INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.414, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 05/12/2013
(Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.928, DOU 25/03/2020)
Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.949, DOU 13/05/2020
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, que dispõe sobre a tramitação e a entrega de documentos digitais nos casos que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 64-A e 64- B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010, na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, e nas diretrizes do Padrão de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e- PING), resolve:
Art. 1º O art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor depois de decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 17-A:
"Art. 17-A. O disposto nesta Portaria não se aplica aos processos relativos à Dívida Ativa da União (DAU) em trâmite na PGFN e nas suas unidades regionais e seccionais.
§ 1º Não será aceita a solicitação de juntada de documentos, formalizada diretamente pelo interessado, aos processos digitais relativos à DAU em trâmite na PGFN e nas suas unidades regionais e seccionais.
§ 2º O encaminhamento de documentos para análise da PGFN ocorrerá por meio de requerimento de serviço, formalizado em unidade de atendimento da RFB, conforme formulário e documentação específicos para cada serviço, disponíveis no sítio da PGFN < http:// www. pgfn. fazenda. gov. br>."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO