INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.313, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
DOU 07/01/2013
Revogado pelo art. 2º da IN SRFB nº 2.029, DOU 25/06/2021
Estabelece regras especiais sobre obrigações
tributárias acessórias para as pessoas jurídicas que gozam dos benefícios
fiscais de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, relativos à
realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo
FIFA 2014.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e
XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.350, de 20
de dezembro de 2010, e no Decreto nº 7.578,
de 11 de outubro de 2011, resolve:
Art. 1º A prestação de obrigações tributárias acessórias pelas pessoas
jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350, de 20
de dezembro de 2010, relativos à realização, no Brasil, da Copa das
Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, deverá ser formalizada de
acordo com o que dispõe a legislação tributária federal e, em especial, esta
Instrução Normativa.
§ 1º As formas, os prazos para apresentação e as penalidades
decorrentes da não apresentação ou da apresentação com incorreções das
declarações de tributos a que estejam obrigadas as pessoas jurídicas de que
trata o caput deverão obedecer ao estabelecido nas disposições normativas que
regem essas declarações.
§ 2º Os entes domiciliados no Brasil, habilitados para a fruição dos
benefícios fiscais referidos no caput não estão, em hipótese alguma,
dispensados de apresentar as declarações de tributos exigidas dos contribuintes
pela legislação tributária federal.
Art. 2º As bases temporárias de negócios instaladas no País pela Fédération Internationale de
Football Association (Fifa), por Emissora Fonte da
Fifa e por Prestadores de Serviços da Fifa, estão obrigadas à apresentação da
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e da
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
Art. 3º As bases temporárias de negócios no País instaladas pela Fifa,
por Emissora Fonte da Fifa, por Prestadores de Serviços da Fifa, por
Confederações Fifa e por Associações membros da Fifa estão dispensadas de
apresentar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP) quando tiverem contratado apenas
contribuintes individuais.
Parágrafo
único. O disposto no caput não desobriga o
contribuinte individual do recolhimento de sua própria contribuição
previdenciária.
Art. 4º As bases temporárias de negócios instaladas no País por
Confederações Fifa e por Associações membros da Fifa estão obrigadas à
apresentação da DIRF apenas nos casos de obrigação de retenção na fonte de
tributos federais sobre importâncias pagas ou creditadas no Brasil.
Art. 5º As bases temporárias de negócios no País instaladas por
Confederações Fifa e por Associações membros da Fifa ficam dispensadas de
cumprir as seguintes obrigações acessórias, caso não realizem no período
operações pertinentes a essas:
I - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF);
II - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
(DACON); e
III - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ).
Art. 6ºO Parceiro Comercial da Fifa domiciliado no exterior não está obrigado ao cumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos internos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exceto no caso em que a exigência esteja expressa em lei ou decreto. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.362, DOU 06/06/2013)
Parágrafo único. As obrigações acessórias relativas ao registro especial e à utilização do selo de controle de que trata a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, também não se aplicam ao ente referido no caput. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.362, DOU 06/06/2013)
Art. 7º As importações realizadas ao amparo de benefícios tributários de
que dispõe os arts.
3º a 5º da
Lei nº 12.350, de 2010, devem ser registradas e processadas no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ressalvadas as hipóteses de
indisponibilidade desse sistema previstas na legislação.
Art. 8º A conversão da suspensão em isenção, por meio de doação, nos
termos dos arts.
5º, 14
e do § 6º
do art. 15, todos da Lei nº 12.350, de 2010, será realizada mediante
requerimento do interessado à RFB, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Termo de Doação e Recebimento - TDR, na forma do Anexo I a
essa Instrução Normativa, acompanhado de cópia da nota fiscal de aquisição do
bem, ou do extrato da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração
Simplificada de Importação (DSI);
II - documentação comprobatória de que o
donatário está enquadrado, conforme a legislação em vigor, como entidade com
direito a receber as doações nos termos do art. 5º da
Lei nº 12.350, de 2010; e
III - extrato da DI ou DSI de despacho para consumo
registrada pelo donatário, no caso de bem importado no regime de
admissão temporária.
§ 1º O requerimento referido no caput deverá relacionar os bens
objeto do pedido, descrevendoos e informando os
respectivos tipo e número de documento fiscal de origem, data de emissão e
número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emissor.
§ 2º Os documentos previstos no caput deverão ser apresentados:
I - em unidade da RFB de despacho aduaneiro, na
hipótese de bem em regime de admissão temporária; e
II - na unidade da RFB de jurisdição do doador, nas demais
hipóteses.
§ 3º O TDR receberá do doador numeração sequencial de 4 (quatro)
dígitos, iniciando-se por "0001", seguido de uma barra
("/") e pelos 2 (dois) últimos algarismos que correspondem ao ano de
sua emissão.
§ 4º O TDR deverá ser emitido em pelo menos 2 (duas) vias, para o
arquivamento obrigatório pelo doador e pelo donatário.
§ 5º Para instrução do despacho da DI ou DSI referida no inciso III
do caput, será necessária a apresentação do TDR.
Art. 9º A conversão da suspensão em isenção, por meio de reexportação e
exportação, nos termos dos arts. 5º, 14 e do § 6º do
art. 15, todos da Lei nº 12.350, de 2010, será realizada mediante requerimento
do interessado à unidade da RFB que concedeu o regime suspensivo ou à unidade
de sua jurisdição, respectivamente, acompanhado do extrato da Declaração de
Exportação (DE) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE).
Parágrafo
único. O requerimento referido no caput deverá
relacionar os bens objeto do pedido, descrevendo-os e informando os respectivos
tipo e número de documento fiscal de origem, data de emissão e número do CNPJ
do emissor.
Art. 10. A extinção de suspensão prevista nos arts.
4º, 14
e 15,
todos da Lei nº 12.350, de 2010, para bens e equipamentos duráveis, por meio de
pagamento dos tributos, será realizada mediante requerimento do interessado à
unidade da RFB que concedeu o regime suspensivo ou à unidade de sua jurisdição,
acompanhado de:
I - extrato da DI ou DSI, no caso de nacionalização; e/ou
II - do Demonstrativo de Extinção de Suspensão Tributária nas
Aquisições de Bens e Equipamentos Duráveis com os Benefícios Fiscais previstos
na Lei nº
12.350, de 2010, Mediante Pagamento dos Tributos - DEST, na forma do Anexo
II a esta Instrução Normativa, para os casos de bens adquiridos com suspensão
tributária no mercado interno.
Art. 11. A extinção de suspensão tributária por meio da destruição do
bem, nos casos previstos na legislação, será realizada mediante requerimento do
interessado à correspondente unidade da RFB de despacho aduaneiro acompanhado
dos seguintes documentos:
I - declaração da pessoa jurídica contratada para realizar o
serviço de destruição e tratamento de resíduos resultantes, atestando a
execução do serviço, local e data em que foi realizado; e
II - a respectiva nota fiscal que acobertou a saída do bem do
estabelecimento do requerente ou a de entrada emitida pelo estabelecimento
destruidor.
Parágrafo
único. O requerimento referido no caput deverá
relacionar os bens objeto do pedido, descrevendo-os e informando os respectivos
tipo e número de documento fiscal de origem, data de emissão e número do CNPJ
do emissor.
Art. 12. A Fifa, a Subsidiária Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da Fifa ficam obrigadas a apresentar à RFB declaração de cessação de
atividades com os benefícios da Lei nº 12.350, de 2012, acompanhada da comprovação do
cumprimento das obrigações a que se referem os arts. 8º a 11 em até 180 (cento e
oitenta) dias depois de 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo
único. Na declaração de cessação de suas atividades
de que trata o caput, deve constar o nome e o endereço no Brasil do
representante para fins de receber notificações da RFB, relativamente a
qualquer matéria fiscal federal.
Art. 13. Fica a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
autorizada a alterar as formas e os meios de apresentação dos Anexos a esta
Instrução Normativa.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXOS
Anexo I - TERMO DE DOAÇÃO E RECEBIMENTO - (TDR)
Anexo II - DEMONSTRATIVO DE EXTINÇÃO DE SUSPENSÃO
TRIBUTÁRIA - DEST