INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.173, DE 22 DE JULHO DE 2011
DOU 25/07/2011
(Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.928, DOU 25/03/2020)
Dispõe sobre a habilitação dos Eventos a se realizarem nos meses
de julho e agosto de 2011 relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e
a Copa do Mundo Fifa 2014, e das pessoas físicas e jurídicas a eles
relacionadas para efeito de fruição dos benefícios de que trata a Lei Nº 12.350,
de 20 de dezembro de 2010.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e
tendo em vista o disposto nos arts. 7º, 8º, 9º, 10,
11, 12, 13, 14, 15 e 22 da Lei No- 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
resolve:
Art. 1º Esta Instrução
Normativa dispõe sobre a habilitação dos Eventos a se realizarem nos meses de
julho e agosto de 2011 relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a
Copa do Mundo Fifa 2014, e das pessoas físicas e jurídicas a eles relacionadas
para efeito de fruição dos benefícios de que trata a Lei Nº 12.350, de
20 de dezembro de 2010.
§ 1º Consideram-se Eventos,
para os efeitos desta Instrução Normativa, as Competições referidas no caput e
as seguintes atividades a elas relacionadas, oficialmente organizadas,
chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fédération
Internationale de Football Association
(Fifa), pela Subsidiária Fifa no Brasil ou pelo Comitê Organizador Brasileiro
Ltda. (LOC):
I - os congressos da Fifa, banquetes, cerimônias
de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar,
final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades
de lançamento;
II - seminários, reuniões, conferências, workshops e
coletivas de imprensa;
III - atividades culturais: concertos, exibições,
apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos
Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
IV - partidas de futebol e sessões de treino; e
V - outras
atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação,
marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições.
Art. 2º A lista dos Eventos a
se realizarem em julho e agosto de 2011 relacionados com a Copa das
Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e a lista das pessoas
físicas e jurídicas que neles atuarem deverão ser apresentadas à Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) pela Fédération Internationale de Football Association
(Fifa) ou pela Subsidiária Fifa no Brasil.
§ 1º A lista dos Eventos
deverá conter nome, data e local de cada uma das atividades.
§ 2º A lista das pessoas
físicas e jurídicas deverá conter:
I - no caso de pessoa
física, nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF), ou, na inexistência, o número do passaporte e país de procedência; ou
II - no caso de pessoa
jurídica, nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), ou, na sua ausência, o CPF do responsável.
§ 3º As listas deverão conter apenas os Eventos
a se realizarem em julho e agosto de 2011 e as pessoas físicas e jurídicas a
eles relacionados.
Art. 3º A RFB, com base nas
listas referidas no art. 2º, divulgará por meio de Ato Declaratório Executivo
(ADE) editado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil a relação dos
Eventos e das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios
de que trata a Lei No- 12.350, de 2010.
Parágrafo
único.
A publicidade do ato a que se refere o caput deverá ocorrer de forma
consolidada no sítio da RFB, na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, sendo dispensada a sua publicação no
Diário Oficial da União.
Art. 4º Os benefícios de que
trata o art. 3º somente alcançam os Eventos e as respectivas operações a eles
concernentes realizadas após a publicação do ADE.
Art. 5º Para fins de fruição
da isenção dos tributos na importação, entende-se por bens consumidos os bens
dos tipos e em quantidades normalmente utilizados em Eventos dessa magnitude.
§ 1º O conceito de bens
consumidos estabelecido no caput não abrange veículos automotores em geral
(motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aquáticas e similares,
aeronaves e embarcações de todo tipo) e armas.
§ 2º As importações
efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a
crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins).
Art. 6º A isenção a que se refere o caput do art. 3º não se aplica à
importação de bens e equipamentos duráveis, os quais poderão ser admitidos no
País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do
pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput é aplicável aos seguintes
bens duráveis:
I - equipamento
técnico-esportivo;
II - equipamento técnico de
gravação e transmissão de sons e imagens;
III - equipamento médico; e
IV - equipamento
técnico de escritório.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total dos
tributos federais mencionados no § 1º do art. 3º da Lei Nº 12.350, de 2010,
inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização
econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos nos arts. 353 a 382 do Decreto Nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009.
Art. 7ºAs listas de que trata o caput do art. 2º deverão ser entregues na Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I (DRF RJ I) em meio eletrônico com cópia impressa.(Alterado pela Retificação DOU 28/07/2011)
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO