INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRFB Nº 1.223, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
DOU 26/12/2011
(Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.928, DOU 25/03/2020)
Dispõe sobre
a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia produtiva
do café, na forma dos arts. 4º a 7º da Medida Provisória nº 545, de 29 de
setembro de 2011.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e XXVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,
e tendo em vista o disposto nos arts. 4º a 7º da Medida Provisória nº 545, de
29 de setembro de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução
Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na cadeia
produtiva do café, na forma dos arts. 4º a 7º da Medida Provisória nº 545, de
29 de setembro de 2011.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DA
INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 2º Fica suspensa a
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas
decorrentes da venda, no mercado interno, dos produtos classificados nos
códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de
2006.
§ 1º A aplicação da
suspensão de que trata o caput observará as disposições dos arts. 3º e 4º.
§ 2º O disposto neste
artigo aplica-se, também, às receitas decorrentes da venda, no mercado interno,
dos bens referidos no caput, quando estes tiverem sido importados, observado o
disposto no art. 15.
§ 3º A suspensão de que
trata este artigo não alcança as receitas auferidas nas vendas a consumidor
final.
Art. 3º Nas hipóteses em que
aplicável, a suspensão de que trata o art. 2º é obrigatória.
Parágrafo
único.
A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre outras hipóteses de suspensão
ou de redução a zero das alíquotas previstas na legislação da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 4º É vedada às pessoas
jurídicas que realizem as operações de que trata o art. 2º a apuração de
créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Seção I
Do Direito ao Desconto
de Créditos Presumidos
Art. 5º A pessoa jurídica
sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período
de apuração, crédito presumido relativo à operação de exportação dos produtos
classificados no código 0901.1 da Tipi.
§ 1º Para fins do disposto
neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 2º O disposto no caput
não se aplica a:
I - empresa comercial
exportadora;
II - operações que
consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
III - bens que tenham sido
importados.
§ 3º Para fins do disposto
neste artigo, considera-se mera revenda aquela em que o produto é revendido sem
passar por processo que lhe imponha alteração física, como descascamento,
moagem, mistura (blend), entre outros.
Art. 6º A pessoa jurídica
sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período
de apuração, crédito presumido relativo à aquisição dos produtos classificados
no código 0901.1 da Tipi para utilização na elaboração dos produtos
classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1, também, da Tipi.
Parágrafo
único.
O direito ao crédito presumido de que trata o caput somente se aplica aos
produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
País.
Seção II
Do Cálculo do Crédito
Presumido
Art. 7º O montante do crédito
presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o art.
5º será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 0,165%
(cento e sessenta e cinco milésimos por cento) e 0,76% (setenta e seis
centésimos por cento) sobre a receita de exportação dos produtos classificados
no código 0901.1 da Tipi.
Art. 8º O montante do crédito
presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o art.
6º será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 1,32%
(um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros e oito
centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no
código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos
códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi.
Seção III
Da Forma de Utilização
do Crédito Presumido
Art. 9º O crédito presumido
apurado na forma dos arts. 5º e 7º deverá ser utilizado para desconto do valor
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais
operações no mercado interno.
§ 1º O crédito presumido
não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses
subsequentes.
§ 2º A pessoa jurídica que
até o final de cada trimestrecalendário não conseguir utilizar o crédito
presumido de que trata este artigo, na forma prevista no caput, poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se a legislação específica
aplicável à matéria;
II - solicitar seu
ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à
matéria.
Art. 10. O crédito presumido
apurado na forma dos arts. 6º e 8º deverá ser utilizado para desconto do valor
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais
operações no mercado interno.
§ 1º O crédito presumido
não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses
subsequentes.
§ 2º A pessoa jurídica que
até o final de cada trimestrecalendário não conseguir utilizar o crêdito
presumido de que trata este artigo, na forma prevista no caput, poderá, em
relação à parcela de créditos de que trata o § 3º:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se a legislação específica
aplicável à matéria;
II - solicitar seu
ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à
matéria.
§ 3º O disposto no § 2º
aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no
resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição de bens classificados na
posição 0901.1 da Tipi, da relação percentual existente entre a receita de
exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês.
§ 4º A receita de
exportação e a receita bruta total a que se refere o § 3º correspondem apenas
às decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1
da Tipi.
§ 5º Para efeito do
disposto nos §§ 3º e 4º, consideram-se, também, receitas de exportação, as
decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Art. 11. Nas notas fiscais
relativas às vendas efetuadas com a suspensão de que trata o art. 2º deve
constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal
correspondente.
Art. 12. As pessoas jurídicas
que apurem os créditos presumidos de que tratam os arts. 5º e 6º deverão
manter, para cada período de apuração, controle contábil que discrimine,
conforme o caso:
I - a parcela dos produtos
classificados nos códigos 0901.1 da Tipi, adquiridos ao amparo da suspensão de
que trata o art. 2º:
a) exportada;
b) vendida a empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação; e
c) utilizada na elaboração
dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi;
II - a parcela dos produtos
classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi:
a) exportada; e
b) vendida no mercado
interno.
Art. 13. As pessoas jurídicas
submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar, de
forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, observado, no que couber, as disposições dos seus §§ 8º e 9º,
o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, observado, no que
couber, as disposições dos seus §§ 8º e 9º, e os arts. 15 e 17 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, bem como os créditos presumidos previstos na
legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação.
Parágrafo
único.
Os saldos de créditos presumidos de que trata esta Instrução Normativa devem
ser controlados durante todo o período de sua utilização.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A aquisição dos
produtos referidos no caput do art. 2º desta Instrução Normativa não gera
direito ao desconto de créditos, nos termos do disposto no inciso II do § 2º do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003.
Art. 15. A importação dos
produtos referidos no caput do art. 2º desta Instrução Normativa sujeita-se às
disposições da Lei nº 10.865, de 2004, notadamente ao que dispõe o inciso I do
caput do art. 3º, o inciso I do caput do art. 7º, os incisos I e II do caput do
art. 8º e os incisos I e II do caput do art. 15.
capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 16. Os arts. 2º e 5º da
Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º
..................................................................................
I - ...........................................................................................
a) 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e
1006.30;
........................................................................................"
(NR)
"Art. 5º
.......................................................................….
I -
............................................................................................
..................................................................................................
d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os
códigos 0901.1 e 1502.00.1;
e) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00,
1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00;
f) no capítulo 23, exceto as preparações dos
tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições
01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90.
........................................................................................"
(NR)
Art. 17. Esta Instrução
Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012.
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO