana |
3004.90.73 |
Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam |
Ex 001 - Contendo tenoxicam |
3004.90.75 |
Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio |
Ex 001 - Contendo deslanosídio |
3004.90.76 |
Clortalidona; furosemida |
Ex 001 - Contendo furosemida |
3004.90.78 |
Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir |
Ex 002 - Contendo ritonavir |
3004.90.79 |
Outros |
Ex 027 - Contendo brometo de rocurônio |
Ex 028 - Contendo levofloxacino |
Ex 029 - Contendo adenosina |
Ex 030 - Contendo hidroclorotiazida |
Ex 031 - Contendo butilbrometo de escopolamina |
Ex 032 - Contendo bissulfato de clopidogrel |
Ex 033 - Contendo digoxina |
Ex 034 - Contendo linezolida |
Ex 035 - Contendo levomepromazina |
Ex 036 - Contendo ribavirina |
3004.90.99 |
Outros |
|
Ex 021 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso |
|
Ex 022 - Contendo sulfato de zinco |
|
Ex 023 - Contendo heparina |
|
Ex 024 - Contendo iodopovidona |
|
Ex 025 - Solução isotônica contendo cloreto de sódio, cloreto de potássio e cloreto de cálcio diidratado, podendo conter ou não lactato de sódio |
|
Ex 026 - Solução de cloreto de sódio isotônica (0,9%) |
Ex 027 - Contendo succinilcolina |
Ex 028 - Contendo cloreto de suxametônio |
Ex 029 - Solução de ringer com lactato |
Ex 030 - Sais para reidratação oral |
Ex 031 - Solução injetável, contendo de glicose |
Ex 032 - Solução injetável, contendo bicarbonato de sódio |
Ex 033 - Solução injetável, contendo sulfato de magnésio |
Ex 034 - Contendo alteplase |
Ex 035 - Solução injetável, contendo gliconato de cálcio |
Ex 036 - Água estéril para injeção |
Ex 037 - Solução injetável, contendo glicose |
Ex 038 - Contendo colagenase |
Ex 039 - Solução injetável, contendo fosfato de potássio monobásico e dibásico |
Ex 040 - Solução contendo 3,5% de gelatina |
Ex 041 - Solução contendo 12% de glicerina |
Ex 042 - Solução injetável 6%, contendo hidroxietilamido e cloreto de sódio, com grau de substituição molar de 0,38 a 0,45 e com peso molecular de 130.000 daltons |
Ex 043 - Solução oral, contendo lactulose |
Ex 044 - Solução injetável, contendo enoxaparina |
Ex 045 - Solução injetável, contendo enoxaparina sódica |
3005.10.20 |
Curativos (pensos) cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas |
Ex 001 - Fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica |
3005.90.12 |
De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
3005.90.19 |
Outros |
3005.90.20 |
Campos cirúrgicos, de falso tecido |
3005.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico |
3006.70.00 |
- Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos |
Ex 001 - Gel condutor para utilização em procedimentos de ECG ou de ultrassom |
Ex 002 - Gel lubrificante para procedimentos médicos |
3302.90.90 |
Outras |
Ex 002 - Aromatizante para medicamentos |
3304.99.90 |
Outros |
Ex 001 - Preparação para conservação ou cuidados da pele, à base de ácidos graxos essenciais, lecitina de soja, vitamina A e vitamina E |
3401.11.10 |
Sabões medicinais |
Ex 001 - Sabão medicinal, em barra |
3401.11.90 |
Outros |
Ex 001 - Outros sabões de toucador, em barra |
3401.20.90 |
Outros |
Ex 001 - Sabão líquido ou em pó |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão |
Ex 001 - Sabonete líquido |
3701.10.10 |
Sensibilizados em uma face |
Ex 001 - Placa de fósforo (Image Plate) |
Ex 002 - Filmes radiográficos planos, sensibilizados em uma face |
3701.10.29 |
Outros |
Ex 001 - Filmes radiográficos planos, sensibilizados nas duas faces |
3808.94.19 |
Outros |
Ex 001 - Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
3808.94.29 |
Outros |
Ex 001 - Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
Ex 002 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos |
Ex 003 - Desinfetante para dispositivos médicos |
Ex 004 - Toalha impregnada com Gluconato de clorexidina para higiene de pacientes em isolamento |
Ex 005 - Solução de limpeza à base de ácido peracético |
3821.00.00 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais. |
3822.00.90 |
Outros |
Ex 001 - Kits de teste para Covid-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) |
3824.99.89 |
Outros |
Ex 001 - Cloreto de sódio e suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina |
Ex 002 - Suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina, aspecto físico líquido, concentração 10.000 ui + 10 mg/ml |
3906.90.19 |
Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água) |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno, em pó |
3913.90.20 |
Goma xantana |
3917.40.90 |
Outros |
Ex 003 - Conector de plástico para infusão |
3921.13.90 |
Outros |
Ex 001 - Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretano, exceto as do item 3921.13.10 |
3923.29.10 |
De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 |
Ex 001 - Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão "Bio Hazard", de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 |
3923.29.90 |
Outros |
Ex 001 - Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão "Bio Hazard", de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade superior a 1.000 cm3 |
3926.20.00 |
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) |
Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
3926.90.90 |
Outras |
Ex 024 - Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário |
Ex 025 - Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual |
Ex 026 - Máscaras de proteção, de plástico |
Ex 027 - Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos |
Ex 028 - Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas |
Ex 029 - Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis |
Ex 030 - Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos |
Ex 031 - Artigos de uso cirúrgico, de plástico |
Ex 035 - Almotolias |
Ex 036 - Tampa protetora para conector |
4001.10.00 |
Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
4007.00.19 |
Outros |
Ex 001 - Fios de borracha vulcanizada, exceto recobertos com silicone |
4014.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Torniquete para coleta de sangue |
4015.11.00 |
Para cirurgia |
4015.19.00 |
Outras |
4015.90.00 |
Outros |
Ex 001 - Vestuário unissex de proteção, de folhas de borracha, borracha reforçada com têxtil ou borracha com suporte têxtil |
4818.50.00 |
Vestuário e seus acessórios |
Ex 001 - Máscaras de papel/celulose |
Ex 002 - Vestuário e acessórios de vestuário, em papel ou celulose |
4818.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Lencóis de papel |
4819.10.00 |
Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*) |
Ex 001 - Coletor descartável para perfurocortantes |
5503.20.10 |
Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão |
5601.22.99 |
Outros |
5603.11.30 |
De polipropileno |
Ex 001 - Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção. |
5603.11.90 |
Outros |
Ex 001 - Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção |
5603.12.40 |
De polipropileno |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
5603.13.40 |
De polipropileno |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² |
5603.14.30 |
De polipropileno |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² |
5607.50.11 |
De náilon |
Ex 001 - Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8 mm, utilizado para a fabricação de máscaras de proteção. |
5911.90.00 |
Outros |
Ex 001 - Tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para fabricação de máscaras de proteção |
6116.10.00 |
Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha |
Ex 001 - Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
6210.10.00 |
Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 |
Ex 001 - Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos |
Ex 002 - Avental descartável de peso igual ou superior a 30g/m2, ou, quando impermeável, com peso igual ou superior a 50g/m2 |
6210.20.00 |
Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19 |
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.30.00 |
Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19 |
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.40.00 |
Outro vestuário de uso masculino |
Ex 001 - Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.50.00 |
Outro vestuário de uso feminino |
Ex 001 - Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6216.00.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
Ex 001 - Luvas de proteção têxteis, exceto de malha |
6307.90.10 |
De falso tecido |
Ex 001 - Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido |
Ex 002 - Sapatilha, material TNT, cor branca, aplicação uso laboratório, características adicionais com elástico, não estéril, aplicação de resina antiderrapante, tipo uso descartável, tamanho único |
6307.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
Ex 002 - Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro |
Ex 003 - Máscaras faciais de uso único, de tecidos |
Ex 004 - Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes |
Ex 005 - Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) |
Ex 006 - Esponjas de laparotomia de algodão |
Ex 007 - Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada |
Ex 008 - Mangas de manguito de pressão única de material têxtil |
Ex 009 - Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares |
6505.00.21 |
De algodão |
Ex 001 - Gorro descartável de algodão |
6505.00.22 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
6506.10.00 |
Capacetes e artigos de uso semelhante, de proteção |
Ex 001 - Capacete para proteção para uso em medicina |
7017.10.00 |
De quartzo ou de outras sílicas, fundidos |
Ex 001 - Lâminas para instrumento para análise de bioquímica |
7017.20.00 |
De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC |
Ex 001 - Lâminas para instrumento para análise de bioquímica |
7217.20.90 |
Outros |
Ex 001 - Fio de aço galvanizado, com dimensões transversais de 0,5 x 3,0 mm, com revestimento de polímeros (polietileno e polipropileno), utilizado para fabricação de máscaras de proteção. |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço |
Ex 001 - Para gases medicinais |
7324.90.00 |
Outros, incluindo as partes |
Ex 001 - Bandejas cirúrgicas |
7326.20.00 |
Obras de fio de ferro ou aço |
Ex 001 - Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
7326.90.90 |
Outras |
Ex 004 - Suporte em aço inox com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios. |
7606.92.00 |
De ligas de alumínio |
Ex 001 - Tiras de ligas de alumínio, com largura de 5 mm e com comprimento de 7.740 m, apresentadas em bobinas, utilizadas para fabricação de "clip nose" de máscaras de proteção respiratórias |
7611.00.00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300L, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
Ex 001 - Reservatório (tanque) para armazenamento de gases medicinais |
7613.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio |
Ex 001 - Para gases medicinais |
7616.99.00 |
Outras |
Ex 001 - Suporte metálico com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios. |
Ex 006 - Fitas maleáveis de alumínio, com camada adesiva, utilizadas em respiradores sem manutenção. |
Ex 007 - Fitas de alumínio cortadas na forma de "clips", revestidas de adesivo, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
Ex 050 - Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida |
8414.20.00 |
Bombas de ar, de mão ou de pé |
Ex 001 - Bomba de ar elétrica, para aplicações médicas |
8414.80.19 |
Outros |
Ex 138 - Compressores de ar centrífugos montados com motor DC (sem escovas) e placa de controle, acompanhado de dois elementos filtrantes para filtragem de ar e etiquetas de identificação. |
8414.80.31 |
De pistão |
Ex 003 - Compressores de pistão medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
8414.80.32 |
De parafuso |
Ex 002 - Compressores de parafuso medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
8414.80.33 |
Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h |
Ex 001 - Compressores centrífugos medicinais, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
8419.20.00 |
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
8421.39.90 |
Outros |
Ex 101 - Gerador de oxigênio de adsorção por variação de pressão (PSA) para um sistema central de fornecimento de oxigênio de grau médico |
Ex 105 - Filtro antibacteriano da entrada de oxigênio, para ventiladores médicos |
Ex 106 - Filtro para ventilação mecânica |
Ex 107 - Filtros para ventiladores |
Ex 108 - Mini Filtro removedor de óleo, com vazão de 3 dm3/s, remoção de partícula de 0,01 ;cm e teor máximo de óleo restante de 0,01mg/m3 (classe 1), certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores pulmonares. |
8421.99.10 |
De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 |
Ex 010 - Elemento filtrante de matéria têxtil com espuma plástica de proteção, em formato próprio para uso em filtros de ar de ventiladores médicos |
8422.40.90 |
Outros |
Ex 888 - Máquina para embalagem de máscaras descartáveis, composto por estações de selagem por filme, com ou sem estação de transporte de carregamento e descarregamento por trilho manual, dotado de sistema do controle PLC, com capacidade de embalar até 250 pacotes de máscaras por minuto. |
8449.00.80 |
Outros |
Ex 002 - Máquina semiautomática para produção de máscaras descartáveis, composto por estação de impressão de máscaras, estação de soldagem por ultrassom de carregamento manual, com ou sem estação de transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por minuto. |
8473.30.41 |
Placas-mãe (mother boards) |
Ex 001 - Placa-mãe SBC (single board computer), com memória RAM e Compact Flash |
8473.30.49 |
Outros |
Ex 004 - Placa controladora de touchscreen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica) |
8473.30.99 |
Outros |
Ex 024 - Painel touchscreen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica) |
8479.89.99 |
Outros |
Ex 314 - Combinação de máquinas para fabricação automática de máscaras de proteção respiratória 175 mm x 95 mm, composta por unidade formadora da máscara e unidade de soldagem ultrassônica da tira elástica auricular, com capacidade de produzir de 50 peças a 100 por minuto. |
Ex 315 - Equipamento para esterilização por óxido de etileno |
Ex 316 - Equipamentos para esterilização por plasma de Peróxido de hidrogênio |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
Ex 024 - Mini regulador de pressão de oxigênio com vazão de até 500L/min, estilo cartucho, com pressão de entrada de 0 a 2,75 bar e certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores pulmonares. |
8481.20.90 |
Outras |
Ex 075 - Válvulas solenoides proporcionais, para uso em ventiladores pulmonares |
8481.80.92 |
Válvulas solenoides |
Ex 037 - Válvula Solenoide Liga/Desliga |
8481.80.99 |
Outros |
Ex 092 - Conector 3 vias para infusão com torneira, de plástico |
8501.10.19 |
Outros |
Ex 001 - Motor de passo 7,2º, com potência de 1,67W, de corrente contínua |
8504.40.21 |
De cristal (semicondutores) |
Ex 001 - Fonte chaveada com tensão de entrada de 90 a 264 V e potência de 110W, compatível com a Norma EN/IEC/UL 60601-1 |
Ex 002 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para distribuição de tensões em corrente contínua, para ventiladores médicos |
8504.40.90 |
Outros |
Ex 047 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para monitoramento e controle de acionamento de motor elétrico, para ventiladores médicos |
8504.50.00 |
Outras bobinas de reatância e de autoindução |
Ex 001 - Indutor de potência blindado de até 10 ìH, com tolerância de ± 10%, com corrente de aquecimento de até 28 A para elevação de temperatura de 40ºC, para utilização em ventiladores pulmonares. |
8507.20.10 |
De peso inferior ou igual a 1.000 kg |
Ex 001 - Bateria chumbo-ácido, com capacidade inferior ou igual a 25 Ah e de peso inferior ou igual a 9 kg |
8507.60.00 |
De íon de lítio |
Ex 002 - Bateria Pack 6 de íons de lítio, com tensão 11,4 V e capacidade de 4000 mAh |
Ex 003 - Bateria de lítio com cabo, composta por células de lítio, com potência entre 130W e 170W |
Ex 013 - Bateria de íon de lítio com capacidade de 11 Ah, para ventiladores médicos |
8514.40.00 |
Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas |
Ex 011 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) |
8515.80.90 |
Outros |
Ex 134 - Máquinas para soldagem por ultrassom, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias, com capacidade de produzir acima de 45 peças por minuto e com frequência de 50/60 Hz, podendo conter função de corte. |
8516.79.90 |
Outros |
Ex 001 - Aparelho eletrotérmico para aquecimento do ar e o insuflar em manta aquecedora convectiva de uso hospitalar, capaz de controlar a temperatura nas faixas de 37ºC, 40ºC e 43ºC. |
8523.51.10 |
Cartões de memória (memory cards) |
Ex 005 - Cartão de memória do tipo microSD de classe industrial com capacidade de até 2GBytes |
8525.80.19 |
Outras |
Ex 001 - Câmera termográfica própria para medição de temperatura entre 30ºC e 45ºC, composta por sensor óptico com resolução de 4MP com 2688 x 1520 elementos de imagem (pixels) ativos e por módulo termográfico de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), combinando a imagem termográfica com a imagem óptica |
8528.52.20 |
Policromáticos |
Ex 014 - Monitor LCD de 17" com proporção 4:3 e com touchscreen resistivo |
8529.90.20 |
De aparelhos das posições 8527 ou 8528 |
Ex 032 - Display LCD TFT 12.1" |
8537.10.90 |
Outros |
Ex 027 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para gerenciamento de energia do sistema, para ventiladores médicos |
8539.50.00 |
Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED) |
Ex 001 - Lâmpadas portáteis de diodos emissores de luz (LED) ultravioleta tipo C, com comprimento de onda entre 265 e 275 nm, destinadas à descontaminação de equipamentos e de áreas hospitalares. |
8543.70.99 |
Outros |
Ex 210 - Controladores faciais com leitura de temperatura. |
Ex 212 - Aparelho para detecção de metais e medição de temperatura facial sem contato, para distância entre 0, 3 m e 3,0 m e altura do alvo entre 1,45 m e 1,85 m, por câmera térmica com sensor de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), com alarme para excesso de temperatura e visor de contagem |
Ex 213 - Central de Monitorização de Pacientes |
Ex 214 - Digitalizador de cassetes de raios-X |
8543.90.10 |
Das máquinas ou aparelhos da subposição 8542.70 |
Ex 006 - Chassi para radiologia digital |
8548.90.90 |
Outras |
Ex 001 - Display 5,7 polegadas |
8705.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Veículos clínicos móveis, equipadas com bloco operatório, equipamento anestésico e outros aparelhos cirúrgicos |
Ex 002 - Veículos radiológicos móveis |
8713.10.00 |
Sem mecanismo de propulsão |
8713.90.00 |
Outros |
Ex 001 - Cadeiras de rodas, com motor |
9004.90.20 |
Óculos de segurança |
9004.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Viseiras de segurança |
9018.11.00 |
Eletrocardiógrafos |
9018.12.90 |
Outros |
Ex 023 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), sem análise espectral Doppler |
Ex 024 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), com aplicação transesofágica e sem análise espectral Doppler |
Ex 025 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) portátil, com scanner |
9018.19.80 |
Outros |
Ex 089 - Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco (DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS) |
Ex 093 - Monitores de sinais vitais multiparamétricos |
Ex 094 - Módulo de monitoração de gases anestésicos e respiratórios, para monitores de sinais vitais |
Ex 095 - Módulo de monitoração de Índice Bispectral BIS, para monitores de sinais vitais |
Ex 096 - Módulo de mensuração de pressão arterial não invasiva, para monitores de sinais vitais |
Ex 097 - Módulo de monitoração de pressão arterial invasiva, para monitores de sinais vitais |
Ex 098 - Módulo de monitoração de dióxido de carbono CO2, para monitores de sinais vitais |
Ex 099 - Módulo eletrônico para capinografia, para monitores de sinais vitais |
Ex 100 - Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 |
9018.19.90 |
Partes |
Ex 055 - Partes plásticas, para monitores de sinais vitais |
Ex 056 - Sensor de CO2, para monitores de sinais vitais |
Ex 057 - Rack para monitores de sinais vitais, sem módulos |
Ex 058 - Eletrodos, para monitores de sinais vitais |
Ex 059 - Placa de circuito impresso com componentes elétrico e eletrônicos montados |
Ex 060 - Carcaça, para monitores de sinais vitais |
Ex 061 - Transdutores de temperatura |
Ex 062 - Manguitos para monitoração de pressão arterial |
Ex 063 - Sensores de oximetria (SpO2), para monitores de sinais vitais |
Ex 064 - Suporte com rodas |
9018.31.11 |
De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
9018.31.19 |
Outras |
9018.31.90 |
Outras |
9018.32.12 |
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
9018.39.10 |
Agulhas |
9018.32.19 |
Outras |
9018.32.20 |
Para suturas |
9018.39.21 |
Sondas, cateteres e cânulas, de borracha |
9018.39.22 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
9018.39.23 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
9018.39.24 |
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
9018.39.29 |
Outros |
9018.39.91 |
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
9018.39.99 |
Outros |
Ex 001 - Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada |
9018.90.10 |
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
9018.90.40 |
Rins artificiais |
Ex 003 - Equipamento de hemodiálise |
9018.90.99 |
Outros |
Ex 010 - Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) |
Ex 011 - Kits de intubação |
Ex 012 - Dispositivo para manobra de engasgo |
Ex 013 - Kit de traqueostomia percutânea |
Ex 014 - Lâminas para laringoscópio |
Ex 015 - Bomba de aspiração médica |
Ex 016 - Brocas médicas para acesso vascular |
Ex 017 - Estetoscópios |
Ex 018 - Pinça de Magil |
Ex 019 - Aspirador para medicina ou cirurgia |
Ex 020 - Bomba infusora com característica exclusiva para dieta enteral |
Ex 021 - Carro de parada com desfibrilador e eletrocardiógrafo |
Ex 022 - Desfibrilador/cardioversor com tecnologia bifásica |
Ex 023 - Equipamento eletrônico com os colchões de água para controle de temperatura de pacientes em centro cirúrgico e terapia intensiva |
Ex 024 - Escova com sucção para higiene bucal de pacientes em terapia intensiva, inclusive para aqueles entubados |
Ex 025 - Extensor de equipo/cateter |
Ex 026 - Sensor de débito cardíaco minimamente invasivo |
Ex 027 - Sensor para oximetria |
Ex 028 - Sistema de Hemoadsorção |
Ex 029 - Sistema de monitorização hemodinâmica |
|
Ex 030 - Manta aquecedora convectiva de uso hospitalar, com orifício próprio para insuflar ar quente de um aparelho de aquecimento |
9019.20.20 |
De aerossolterapia |
9019.20.10 |
De oxigenoterapia |
Ex 030 - Micro misturador de gases, para uso em ventiladores pulmonares |
9019.20.30 |
Respiratórios de reanimação |
Ex 001 - Placa de circuito impresso, para aparelhos respiratórios de reanimação |
Ex 002 - Sensor de fluxo de ar ou oxigênio, para aparelhos respiratórios de reanimação |
9019.20.40 |
Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
9019.20.90 |
Outros |
Ex 018 - Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
Ex 019 - Divisor de fluxo |
Ex 020 - Máscara laríngea (LMA) |
Ex 022 - Retentor plástico com filtro de espuma, para retenção de partículas sólidas em ventiladores médicos |
Ex 023 - Elemento filtrante de matéria plástica, para ventoinha de aparelho de oxigenoterapia |
Ex 024 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para controle de mistura de gases, para ventiladores médicos |
Ex 025 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para aquisição de sinais, para ventiladores médicos. |
Ex 026 - Display LCD com camada resistiva sensível ao toque integrada (touchscreen), para ventiladores médicos |
Ex 027 - Elemento filtrante para bloqueio de partículas sólidas na entrada de ventiladores médicos |
Ex 028 - Membrana para acionamentos de liga e desliga, para ventiladores médicos |
Ex 029 - Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e eletrônicos para comando/controle de ventiladores médicos |
Ex 030 - Carcaças e partes plásticas, de ventiladores médicos |
|
Ex 031 - Módulo de controle para respirador automático, com tela de cristal líquido, bateria interna recarregável, para monitoramento de dados do paciente através de sensores e alarmes |
9020.00.10 |
Máscaras contra gases |
9020.00.90 |
Outros |
9022.12.00 |
Aparelhos de tomografia computadorizada |
9022.90.80 |
Outros |
Ex 003 - Detector para captar e encaminhar imagens de raios-X |
9025.11.10 |
Termômetros clínicos |
9025.19.90 |
Outros |
Ex 005 - Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos |
9026.10.19 |
Outros |
Ex 001 - Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio |
Ex 002 - Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura |
9026.20.90 |
Outros |
Ex 001 - Sensor de baixa e ultrabaixa pressão, para utilização em ventiladores pulmonares |
Ex 002 -Transdutores de pressão, estéreis de uso único, com pressão de operação de -50 a +300 mm Hg |
9026.80.00 |
Outros instrumentos e aparelhos |
Ex 004 - Medidor de fluxo, tubo de Thorpe para oxigênio |
|
Ex 005 - Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 L/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura |
|
Ex 006 - Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) |
Ex 165 - Célula de medição de concentração de oxigênio |
Ex 170 - Sensores de oxigênio, para ventiladores médicos |
9027.20.21 |
Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar |
9027.80.99 |
Outros |
Ex 485 - Medidor de dióxido de carbono |
Ex 486 - Detector colorimétrico de CO2 no final da expiração |
Ex 491 - Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |
9027.90.99 |
Outros |
Ex 021 - Sensor O2 Paramagnético |
9028.20.10 |
De peso inferior ou igual a 50 kg |
Ex 001 - Contador eletrónico de gotas |
9031.49.90 |
Outros |
|
Ex 463 - Fontes de referência térmica (corpo negro) para infravermelho |
9031.80.99 |
Outros |
Ex 041 - Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias. |
|
Ex 054 - Conjunto de acessórios para teste de performance e funcionamento de respiradores médicos, composto de circuito de respiração reutilizável de 22mm "Breathing Circuit, Dual Limb, Reusable, Adult 22mm", adaptadores de tubulação, tubulação plástica, cabos elétricos com elementos de conexão, linha de pressão proximal, filtro, plugs de silicone, acoplamento de silicone, trava plástica, porta de pressão, válvulas, seringa. |
9402.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Estativa para equipamentos médicos |
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS NA DUIMP
(Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.)
1.1. Tipo de Importador Identificação do tipo de importador: pessoa jurídica (PJ), pessoa física (PF), missão diplomática ou representação de organismo internacional.
1.2. CNPJ/CPF do Importador Número de identificação do importador nos cadastros da RFB: CNPJ, no caso de PJ, ou CPF no caso de PF.
Ao ser informado o CNPJ ou o CPF, o nome ou razão social e o endereço serão automaticamente preenchidos conforme constante no respectivo cadastro.
1.3. Informações Complementares Campo de texto livre para prestação à RFB de outras informações sobre a declaração ou sobre o despacho aduaneiro consideradas relevantes por parte do importador e não incluídas em campos específicos.
2.1. Unidade de Localização da Carga
Unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o recinto alfandegado no qual o importador apresentará a carga para o despacho aduaneiro de importação.
2.2. Identificação da Carga
Número do Conhecimento de Carga Eletrônico.
2.3. Dados do Transporte
Esses dados não são preenchidos pelo importador na Duimp, pois são informados pelo transportador no Sistema de Controle de Carga. Dessa forma, quando preenchido o número do Conhecimento de Carga Eletrônico, a Duimp recebe os dados do transporte constantes do Sistema de Controle de Carga, dentre os quais incluem-se: via de transporte, local de embarque, data de embarque e país de procedência. Os dados de transporte podem variar de acordo com a via de transporte, como no caso da via marítima, por exemplo, em que será exibida a informação sobre a bandeira da embarcação. De qualquer forma, o preenchimento desses campos ocorre de forma automática, sem a necessidade de informação manual pelo importador.
2.4. Dados da carga
Esses dados também são preenchidos automaticamente pelo Sistema e incluem o país de procedência, peso bruto, unidade de entrada/descarga, data de chegada e peso líquido.
O peso líquido é o único dado desse bloco que a Duimp não recebe do Sistema de Controle de Carga, pois será calculado pela própria Duimp, e corresponde ao somatório dos pesos líquidos informados nos campos "Dados da Mercadoria" dos itens da Duimp.
2.5. Frete
Os dados do frete também são recebidos do Sistema de Controle de Carga. Na via marítima é exibido, ainda, o valor do AFRMM/TUM devido, pago e exonerado.
2.6. Dados do Seguro
Neste bloco de informações, o importador informa o Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do despacho, no campo "Moeda negociada", de acordo com a tabela "Moedas". Informados os campos referentes à Moeda negociada e ao Valor do prêmio, o sistema calculará automaticamente o valor em reais.
2.7. Dados da Embalagem
Os dados desse bloco de informações correspondem aos dados informados no Sistema de Controle de Carga pelo transportador/agente de carga, apresentados por item do conhecimento de carga eletrônico, e compreendem o tipo de volume, quantidade, peso bruto do volume, classe da mercadoria perigosa, existência de embalagem de madeira, dentre outros. Do mesmo modo que no bloco de dados do transporte, as informações desse bloco são preenchidas automaticamente quando informado o número do Conhecimento de Carga Eletrônico com as informações existentes no Sistema de Controle de Carga.
3.1. Relação de documentos Instrutivos do Despacho
Este bloco de informações refere-se aos documentos apresentados para instrução do despacho. A seguir, estão relacionados os dados que deverão ser informados pelo importador.
3.1.1. Tipo de Documento
Tipo de documento constante na tabela Documentos de Instrução do Despacho de Importação.
3.1.2. Palavras-Chave
Para cada tipo de documento a Duimp apresenta palavras-chave que identificam o documento. As palavras-chave que contêm um asterisco vermelho são de preenchimento obrigatório, como, por exemplo, a palavra-chave "número" para o tipo de documento fatura comercial.
3.2. Processos Vinculados
Este conjunto de informações refere-se ao tipo, administrativo ou judicial, e ao número identificação do processo formalizado na esfera administrativa ou judicial que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação objeto do despacho.
3.3. Declaração de Exportação Estrangeira
Este campo só é exibido para preenchimento no caso de o país de procedência da carga pertencer ao Mercosul e nele devem ser informados o número da declaração de exportação estrangeira e a faixa de itens que ampararam o despacho de exportação das mercadorias objeto da Duimp.
4. Item Relação de itens da Duimp.
O preenchimento deste conjunto de dados se inicia com a escolha de um produto, assim entendido como o resultado de uma atividade humana ou de processo natural, e tem relação com um processo de fabricação ou produção, e já cadastrado no sistema "Catálogo de Produtos" pela empresa. Caso o produto a ser informado na Duimp não esteja cadastrado, sua inclusão poderá ser feita a partir da própria Duimp, mediante o preenchimento dos dados do Catálogo de Produtos.
4.1. Mercadoria
Entende-se como mercadoria todo produto que pode ser objeto de compra e venda e que, portanto, tenha um preço ou valor.
4.1.1. Caracterização da importação
Informação sobre o tipo de importação: direta, por conta e ordem de terceiros ou por encomenda.
Caso informada importação por conta e ordem, o sistema apresentará o campo CNPJ do adquirente para preenchimento.
Caso informada importação por encomenda, o sistema apresentará o campo CNPJ do encomendante para preenchimento.
4.1.2. Dados do Produto
Este bloco de dados corresponde aos dados informados no Catálogo de Produtos, os quais são preenchidos automaticamente ao selecionar o produto desejado, e inclui as informações relacionadas a seguir.
4.1.2.1. Produto
Número sequencial atribuído pelo sistema aos produtos cadastrados pelo importador no Catálogo de Produtos, acompanhado da descrição do produto.
4.1.2.2. Versão
Número atribuído pelo sistema Catálogo de Produtos. Sempre que o usuário altera dados do produto, o sistema gera uma nova versão. Caso a versão do produto no catálogo seja alterada antes do registro da Duimp, o sistema automaticamente alterará os dados do produto para os dados da nova versão. Após o registro da Duimp, a versão do produto não se altera.
4.1.2.3. NCM
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 4.1.2.4. Atributos do Produto O Catálogo de Produtos poderá apresentar atributos do produto a serem preenchidos pelo importador. Os atributos de produto são de preenchimento obrigatório para inclusão do produto no Catálogo de Produtos.
4.1.2.5. Fabricante/produtor
Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria. O fabricante do produto é previamente cadastrado no Catálogo de Produtos. Para um mesmo produto, é possível cadastrar mais de um fabricante/produtor.
O importador poderá cadastrar produto com fabricante/produtor desconhecido nos casos em que não seja possível identificar quem fabricou a mercadoria, a exemplo dos produtos agrícolas exportados por cooperativas. Nesses casos, é necessário informar apenas o país de origem.
Nos casos em que o fabricante/produtor é conhecido, a Duimp retornará o nome, endereço e país de origem do fabricante/produtor selecionado no Catálogo de Produtos.
4.1.3. Dados do Exportador Estrangeiro (Fornecedor)
4.1.3.1. Relação entre exportador e fabricante
Deve ser informado se o exportador é ou não fabricante do produto.
4.1.3.2. Vinculação entre comprador e vendedor
Indicativo de vinculação entre o comprador (importador) e o vendedor (exportador).
4.1.3.3. Exportador Estrangeiro
Identificação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e emitiu a fatura comercial.
Caso seja selecionada a opção "exportador é fabricante do produto", o sistema preencherá automaticamente os dados referentes ao exportador - país de aquisição, número de identificação, nome, versão e endereço - com os dados constantes no Catálogo de Produtos, para o fabricante do produto selecionado.
Caso seja selecionada a opção "exportador não é o fabricante do produto", deverá ser informado o operador estrangeiro previamente cadastrado no Catálogo de Produtos correspondente ao exportador da mercadoria. Caso o exportador da mercadoria ainda não esteja cadastrado, sua inclusão poderá ser feita a partir da própria Duimp, mediante o preenchimento dos dados do Operador Estrangeiro constantes no Catálogo de Produtos: país, número de identificação, nome e o endereço. O número da versão é gerado automaticamente pelo sistema.
4.1.4. LPCO
Informar o(s) número(s) dos LPCO que deve(m) ser vinculado(s) à Duimp. A inclusão de LPCO é feita pelo botão "incluir LPCO", que mostrará a relação de LPCO deferidos para o produto e CNPJ do importador. Deverão ser incluídos todos os LPCO requeridos para o item.
4.1.5. Dados da Mercadoria
4.1.5.1. Aplicação
Destino da mercadoria: consumo, incorporação ao ativo fixo, industrialização, revenda ou outro.
4.1.5.2. Condição da Mercadoria
Assinalar o indicativo adequado à condição da mercadoria objeto do item: nova ou usada.
4.1.5.3. Quantidade na unidade estatística
Quantidade da mercadoria expressa na unidade de medida estatística. A unidade de medida estatística na qual deve ser preenchida a quantidade é informada pelo sistema.
4.1.5.4. Peso líquido
Peso líquido das mercadorias do item, expresso em quilograma e fração de 5 (cinco) casas decimais.
4.1.5.5. Unidade comercializada
Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria, conforme fatura comercial.
4.1.5.6. Quantidade na unidade comercializada
Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada.
4.1.5.7. Moeda Negociada
Moeda em que é expresso o valor da mercadoria na fatura comercial.
4.1.5.8. Valor Unitário na Condição de Venda
Valor da mercadoria por unidade comercializada e na moeda negociada, conforme fatura comercial.
4.1.6. Informações Complementares
4.1.6.1. Atributos da Mercadoria
A Duimp, em decorrência da NCM, poderá apresentar atributos a serem preenchidos pelo importador. Exemplos de atributos que podem ser apresentados para preenchimento na Duimp: número do chassi e número de série.
4.1.6.2. Descrição complementar
O importador poderá complementar a descrição do produto preenchida no Catálogo de Produtos com informações específicas da mercadoria que está sendo importada.
4.1.7. Documentos e Declarações vinculados
4.1.7.1. Certificado Mercosul Identificação do tipo de certificado, CCPTC ou CCROM, e o respectivo número.
Esse campo só será exibido para importações procedentes de país integrante do Mercosul.
4.1.7.2. Declarações Vinculadas
Identificação do tipo e número do documento de despacho aduaneiro anterior - DI, DE, DUE ou Duimp - que justifica o tratamento requerido no despacho atual.
4.1.8. Condição de Venda da Mercadoria
Este bloco de informações compreende o método de valoração, condição de venda, valor na condição de venda na moeda negociada, valor na condição de venda em reais, frete internacional do item e seguro do item. O importador deverá preencher apenas os campos relativos ao "Método de Valoração" e "Condição de Venda"; os demais campos são calculados pelo sistema com base nas informações constantes nos "dados da Carga" e nos "dados da Mercadoria".
4.1.8.1. Método de Valoração
Método utilizado para valoração da mercadoria, observado o disposto no AVAGATT, internalizado pelo Decreto nº 92.930, de 16 de julho de 1986. Deverá ser selecionado um dos métodos constantes na tabela "Método de Valoração", administrada pela RFB.
4.1.8.2. Condição de Venda
Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e do vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de acordo com a tabela INCOTERMS, administrada pela SECEX. Este campo só fica disponível para preenchimento caso informado o Método 1 de Valoração (Valor da transação).
4.1.8.3. Acréscimos
Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme art. 8º do AVA-GATT. Este campo só fica disponível para preenchimento caso informado o Método 1 de Valoração (Valor da transação).
4.1.8.4. Deduções
Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme art. 8º do AVA-GATT. Este campo só fica disponível para preenchimento caso informado o Método 1 de Valoração (Valor da transação).
4.1.9. Dados Cambiais
4.1.9.1. Cobertura Cambial
Informar se há ou não cobertura cambial. Para as importações com cobertura, deverá ser selecionada a opção correspondente ao prazo para fechamento do câmbio em dias.
No caso de seleção de prazo para fechamento de câmbio de mais de 360 dias, o importador deverá selecionar a Instituição Financiadora, preencher o valor do ROF e o número do Registro de Operação Financeira (ROF/Bacen).
4.1.9.2. Motivo Importação sem cobertura
Selecionar o motivo conforme Tabela de motivos de importação sem cobertura.
Este campo só é exibido caso selecionada a opção "sem cobertura cambial".
4.2. Tributos
4.2.1. Valor da Mercadoria
O sistema apresenta o "Valor das Mercadorias no Local de Embarque" e o "Valor Aduaneiro do item", ambos calculados com base nos valores constantes nos "dados da Mercadoria".
4.2.2. Tributação
4.2.2.1. Fundamento Legal
Selecionar o fundamento legal que embasa o tratamento tributário pleiteado para cada tributo. Pode ser selecionado mais de um fundamento para o mesmo tributo.
Assim, por exemplo, poderá ser selecionado um fundamento legal de suspensão e um de redução para o IPI.
4.2.2.2. Atributos Adicionais do tratamento tributário
Conforme o fundamento legal selecionado, poderá ser apresentado um atributo adicional necessário para cálculo dos tributos, como, por exemplo, o número e a descrição do Ex tarifário do Imposto de Importação, exceção da tarifa da TEC vigente para o Imposto de Importação no qual se enquadra a mercadoria importada, e a quantidade na unidade de medida da alíquota específica.
4.2.3. Tributos calculados
Este bloco de informações é preenchido automaticamente pelo sistema com as informações necessárias para o cálculo do tributo e os respectivos valores calculados.
Dentre as informações desse bloco, estão: fundamento legal, base de cálculo, tipo de alíquota (ad valorem ou alíquota específica), percentual (alíquota ad valorem), valor da alíquota específica na unidade de medida, quantidade na unidade de medida (alíquota específica), percentual de redução, valor calculado, valor devido, valor a recolher, valor suspenso, valor reduzido.
4.2.4. Direitos Antidumping e medidas compensatórias
As informações referentes às medidas de defesa comercial só aparecem no caso de a NCM e o país de origem declarados estarem sujeitos a medidas de defesa comercial, seja na forma de direitos antidumping ou de medidas compensatórias. Poderão ser apresentados atributos adicionais para preenchimento se necessário ao cálculo do valor das medidas de defesa comercial, tais como Grupo Operador Estrangeiro e quantidade na unidade de medida da alíquota, caso a medida de defesa comercial tenha sido estabelecida com alíquota específica.
Contém a relação das adições da Duimp e respectivos itens, conforme determinado no § 2º do art. 13 desta Instrução Normativa; a totalização do valor das mercadorias da Duimp no local de embarque (VMLE), em dólar e em real; o valor total dos tributos calculados pela Duimp, que é o somatório dos valores dos tributos calculados para cada item; além das informações para pagamento dos tributos. Nesta parte da Duimp, o importador precisa preencher somente o código do tributo a ser pago e o respectivo valor.
A conta na qual os valores serão debitados é a conta cadastrada no módulo Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior em primeiro lugar na ordem de prioridade. Caso a referida conta não possua saldo, o sistema efetuará o débito em outra conta ativa cadastrada, seguindo a ordem de prioridade elencada pelo importador, até encontrar uma conta ativa com saldo para pagamento do valor total dos tributos informados.
5.1. Banco
No módulo PCCE, informar o código do banco conforme tabela do sistema bancário. Durante a elaboração da Duimp, será exibida a informação relativa à conta cadastrada em primeiro lugar na ordem de prioridade. Após o registro, o sistema passará a exibir a conta na qual o débito dos tributos foi efetivado.
5.2. Agência
No módulo PCCE, preencher o número da agência do banco informado, com dígito verificador, à qual pertence a conta que se deseja cadastrar para débito automático dos tributos. Durante a elaboração da Duimp, será exibida a informação relativa à conta cadastrada em primeiro lugar na ordem de prioridade. Após o registro, o sistema passará a exibir a conta na qual o débito dos tributos foi efetivado.
5.3. Conta
No módulo PCCE, informar número da conta que se deseja cadastrar para débito automático dos tributos, com dígito verificador. Durante a elaboração da Duimp, será exibida a informação relativa à conta cadastrada em primeiro lugar na ordem de prioridade. Após o registro, o sistema passará a exibir a conta na qual o débito dos tributos foi efetivado.
5.4. Código da Receita
Selecionar o código da receita a ser paga, conforme tabela da RFB.
5.5. Valor
Informar o valor em reais do tributo, correspondente ao código de receita selecionado, a ser pago por meio de débito automático em conta previamente cadastrada no módulo PCCE conforme explicitado nos itens 5.1 a 5.3.